Gabriela Perdona Marian
Gabriela Perdona Marian
Número da OAB:
OAB/SC 057588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
GABRIELA PERDONA MARIAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007941-55.2023.8.24.0004/SC AUTOR : VILMAR DORDET ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram realizadas as pesquisas nos sistemas auxiliares,( Evento 158 ). A parte ativa fica intimada, para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão que autorizou a consulta.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005009-86.2023.8.24.0039/SC AUTOR : CONCEICAO MARTINS ROSA ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) SENTENÇA Isto posto, concedo a tutela de urgência na sentença, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência: declaro a inexistência da dívida proveniente dos contratos descritos na inicial; b) determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação aos referidos contratos; c) rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; d) condeno o réu a devolver à autora os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro no tocante às parcelas posteriores à referida data, incidindo correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário, nos termos da fundamentação; e) em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre ao valor da condenação para cada um, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC/2015), considerando a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, a necessidade da produção da prova pericial, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda, cuja exigibilidade em relação à autora ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. g) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Determino o pagamento dos honorários periciais que cabem ao autor, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM n. 5/2019 do TJSC). Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados pelo réu no Evento 79, em favor do perito do juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica intimada a instituição financeira ré para cumprir a tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 34, XI, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138) Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5029976-58.2023.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029976-58.2023.8.24.0020/SC APELANTE : ISAQUEU IGOR PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN APELADO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 1º/7/2025. Trata-se de apelação cível interposta por Isaque Igor Pacheco em face de sentença, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, ajuizada em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 373, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, incidindo na espécie o art. 98 §3º do CPC. (Evento 48, SENT1). Nas razões de insurgência postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que houve retenção de valores em sua conta, os quais configuram "verba de natureza alimentar". Afirma a arbitrariedade da empresa demandada, porquanto deixou de promover prévio aviso ou justificativa pretérita ao bloqueio, o que configura falha na prestação de serviço. Aduz que após o ajuizamento da demanda, transcorreram 6 (seis) meses até a devolução do montante, o que acarreta "reconhecimento tácito de sua responsabilidade". Assevera que diante dos fatos, configurado o abalo anímico suportado, de sorte que pleiteia a "fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 52, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 60, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. "Ab initio", os autos foram distribuídos ao Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, o qual determinou a redistribuição em razão da matéria (Evento 13). É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. O irresignante defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a aplicação da legislação consumerista mostra-se inviável. Na doutrina consumerista, destacam-se, para a caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora, as correntes finalistas e maximalistas. Veja-se, a propósito: Para a doutrina finalista, ensina Cláudia Lima Marques, o "destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para o uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço seja incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso não haveria a exigida destinação final do produto ou serviço." [...] Já para a corrente maximalista (ou objetiva), com base no conceito jurídico de consumidor, o CDC é visto de uma maneira bem mais ampla, abrangendo maior número de relações, pelas quais as normas inseridas nesse diploma devem regular a sociedade de consumo como um todo. Para a teoria maximalista, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 27/28). Dentre as duas teorias mencionadas, tem o Superior Tribunal de Justiça preferência pela finalista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO DE INCENTIVO. CDC. TEORIA FINALISTA. SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem grifos no original). Contudo, cumpre mencionar que tal viés não é adotado de forma absoluta, podendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor mesmo quando o produto ou serviço seja utilizado para atividade econômica, desde que se verifique vulnerabilidade. É o escólio de Leonardo de Medeiros Garcia: Assim, a vulnerabilidade seria o marco central para que se aplicasse mas regras especiais do CDC, que visariam, principalmente, fortalecer a parte que se encontra em inferioridade, restabelecendo o equilíbrio contratual. Destinatário final para o art. 2º somente poderia ser aquele que se encontra vulnerável, o que somente poderá ser averiguado no caso concreto pelo juiz, fazendo com que, mesmo aquele que não preenchesse os requisitos de destinatário final econômico do produto ou serviço pudesse ser abrangido pela tutela especial do Código. Concluindo, a ilustre autora adota a Teoria Finalista, mas a relativiza, pois admite exceções ao seu campo de aplicação quando a pessoa física ou jurídica apresentar uma vulnerabilidade capaz de provocar desequilíbrio na relação contratual. Seria o que chamamos de Teoria Finalista Mitigada, uma vez que a análise da vulnerabilidade no caso concreto relativiza ou mitiga a teoria finalista. A professora Cláudia Lima Marques chama esta teoria de Teoria Finalista Aprofundada. (in Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 11 ed. Salvador: Juspodvm, 2015, p. 33). A Corte da Cidadania reconheceu tal mitigação. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E USO DE SOFTWARE. PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O CDC é inaplicável nas hipóteses em que o produto adquirido tenha finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas em hipóteses excepcionais. Contudo, o STJ não tem reconhecido a referida excepcionalidade em caso de aquisição de software pela pessoa jurídica para aplicação em sua atividade empresarial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.132.923/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/12/2022) (sem grifos no original) . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/4/2022) (sem grifos no original). No caso "sub judice", a utilização, pela parte autora, da operação financeira objeto do imbróglio, objetivava a incrementação do negócio, vez que locou as 5 (cinco) máquinas de cartão de crédito a terceiros, sendo que tal circunstância, sequer constou dos termos contratuais convencionados com a parte acionada, o que desnatura, conforme a teoria finalista, a caracterização daquela como consumidora. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP (COMODATO). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL, MAS APENAS UTILIZA DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PARA INCREMENTO DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA CONVENCIONAL PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE. ART. 416, CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. QUANTIA COERENTE COM O QUE FOI PACTUADO EM CONTRATO PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. (Apelação n. 5004565-76.2020.8.24.0033, Rel. Juiz Yhon Tostes, j. em 22/02/2024) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PROMOVEU A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO TITULO EXECUTIVO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. RECURSO DA DEMANDANTE/EMBARGADA. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. INVOCADA PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVEDORA PRINCIPAL PESSOA JURÍDICA. VALOR EMPREGADO NO INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO DA EMBARGANTE NO CONCEITO DE CONSUMIDORA FINAL. TEORIA FINALISTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA, AINDA, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ENTRE AS CONTRATANTES. PRETENSÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO AJUSTE QUE EMBASA O FEITO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO PROMOVEU A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO INEXISTIU PEDIDO PARA TANTO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO FOI LIMITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ANEXADO NOS AUTOS QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SEJA DE FORMA EXPRESSA OU TÁCITA. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE SE MOSTRA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. MORA. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECONHECIDA NA ORIGEM. TESE REJEITADA. REVISÃO DE ENCARGO AVENÇADO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA DEBENDI. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 85, §11 DO CPC, EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5006589-48.2020.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 20/7/2023) (sem grifos no original). Afasta-se, nestes termos, a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente sustenta que houve retenção de valores em sua conta, os quais configuram "verba de natureza alimentar". Afirma a arbitrariedade da empresa demandada, porquanto deixou de promover prévio aviso ou justificativa pretérita ao bloqueio, o que configura falha na prestação de serviço. Aduz que após o ajuizamento da demanda, transcorreram 6 (seis) meses até a devolução do montante, o que acarreta "reconhecimento tácito de sua responsabilidade". Assevera que diante dos fatos, configurado o abalo anímico suportado, de sorte que pleiteia a "fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais)". No caso concreto, Isaque Igor Pacheco e Stone Instituição de Pagamento S/A firmaram os "termos gerais de contratação de produtos e serviços de pagamento", consistente na aquisição de 5 (cinco) máquinas de cartão de crédito fornecidas pela empresa ré. Na peça portal, inclusive, informou que promoveu a locação das aludidas máquinas a terceiros, efetuando o repasse da quantia recebida na conta vinculada aos dispositivos. Do exame do contrato colacionado à contestação, vislumbra-se a viabilidade de bloqueio de temporário do montante depositado em conta, assim, como descredenciamento nas hipóteses de suspeita de fraude pela empresa credenciadora do cartão de crédito, conforme extrai-se da cláusula 2.9: 2.9. Suspensão, Interrupção e Bloqueio da Conta Stone. A Stone poderá suspender, interromper e/ou bloquear preventivamente o acesso e/ou a utilização da Conta Stone e suas Funcionalidades pelo Usuário, a qualquer momento, sem prejuízo de eventual rescisão do Contrato, nos casos de descumprimento dos critérios de admissibilidade adotados pela Stone, incluindo, mas não se limitando às seguintes hipóteses: (I) Violação do previsto no presente Contrato, nas Políticas Stone e/ou na legislação vigente; (II) Constatação de dado, informação ou documento cadastral imprecisos, desatualizados, incompletos, incorretos ou fraudulentos; (III) Ausência de comprovação da veracidade e/ou atualização de dado, informação ou documento cadastral exigido pela Stone; (IV) Constatação ou suspeita de irregularidade, fraude, operações fora do padrão de uso por parte do Usuário; e/ou (V) Ausência de movimentação da Conta Stone por prazo superior a 90 (noventa) dias úteis (sem grifos no original) ( Evento 25, OUT11). Conforme verifica-se, o ajuste livremente convencionado entre os contendores estipulou expressamente a possibilidade de suspensão, interrupção