Kelvilin Danielski

Kelvilin Danielski

Número da OAB: OAB/SC 057726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelvilin Danielski possui 342 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 229
Total de Intimações: 342
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJES, TRT12, TJSC
Nome: KELVILIN DANIELSKI

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
342
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0034246-95.2023.8.16.0001 1. Ciente do petitório de seq. 67. 2. A parte exequente requereu o levantamento da anotação realizada por meio do sistema Serasajud em nome da executada (evento 69). À Serventia para que providencie a retirada da referida anotação junto ao Serasajud. 3. Após, cumpra-se a decisão de seq. 62. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001146-13.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: ANDERSON RAFAEL PICHANI RIBEIRO RECLAMADO: THE BEST ACAI CRICIUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f1f88 proferida nos autos. Acolho o cálculo, apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) “ad hoc”, que integra a sentença como se nela estivesse transcrito para todos os fins legais. Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00, considerando-se a relativa complexidade da matéria versada nos autos e a dedicação do(a) “expert”. Os honorários periciais ora fixados constituem encargo exclusivo do(a) reclamado(a) e estão sujeitos a juros moratórios e atualização idênticos aos dos créditos trabalhistas. Fixo a condenação total (inclusos os honorários ora fixados) em R$ 12.058,94, além de custas, cujo recolhimento compete exclusivamente a(o) reclamado(a), de R$ 241,18. Neste ato, retiro os sigilos da sentença e dos cálculos. Intimem-se as partes da sentença líquida, para os fins legais. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RAFAEL PICHANI RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001146-13.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: ANDERSON RAFAEL PICHANI RIBEIRO RECLAMADO: THE BEST ACAI CRICIUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f1f88 proferida nos autos. Acolho o cálculo, apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) “ad hoc”, que integra a sentença como se nela estivesse transcrito para todos os fins legais. Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00, considerando-se a relativa complexidade da matéria versada nos autos e a dedicação do(a) “expert”. Os honorários periciais ora fixados constituem encargo exclusivo do(a) reclamado(a) e estão sujeitos a juros moratórios e atualização idênticos aos dos créditos trabalhistas. Fixo a condenação total (inclusos os honorários ora fixados) em R$ 12.058,94, além de custas, cujo recolhimento compete exclusivamente a(o) reclamado(a), de R$ 241,18. Neste ato, retiro os sigilos da sentença e dos cálculos. Intimem-se as partes da sentença líquida, para os fins legais. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THE BEST ACAI CRICIUMA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000638-59.2021.5.12.0027 RECLAMANTE: MATEUS FOLTZ MACHADO RECLAMADO: DORACI DE BARROS NUNES - EPP E OUTROS (3) AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br     Destinatário: MATEUS FOLTZ MACHADO Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para, querendo, contraminutar os embargos à execução apresentados pela parte adversa, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. ELEONORA RISSATTO PICANCO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS FOLTZ MACHADO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5118524-45.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : FABIA VIVIANE ALBANO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) EXECUTADO : GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de FABIA VIVIANE ALBANO DA SILVA . Alegou excesso de execução (Ev. 13). Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos lançados, defendendo a higidez da execução e do título (Ev. 21). É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023403-67.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : BSG FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 11/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017053-63.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50091946920198240020/SC) RELATOR : Ricardo Machado de Andrade EXEQUENTE : BSG FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 09/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 36 - 08/07/2025 - Decisão interlocutória
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