Laura Zandavalle Zopelaro

Laura Zandavalle Zopelaro

Número da OAB: OAB/SC 057780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Zandavalle Zopelaro possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC, TJMG, TJSP, TJRS
Nome: LAURA ZANDAVALLE ZOPELARO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Guarda de Família (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012562-37.2023.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE : FERCAMA CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURA ZANDAVALLE ZOPELARO (OAB SC057780) RECORRIDO : JONAS BAUERMANN STAUDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS. CRIPTOATIVOS. ALEGADA PUBLICIDADE ENGANOSA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação indenizatória visando à reparação por suposto inadimplemento contratual e pela prática de publicidade enganosa. O contrato previa a prestação de consultoria para estratégias de investimento em criptoativos, mediante remuneração de R$ 10.000,00. A parte autora alegou que houve promessa de multiplicação de capital e fornecimento de estrutura de suporte, o que não teria se concretizado. A sentença acolheu parcialmente a demanda, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a ré a ressarcir o valor pago pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte da recorrente na prestação de serviços de consultoria em investimentos em criptoativos; (ii) estabelecer se a conduta da ré configura publicidade enganosa, apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos investimentos em criptoativos envolve, por definição, riscos elevados e de alta volatilidade, o que afasta a configuração automática de responsabilidade em caso de prejuízo financeiro decorrente da atuação do investidor. 4. Não há nos autos prova suficiente de que a ré tenha garantido resultados ou oferecido promessas formais de rentabilidade, tampouco de que tenha havido conduta dolosa ou publicitária enganosa nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Os materiais publicitários apresentados, ainda que otimistas ao extremo, não constituem por si só indução inequívoca ao erro, sendo insuficientes para caracterizar vício de consentimento ou má-fé. 6. Os serviços foram ao menos parcialmente prestados, conforme demonstrado por registros de videoconferência e canais digitais com orientações, o que afasta o reconhecimento de inadimplemento absoluto. 7. A mera frustração contratual ou expectativa não correspondida não configura, por si só, dano moral, ausente qualquer prova de abalo efetivo a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização do prestador de serviço de consultoria em investimentos exige prova cabal de inadimplemento contratual ou conduta dolosa que induza o consumidor em erro. 2. A veiculação de material publicitário otimista, sem promessa explícita e garantida de rentabilidade, não configura, por si só, publicidade enganosa. 3. A frustração de expectativa decorrente de contrato de risco, sem prova de abalo anormal, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 20; Lei 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004887-71.2023.8.26.0438 (processo principal 1007288-60.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Aniele Zingoni Dias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, ANIELE ZINGONI DIAS move cumprimento de sentença em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., buscando compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na liberação do acesso às contas invadidas, inclusive no fundo de investimento no valor de R$ 4.095,28. Instaurado o cumprimento em setembro de 2023, foi concedido prazo de 5 dias para cumprimento voluntário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 3). A executada, intimada em diversas oportunidades, limitou-se a alegar questões técnicas e necessidade de prazos suplementares, jamais comprovando documentalmente o efetivo cumprimento integral da obrigação. A exequente requer a conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 113/116), alegando impossibilidade superveniente de cumprimento específico, ante a exclusão de todas as contas de anúncios pela própria executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 816 do CPC, que prevê tal possibilidade quando não for possível ou muito dificultoso cumprir a obrigação na forma específica. No caso vertente, restou evidenciada a impossibilidade de cumprimento específico da prestação. Em sua manifestação de fls. 110/112, a executada reconhece implicitamente que ainda não foi cumprida integralmente a obrigação, ao sugerir procedimentos administrativos a seram adotados pela exequente. A exequente aduz que a obrigação não foi cumprida. A executada, em diversas oportunidades, intimada expressamente, não comprovou de forma cabal o cumprimento. Não se pode olvidar que a executada constitui uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, detentora de capacidade técnica inquestionável para resolver questões relacionadas ao acesso e recuperação de contas. O descumprimento prolongado evidencia deliberada resistência ao comando jurisdicional, não justificável por alegadas complexidades técnicas. Quanto à multa diária, embora a executada tenha permanecido em mora por período superior a 526 dias, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento ilício, e a finalidade da multa. Dessa forma, considerando que as astreintes possuem caráter coercitivo, não punitivo, e que houve cumprimento parcial, mostra-se adequada a redução para o montante total de R$ 30.000,00. O valor principal de R$ 5.832,10 corresponde à atualização do montante de R$ 4.095,28 estabelecido na sentença, conforme cálculo de fls. 77, não impugnado especificamente pela executada. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, em consequência: CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC; CONDENO a executada ao pagamento de R$ 5.832,10, correspondente ao valor principal corrigido; CONDENO a executada ao pagamento de multa diária no valor total de R$ 30.000,00; Concedo prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: LAURA ZANDAVALLE ZOPELARO (OAB 57780/SC), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006264-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCIELLI DCARLOS CRAVO CPF: 094.997.356-40 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Intimação da autora para manifestar sobre os Embargos Declaratórios de ID 10434070311 no prazo de 05 dias. ELZI MARIA DA SILVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005039-12.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Benamor Duarte - Vistos. Regularize o requerente os documentos de fls. 82/83 e 84, juntando petição com as respectivas custas. Prazo: 10 (dias) dias. Intime-se. - ADV: LAURA ZANDAVALLE ZOPELARO (OAB 57780/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005039-12.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Benamor Duarte - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, para que a requerida providencie a reativação da conta @benamormatheus, alegando, em síntese, que é estrategista digital, cuja atividade profissional e fonte de renda dependem integralmente de sua presença e reputação na plataforma Instagram, administrada pela empresa ré, sendo esta a sua principal e indispensável ferramenta de trabalho, funcionando como seu portfólio dinâmico, canal de prospecção de clientes e plataforma para a celebração de contratos de alto valor. Relata que, em 25 de maio de 2025, sua conta foi suspensa, sob a justificativa de que poderia estar associada a outra conta que não seguiu as regras da plataforma. Informa que seguiu todos os procedimentos administrativos para reaver seu acesso, enviando documentos, vídeos e preenchendo os formulários de apelação, sem qualquer solução até o momento. Afirma que não violou os termos de uso e política da requerida e portanto, a desativação foi indevidamente realizada. Em que pese a documentação juntada, há que se reconhecer que a narrativa da inicial não se mostra suficiente para permitir a concessão imediata da medida de urgência pleiteada. Assim, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, necessária a produção de um mínimo de contraditório para a apreciação do pleito formulado. Deste modo, determino a intimação do requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os fatos alegados na inicial, especialmente no que tange à desativação da conta, sem o mínimo de contraditório, trazendo a este Juízo maiores informações a respeito. Servirá a presente, por OFÍCIO, para que o patrono da requerente providencie o encaminhamento e comprovação nos autos. Com a manifestação do requerido, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência. 4.No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-sea requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).Em caso de recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. No mesmo prazo, intime-se o requeridoparamanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: LAURA ZANDAVALLE ZOPELARO (OAB 57780/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 1 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012562-37.2023.8.21.0018/RS (Pauta: 120) RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: FERCAMA CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A): LAURA ZANDAVALLE ZOPELARO (OAB SC057780) RECORRIDO: JONAS BAUERMANN STAUDT (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: MORENA SILVEIRA DOS SANTOS (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: JANIELI PAULA ZANCANARO (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2025. Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO Presidente
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