Isadora Cornelio Lima

Isadora Cornelio Lima

Número da OAB: OAB/SC 057657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Cornelio Lima possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TRF6, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF4, TRF6, TJPR, TJSP, TRT4, TJRS
Nome: ISADORA CORNELIO LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004576-32.2025.4.04.7208/SC EMBARGANTE : JOEL IRINEU STORCK ADVOGADO(A) : ISADORA CORNELIO LIMA (OAB SC057657) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que parte considerável do rendimento do embargante destina-se ao custeio de acompanhante ( evento 6, DECLPOBRE2 ), bem como que o valor principal do benefício é inferior ao teto do RGPS, revogo o despacho do evento 10, DESPADEC1 e defiro a gratuidade a AJG. Assino o último prazo de 15 dias para que a parte embargante apresente a cópia integral dos autos originários, conforme já determinado ( evento 3, ATOORD1 ).
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020475-13.2022.5.04.0731 RECLAMANTE: EDSON ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA E OUTROS (10) RECLAMADO: JOAO CARLOS CORDENUNZI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9c71f proferido nos autos.   Vistos, etc. O autor JONAS RIBEIRO DOS SANTOS, em sua petição de ID.a67daac,   informa que a executada LISANDRA CORDENUNZI,  é sucessora dos bens deixados  pelo demandado LUIS ANDREW CORDENUNZI DE MATTOS, e que o inventário dos bens, onde figura como inventariante a própria executada LISANDRA,  está  em tramite no processo de inventário nº 5000649-22.2016.8.21.0077, que tramita na 3ª Vara Judicial  da Comarca de Venâncio Aires/RS. Requer a penhora  no rosto daqueles autos dos valores relativos  da dívida decorrente da execução reunida nestes autos, que atualizada até o dia 31/07/2025, totaliza a importância de R$ 698.678,42, com oportuna colocação à disposição deste Juízo, mediante depósito em conta judicial da agência  0500 da  Caixa Econômica Federal-CEF. Defiro o requerido, devendo ser expedido ofício para que seja procedida  a penhora  de todos os valores destinados a executada LISANDRA CORDENUNZI,  no rosto dos autos do  inventário nº 5000649-22.2016.8.21.0077, que tramita na 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS,   até o limite da presente execução, bem como, para que seja informado e/ou forneça  a este Juízo,  o formal de partilha quanto a existência de outros bens e/ou cessão de direitos hereditários. Em atenção aos princípios da celeridade processual e economia dos atos processuais, cópia da presente decisão servirá como ofício, recebendo o nº  157/2025,  para encaminhamento via email .         SANTA CRUZ DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIS KONZEN - JONAS RIBEIRO DOS SANTOS - JULIANA RODRIGUES - EDSON ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA - JEAN ENOCK SAINT JUSTE - VOLNEI FLORES - IBRAIM MIGUEL DA ROSA - AURELIO JAIR WAGNER - DIONATA ALMEIDA DA SILVA - JULIO CESAR DO COUTO - ROSELE GOIA SILVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004315-46.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme dos Santos Paz - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o depósito realizado pelo(a) requerido(a), bem como, solicitação de extinção do feito. No mais, em sendo o caso, providencie, em igual prazo, apresentação de formulário que possibilite expedição de mandado de levantamento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), ISADORA CORNELIO LIMA (OAB 57657/SC)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002805-19.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA DAICI BAPTISTA ADVOGADO(A) : ISADORA CORNELIO LIMA (OAB SC057657) DESPACHO/DECISÃO Concedo a dilação de prazo requerida pela parte autora ( evento 19, PET1 ) por 10 dias. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003999-54.2025.4.04.7208/SC AUTOR : CAMILO ANTONIO LESSEUX ADVOGADO(A) : ISADORA CORNELIO LIMA (OAB SC057657) SENTENÇA ? Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036002-95.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ROSANE BARBOZA MACIEL ADVOGADO(A) : ISADORA CORNELIO LIMA (OAB SC057657) DESPACHO/DECISÃO Nos temos da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF da 4ª Região: 1. Intimo a parte autora a conhecer o conteúdo da referida Resolução Conjunta, que regula o trâmite do procedimento de Instrução Concentrada no âmbitos dos processos previdenciários e passa a integrar os fundamentos deste despacho. Confira a íntegra aqui . 1.1. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo , facilitando, assim, a análise e a oferta d e acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade. 1.2. A adesão decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa , com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação nº 1/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal. Confira a íntegra aqui . 1.3. Neste momento processual (pós-ajuizamento), a adesão reflete o protagonismo da parte autora através de seu/sua procurador(a) pela coleta e juntada das provas nos termos desta decisão, o que se alinha à lógica da modalidade "Sem Audiência" prevista na Resolução e pressupõe a boa-fé das partes do processo (§ 3º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 1.4. O sucesso deste procedimento depende da efetiva adesão das partes e de seus procuradores, a qual é facultativa . Não havendo interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, o processo seguirá o rito próprio. 1.5. Somente a parte autora capaz e representada obrigatoriamente por advogado(a) ou defensor(a) público(a) poderá aderir à Instrução Concentrada (§ 2º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 1.6. A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará concordância das partes em não suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução pelo(a) magistrado(a) (art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2. Intimo a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente , interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "Sem audiência". 