Wilian Everson Santos Pinto
Wilian Everson Santos Pinto
Número da OAB:
OAB/SC 057571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilian Everson Santos Pinto possui 99 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TJDFT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJMT, TJSC, TJDFT, TRT23, TJAM, TRT12, TRT10, TJSP, TJMG, TRF4, TJPR, TJRS, TJES
Nome:
WILIAN EVERSON SANTOS PINTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: CGS-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002567-95.2025.8.16.0037 Processo: 0002567-95.2025.8.16.0037 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$17.642,20 Requerente(s): MARCOS ANTONIO ROCHA e OUTROS De Cujus(s): ESPÓLIO DE HAYDEE SCARANTE BRAIDO ESPÓLIO DE VALDIR ROCHA 1. Trata-se de ação de inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, ajuizada por MARCOS ANTONIO ROCHA e OUTROS em razão do falecimento de Valdir Rocha e Haydee Scarante Braido em 12 de setembro de 2022 e 16 de maio de 2018, respectivamente, que deixaram herdeiros e bens a inventariar. 2. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o processamento do feito pelo rito do arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Conforme informado nos autos pelas partes, os falecidos convivam em união estável há cerca de 30 (trinta) anos, e o único bem a ser partilhado entre seus herdeiros é o imóvel descrito na matrícula n. 253 do Registro de Imóveis desta comarca. Não obstante os herdeiros dos espólios de VALDIR ROCHA e HAYDEE SCARANTE BRAIDO serem diversos, o bem a ser partilhado é o mesmo, razão pela qual DEFIRO a tramitação do feito de forma cumulada, com fundamento no art. 672, I, do Código de Processo Civil[1]. 4. Para atuar como inventariante, nomeio MARCOS ANTONIO ROCHA (artigo 617, II, do Código de Processo Civil), que deverá prestar primeiras declarações nos 20 (vinte) dias seguintes, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso. Esclareço, neste ponto, que a nomeação do herdeiro de um dos falecidos, ao mesmo tempo, observa a ordem de preferência prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil e leva em consideração a suposta administração provisória do bem dos espólios. 5. Em seguida, com as cópias necessárias, citem-se a Fazenda Pública e os demais herdeiros sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias. 6. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Do contrário, intime-se o inventariante para que elabore o cálculo do tributo devido ou de eventual isenção (ITCMD), em 10 (dez) dias. 8. Inexistindo divergência, intime-se a Fazenda Pública Estadual para a mesma finalidade. 9. Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos conclusos para homologação do tributo (artigo 664, § 5°, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito [1] Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: [...] I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5003623-20.2024.8.24.0125/SC REQUERENTE : EDUARDO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : WILIAM EVERSON SANTOS PINTO (OAB SC057571) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES (OAB SC67735) REQUERIDO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do adimplemento da obrigação (ev. 55), transfira-se o valor à parte exequente/autora, observando-se os dados bancários informados no ev. 62. Procuração com poderes para receber e dar quitação (art. 105 do CPC) acostada no ev. 1.2. 1.1. Desde já, advirto que nada obsta a expedição de alvará ou do precatório em nome da sociedade, simples ou unipessoal, de advocacia, desde que as procurações outorgadas individualmente também indiquem o nome da sociedade de que façam parte, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012066-71.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2019). 1.2 Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato (art. 22, § 4º, do EOAB). 2. Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020349-54.2024.8.24.0033/SC AUTOR : SAMARA GABRIELA DIDANETT ADVOGADO(A) : WILIAM EVERSON SANTOS PINTO (OAB SC057571) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o estágio processual, constato a necessidade de observação, obrigatória inclusive (art. 246, §1º, do CPC), dos trâmites legais quanto à citação e intimação da parte requerida devidamente cadastrada no domicílio judicial eletrônico. A ferramenta foi implementada no eproc através da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 03/2024, que dispõe que as citações e intimações de pessoas jurídicas passam a ser realizadas pelo método em comento a partir de 26.02.2024. Assim, não se pode atestar pelo real chamamento da parte ao processo que tenha sido realizado de forma diversa após o marco temporal citado, devendo-se reconhecer a nulidade de eventual citação (acaso já realizadas tentativas nos autos). Mesmo que realizadas diligências postais, não se tratam da modalidade adequada de comunicação dos atos processuais à parte devidamente cadastrada, o que, além de ignorar dispositivo legal e as diretrizes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, também incorre na nulidade do ato, conforme art. 280 do CPC. Assim, determino a citação da parte cadastrada no domicílio judicial eletrônico, observando-se as diretrizes legais e regulamentadoras bem como o manual de procedimentos do e-proc. Alternativamente, certifique-se o cartório acerca da impossibilidade de citação pelo meio citado, procedendo-se então à citação nos demais meios previstos pelo CPC. No mais, cumpra-se nos mesmos termos do despacho que recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - AILTON OTTONI DE OLIVEIRA; VIACAO SAO FRANCISCO TRANSPORTE COLETIVO LTDA - ME; Agravado(a)(s) - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS; Relator - Des(a). Monteiro de Castro Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível - Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 14/082025. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia.. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível - Irene Conceição Ferreira Gomes - Escrivã. Adv - GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001731-42.2025.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva EXEQUENTE : DR PAULO COELHO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : WILIAM EVERSON SANTOS PINTO (OAB SC057571) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5058415-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Alienação Fiduciária, Análise de Crédito] AUTOR: LUIZ HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA CPF: 013.360.506-08 RÉU: CSC GESTAO INTEGRADA S/A CPF: 38.323.227/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Feito pronto para julgamento. Dispensada a produção de prova oral. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenização danos morais que opõe as partes acima nominadas. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, fundamentam suficientemente a resolução da demanda. