Marlete Rizzotto Chagas
Marlete Rizzotto Chagas
Número da OAB:
OAB/SC 057497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marlete Rizzotto Chagas possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT3, TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT3, TRF4, TJSC
Nome:
MARLETE RIZZOTTO CHAGAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002926-09.2018.4.04.7203/SC RELATOR : RODRIGO KOEHLER RIBEIRO EXECUTADO : TOMBINI IND E COM DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) EXECUTADO : PAULO SERGIO TOMBINI ADVOGADO(A) : MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) ADVOGADO(A) : Douglas Renan Klabunde (OAB SC032896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 237 - 23/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 236 - 23/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5030715-03.2024.8.24.0018/SC ACUSADO : ROSELETE VEDOVATTO ADVOGADO(A) : MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em desfavor de ROSELETE VEDOVATTO , em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 2°, inc. II, (por 21 vezes), da lei 8.137/90, c/c art. 71, caput , do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/12/2024, oportunidade em que foi designada audiência para proposta à suspensão condicional do processo (ev. 4). A acusada foi citada no ev. 22. Proposta audiência para oferecimento da benesse, a acusada não aceitou as condições importas, determinando-se a intimação para apresentação da resposta à acusação (ev. 28). Aportou-se resposta à acusação no ev. 29, apresentada por meio de defensora constituída. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 32). É o relato necessário. Decido. II. Recebo a defesa escrita apresentada pela acusada no ev. 29. Preliminarmente, observa-se que os argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação (evento 29) não podem ser analisados, tendo em vista que a acusada não aceitou as condições propostas na audiência preliminar para a concessão da suspensão condicional do processo, restando, portando, prejudicadas as teses de "impossibilidade de comparecimento mensal a este Juízo" e a "reconsideração dos prazos para cumprimento das condições da benesse". Adiante, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, nesta fase procedimental, reanalisar os requisitos de admissibilidade da exordial incoativa, ou decretar a absolvição sumária do réu caso presente uma das hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo citado. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente perfeita, vez que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. As condições da ação também estão presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que as condutas imputadas a ré, em tese, constituem ilícito penal. O interesse de agir deflui da necessidade e utilidade do processo penal para aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo sob enfoque. Por fim, tratando-se de Ação Penal Pública, a legitimidade ativa do Ministério Público é patente, ao passo que a legitimidade passiva do réu advém da circunstância de que é imputável e há indícios de autoria da conduta, de acordo com os elementos reunidos no caderno indiciário, o que também confere justa causa à ação penal. De outro vértice, o caso em apreço não comporta absolvição sumária, vez que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade da agente, e os fatos narrados, em tese, constituem crime. Além disso, é defesa a imersão aprofundada em elementos probatórios neste momento, razão pela qual é hipótese de se designar data para realização da audiência instrutória. III. Nesse passo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7/5/2026, às 14h30min , devendo ser observadas as disposições do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se precatória, com prazo de 60 dias, para oitiva das testemunhas residentes em comarcas de outro Estado, se for caso. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa técnica. Consigno que a audiência será realizada de forma mista, isto é, de forma física e virtual, nos seguintes termos: a) O Ministério Público e os procuradores poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó; a.2) Havendo interesse na participação remota, deverão os interessados informar e-mail e telefone para envio do link respectivo e eventual contato necessário em caso de dificuldade técnica; b) Os acusados que se encontrarem recolhidos em unidade prisional, deverão ser requisitados para comparecerem de forma presencial; b.2) Na requisição, deverá constar informação de que , havendo sala disponível na unidade prisional, o acusado poderá acompanhar e participar do ato de forma remota, por videoconferência, devendo a unidade prisional solicitar o envio dos links respectivos. c) Já as testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem no Fórum de Justiça e prestarão seus depoimentos em sala isolada, com exceção dos agentes de segurança pública (policiais militares e civis), que poderão receber link de acesso para participarem do ato de forma virtual; d) Desde já, INDEFIRO o envio de link para as demais testemunhas, porquanto a praxe forense demonstrou que, na maioria dos casos em que as testemunhas solicitam o envio de link , a colheita do seu depoimento resta prejudicada em razão da baixa qualidade de sua internet e/ou inexperiência com o uso das tecnologias; e) Eventuais testemunhas e acusados residentes em outra Comarca do estado de Santa Catarina ou ainda fora deste estado da federação serão ouvidos por videoconferência e carta precatória, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019 e art. 222 do Código de Processo Penal, respectivamente; f) Em persistindo dúvidas, contatar por meio do telefone 49 3321-4112 ou aplicativo WhatsApp (49 98878-4953). Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005630-90.2021.4.04.7105/RS EXECUTADO : CONPLAN ORGANIZACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) EXECUTADO : ROGÉRIO CAMARGO ADIERS ADVOGADO(A) : CRISTIANO METZ (OAB RS076500) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se a execução, por cento e oitenta (180) dias, para proporcionar a finalização do trâmite administrativo objeto das petições dos evento 157, PET1 e evento 163, PET1 . No decurso do prazo assinado, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5037573-34.2021.4.04.7200/SC EXECUTADO : GBM AGROFLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria n.º 01/2014, desta Vara Federal, suspendo a execução fiscal, conforme requerido pela parte exequente, devido ao parcelamento do crédito exequendo (art. 151, VI, CTN). E, conforme Provimento 129/2023 do TRF4, encaminho os autos à Central de Controle e Apoio às Varas Federais da 4ª Região.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5012894-62.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : TECNOMOLDES FERRAMENTARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) DESPACHO/DECISÃO A adesão da devedora a parcelamento não determina a desconstituição da garantia existente nos autos, tendo apenas o condão de suspender o andamento da execução fiscal ao longo do período em que se encontrar parcelado o débito. Assim, todas as garantias já prestadas devem ser mantidas, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. Nesse sentido, o Tema 1.012, repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ." No presente caso, verifico que a adesão aos parcelamentos dos débitos exequendos ocorreu em 14/05/2025 (Ev. 33), enquanto a ordem de bloqueio reiterado está ativa desde 06/05/2025 (Ev. 35). Ante o exposto, defiro em parte o pedido para determinar a imediata interrupção do bloqueio reiterado (teimosinha). O valor bloqueado deve ser transferido para conta judicial vinculada a este feito e permanecer depositado até a quitação da dívida ou eventual rescisão do acordo administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada sendo requerido, mantenham-se suspensos em razão do parcelamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5028327-82.2019.4.04.7200/SC EXECUTADO : GBM AGROFLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : MARLETE RIZZOTTO CHAGAS (OAB SC057497) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 58. A parte executada requer a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento do débito. A tese firmada no Tema/Repetitivo nº 1.012 do STJ, que trata sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado restou firmada nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". A União confirma o parcelamento e informa que a consolidação se deu em 14/05/2025 (evento 72). Tendo em vista que as constrições ocorreram no período de 07/04/2025 a 07/05/2025 (evento 63), antes da consolidação do parcelamento, todos os valores indisponiblizados devem permanecer bloqueados. Determino que a instituição financeira depositária transfira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores bloqueados junto ao SISBAJUD no evento 43, SISBAJUD1 para conta vinculada ao Juízo da execução. 2. Após, suspenda-se o feito, em razão do parcelamento. Fica ciente a parte exequente que lhe incumbe promover a retomada dos atos processuais, em caso de inadimplemento, respeitado o prazo prescricional. 3. Intimem-se.
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0000837-28.2011.5.03.0142 : EDIS LINDOMAR DA CRUZ : VIC SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6eb22 proferido nos autos. Vistos. Aos Ids 4199073 e 4b005da, retornaram intimações dirigidas aos sócios do(a) reclamado(a), sob alegação de "desconhecido". Intime-se o(a) reclamante para vista, devendo fornecer o endereço do(a) sócio(a), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, sem resolução do mérito, nos termos do art. 319, II e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. BETIM/MG, 24 de maio de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIS LINDOMAR DA CRUZ