Edson Luiz Strada
Edson Luiz Strada
Número da OAB:
OAB/SC 057752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Luiz Strada possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
EDSON LUIZ STRADA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004181-93.2025.8.24.0080 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003225-48.2023.8.24.0080 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001456-24.2025.8.24.0051 distribuido para Vara Única da Comarca de Ponte Serrada na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003564-07.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE : GILMAR ZANATTA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O referido sistema foi desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, cujo intuito é facilitar a investigação patrimonial, procurando ativos em posse de pessoa física ou jurídica, para satisfação de débitos em processos judiciais. A ferramenta atua em um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença. De acordo como último relatório divulgado pelo programa "Justiça em Números" do CNJ, dos 75 milhões de processos em andamento no Brasil quase quarenta milhões são cumprimentos de sentença ou execuções forçadas. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022, inseriu o Apêndice XXIX no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. O Apêndice XXIX assim dispõe: "Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios: I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper; II - os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados; III - os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro; IV - o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso; V - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado; VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema. Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro). Além do mais, no "Manual do Usuário", acessível por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, encontram-se as seguintes informações detalhadas acerca do SNIPER: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça - CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva. Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais. A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente. A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações. Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio. Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. A visualização gráfica das relações jurídicas apresentada pelo Sniper pode auxiliar na identificação desse grupo econômico, apoiando o usuário do sistema no processo de recuperação de ativos. Outras informações apresentadas pelo Sniper, que incluem dados sobre bens e processos vinculados às pessoas físicas ou jurídicas, também contribuem para a investigação patrimonial e recuperação de ativos.(...). A ferramenta é acessível via Web e é capaz de armazenar informações sobre centenas de milhões de registros (pessoas físicas, jurídicas, bens, processos, dentre outros). Em termos simples, a tecnologia envolve um banco de dados para guardar as informações sobre os objetos e um banco de grafos que realiza vínculos entre eles. Além disso, o Sniper está preparado para receber qualquer base de dados de interesse, permitindo que as capacidades de investigação da ferramenta sejam ampliadas. O Sniper está integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, portanto, magistrados e servidores estão aptos acessar o sistema mediante autenticação na PDPJ-Br e aceite prévio do termo de compromisso e responsabilidade do usuário.". Dito isto, o SNIPER é uma ferramenta tecnológica colocada à disposição das partes para agilizar e simplificar a tarefa de investigação patrimonial, já tendo sido implementada, inclusive no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A ferramenta em destaque também já se encontra disponível para uso, podendo ser acessada pelo magistrado ou por servidor por ele autorizado pelo sítio "http://marketplace.pdpj.jus.br", conforme orientações constantes da página do CNJ. Logo, sendo sistema colocado à disposição das partes para abreviar o tempo de trâmite processual, o deferimento da medida postulada é impositivo. Isto posto: I) DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. II) Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003078-08.2025.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$88.042,00 Embargante(s): GREGHI ALVES DOS SANTOS Embargado(s): BANCO J. SAFRA S.A D E C I S Ã O 1. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 3. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001686-18.2021.8.24.0080/SC RÉU : JOVENCIO ANTONIO RIBAS ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para: a) ABSOLVER os acusados JOVÊNCIO ANTÔNIO RIBAS e MAURÍCIO ANTÔNIO BADE RIBAS em relação à contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o acusado JOVÊNCIO ANTÔNIO RIBAS à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela infração ao artigo 329, § 1º, do Código Penal. c) CONDENAR o acusado MAURÍCIO ANTÔNIO BADE RIBAS à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 329, § 1º; artigo 330; e artigo 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex. CONDENO o réu Jovêncio ao pagamento das custas processuais. ISENTO o réu Maurício quanto ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que hipossuficiente. SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade do réu Jovêncio pelo período de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 77 do CP e 157 da LEP, mediante a observância das seguintes condições: a) prestação de serviços comunitários, na proporção de 1 (uma) hora de labor diário por dia de condenação; e b) apresentação mensal em Juízo pelo período de 1 (um) ano, para informar e justificar suas atividades. Os réus poderão apelar em liberdade com relação aos delitos expressos nesta sentença, se por outro motivo não estiverem presos, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) forme-se o Processo de Execução Penal - PEC; c) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral desta cidade (CF, art. 15, inc. III); d) destrua-se o canivete apreendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004181-93.2025.8.24.0080/SC AUTOR : DESPACHANTE FAXINAL LTDA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ STRADA (OAB SC057752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DESPACHANTE FAXINAL LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificados, por meio da qual pretende a parte postulante, em tutela provisória de urgência, obter provimento jurisdicional que determine o desbloqueio e o restabelecimento imediato do número +55 49 99961-3665, no aplicativo whatsapp , sob pena de multa. Afirmou, em síntese, que no dia 04/07/2025, sem notificação prévia, foi banida pela parte ré do aplicativo whatsapp business , por meio do qual a empresa recebe cerca de 90% dos contatos diários de clientes atuais e de possíveis clientes com a intenção de contratar os seus serviços. Alegou que buscou solucionar a questão na via administrativa, sem lograr êxito. Dessa forma, requereu a concessão da tutela provisória de urgência consistente no restabelecimento do serviço ( whatsapp business ), na forma acima indicada. Ao final, postulou a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo do número bloqueado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Recolhida a taxa de serviços judiciais, vieram-me os autos conclusos. Decido. Os pressupostos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a antecipação de tutela fica condicionada aos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, adianto que a pretensão de tutela provisória de urgência merece acolhimento. De pronto, há que se considerar que o caso em questão encontra-se albergado pelas normativas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que autora e ré qualificam-se, a princípio, nas definições de consumidor e de fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, notadamente considerando a aplicação da teoria finalista mitigada. De acordo com a referida teoria, é possível a aplicação da legislação consumerista mesmo quando o produto ou serviço seja utilizado para o exercício de atividade econômica, desde que se verifique situação de vulnerabilidade na relação contratual, como parece ser o caso dos autos. Dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a aplicação do CDC quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas. 3. Reconhecida a incidência do CDC à espécie, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 27. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.069/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020). (Grifei). Diante disso, estando a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidem, notadamente, as regras relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, consoante art. 14 da norma consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Com efeito, pela teoria do risco da atividade, "[...] quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Método, 2017, p. 499). Por disposição legal expressa, "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, § 3º, CDC). A disposição acima trata, pois, de inversão do ônus probatório que opera ope legis , isto é, independentemente de pronunciamento judicial específico, como acontece com a hipótese do art. 6º, inc. VIII (Edição n. 39 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ). Fixadas as necessárias premissas, a probabilidade do direito emerge das telas do aplicativo whatsapp e do arquivo de vídeo que instruem a inicial (evento 1, documentos 5-7), os quais demonstram que o número de telefone da empresa autora foi excluído do aplicativo whatsapp business . Em análise preliminar, não é possível extrair a existência de justificativa hábil para o bloqueio, que ocorreu unilateralmente e sem oportunidade de defesa. Há também urgência no pedido, porquanto o perigo de dano consiste na perda de comunicação entre a empresa autora e seus clientes, com os quais se relaciona principalmente pelo referido meio de comunicação. I - Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, como corolário, determino que a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA realize o desbloqueio e o restabelecimento do número +55 49 99961-3665, de titularidade da autora DESPACHANTE FAXINAL LTDA, no aplicativo whatsapp , com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00 . II - O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Assim, considerando a baixa efetividade dos atos conciliatórios em matérias congêneres a dos autos, que tramitam nesta unidade jurisdicional, tenho por bem dispensar, ao menos por ora, a realização de audiência de conciliação. II.1 - Não obstante, caso as partes manifestem expressamente nos autos o desejo de conciliar, poderá o Juízo designar ato para este fim, isso caso não seja possível o acordo pela via extrajudicial. III – Desta forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). IV - Caso tenha a parte requerida real interesse na realização de ato conciliatório, deverá se manifestar especificamente quanto ao seu desejo, no prazo de 10 dias, sob pena de presumir desinteresse. V - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder a reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). Após isso, retornem conclusos para saneamento/julgamento. VI – Apresentado pedido de realização de conciliação, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 dias, e voltem conclusos os autos. VII - Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença. VIII - Por fim, repiso que a relação entabulada entre as partes encontra-se albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro invertido o ônus da prova com base no seu art. 6º, inc. VIII, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes, imputando à requerida o ônus de comprovar a regularidade do bloqueio realizado no aplicativo whatsapp em face da parte autora . Intimem-se.
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