Jhulli Tauana De Lima Oliveira

Jhulli Tauana De Lima Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 057512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhulli Tauana De Lima Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRJ, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TJRS
Nome: JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000670-07.2025.8.21.0069/RS AUTOR : DELIRES BALESTRO ADVOGADO(A) : JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB SC057512) ADVOGADO(A) : MANOEL BERRA REMONTI (OAB RS122557) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil, na qual se discute a existência de supostas diferenças nos valores creditados em conta individual vinculada ao PASEP. Por decisão dos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os feitos que tratam da mesma controvérsia. Isso porque, em 16 de dezembro de 2024, foram publicados os acórdãos que afetaram os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ. Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, sempre que houver multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma questão jurídica, admite-se a afetação de dois ou mais recursos para julgamento segundo o rito repetitivo. Já o art. 1.037 do mesmo diploma estabelece que, uma vez afetados, caberá ao relator delimitar a tese controvertida e ordenar a s uspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria em todo o território nacional. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos referidos recursos afetados, fixou como questão central a ser decidida: "A quem incumbe comprovar que os débitos lançados nas contas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao titular da conta?" Na mesma oportunidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que envolvam essa matéria, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior: Diante do exposto, considerando que a demanda em tela versa sobre tema diretamente abrangido pelo Tema 1300/STJ, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se a afetação no sistema ao Tema 1300/STJ. Intimações eletrônicas agendadas.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051144-44.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50021161020248210092/RS) RELATOR : JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVADO : MARIA LURDES REMONTTI ADVOGADO(A) : MANOEL BERRA REMONTI (OAB RS122557) ADVOGADO(A) : JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB SC057512) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001171-58.2025.8.21.0069/RS RELATOR : ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO AUTOR : ANA MILENA POTRICH NOVELLO ADVOGADO(A) : MANOEL BERRA REMONTI (OAB RS122557) ADVOGADO(A) : JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB SC057512) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 24/06/2025 - Audiência de instrução designada
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001171-58.2025.8.21.0069/RS AUTOR : ANA MILENA POTRICH NOVELLO ADVOGADO(A) : MANOEL BERRA REMONTI (OAB RS122557) ADVOGADO(A) : JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB SC057512) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Para participar da audiência de forma virtual, o (a) Advogado(a) ou testemunha deverá acessar o link https://tjrs.webex.com/meet/frsarandijzvjud . Em sendo o primeiro acesso, a testemunha ou advogado deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000207-02.2024.8.21.0069/RS EXEQUENTE : CASA MERLIN COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : MICHELI PRESOTTO (OAB RS098652) EXECUTADO : SABRINA APARECIDA CAMARGO ADVOGADO(A) : JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB SC057512) EXECUTADO : FERNANDO GALELLI ADVOGADO(A) : JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB SC057512) SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o feito, determinando a baixa do processo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cite-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5158603-08.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA ENDERLE LOPES ADVOGADO(A) : JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA (OAB SC057512) ADVOGADO(A) : MANOEL BERRA REMONTI (OAB RS122557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão ( evento 17, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA ENDERLE LOPES , indeferiu os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da justiça estadual e de implemento da prescrição, nos seguintes termos: "Passo ao exame das preliminares invocadas em contestação. 1. Da ilegitimidade do Banco do Brasil. Narra o requerido, que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista não possuir poder de gestão sobre o PASEP, de modo que seria necessária a inclusão da União no polo. Não assiste razão. Isso porque, por ocasião do julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentada a legitimidade do Banco do Brasil em demandas que versem sobre o pagamento de PASEP, a título de ressarcimento. Insta colacionar: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp 1895936, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 21/09/2023). Por conseguinte, tem se aplicado igual entendimento no bojo das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP . RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150, DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. I. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP , SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. EM CONSEQUÊNCIA, SENDO O BANCO DO BRASIL PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ FALAR EM INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. II. OUTROSSIM, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACONTECE QUE, DE ACORDO COM A EGRÉGIA CORTE SUPERIOR, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL), RELATIVAMENTE À PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP , CORRESPONDE À DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO SALDO EXISTENTE, TAL SEJA, A DATA EM QUE A PARTE AUTORA OBTEVE OS EXTRATOS DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP NO BANCO DO BRASIL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50319661220258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-02-2025) Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, mantendo-o no polo passivo da demanda. Paralelamente, afasto, também, a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 2. Da incompetência da Justiça Estadual. Menciona o requerido que há manifesta incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda, em virtude da necessidade da inclusão da União no polo passivo. No bojo de ações de ressarcimento do PASEP, o mesmo julgado (Tema 1150 do STJ) deliberou que a competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual (AgInt no REsp 1877537/DF). E este Tribunal de Justiça, igualmente decidiu: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE POSTERGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. TEMA 1150 DO STJ. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão proferida em ação indenizatória na qual a parte autora postula o ressarcimento de valores desfalcados da conta do PASEP de sua titularidade. II. Questões em discussão 2. As três questões em discussão referem-se a saber sobre: (i) eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a alegada competência exclusiva da Justiça Federal para julgar a presente demanda; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir 3. A rejeição da alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra como uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos. Recurso não conhecido no ponto. 4. O reconhecimento (ou não) da prescrição da pretensão autoral, baseado em cognição sumária, é prematuro, devendo tal questão ser reanalisada mediante juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. 5. A competência para o processamento e o julgamento de ações relativas ao PASEP é da Justiça Comum Estadual. Aplicação do Tema 1.150 do STJ . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, em decisão monocrática. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150 do STJ. (Agravo de Instrumento, Nº 50270469220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 13-02-2025) Grifou-se. Desse modo, imperioso o afastamento da preliminar de incompetência. 3. Da preliminar de inaplicabilidade de concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. De plano, afasto a preliminar. Isso porque, o artigo 98 do Código de Processo Civil 1 é claro no sentido de viabilizar a concessão, quando demonstrada a hipossuficiência da parte. O autor, intimado, emendou a inicial juntando aos autos os comprovantes de seus últimos rendimentos, a dar conta de sua vulnerabilidade financeira, haja vista não receber mais do que cinco salários mínimos, consoante é o entendimento da jurisprudência para fins de parâmetro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDO À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPÕE O ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS: “ O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, AOS QUE TIVEREM RENDA MENSAL DE ATÉ (5) CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ” . NO CASO, OS ELEMENTOS APRESENTADOS DEMONSTRAM QUE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE É COMPATÍVEL COM O DIREITO POSTULADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50360964520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 14-02-2025) Assim sendo, desamparada a alegação do banco requerido, em relação à ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, razão pela qual vai afastada esta preliminar. 4. Da preliminar de prescrição decenal. Em contestação, aduz o banco requerido que deve ser aplicado, no caso em testilha, a prescrição decenal, com amparo no artigo 205 do Código Civil, visto o decidido no âmbito do Tema 1150 do STJ. No julgado, restou estabelecido que o termo inicial de contagem do prazo decenal, partiria da data de conhecimento da parte beneficiária, acerca da retenção dos valores, conforme colaciono: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp 1895941, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 21/09/2023). O Tribunal de Justiça, em complemento, tem decidido no sentido de que a consulta ao extrato do benefício, serve como comprovação e tomada de conhecimento, para fins de contagem deste prazo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP . BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL . TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. TEMA 1150/STJ. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP , SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (II) DEFINIR SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DA DEMANDA; (III) ESTABELECER SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL; E (IV) DETERMINAR QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E SEU TERMO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O BANCO DO BRASIL PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO À ALEGADA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP . 4. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE OCORRERÁ COM A INTERVENÇÃO DE ENTE FEDERAL, O QUE NÃO FOI REQUERIDO NO CASO CONCRETO. ART. 45 DO CPC E SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL , DE ACORDO COM O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E TEM COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA PASEP TOMA CIÊNCIA DO DESFALQUE, OU SEJA, A PARTIR DO ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. 6. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ CONFORME TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 7. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS O ART. 1.015, V, DO CPC, PERMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS CONTRA A REJEIÇÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50288405120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 11-02-2025) Neste processo, infere-se, apenas, que houve o saque do benefício, mas não a consulta ao extrato integral, logo, não possível afirmar cabalmente que a autora teve ciência acerca da retenção dos valores. Assim sendo, afasto a preliminar de prescrição decenal, pois não comprovada a ciência inequívoca. 5. Da impgunação ao valor da causa Prejudicada a análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto houve sua adequação pela parte autora no evento 34, RÉPLICA1 , que foi atribuído em R$ 59.242,72, montante que entendo adequado diante do proveito econômico perseguido. 6. Da suspensão do feito O Tema n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se atualmente submetido a julgamento, tendo por objeto a definição de qual das partes incumbe o ônus da prova quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e os efetivos pagamentos realizados ao correntista. Em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, foi determinada a suspensão nacional do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, lance a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema pelo STJ. Intimação eletrônica agendada." Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), aduz ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA, sendo evidente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ainda, argumenta que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, de como que a justiça estadual é incompetente para apreciar a matéria. Adiante, afirma ser decenal o prazo para a contestação de saques e guarda de documentos, postulando, assim, pelo acolhimento da prejudicial de mérito, tendo em vista o implemento da prescrição da pretensão autoral. Por fim,  Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento, consoante a lei processual civil em vigor, possui, de regra, apenas efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Adianto que se fazem presentes os requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo postulado. Inicialmente, registro que estou alterando o entendimento anteriormente adotado, no sentido da declinação de competência para a Justiça Federal, em caso de pedido de incidência de índices de correção e juros diversos dos definidos pelo Conselho Gestor do Fundo (expurgos inflacionários). Explico. Rememoro que se trata de ação indenizatória por danos materiais movida contra o Banco do Brasil, que envolve a discussão acerca de alegadas diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP. A decisão recorrida afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do ora agravante, de incompetência da justiça estadual e de implemento da prescrição. Com efeito, o PASEP é um benefício social, criado em 1970, para os servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS) oferecido aos empregados da iniciativa privada. Por sua vez, o Banco do Brasil, ora agravante, administra os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, e atua como depositário dos valores vertidos em favor desse fundo, por força de expressa determinação legal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, abaixo transcrito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Feitos esses esclarecimentos, passo aos pontos de insurgência recursal. Com efeito, ao analisar detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora na inicial, verifica-se que, além da alegação de que os valores depositados por força do programa PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, postulando a correção dos saldos das contas com a aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, há pedido de incidência dos expurgos inflacionários , conforme fundamentação da petição inicial (​​​​​​​ evento 1, INIC1 ): Assim, efetivamente, o pedido formulado pela parte autora incluiu os expurgos inflacionários, ou seja, a incidência de índices de correção e juros diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Programa PIS/PASEP. Não se trata, portanto, unicamente de alegação de má gestão do fundo, sob o argumento de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Gestor; mas, sim, de incidência de índices de correção e juros diversos dos definidos pelo Conselho Gestor do Fundo. No julgamento do Tema 1.150 do STJ foi firmada a tese quanto à legitimidade do Banco do Brasil, para responder às ações nas quais " se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa . " Contudo, na hipótese de pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, com a pretensão de incidência de índices diversos dos definidos pelo Conselho Gestor, a legitimidade passiva é da União, que é a instituidora do programa e responsável pela sua gestão, conforme se verifica no item 5 da ementa do Recurso Especial n. 1.895.3936/TO e 1.895.941/TO, afetado ao sistema dos recursos repetitivos - Tema 1.150, abaixo transcrito: ​​​​​​​ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos". 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 622.319/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/6/2004, DJ de 30/9/2004, p. 227.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. Não houve o necessário cotejo analítico para que restassem configuradas as semelhanças e dessemelhanças existentes entre os arestos, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O PASEP é uma contribuição social em que se pode identificar dois tipos de relação jurídica: a de natureza tributária, que vincula o sujeito ativo - entes, entidades e órgãos públicos - ao sujeito passivo - empresas - e a de natureza não-tributária, que vincula o sujeito ativo - empresas - ao sujeito passivo - beneficiários. 4. Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 781.543/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 25/9/2006, p. 255.) Nessa circunstância, diante da situação acima apresentada, verifica-se a impossibilidade de cumulação dos seguintes pedidos: (i) recomposição dos valores da conta PASEP com a aplicação dos expurgos inflacionários, para o qual a União tem legitimidade passiva, cuja competência é da Justiça Federal; (ii) pedido indenizatório ajuizado contra o Banco do Brasil em razão de desfalque e saques indevidos, somado à não aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor, cuja competência é da Justiça Estadual. Isto porque ausente a unicidade de competência jurisdicional necessária para a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. No ponto, tendo a matéria já sido discutida no âmbito do Colegiado, e havendo posicionamento firmado, a fim de evitar desnecessária tautologia, colaciono parte do voto proferido pelo eminente Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, por ocasião do julgamento do Agravo Interno n. 5340131-09.2024.8.21.7000, em sessão virtual realizada em 21/02/2025: "(...) Embora o entendimento atual do Colegiado seja no sentido de remeter os autos à Justiça Federal nos casos em que há cumulação de pedido  de aplicação dos expurgos inflacionários na conta individualizada PASEP (para o qual a legitimidade é da União), cumulando pedido indenizatório deduzido unicamente em face do Banco do Brasil com base na alegação de saques indevidos e desfalques, bem como não aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Gestor, pondero que a tal circunstância processual permite ser analisada por outro viés. No caso em exame, a parte autora não pretendeu litigar em face da União e tampouco a matéria debatida revela-se, em sua integralidade, da competência da justiça comum federal, de modo que a remessa dos autos à Justiça Federal, sem nem sequer a União integrar o polo passivo, revela-se insuficiente para a resolução da questão, mormente por remanescer o pedido indenizatório deduzido em face do Banco do Brasil, sobre o qual o Juízo Federal não possui competência jurisdicional, mas