Edna Vitoreti Corrêa
Edna Vitoreti Corrêa
Número da OAB:
OAB/SC 057580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Vitoreti Corrêa possui 322 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRF5, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TST, TRF5, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
EDNA VITORETI CORRÊA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
312
Últimos 90 dias
322
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000710-19.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JORGE PAULO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELAINE MELO MARIANO DE MORAES PACHECO (OAB SC051187) ADVOGADO(A) : EDNA VITORETI CORRÊA (OAB SC057580) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006165-62.2025.4.04.7207 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 27/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017210-65.2024.8.24.0075/SC AUTOR : ANA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : ELAINE MELO MARIANO DE MORAES PACHECO (OAB SC051187) ADVOGADO(A) : EDNA VITORETI CORRÊA (OAB SC057580) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000205-28.2025.4.04.7207/SC RELATOR : FERNANDA BOHN REQUERENTE : MARINALVA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE MELO MARIANO DE MORAES PACHECO (OAB SC051187) ADVOGADO(A) : EDNA VITORETI CORRÊA (OAB SC057580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 28/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002866-50.2022.8.24.0075/SC AUTOR : ROMEU ALVES MENDES ADVOGADO(A) : EDNA VITORETI CORRÊA (OAB SC057580) ADVOGADO(A) : ELAINE MELO MARIANO DE MORAES PACHECO (OAB SC051187) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Junto ao Evento 69, restou efetivamente comprovado que o autor recebeu a quantia referente ao empréstimo aqui impugnado (R$1.220,91). No entanto, como foi requerida a produção de prova pericial pela parte autora junto ao Evento 57, esta há de ser determinada por este Juízo para fins de se evitar qualquer futura alegação de nulidade. Desta forma, determino a realização de perícia documentoscópica para apurar se o contrato do Evento 25 (Doc. 02) foi ou não firmado pela parte autora mediante aposição de senha/ token por esta – inclusive identificar o dispositivo utilizado para tanto e a geolocalização, bem como outros elementos que se mostrarem pertinentes. Nomeio a perita documentoscópica Juliana Nunes de Sousa Brogni 1 para o encargo. A regra geral de custeio da prova pericial prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que requerer a prova pericial será responsável por adiantar a remuneração do perito ou de rateá-la com a parte adversa, quando determinada de ofício pelo juízo ou quando ambas as partes a requererem. Quando uma das partes requerentes for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais poderão ser pagos: 1) com recursos orçamentários do ente público e ser realizada por servidor do Poder Judiciário ou por Órgão Público conveniado; ou 2) quando o encargo for cumprido por perito particular, de acordo com o valor fixado pelo próprio Tribunal onde tramita o processo ou, não havendo norma específica deste, com base na tabela do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, caput e §§3º e 4º) 2 (grifei). A fixação de honorários advocatícios e periciais no Estado de Santa Catarina está regulamentada na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura (e alterações posteriores), que fixa em seu anexo o valor máximo cabível para realização de perícias como a presente. Deste modo, a fim de melhor adequar aos valores usualmente praticados em demandas de idêntica natureza, em que se busca esclarecer tão somente a ocorrência ou não de fraude na assinatura do contrato e a fim de não onerar a parte que arcará com esse ônus, é que arbitro em R$1.200,02 (um mil, duzentos e dois reais e dois centavos) o valor dos honorários periciais (o dobro do valor máximo previsto na tabela, em razão da quantidade de quesitos praticados e da eventual necessidade de deslocamento para retirada dos documentos originais). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito informando se aceita ou não o encargo, encaminhando-se cópias dos quesitos (art. 465, §2º, do CPC). Intime-se a parte requerida para arcar com o respectivo custo, devendo efetuar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Saliento que, muito embora a instituição financeira não tenha pugnado pela realização da prova pericial, sendo esta indispensável à resolução do feito, o ônus do pagamento deve-lhe ser determinado, ciente a parte autora de que, em caso de confirmação da sua assinatura no contrato, esta deverá ressarcir à parte requerida os valores referentes ao honorários periciais, independentemente de possuir o benefício da Justiça Gratuita a seu favor. A teor: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. [...] Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. [...] Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. [...] Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, grifei). Destaco, inclusive, que, mesmo sendo beneficiária da Justiça Gratuita, a parte autora não está imune à eventual condenação nas penas por litigância de má-fé, acaso esta conduta seja apurada nos autos. Colhe-se: AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA CESSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ . MANUTENÇÃO. REDUÇÃO. I. No caso concreto, restaram comprovadas a origem da dívida e a cessão de crédito. De outro lado, a cessão de crédito sem a devida notificação do devedor é apenas ineficaz em relação a ele, não acarretando na declaração de inexistência da dívida. Assim, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do crédito cedido, tal como cadastrar o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência dos arts. 290 e 293, do Código Civil. II. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda. III. Por fim, deve ser mantida a multa por litigância de má - fé imposta à autora na sentença, pois caracterizado o dolo processual, ou seja, a alteração da verdade dos fatos e a intenção deliberada de atingir objetivo ilegal, de acordo com o art. 80, II e III, do CPC. IV. Por fim, cabe a pretendida redução do valor da multa fixada para o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 81, do CPC, sanção que não é alcançada pelo benefício da justiça gratuita concedido à apelante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083642231, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Jorge André Pereira Gailhard, j. 15/04/2020, grifei). Ressalto, ainda, que 50% dos honorários periciais deverão ser pagos a expert no início dos trabalhos, sendo que após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, será pago o remanescente (art. 465, §4º, do CPC). Depositado o valor, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deve ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. 1. E-mail: julianabrognipericia@gmail.com, telefone: (48) 999933134, Endereço: Rua Celestina Zili Rovaris, n. 11, Bairro Centro - Criciúma/SC 2. Acórdão 1219150, 07175477920198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 11/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.
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