dos serviços e o bloqueio da conta em casos de suspeita de irregularidades ou fraudes. Importa consignar, na espécie, que o próprio autor afirmou que locou as máquinas de cartão de crédito a terceiro, circunstância que não constou do ajuste em comento, o que revela conduta irregular praticada pelo demandante Além disso, após o período de verificação de suposta prática de ato ilícito ou irregular, a ora recorrida promoveu a devolução da quantia ao demandante. Em vista disso, não há falar em conduta irregular da empresa nas medidas adotadas, tampouco comprovação acerca do nexo de causalidade entre as consequências causadas ao acionante e o ato promovido, não passando a situação de mero dissabor, o que afasta o abalo anímico passível de indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO (PAGSEGURO). BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA DO AUTOR APÓS NOTICIADA CONTRATAÇÃO E USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL ORIUNDO DO EPISÓDIO. TESE RECHAÇADA. BLOQUEIO DE CONTA QUE FOI JUSTIFICADAMENTE FEITO PELA RÉ, MAS PERDUROU POR APROXIMADAMENTE VINTE DIAS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE AFETAR DIRETAMENTE A HONRA OU A IMAGEM DA DEMANDANTE E O ATO PROMOVIDO PELA RECORRIDA. SIMPLES BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR O ABALO ANÍMICO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003541-18.2019.8.24.0075, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 7/12/2023) (sem grifos no original). CIVIL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINA CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - INADIMPLÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - DESPROVIMENTO. Os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido . (Apelação n. 5010430-03.2022.8.24.0036, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/5/2023) (sem grifos no original). Sob esse prisma, o inconformismo deixa de ser provido. Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017). No caso concreto, inacolhida a insurgência, mostra-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantido o parâmetro adotado pelo "decisum" impugnado e atentando-se para o fato de ter o procurador da empresa apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da justiça gratuita (Evento 5, DESPADEC1). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em benefício do advogado da parte recorrida, suspendendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016265-83.2023.8.24.0020/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: JOSE DA SILVA ANSELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A): GABRIELA PERDONA MARIAN APELANTE: BANCO INBURSA (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5008385-88.2023.8.24.0004/SC AUTOR : DOUGLAS COSTA DORDET ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Autor de que a carta precatória expedida, conforme evento 172, foi remetida via malote digital, conforme evento 198 , devendo providenciar o devido preparo junto a Comarca Deprecada, para eventual pagamento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005012-41.2023.8.24.0039/SC RELATOR : MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA AUTOR : CONCEICAO MARTINS ROSA ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 25/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031055-72.2023.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade AUTOR : ALEXANDRE FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019302-21.2023.8.24.0020/SC AUTOR : JAIR FRANCISCO ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Jair Francisco ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento . Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral. Citada, a parte ré ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e negou qualquer ato ilícito. Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. O feito foi sentenciado. Em sede de apelação foi determinada a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para produção da prova pericial nomeio perito GABRIEL VANINI GUIMARAES, devendo as partes manifestarem-se para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em relação à responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, a hipótese dos autos diz respeito à contestação de assinatura digital aposta no contrato, cujo ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Assim, a instituição demandada deve antecipar o valor correspondente aos honorários do perito. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais deverão ser antecipados pela parte ré, no prazo de 15 dias, tendo em vista o ônus probatório que a ela foi atribuído, sob pena de se submeter à presunção de não contratação, conforme item 2.18 da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022. Decorrido o prazo para manifestação das partes e recolhidos os honorários, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e esclarecer se necessita de outros documentos, além daqueles juntados no processo, no prazo de 5 dias. As partes deverão, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos complementares indicados pelo perito. O prazo para a entrega do laudo será de 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos. Como quesitos do juízo apresento os seguintes: a) a parte autora contratou o empréstimo discutido neste feito?; b) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027171-69.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : GIOVANE CESAR DIAS ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a consulta ao INFOJUD com o objetivo de obter DOI, DIRPF, DITR referente aos últimos 3 anos. 2. A parte requereu a consulta ao Serasajud para localização de patrimônio em nome do réu, todavia, o sistema não atende ao objetivo visado, já que é utilizado para a inserção do executado no cadastro de devedores. 3 . Junte-se o resultado da consulta ao Infojud sob sigilo de nível 1 e intime-se a parte exequente para que se manifeste e informe se pretende cadastrar o executado no Serasa pelo sistema Serasajud ou para que indique o sistema adequado para a consulta de bens, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.
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