2.1. A presente modalidade de Instrução Concentrada está limitada aos períodos de tempo rural nos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade (§ 1º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2.2. A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2.3 Fica, desde já, autorizada a Secretaria desta unidade a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 15 (quinze) dias, mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de ato ordinatório , conforme Portaria nº 705/2023, publicada nos autos do Processo SEI nº 0001657-75.2023.4.04.8001. 3. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no mesmo prazo acima , EMENDAR A INICIAL, instruindo-a com as provas que entender necessárias. 3.1. Solicita-se-se à parte autora que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL" no campo tipo de petição e que conste no corpo da petição a expressão "A PARTE AUTORA ADERE À INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM AUDIÊNCIA". 3.2. A utilização desse tipo específico de petição contendo o termo de adesão à instrução concentrada permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico e sem o conteúdo claro de manifestação de vontade em aderir à Instrução Concentrada demandará energia e tempo da unidade para a realização da triagem, afetando a celeridade processual. 3.3. Consideram-se provas documentais ou documentadas OBRIGATÓRIAS: I - cópia integral do requerimento administrativo do benefício postulado, disponível no endereço eletrônico “Meu INSS”; e II - processo administrativo que contenha a autodeclaração do(a) segurado(a) especial (conforme Art. 3º, § 4º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.4. Consideram-se provas documentais ou documentadas SUGERIDAS (e que configuram início de prova material ou úteis para a comprovação do labor rural, conforme art. 3º, §§ 1º e 3º, da Resolução Conjunta nº 63/2025): I - gravação de vídeos do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas , observados os requisitos mínimos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025 e a obrigatoriedade de resposta às perguntas padronizadas do Anexo I - confira a íntegra aqui ; II – gravação de vídeos do imóvel onde exercida a atividade rural; III - mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural , elaborados com base em aplicativos de internet; IV - levantamento fotográfico do local de trabalho e dos instrumentos utilizados para as atividades no campo; V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf), ou por documento que a substitua; VI - bloco de notas do produtor rural; VII - notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VIII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do(a) segurado(a) como vendedor(a) ou consignante; IX – cópia da declaração de imposto de renda , com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; X - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais ; XI - declaração se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, bem como se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; XII - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/1991, art. 38-A ; e XIII - outros documentos que considere necessários, tais como certidão de nascimento de filhos, casamento ou óbito, históricos escolares, contratos de financiamento de safra. 3.5. Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.6. Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos mínimos previstos no art. 4º da Resolução Conjunta: I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema Eproc; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal; VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. 3.7. Recorde-se que para colheita da prova oral poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial (art. 4º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.8 Consigne-se que as perguntas obrigatórias previstas no Anexo I poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida (art. 4º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 4. Caso haja negativa de adesão à Instrução Concentrada, deve a parte autora, desde logo, dar "CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO". Outrossim, será considerada negativa de adesão o "DECURSO DE PRAZO". 5. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova (documentos, vídeos, etc), promova-se a CITAÇÃO do INSS para, no prazo d e 31 dias , apresentar proposta de acordo ou contestar. Tal prazo diferenciado tem por objetivo facilitar a triagem automatizada dos processos pelos sistemas internos dos procuradores federais e poderá ser revisto no futuro. 6. Havendo interesse do INSS em oferecer ACORDO/TRANSAÇÃO, solicita-se que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO" no campo tipo de petição . A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 7. Havendo interesse do INSS em oferecer CONTESTAÇÃO, solicita-se que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - CONTESTAÇÃO" no campo tipo de petição . A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 8. Apresentada proposta de acordo ou requerimento de intimação da parte autora para que complemente a prova documental, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias. 9. Havendo concordância da parte autora em ACEITAR O ACORDO/TRANSAÇÃO, solicita-se à parte autora que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO" no campo tipo de petição . A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 10. A recusa da proposta de acordo/transação deverá ser motivada e preferencialmente acompanhada de elemento que demonstre a efetiva ciência do segurado quanto ao oferecimento da proposta (assinatura conjunta da parte autora na petição, declaração de próprio punho etc.). 11. Aceita a proposta de acordo/transação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença homologatória de acordo. 12 . Em caso de não concordância fundamentada em face da proposta de acordo/transação ou apresentada contestação pelo INSS, a parte autora será intimada para, no prazo de cinco dias, informar se subsiste interesse na produção de outras provas. 13 . Nos casos regidos pela Resolução Conjunta nº 63/2025, não deverá ser determinada ao INSS a realização de justificação administrativa para instrução dos períodos controvertidos (art. 9º da Resolução). 14. Caso não haja manifestação sobre a proposta ou exista recusa sem fundamentação, o(a) Juiz(a) poderá designar audiência de conciliação. 