Salete Stoeberl Alves
Salete Stoeberl Alves
Número da OAB:
OAB/SC 057791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salete Stoeberl Alves possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
SALETE STOEBERL ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000777-60.2025.4.04.7214/SC AUTOR : AMELIA APARECIDA AMANCIO PEREIRA RIES ADVOGADO(A) : SALETE STOEBERL ALVES (OAB SC057791) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : AMELIA APARECIDA AMANCIO PEREIRA RIES ADVOGADO(A) : SALETE STOEBERL ALVES (OAB SC057791) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052983-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRAZ CZUSZ ADVOGADO(A) : SALETE STOEBERL ALVES (OAB SC057791) AGRAVADO : VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Braz czusz e Luiz Guilherme Alves de Lima , visando a reforma da decisão, da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, prolatada em execução de título extrajudicial (5000566-78.2022.8.24.0055), deflagrada por Visão Comércio de Veículos e Consultoria Ltda., que negou o pedido de impenhorabilidade dos valores encontratos em contas bancárias (origem, evento 194, DESPADEC1 ). O segundo Agravante, de início, pleiteou a justiça gratuita; depois, no mérito, ambos os Agravantes alegaram, em síntese, que a penhora dos autos recaiu sobre as suas verbas salariais, auferidas em valores inferiores a 5 (cinco) salários mínimos, sendo, portanto, de impenhorabilidade absoluta, como, nesse sentido, dispõe o art. 833, X, do CPC, presumindo-se, pois, a natureza alimentar de valores constantes de contas salariais. O segundo Agravante requer a justiça gratuita e, sendo comum a todos, o efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO 1. De início, o segundo Agravante almeja a justiça gratuita, embora pleiteada na origem, o juízo a quo deixou de apreciá-la. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que " O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, in verbis : [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso, não se extraem elementos que poderiam denunciar contra a alegada hipossuficiência de próprio punho do segundo Agravante, porquanto, e o que se extrai dos documentos atuais ao tempo do pedido, notadamente de seu holerite, é motorista, auferindo mensalmente valores inferiores a 3 (três) salários mínimos (nesse sentido, evento 169, COMP6 ). A despeito de a parte Agravada, em impugnação, manifestar-se no sentido de não conceder o benefício em discussão, enfatizando, para tanto, que o segundo Agravante não teria exibido os últimos meses dos extratos, podendo, e na sua ótica, conter outras receitas não justificadas, tem-se que, e com o devido respeito, não é o bastante para o indeferimento da benesse. Como se sabe, o ônus da prova compete a parte adversa, não sendo o suficiente as meras alegações, e/ou, desprovidas de qualquer fundamento. De qualquer sorte, após a impugnação da parte Agravada, trouxe o segundo Agravante o seu extrato bancário ( evento 175, Extrato Bancário2 ), que não indica movimentações financeiras incompatíveis com a benesse. Veja-se que, além de atender aos parâmetros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina de recebimento de renda inferior a 3 (três) salários mínimos, como também não ser proprietário de veículo (na origem, evento 169, COMP8 ), ainda, o segundo Agravante não exterioriza nenhum sinal riqueza, que é corroborado pelo mérito em si da execução, decorrente do inadimplemento da aquisição de uma motocicleta Honda/CG 160 usada ( evento 1, CONTR4 ), ou, e não se pode fechar os olhos, da própria discussão da penhora nos presentes autos, onde foi encontrado em sua posse os valores de R$ 397,34 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos). Diante de tal cenário, é deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE IMPÕE REFORMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PONHAM EM XEQUE A VERACIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.[...] O PROPÓSITO RECURSAL CONSISTE EM DIZER SE É LÍCITO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL OU A DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.3. DE ACORDO COM O §3º, DO ART. 99, DO CPC, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL.4. DIANTE DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI, O ÔNUS DA PROVA NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE É, EM REGRA, DO IMPUGNANTE, PODENDO, AINDA, O PRÓPRIO JUIZ AFASTAR A PRESUNÇÃO À LUZ DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 99, DO CPC.5. DE ACORDO COM O §2º, DO ART. 99 DO CPC/2015, O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.6. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CORTE DE ORIGEM, AO APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE, EM DECISÃO GENÉRICA, SEM APONTAR QUALQUER ELEMENTO CONSTANTE DOS AUTOS E IGNORANDO A PRESUNÇÃO LEGAL, IMPÔS AO RECORRENTE O DEVER DE COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, EM OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º E §3º DO CPC, MOTIVO PELO QUAL, IMPÕE-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE, REEXAMINANDO A QUESTÃO, VERIFIQUE SE EXISTEM, A PARTIR DAS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA, ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE MILITA EM FAVOR DO EXECUTADO, SE FOR O CASO ESPECIFICANDO OS DOCUMENTOS QUE ENTENDE NECESSÁRIOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA" (RESP 2055899/MG, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE 20-6-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061115-25.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). Logo, considerando a omissão na decisão agravada, deve a justiça gratuita ser concedida ao segundo Agravante, com efeitos ex tunc . 