Djony Affonso Weldt
Djony Affonso Weldt
Número da OAB:
OAB/SC 057789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djony Affonso Weldt possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
DJONY AFFONSO WELDT
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
APELAçãO CRIMINAL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001532-90.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007369-68.2022.8.24.0058/SC AUTOR : AVELINO VITALI ADVOGADO(A) : DJONY AFFONSO WELDT (OAB SC057789) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se, como determinado em sentença .
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal TR Nº 5001532-90.2025.8.24.0910/SC PACIENTE/IMPETRANTE : DJONY AFFONSO WELDT ADVOGADO(A) : DJONY AFFONSO WELDT (OAB SC057789) PACIENTE/IMPETRANTE : RODRIGO BONETTI ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : DJONY AFFONSO WELDT (OAB SC057789) DESPACHO/DECISÃO DJONY AFFONSO WELDT impetrou o presente Habeas Corpus em favor do paciente RODRIGO BONETTI ALVES DE LIMA , no âmbito do qual narra, em síntese, que foi condenado à pena 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção no âmbito da ação penal de n. 5001918-03.2024.8.24.0055, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. Sustenta, outrossim, que atualmente cumpre pena em regime aberto por outra condenação penal transitada em julgado. Todavia, acrescenta que em razão da falta de estabelecimento penal adequado nas Comarcas de Mafra/SC e São Bento do Sul/SC, as penas privativas de liberdade em regime semiaberto são convertidas em prisão domiciliar. Desta forma, considerando a reconhecida inexistência de estabelecimento penal apto a permitir o cumprimento em regime semiaberto determinado na condenação superveniente, pretende, em sede liminar, a expedição de ordem a fim de impedir-se a expedição de mandado de prisão a ser cumprido em regime mais rigoroso. Ao final, postula que seja resguardado, de forma definitiva, o direito ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica ou outra medida menos gravosa. O presente remédio constitucional foi distribuído ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, porém, posteriormente declinou da competência sob o fundamento de que cabe às Turma Recursais julgar habeas corpus impetrado em face de decisões proferidas nos juizados especiais criminais nos processos que tramitem segundo o rito da Lei n. 9.099/95 (Evento 5). Todavia, com o devido respeito e acatamento , ouso suscitar a seguinte questão de direito que, em tese, poderia conduzir decisão diversa àquela proferida por Sua Excelência, o eminente Juiz de Direito de Segundo Grau, Doutor Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva. Isso porque, conforme anteriormente registrado, já há execução penal em curso em face do paciente (autos de n. 0002587-93.2014.8.24.0055) . Nesse contexto, gize-se, em primeiro lugar, que o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal disciplina que, sobrevindo condenação no curso da execução, para a determinação de regime, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida. Com efeito: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime . O art 66, III, da LEP, por sua vez, atribui ao Juiz da Execução Penal a competência para decidir sobre a unificação e soma das penas, a quem cabe, ainda, zelar pelo correto cumprimento da pena (inciso VI). Veja-se, respectivamente: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...] III - decidir sobre : a) soma ou unificação de penas ; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução. [...] VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; No caso, a ordem preventiva pretendida pelo impetrante visa impedir que o Juízo da Execução Penal determine a expedição de mandado de prisão em regime de cumprimento de pena mais gravoso. Da análise dos autos principais, infere-se que já foi expedida a respectiva Guia de Execução Definitiva ( evento 168, GUIAEXECDEF1 ), a qual, ademais, foi encaminhada para o Juízo da Execução Penal que tramita nos autos de n. 0002587-93.2014.8.24.0055 ( evento 171, OUT1 ). Logo, a futura decisão da autoridade coatora não está atrelada à ação de conhecimento que tramitou pelo procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/95), mas, na verdade, ao Processo de Execução Penal já iniciado em virtude de outras condenações prévias e que é regido pelo rito da Lei de Execução Penal , circunstância que, salvo melhor juízo, portanto, afasta a competência das Turmas Recursais para a análise do Habeas Corpus . Acerca do tema, colhe-se da Jurisprudência do TJSC e desta Turma Recursal: HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICADA PENA DE QUINZE DIAS DE PRISÃO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS E PARCELADA EM DEZ VEZES. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. PACIENTE QUE PAGOU SOMENTE A PRIMEIRA PARCELA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXADO O SALDO MÍNIMO DE TRINTA DIAS, COM SUPEDÂNEO NO § 4º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA CORRIGIR POSSÍVEL INJUSTIÇA EM DECISÃO ORIGINARIAMENTE HAVIDA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, MAS COM CONVERSÃO DETERMINADA PELA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. " 1. A competência para a execução das penas privativas de liberdade impostas no âmbito dos juizados especiais criminais pertence aos Juízos das Execuções Criminais, integrantes da Justiça Comum . 2. O recurso contra sentença proferida no Juízo Comum deve ser julgado pelo Tribunal hierarquicamente superior, por força da perpetuactio jurisdicionis. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (CC 62.662/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 22/04/2008) 2. MÉRITO. APLICAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE MÍNIMO DE TRINTA DIAS, PREVISTO NO ART. 44, §4, DO CÓDIGO PENAL, À PRISÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO IN MALAN PARTEM. SALDO MÍNIMO APLICÁVEL SOMENTE ÀS HIPÓTESES DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À COISA JULGADA. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Considerando que o § 4º do artigo 44 do Código Penal dispõe acerca da necessidade de ser "respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão", descabida se revela a aplicação extensiva da norma à hipótese de prisão simples, sob pena de interpretação in malam partem, razão pela qual, no caso concreto, limita-se a conversão, e consequente pretensão executória, aos 13 dias de prisão simples remanescentes. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 8000126-12.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-10-2016). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO (ARTIGO 349-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE ESTABELECIDO. SÚMULA N. 269 DO STJ. A PROPÓSITO: CONSOANTE DISPÕE A SÚMULA N. 269 DESTA CORTE, O REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTÁ ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO, NO QUAL A PENA DEFINITIVA FICOU INFERIOR A 4 ANOS E O APENADO É REINCIDENTE. (STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP N. 2.093.059/DF, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, J. EM 16/8/2022). PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSTITUTO ATINENTE À FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. NESTE SENTIDO: A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO (SEMIABERTO HARMONIZADO) É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL SUA DEDUÇÃO EM APELO QUANDO NEM SEQUER HÁ PRISÃO CAUTELAR. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0905224-82.2019.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SÉRGIO RIZELO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, J. 26/3/2024) . SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5032666-55.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gabriela Sailon de Souza, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024). Ademais, reforçando a competência do Juízo da Execução, sobreleva anotar que a própria Lei 9.099/95 preconiza que a execução das penas privativas de liberdade deve ser processada perante o órgão competente, nos termos da lei, ou seja, perante o Juízo Comum da Execução Penal . In verbis : Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente , nos termos da lei. Dito de outro modo, segundo a redação da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais para execução dos seus julgados é restrita às penas de multa e contanto elas sejam aplicadas isoladamente . Com efeito, assim já decidiu o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, é do Juízo Comum a competência para a execução das penas restritivas de direito, privativas de liberdade e multa, quando aplicada cumulativamente com aquelas, conforme a exegese do art. 86 da Lei 9.099/95. Reservada a competência do Juizado especial à pena de multa quando aplicada isoladamente . 2. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte-MG (CC n. 97.080/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, DJe de 7/11/2008.) Ainda, mutatis mutandis , extrai-se dos seguintes precedentes das Turmas Recursais e do TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL - CONVERSÃO DE PENA ALTERNATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAL - ARTIGO 86 DA LEI 9.099/95 - NULIDADE RECONHECIDA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. Em se tratando de pena restritiva de liberdade, a execução da sentença é da Vara de Execução Penal, já que ao Juizado Especial Criminal descabe a perseguição do cumprimento dessa modalidade de pena, por absoluta incompetência prevista no art. 86 da Lei 9.099/95 , que prevê: " Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei." (TJSC, Apelação Criminal n. 2016.100465-1, da Capital, rel. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-11-2016). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE PENA ALTERNATIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO OPERADA PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DECLARADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 9.099/95 - NULIDADE RECONHECIDA - REMESSA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO Aplicada uma sanção no espectro de atuação da Lei n. 9.099/95 surge, na maioria das vezes, a necessidade de cumprimento de uma obrigação em face da ausência de satisfação sponte sua do autor do fato. Assim, tendo o obrigado permanecido em mora, mediante o não pagamento ou descumprimento da pena alternativa, surge a necessidade da execução. A multa deve ser exigida mediante execução fiscal, com a remessa dos documentos respectivos à Fazenda Pública, sem que possa o Ministério Público se arvorar em exigir os valores por execução, por lhe falecer atribuições. Ao Ministério Público não cabe mais cobrar dívidas, como que por retorno ao medievo (Beccaria) tivesse que se preocupar (também) com os cofres públicos na aplicação da lei penal, desconsiderando (é o único fundamento) o aparato estatal de cobrança de dívidas. O mesmo silogismo deve ser aplicado às penas alternativas previstas na Lei n. 9.714/98 e homologadas no âmbito do Juizado Especial. É que a competência para execução da sentença é da Vara de Execução Penal, posto que ao Juizado Especial descabida se mostra a perseguição do efetivo cumprimento da pena restritiva de direito ou privativa de liberdade por absoluta incompetência reconhecida, desde logo, pela própria Lei n. 9.099/95, no seu art. 86. Assim é que descabe qualquer ato executório perante o Juizado Especial, salvante o decorrente do cumprimento da sanção voluntária pelo próprio autor do fato, no caso de multa . Nem se argumente que o art. 98, I da Constituição Federal confere plenos poderes ao Juizado Especial para executar suas sentenças, dado que os intrincados aspectos decorrentes da modificação da natureza da sanção, com a atividade positiva do Ministério Público no pólo ativo da execução e legislação específica (LEP), afastam, por si só, a competência. Mostra-se, pois, necessária a remessa dos documentos pertinentes ao Juízo da Execução Penal, único capaz de proceder os atos executórios decorrentes da sentença. (TJSC, Recurso de Agravo n. 092, de Joinville, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 23-05-2005). EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA COMO SUBSTITUTIVA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LEI N. 9.099/95 - INADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A Lei n. 9.099/95, no que tange à execução penal, limitou a competência dos Juizados Especiais Criminais apenas para a pena de multa, quando aplicada isoladamente ; para as demais sanções, e mesmo as penas restritivas de direito impostas como substitutivas de privativas de liberdade pela Justiça Comum, a execução deverá ser procedida no Juízo da Execução Penal comum. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2000.001155-0, de São José, rel. Nilton Macedo Machado, Segunda Câmara Criminal, j. 15-02-2000). Ante o exposto, ad referendum , DETERMINO a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para apreciação. Caso seja determinada a restituição dos autos a este Colegiado, retornem conclusos com urgência para, sem mais delongas, imediata apreciação do presente feito . INTIMEM-SE e CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001586-95.2022.8.24.0058/SC (Pauta: 91)RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5008053-22.2024.8.24.0058/SC (Pauta - Revisor: 167)RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOREVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005362-98.2025.8.24.0058 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul na data de 18/07/2025.
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