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual encontra-se suprida, diante da comprovação de tentativa extrajudicial da questão, após intimação da parte autora para tanto, conforme consta em Ids. 10471402858 e 10498538569. Rejeito a preliminar e passo ao mérito. Desnecessário cogitar a inversão do ônus da prova, privilégio isonômico previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Consumidor. A regra ordinária, no presente caso, dita a distribuição da carga. O autor afirma que contratou serviço de internet com a primeira demandada em 2017, tendo solicitado o cancelamento em 2018, ocasião em que pagou a multa rescisória. Sustenta que, embora tenha tentado devolver o equipamento fornecido em comodato, a empresa não providenciou a retirada, e que, mesmo passados sete anos do encerramento contratual, seu nome foi negativado em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida inexistente, vendida posteriormente à segunda requerida. A primeira demandada, CSC Gestão Integrada S/A, em contestação, fundamenta a legalidade do débito diante da não retirada do aparelho, com diversas tentativas infrutíferas na realização da diligência. No entanto, a demandada não trouxe documentos aptos a corroborar com sua versão. Limitou-se a inserir na defesa registros unilaterais extraídos do seu próprio sistema de informática. Tais impressos não merecem sequer a qualidade de documento, cuja produção válida reclama a participação de ambos os interessados ou a atividade de terceiro desinteressado (exemplos: tabelião, oficial de registro, pessoa natural ou jurídica estranha à relação litigiosa etc.). Tais documentos não comprovam que o autor foi devidamente contatado ou tenha se recusado a permitir a retirada. Tampouco há qualquer elemento que demonstre que a empresa tomou providências eficazes para resolver a pendência na época. Ainda que se considerassem válidos os agendamentos indicados pela ré, é de se observar que, conforme dispõe a Resolução nº 488/2007 da ANATEL, com redação atualizada pela Resolução nº 632/2014, a operadora de telecomunicações possui prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento contratual para providenciar a retirada dos equipamentos fornecidos em comodato, sob pena de cessar a responsabilidade do consumidor pela sua guarda e integridade. O artigo 19, § 8º, da referida resolução dispõe expressamente: "§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos." No caso, o cancelamento do serviço ocorreu em outubro de 2018, e os documentos apresentados pela ré apena indica tentativas de agendamento em março e maio de 2019 (Ids. 10465201936 e 10465192743), ou seja, bem além do prazo regulamentar, de modo que não subsiste a alegação de que o débito se refere à retenção indevida do equipamento. Já, a segunda demandada, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, por sua vez, alegou não ter promovido a negativação do nome do autor, sustentando que apenas o incluiu na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual, segundo afirma, não se confunde com inscrição em cadastro restritivo. Contudo, os documentos acostados aos autos pelo próprio autor (Id. 10407882065), corroborados pelo retorno do ofício juntado sob Id. 10410486316, comprovam de forma inequívoca a efetiva inserção de seu nome em banco de dados de inadimplência. Ademais, verifica-se a atuação coordenada entre a segunda demandada e a primeira ré na cobrança do débito indevido, compondo ambas a mesma cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária da Hoepers pelos danos causados ao consumidor. Resta verificar se, ao cobrar as partes rés violaram aspectos da personalidade, de modo a causar os alegados danos morais. Em se tratando do dano moral, é prescindível esforço para demonstrar-lhe a ocorrência, porquanto a dor moral, ao contrário do dano material, não é diretamente mensurável do ponto de vista pecuniário. Essa heterogeneidade entre o dano moral e a expressão pecuniária fundamenta o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o dano material é reparável, ao passo o dano moral é passível apenas de compensação, pois é impossível, nesta última hipótese, a recondução das partes ao estado anterior ao ilícito. Dito que a dor moral não ostenta expressão econômica intrínseca, cabe reconhecer que ela advém ipso facto da lesão, se esta, pela observação das regras extraídas da experiência do que ordinariamente ocorre, atinge a esfera da personalidade do indivíduo, o seu patrimônio ideal. A comprovada manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, longe de constituir mero dissabor inerente à vida social, deprecia a imagem do consumidor no meio comercial, trazendo-lhe a pecha de mau pagador. A especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se realize pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao estado de coisas anterior, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de evitar-lhe a reiteração. Sob estas diretrizes, tenho como adequada ao caso a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), uma vez que compensa o dano moral, sem provocar enriquecimento do lesado, e funciona punitivamente em desfavor das partes rés, empresas importantes nos seus setores de atividades. Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, do que decorre a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido. Em face do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato noticiado na inicial, confirmando os efeitos da tutela provisória deferida em Id. 10409430634;e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros legais desde a citação, calculados pela Taxa Selic, em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso não provido, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível – 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5015005-72.2025.8.21.0023/RS AUTOR : JULIA MACHADO SILVA ADVOGADO(A) : WILIAN EVERSON SANTOS PINTO (OAB SC057571) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que os bens objeto da demanda pertencem ao Espólio de Antonio Cortez de Campos Silva e compõem o monte-mor a ser partilhado nos autos do processo de inventário nº 5002850-23.2014.8.21.0023 que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca, a legitimidade para pleitear a imissão da posse pertence ao próprio espólio e não à inventariante, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Diante disso, vai a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, corrigindo o polo ativo da ação, devendo passar a constar o Espólio de Antonio Cortez de Campos Silva, bem como juntando nova procuração, a qual deverá ser outorgada pelo próprio espólio, no ato representado pela inventariante (o termo de inventariante também deverá ser acostado aos autos) . Ademais, relevando o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, no mesmo prazo acima concedido, deverá ser juntada a relação dos bens que compõem o patrimônio partilhável nos autos do processo de inventário, sob pena de indeferimento. Diligências legais.
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