15. Consigne-se que a adesão ao procedimento não impede que o(a) Juiz(a), excepcionalmente e de ofício, determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo não sejam idôneas, os arquivos juntados aos autos estejam corrompidos ou não confiram substrato mínimo para o julgamento da causa, ou determine a complementação da Instrução Concentrada para esclarecer pontos omissos ou caso perguntas obrigatórias não tenham sido respondidas (art. 6º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 16. Não havendo mais provas a serem produzidas ou finalizadas as diligências complementares, o processo seguirá concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento. 17. Analisando as vias da procuração e declaração de pobreza juntadas aos autos ( evento 1, PROC2 ), verifico que foram assinadas eletronicamente, mas sem a comprovação de que a assinatura digital foi baseada em certificado digital da parte autora emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil , conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: Lei 13.105/2015 (CPC) "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ." Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada , na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." MP nº 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Art. 1 o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução nº 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) "Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: (...) V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução." 18. Embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ", no caso do processo eletrônico judicial , regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão . 19. Além disso, deve ser registrado que as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 ( inclusive as realizadas através do portal "gov.br", sendo esse o caso dos autos ) não se aplicam aos processos judiciais , conforme expressa previsão do respectivo art. 2º, parágrafo único, inciso I, abaixo transcrito: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; 20. Sendo assim, nos processos judiciais , a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica: Lei nº 11.419/2006. 21. Nesse sentido, a 6ª e 11ª Turma do TRF4 recentemente deliberaram sobre a assinatura digital em procuração judicial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) 22. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias de que trata o item "2", acima : (a) juntar nova procuração , sob pena de extinção (art. 76, do CPC) ; (b) juntar nova declaração de pobreza/insuficiência econômica , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Os instrumento(s)/declaração(ções)/contrato(s) de honorários deverá(ão) ser assinados(i) fisicamente, ou (ii) mediante assinatura digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. No último caso, a assinatura deverá ser efetivada através de certificado digital do(a) autor (a). Observe-se que não será aceita outro tipo de assinatura eletrônica, como aquelas realizadas através do portal " gov.br " , tendo em vista a vedação expressa da sua utilização em processos judiciais prevista no art. 2º, paragrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020. 23. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 6003453-86.2024.4.06.3804/MG REQUERENTE : EDUARDO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ISADORA CORNELIO LIMA (OAB SC057657) REQUERENTE : REGINA CELIA DE CARVALHO FRANCOI ADVOGADO(A) : ISADORA CORNELIO LIMA (OAB SC057657) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da requisição de pagamento realizada. ATENÇÃO: A expressão VALOR LIBERADO constante do requisitório de pagamento NÃO SIGNIFICA QUE O MONTANTE ESTÁ PRONTO PARA SAQUE NESTE MOMENTO. Tal expressão denota que o requisitório foi expedido SEM BLOQUEIO, ou seja, não dependerá de expedição de alvará judicial para pagamento, por ocasião do depósito, o que ocorrerá de acordo com o procedimento abaixo. No caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor transmitida ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, deverá o beneficiário estar ciente do seguinte: COMO SABER ONDE O RPV ESTÁ DEPOSITADO : consultar na internet no endereço eletrônico: https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica . No sistema e-Proc (Tribunal Regional Federal da 6ª Região), utilize a opção “ Consulta Pública de Processos ”, no menu à esquerda da página. No espaço “ Nº Processo ”, preencha com o número da requisição processada e autuada no Tribunal, informada nos autos da seguinte maneira Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal  - Requisição no. xxxxxxxxxx processada no TRF6 com o no. xxxxxxxxxxxxxxx/TRF . OU no espaço “ CPF ”, preencha com o número do CPF da parte. Após, preencha o espaço “ Repita o código ”, com a sequência da caixa à esquerda e clique em consultar . Na impossibilidade de consultar via internet, deverá a parte comparecer ao balcão presencial ou virtural para obter a informação do banco em que foi depositado o valor. No resultado da Consulta Processual , estará disponível a informação relativa à data de previsão de pagamento do requisitório e as demais informações pertinentes. Após 10 (dez) dias úteis da data de divulgação na internet dos dados do depósito, deverá a parte autora ou advogado com poderes sacar o valor. COMO SACAR O VALOR : CEF ou BANCO DO BRASIL : comparecer diretamente a uma agência do banco para o recebimento, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo, salvo nos casos de necessidade de apresentação da certidão de atuação do advogado nos autos. Nos ofícios requisitórios expedidos sem bloqueio, cabe ao interessado realizar o saque diretamente na instituição financeira depositária, independentemente de alvará, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ( https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20822-2023.pdf ). Na hipótese de pretender a transferência dos valores constantes da RPV, tão logo seja efetuado o depósito judicial, a parte interessada, por meio de seu(sua) patrono(a), poderá realizar o pedido automatizado de transferência para conta indicada, conforme instruções disponíveis em: https://portal.trf6.jus.br/trf6-automatiza-pedidos-de-transferencias-bancarias/ Ressalte-se que neste caso: a) as transferências reger-se-ão pelas normas aplicáveis ao sistema bancário; b) o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; c) os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. Arquivem-se com baixa.
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