sim a Justiça Estadual. Em sendo legítimo o Banco do Brasil para o pedido indenizatório pelo alegado saque e desfalque da conta individualizada PASEP, além da não aplicação dos índices de correção e juros estabelecidos pelo Conselho Gestor, e não figurando a União no polo passivo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual, consoante os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, verbis : Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A cumulação imprópria de pedidos pela ausência de unicidade da competência do Juízo não comporta, com a devida vênia, a cisão das pretensões a justificar o deslocamento da competência, mas sim o julgamento pelo Juízo onde foi distribuída à ação, nos limites de sua competência, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação à parcela do pedido para o qual é competente Juízo diverso, onde a parte poderá, oportunamente, deduzir sua pretensão. Neste sentido é a inteligência do verbete da Súmula n. 170 do STJ, que tratou da cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio A propósito, precedente do STJ no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado em face do Banco do Brasil é relacionando ao vínculo empregatício, devendo ser observado o acórdão vinculante do STF - superveniente à decisão monocrática agravada -, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.166), RE n. 1.265.564/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sufragando a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada". 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que, "tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Na exordial, o agravado requereu exclusivamente do Banco do Brasil verbas referentes a: a) inclusão em seus salários de participação dos valores correspondentes às horas-extras reconhecidas em demanda antecedentes; b) recolhimento dos valores das correspondentes contribuições mensais, de modo a recompor a reserva matemática para revisão de seu benefício previdenciário. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a causa de pedir dessa demanda gira em torno do afirmado ato ilícito perpetrado pelo empregador, e a Súmula 170/STJ esclarece que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. 4. Agravo interno provido para reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada pelo agravado em face do patrocinador do plano de benefícios, extinguindo, no tocante a esse réu, o processo, sem resolução do mérito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.525.337/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 10/6/2022.) Dessa forma, como em relação ao pedido de aplicação dos expurgos inflacionários na conta individualizada PASEP a legitimidade passiva é da União, atraindo a competência da Justiça Federal, forçosa a extinção do feito nessa parte, sem resolução do mérito, remanescendo nesta Justiça Estadual o pedido indenizatório deduzido em face do Banco do Brasil pela alegação de má-gestão, saques indevidos e desfalques da conta individualizada PASEP, além da não aplicação dos índices de correção e juros estabelecidos pelo Conselho Gestor, cuja legitimidade passiva recai sobre a instituição financeira demandada. Neste sentido, veja-se precedente recente do TJSP: CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA BANCO DO BRASIL S/A EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE QUOTAS MANTIDAS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. Não acolhimento. Razões recursais combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório. MÉRITO. Extratos exibidos aos autos demonstrando a inexistência de desfalques desautorizados, uma vez que os lançamentos a débitos pretéritos decorreram exclusivamente da disponibilização periódica dos rendimentos financeiros ao próprio autor, em folha de pagamento de seus vencimentos (FOPAG PASEP). Cálculo alternativo apresentado com a petição inicial leva em conta índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, divergindo, nesse ponto, da tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional e que reúne os índices aprovados pelo Conselho Diretor do PASEP. Discussão acerca da definição desses índices de correção deve ser promovida em face da União, a quem o referido Conselho está ligado. Competência de Banco do Brasil está legalmente adstrita à aplicação das determinações do Conselho Diretor, não havendo espaço para correção ou remuneração de maneira diversa. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003778-74.2024.8.26.0048; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025)" Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, contra o Banco do Brasil, o julgamento deve ocorrer no juízo onde distribuída a ação, nos limites da sua competência, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, relativamente à parcela do pedido para o qual é competente a Justiça Federal, onde a parte poderá, se assim entender, deduzir nova ação. Nesta direção, no que tange ao pedido de aplicação dos expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é da União, atraindo a competência da Justiça Federal, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, no ponto, é medida que se impõe. Remanesce nesta Justiça Estadual o pedido indenizatório formulado contra o Banco do Brasil, sob o argumento de má-gestão, saques indevidos e desfalques da conta individualizada PASEP, além da não aplicação dos índices de correção e juros estabelecidos pelo Conselho Gestor. Adiante, analiso o pleito de prescrição. Observa-se que o prazo para ajuizamento de ação indenizatória relativa ao PASEP, oriunda de eventuais desfalques em conta individual, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema nº 1150 do STJ, bem como que o prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento dos fatos, conforme entendimento do STJ. No caso, quando a parte autora solicitou o seu extrato do PASEP junto ao Banco do Brasil, e não quando do saque da quantia por ocasião da aposentadoria. Assim, vai afastada a alegação de prescrição. Nesse contexto, entendo que está presente a probabilidade de parcial provimento do recurso, relativamente ao pedido de aplicação dos expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada ao PASEP. Em juízo perfunctório, portanto, merecem ser parcialmente suspensos os efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, recebo o recurso e defiro parcialmente o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se o juízo a quo. 1 . Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
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