Vinicius Matteus David De Lima

Vinicius Matteus David De Lima

Número da OAB: OAB/SC 057795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Matteus David De Lima possui 88 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT4, TRT12, TJSC
Nome: VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012204-28.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert EXEQUENTE : RONIVAN DELFINO ANTUNES ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 18/07/2025 - RESPOSTA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050715-61.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SANDRO LUIZ HEINZEN ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações : 1.  A renovação da intimação pessoal da parte devedora para a fase de cumprimento de sentença, à vista dos referidos princípios da informalidade, celeridade e economia, não se justifica (CPC, art. 346). 2. Proceda-se, desde logo, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n.º 03955205258; 7.082,80). 2.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 2.2. Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 2.3. Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 2.3.1.1. Opostos os embargos, autuá-los por dependência; 2.3.1.1.1 na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 2.3.1.1.2. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 2.3.1.2. Não opostos os embargos, intima-se a parte credora para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.3.1.1.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 2.4. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 3. 3. Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 3.1. Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 3.1.2.. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 3.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 3.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 3.2. Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 3.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 3.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias. 3.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 5 dias. 3.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 4. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER.  Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 4.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 dias. 4.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. II. Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas  acima (item 4.2), a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 5. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis -  CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 5.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 6. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 7. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. 7.1. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 8. Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. Sobre outros sistemas, O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 9. As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 9.1. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 10. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133). III. A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000249-45.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: ADILCIO DE ANDRADE RECLAMADO: WILLIAN GABRIEL ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dd282 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do trânsito em julgado, INICIE-SE a fase de liquidação no sistema Pje. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 10 dias, proceda à anotação na CTPS digital da autora, conforme determinado no comando sentencial, e para que comprove o depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como emita guias para seu saque (TRCT e chave de conectividade) e guias para acesso ao seguro-desemprego, sob pena de a obrigação converter-se em dar o equivalente em dinheiro. Decorrido o prazo ou com a comprovação e levando em conta que a execução dos créditos previdenciários deve ser realizada de ofício pelo Juiz e que, para a apuração do crédito previdenciário, é necessário a apuração de todas as parcelas deferidas no título executivo judicial, NOMEIO a perita contábil JULIANA DE ASSUNÇÃO MAROCCO, que deverá apresentar a conta no prazo de 30 dias, contados de sua intimação. INTIME-A. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença, INTIMEM-SE as partes para manifestação, querendo, acerca da conta de liquidação, no prazo comum de oito dias, e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, a parte deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, ante a nova redação do artigo 878 da CLT, que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, DEVERÁ a parte reclamante requerer o que entender de direito. Por outro lado, quando as contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho devidas no processo judicial forem superiores a R$40.000,00 – quarenta mil reais, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023, DEVERÁ a Secretaria intimar a União (PGF) para, querendo, manifestar acerca da conta de liquidação, no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT) e, em caso de eventual impugnação aos cálculos de liquidação, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberações. NAVEGANTES/SC, 18 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN GABRIEL ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050715-61.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SANDRO LUIZ HEINZEN ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação de pagar quantia certa não foi cumprida. Ordenada a busca por ativos financeiros, a quantia de dinheiro indisponibilizada (Sisbajud), diante da inércia da parte, foi convertida em penhora e transferida à conta judicial. Não houve oposição de embargos à execução (evento 48), logo, o dinheiro penhorado deve ser transferido à parte credora (CPC, art. 904, I). Expeça-se alvará, observadas as informações bancárias indicadas (evento 58.1 ) . 2. Como não houve satisfação integral do débito,  cumpra-se a decisão de ev. 10.1
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037447-37.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert AUTOR : JAIR LEMOS ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) AUTOR : DULCE MERI APARECIDA COSTA LEMOS ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 61 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001515-67.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: DEYVID LUIZ LEITE RECLAMADO: WILLIAN GABRIEL ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac499b proferido nos autos. DESPACHO   Diante da pesquisa retro, mas considerando que o falecimento ocorreu no dia 01/07/2025, DETERMINO que se aguarde até o dia 16/08/2025, por cautela, para somente então ser renovado o ofício ao INSS, para que informe se há dependentes da de cujus habilitados perante aquela autarquia previdenciária, devendo especificá-los. Deverá, ainda, o INSS informar se há algum requerimento de dependente nesse sentido. Com a resposta, conclusos. INTIME-SE. NAVEGANTES/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEYVID LUIZ LEITE
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001515-67.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: DEYVID LUIZ LEITE RECLAMADO: WILLIAN GABRIEL ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac499b proferido nos autos. DESPACHO   Diante da pesquisa retro, mas considerando que o falecimento ocorreu no dia 01/07/2025, DETERMINO que se aguarde até o dia 16/08/2025, por cautela, para somente então ser renovado o ofício ao INSS, para que informe se há dependentes da de cujus habilitados perante aquela autarquia previdenciária, devendo especificá-los. Deverá, ainda, o INSS informar se há algum requerimento de dependente nesse sentido. Com a resposta, conclusos. INTIME-SE. NAVEGANTES/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN GABRIEL ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA
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