2. Presentes apenas parcialmente os requisitos admissibilidade, não sendo recolhido o preparo por ser o primeiro Agravante beneficiário da justiça gratuita pelo juízo a quo e, agora, o segundo Agravante, deferido nesta instância ad quem , de sorte que conheço em parte do recurso. Vale lembrar o posicionamento deste Tribunal de Justiça de que o Agravo de Instrumento é recurso próprio para analisar o acerto ou o desacerto da decisão agravada, razão por que, devido ao seu estrito efeito devolutivo, não se pode conhecer de alegações não debatidas no juízo de origem, sob pena de, violando-se o princípio do duplo grau de jurisdição, causar a indevida supressão de instância. A respeito: "' Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053469-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024) Na presente causa, as teses levantadas pelos Agravantes mostram-se confusas, na medida em que a alegação e o fundamento decorrem da previsão da impenhorabilidade da verba salarial, ex vi do art. 833, IV, do CPC, dispositivo citado expressamente nas peças de origem. Todavia, verifica-se que fazem exortações de algumas jurisprudências em sentido outro, pois seriam da impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com espeque, portanto, no inciso X desse mesmo dispositivo processual. São previsões que não se confundem: naquele a impenhorabilidade decorre da subsistência, ao passo que neste decorre da reserva de valores, diante do caráter poupador da quantia. À falta de um maior critério da origem, ou mesmo, destinação das verbas constritadas, os Agravantes, no presente Recurso, passam a fundamentar o inconformismo de acordo também com o art. 833, X, do CPC, o que não foi alvo de discussão na decisão agravada (com efeito, de acordo com evento 194, DESPADEC1 ). A novel orientação do STJ é a de que tal fundamento deve ser alegado pelo executado na primeira oportunidade em que manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o entendimento firmado em Recurso Repetitivo no Tema 1235 pelo STJ, in verbis : [...]. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: " A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão ". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024; grifo nosso) A par disso, não sendo o art. 833, X, do CPC, objeto de debate no juízo a quo , será vedada, de igual modo, a discussão no presente julgamento, já que se está diante de uma inovação recursal. Não destoando do raciocínio supra, colhe-se desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS E DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. RECURSO DAS EXECUTADAS. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DA PENHORA, PARA QUE ESTA RECAÍSSE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, NO LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO). LEVANTAMENTO DA PENHORA EM RAZÃO DESTA TER INCIDIDO SOBRE IMPORTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TESES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MÉRITO. AFASTAMENTO DA PENHORA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA, BEM COMO POR A EXECUÇÃO ESTAR GARANTIDA POR DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADAS QUE NÃO APRESENTARAM PROVAS DO ALEGADO, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA CONFORME ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDO, TANTO QUE OS EMBARGOS FORAM RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059968-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024; grifo nosso). De qualquer sorte, o Recurso será conhecido nos limites da decisão agravada. 3. Antes, é necessário consignar que " o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo " (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Na espécie, adianto que o mérito do Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 4. Cuida-se de Agravo de Instrumento da decisão que não reconheceu a impenhorabibilidade dos valores encontrados em contas bancárias. Deveras, realizada a pesquisa via Sisbajud pelo juízo do 1º Grau, com o primeiro Agravante, estava em suas contas bancárias a cifra de R$ 126,06 (cento e vinte e seis reais e seis centavos), ao passo que, o segundo Agravante, R$ 397,34 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos). A defesa em comum é no sentido de que os valores são frutos das suas verbas salariais, sendo, de tal modo, absolutamente impenhoráveis, como advogam. Diante desse contexto, como se percebe, a discussão versa sobre a penhora que versa o inciso IV do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...]; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]. Trata-se de bens importantes, porquanto responsáveis por manter a subsistência do executado ou da sua família, nada obstante a constatação de sua impenhorabilidade dependa de comprovação pela parte interessada, ou seja, não basta a mera alegação. De fato, a verba salarial denota-se pela conta para tal finalidade (conta-salário). Por outro lado, tratando-se de conta-corrente, para que o valor nela depositado tenha essa natureza, devem ser colacionadas provas que indiquem a referida impenhorabilidade. De mais a mais, em que pese na causa em testilha a execução da dívida não seja alimentar, tem sido admitido a penhora de valores sobre parte do salário, considerando o entendimento de que a verba salarial não é absoluta. Ora, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que " o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei ". O princípio da responsabilidade patrimonial consiste na " responsabilidade patrimonial como a sujeição à execução de todos os bens que se encontrem no patrimônio do devedor ", excepcionando aqueles expressamente excluídos pela legislação, porque qualificados como " impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 51ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 317). Referidas restrições estão, principalmente, contidas no já referido art. 833, IV, do CPC, que, contudo, o STJ admite a penhora sobre salários, desde que não se comprometa a dignidade do devedor e/ou de sua família. Com a palavra, a Excelsa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família . 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar , preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.554/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022; grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família ". Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado - ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.476/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; grifou-se) Diante desse contexto, o primeiro Agravante, que teve a penhora do valor de R$ 126,06 (cento e vinte e seis reais e seis centavos), comprovou em parte, apenas, que a respectiva constrição tenha se dado em conta destinada ao recebimento de seu salário, que, todavia, não se conclui pela impenhorabilidade. Sem dúvida, fazendo a juntada do extrato bancário, do evento 167, Extrato Bancário2 , na origem, o valor penhorado foi de R$ 10,22 (dez reais e vinte e dois centavos), o que não compromete a dignidade e/ou da sua família do primeiro Agravante. Com relação ao segundo Agravante, por nenhum ângulo, provou a origem da verba constritada ter natureza salarial, exibindo o seu extrato da conta no evento 175, Extrato Bancário2 , não constando informação de recebimento de salário. Não é demais lembrar, de outro modo, que quando o réu faz defesa indireta, é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do direito, in verbis : O réu, quando formula defesa indireta com afirmação dos fatos constitutivos do seu próprio direito, faz recair sobre si o dever de comprovar, visto haver inversão probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 0001252-76.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2020) No ponto, os Agravantes não desempenharam a contento esse ônus. A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável ao argumento de que é proveniente de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da impenhorabilidade é da parte executada. No caso, esta não apresentou provas de que os valores penhorados em sua conta bancária são oriundos de salário, uma vez que não foram apresentados os respectivos extratos bancários . IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 833, IV. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012537-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025; grifei). E, ainda, deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores determinados via Sisbajud, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se houve comprovação suficiente de que os valores bloqueados em conta-corrente possuem natureza de verba salarial ou se se destinam à proteção do mínimo existencial, hipótese que autoriza a impenhorabilidade prevista no art. 833, X e IV, do CPC; b) se é possível analisar documentos juntados em agravo de instrumento não apresentados em primeiro grau em sede de impugnação à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos que não foram devidamente apresentados em momento próprio, quando da impugnação à penhora, não podem ser analisado em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 5. O executado não comprovou que os valores bloqueados em conta-corrente eram fruto de salário ou integravam reserva financeira voltada ao mínimo existencial. O ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados cabe ao executado, nos termos do art. 373 do CPC, o que não foi atendido no caso concreto, já que não houve demonstração idônea de crédito salarial ou de vínculo com pagamento de sua moradia. 6. Prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de que a impenhorabilidade automática até o limite de 40 salários mínimos é restrita a valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser excepcionalmente estendida a outras aplicações desde que comprovada sua destinação à proteção do devedor e sua entidade familiar. Ausente a comprovação exigida, impõe-se a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026074-26.2024.8.24.0000, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058891-46.2024.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053964-37.2024.8.24.0000, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056548-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025; destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES SE TRATAM DE VERBA SALARIAL E QUE ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MONTANTE BLOQUEADO. HIPÓTESES DO ART. 833, IV E X, DO CPC NÃO VERIFICADAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373 DO CPC/15). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039144-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022) Seja como for, por amor ao debate, referidas verbas poderiam, quem sabe, tratar de sobras salariais, pelo que, ainda que assim fosse, não gozam de impenhorabilidade absoluta. Sob esse viés, é deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA (BACENJUD). RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, POIS SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO DEVEDOR QUE REVELAM QUE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DAQUELA ONDE EFETUADO O BLOQUEIO. DISCREPÂNCIA, ADEMAIS, ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO E O MONTANTE PENHORADO. POSSÍVEL SOBRA SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA A PROTEÇÃO LEGAL RESERVADA AO EFETIVO SALÁRIO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023214-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). Não comprovado o comprometimento do sustento próprio e/ou da família, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO . Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais, que têm a sua exigibilidade suspensa por serem as partes Agravantes beneficiárias da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, fazendo a ressalva de que a benesse deferida ao segundo Agravante, nesta instância recursal, tem efeito ex tunc . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002944-36.2024.8.24.0055/SC AUTOR : JURACI DO ROCIO FRAGOZO ADVOGADO(A) : SALETE STOEBERL ALVES (OAB SC057791) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação do laudo pericial.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052983-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052983-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001738-50.2025.8.24.0055 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 27/06/2025.
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