Braulio Silva Filho

Braulio Silva Filho

Número da OAB: OAB/SC 057754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Braulio Silva Filho possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: BRAULIO SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048157-23.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 18/06/2025.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002814-37.2022.8.16.0181   Processo:   0002814-37.2022.8.16.0181 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$5.557,04 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s):   Aline Lira Aliciewica Neumann Dhonatan Ismael Neumann DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa De Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste em face de Aline Lira Aliciewica Neumann e Dhonatan Ismael Neumann. Após bloqueio via sistema Sisbajud, a executada Aline Lira Aliciewica Neumann, por si e representando a filha Valentina Gabriela Aliciewica Neumann apresentou impugnação alegando impenhorabilidade em relação à constrição de valores realizada junto a conta bancária de sua titularidade (mov. 85.1). Argumenta, em suma, que o valor constrito junto à conta corrente advém de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) concedido à sua filha Valentina Gabriela, sendo impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, defende a impenhorabilidade do abono salarial e de seu salário. Apresentou comprovantes e extratos das sobreditas contas bancárias (mov. 85.6/85.17). Posteriormente noticiou novo bloqueio do BPC/LOAS (mov. 87.1/87.3). Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio realizado na contas da executada e não impugnados por ela (mov. 89.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da alegação de impenhorabilidade O art. 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º" (inciso IV). A ressalva mencionada diz respeito a eventuais verbas de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, nem tampouco em relação aos honorários advocatícios, considerando que, segundo o julgado do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu-se que a previsão deve ser interpretada de forma restritiva (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). Segundo comprovam as movimentações da conta corrente (mov. 53.2), o valor bloqueado recaiu em verba oriunda de benefício de prestação continuada de titularidade da filha da parte executada, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade de tais valores. Em 25/03/2025 fio creditado o valor de R$ 1.062,60 na conta 007564-5, agência 4112 do Banco Itaú, órgão pagador condizente com aquele informado para pagamento do benefício. Outrossim, restou comprovado que Valentina é a destinatária do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (mov. 85.7/85.10 e 85.13) A situação se repetiu em maio de 2025 (mov. 87.1/87.3). Portanto, restou comprovado que o crédito recebido em referida conta é atinente ao BPC/LOAS de Valentina, que não pode ser prejudicada, haja vista que sequer é parte nos presentes autos. Do mesmo modo, em relação à conta bancária da Caixa Econômica Federal, em maio de 2025 houve o crédito de abono salarial, que foi integralmente bloqueado (mov. 85.11/85.12). Também foi bloqueado parte do salário depositado na conta salário que a executada possui junto à Cresol (mov. 85.15) e que foi transferido ao Nubank, no valor de R$ 782,26 (mov. 85.16/85.17). Em que pese as insurgências apresentadas pela parte exequente, a Secretaria juntou aos autos comprovantes de bloqueio nos valores de R$ 3.758,65 Os bloqueios apresentados no mov. 91.2, fl. 1/7 se referem a Dhonatan. Contudo, nas fls. 7/9 consta bloqueio de R$ 1.122,27 em nome de Aline, sendo R$ 782,27 no Nubank e R$ 340,00 no Itaú. No mov. 91.4, fls. 7/9 há informação de novos bloqueios em nome de Aline, que totalizam R$ 1.392,78, feito na Caixa Econômica Federal e outro informado no mov. 91.6, fls. 5/7 no valor de R$ 67,02. Nova informação de bloqueio em nome de Aline foi juntada no mov. 91.5, fls. 6/8, no valor total de R$ 1.062,60 no Banco Itaú. Desta feita, tem-se que os valores indicados pela executada como impenhoráveis foram de fato bloqueados, conforme informações trazidas diligentemente pela Secretaria, comprovando, assim, a impenhorabilidade das verbas mencionadas. Há que se considerar, ainda, a necessidade de subsistência da executada e a dignidade de sua filha, cujo benefício foi atingido indevidamente, sendo que entendimento diverso poderia comprometer o mínimo existencial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. BPC/LOAS E APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR MENSAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS RENDAS DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO É ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075707-16.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN -  J. 14.03.2025) Outro não poderia ser o entendimento em relação ao abono salarial, haja vista que se trata de verba de natureza salarial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD. ABONO SALARIAL E FGTS. REGRA PROTETIVA DE NATUREZA RELATIVA (ARTIGO 833, IV, DO CPC), PASSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS NESTA INSTÂNCIA QUE COMPROVAM A NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. PENHORA DOS VALORES QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009856-30.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -  J. 12.08.2024) Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1330567/RS, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos não se limita às quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR (SISBAJUD). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, EXTENSÍVEL A TODAS AS ESPÉCIES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 31/05/2023).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050803-63.2023.8.16.0000 - Guaíra -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -  J. 21.10.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054502-62.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -  J. 03.02.2024) Desse modo, ainda que a penhora tenha como objeto valores então depositados em outras aplicações financeiras, na conta corrente, ou mesmo em papel-moeda, deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais verbas, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, as quantias bloqueadas depositadas nas contas de titularidade da parte executada, estão abarcadas pela impenhorabilidade legal, conforme exposto alhures, tendo em vista se enquadrar na hipótese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Destarte, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidade de Aline Lira Aliciewica Neumann e, via de consequência, determino seu levantamento. 2.2. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência dos valores bloqueados em nome de Aline Lira Aliciewica Neumann, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta de titularidade da executada. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará, a parte interessada deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 3. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, bem como para que, querendo, requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA PAP 0001170-83.2025.5.12.0062 REQUERENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d133776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   EM FACE DO EXPOSTO, decido ACOLHER o pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado por SOLANGE DE OLIVEIRA MARTINS em face de INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de R$ 30,36, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.518,00, pela parte requerente, uma vez que não se trata de relação processual litigiosa, dispensado o recolhimento, em decorrência da gratuidade, que fica deferida. Aguarde-se por cinco dias, após arquive-se. Intimem-se. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 Entendimento com respaldo no 24º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, quando a parte requerida opuser resistência à produção da prova.” PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE OLIVEIRA MARTINS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA PAP 0001170-83.2025.5.12.0062 REQUERENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d133776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   EM FACE DO EXPOSTO, decido ACOLHER o pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado por SOLANGE DE OLIVEIRA MARTINS em face de INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de R$ 30,36, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.518,00, pela parte requerente, uma vez que não se trata de relação processual litigiosa, dispensado o recolhimento, em decorrência da gratuidade, que fica deferida. Aguarde-se por cinco dias, após arquive-se. Intimem-se. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 Entendimento com respaldo no 24º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, quando a parte requerida opuser resistência à produção da prova.” PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0065258-62.2025.8.16.0000   Recurso:   0065258-62.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Agravantes:   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado:   VALCIR PETRY   Intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste sobre o presente no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital.   ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024194-84.2025.4.04.7200 distribuido para 6ª Vara Federal de Florianópolis na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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