Manuella Cecilia Linhares Da Silva
Manuella Cecilia Linhares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 057824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuella Cecilia Linhares Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJRS, TRF4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRS, TRF4, STJ, TJSC
Nome:
MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
MONITóRIA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5001962-25.2021.8.24.0282/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes AUTOR : GESSICA DIANDRA MARTINS DE CASTRO ADVOGADO(A) : MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824) ADVOGADO(A) : ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 08/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012302-91.2019.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ EXEQUENTE : ALTAIR CLAUDIO SILVA ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825) ADVOGADO(A) : MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 07/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5001961-40.2021.8.24.0282/SC QUERELANTE : FERNANDO LINHARES DE CASTRO ADVOGADO(A) : MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824) ADVOGADO(A) : ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o querelante diligencie o endereço do querelado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000540-35.2020.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CELEIRO ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO(A) : ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) ADVOGADO(A) : BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825) ADVOGADO(A) : MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824) EXECUTADO : EDNA MARISA FERRAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES NUNES CALADO (OAB RN008819) ADVOGADO(A) : IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB SC010583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Celeiro Administradora de Bens S/A em face de Edna Marisa Ferrao dos Santos . Processado regularmente o feito, foram determinadas tentativas de citação pessoal da executada nos endereços inicialmente informados, contudo todas restaram infrutíferas. Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital, a qual foi regularmente publicada, conforme certidão constante nos autos. Foi apresentada exceção de pré-executividade no ev. 102, por meio de curador nomeado à executada, na qual se alegou, em síntese, a prescrição dos créditos tributários objeto da confissão de dívida e a nulidade da execução. Posteriormente, Edna Marisa Ferrão dos Santos compareceu espontaneamente aos autos, já representada por advogado constituído, e apresentou nova exceção de pré-executividade no ev. 104, na qual reiterou a alegação de prescrição dos créditos tributários objeto da confissão de dívida e, além disso, passou a sustentar a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências para sua localização, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro, ausência de liquidez do título executivo, bem como formulou pedido de gratuidade de justiça e de repetição de indébito tributário caso tenha havido pagamento de débitos prescritos, requerendo ainda a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre ambas as exceções de pré-executividade, oportunidade em que rebateu os argumentos apresentados, sustentando a validade do título, a inexistência de prescrição, a regularidade da citação e pugnando pelo prosseguimento da execução. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). Destaco que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por advogado constituído, é cabível e tempestiva, ainda que já tenha sido protocolada exceção anteriormente pelo curador especial. O curador especial atua de forma limitada, apenas para evitar que a parte permaneça indefesa, não substituindo a defesa técnica plena que a própria executada pode exercer ao comparecer espontaneamente aos autos. Além disso, o comparecimento espontâneo supre a citação e permite à executada apresentar defesas e documentos, inclusive para complementar ou inovar em relação à defesa já apresentada pelo curador. Assim, rejeito a alegação de preclusão ou extemporaneidade e recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, passando a apreciá-la em conjunto com a oposta pelo curador especial. Quanto à alegada prescrição, importante anotar que a pretensão é fundada em instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre as partes, por meio do qual a executada reconheceu dever ao exequente o valor correspondente a parcelas de IPTU que este quitou em seu favor. Não se trata de execução fiscal ou de cobrança direta promovida pelo Poder Público, mas sim de obrigação de natureza civil derivada de relação entre particulares, ainda que o débito confessado tenha origem em tributos. Nessa medida, o crédito discutido não possui mais natureza tributária, mas sim obrigacional, sujeitando-se aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. A assinatura do instrumento de confissão de dívida importa em reconhecimento do débito, interrompe eventual prescrição em curso e estabelece novo prazo prescricional contado a partir da data do ato, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Portanto, não há falar em prescrição tributária neste feito, pois o que se executa é a obrigação confessada entre particulares. A discussão sobre prescrição se limita, agora, ao prazo civil aplicável à obrigação confessada ou, eventualmente, ao vínculo obrigacional de origem. Nexte contexto, no que se refere à prescrição sob os ditames civis, observo que ação foi ajuizada em 29/01/2020, antes do decurso do prazo prescricional civil de cinco anos, contado do vencimento da dívida confessada em março de 2019, não havendo prescrição a reconhecer até o ajuizamento da demanda. Também não há prescrição intercorrente, pois houve citação editalícia encerrada em 12/05/2023 e comparecimento espontâneo da executada em 26/09/2023, mantendo-se o curso regular do feito sem inércia processual superior a cinco anos. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição suscitada. A alegação de nulidade de nuidade da citação editalícia - ainda que houvesse, foi suprimida com o comparecimento espontâneo da parte devedora, de modo que ficou prejudicada, notadamente porque não aperfeiçoada a prescrição. Por fim, incompetência relativa em razão de foro eleito contratualmente não é matéria de ordem pública, tratando-se de defesa de natureza processual que exige manifestação da parte interessada no momento próprio. Conforme dispõe o art. 917, V, do CPC, a incompetência relativa deve ser arguida em sede de embargos à execução, não sendo cabível seu exame por exceção de pré-executividade, instrumento restrito a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. Diante do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas. Deixo de condenar a parte executada/excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que incabíveis. Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca e a nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, fixo honorários a serem pagos ao defensor dativo que atuou neste feito em R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), valor previsto na tabela do anexo único da Resolução CM 05/2023, com fulcro no art. 8º, § 3º, da mesma normativa, considerando a natureza dos atos praticados, o trabalho desenvolvido, seu local e o zelo profissional. Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC. Feita a requisição, promova-se a desvinculação do defensor dativo da capa dos autos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, uma vez que não se trata apenas de documentação insuficiente, mas sim de completa ausência de qualquer elemento, seja declaração pessoal ou documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do trâmite por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Não sendo indicados bens penhoráveis pelo exequente no prazo concedido, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. Advirto à parte exequente, por fim, que: a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412, Incidente de Assunção de Competência, e REsp 1.340.553, Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Dessa forma, transcorrido in albis o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, os autos deverão ser arquivados administrativamente pelo prazo de 5 anos, salientando que esta decisão não interromperá prazo eventualmente já iniciado anteriormente. Ultrapassado o prazo de arquivamento de 5 anos, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, desde que tenha se manifestado nos autos) para manifestação, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 0301499-57.2016.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : SCHMITZ AGROPECUARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : JERRI ADRIANI PERRANDO SOARES (OAB SC044266) ADVOGADO(A) : MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824) ADVOGADO(A) : SILIANA MAIARA PORTO (OAB SC047730) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006312-23.2020.8.21.0008/RS EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS SANTA TEREZA LTDA. ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825) ADVOGADO(A) : MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) ATO ORDINATÓRIO Informo que compulsando os autos restou constatado o repasse de conduções além do necessário ao Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento negativo de mandado de citação e penhora (o que configura apenas um ato e não dois). Diante disso, o Oficial responsável pelo cumprimento foi intimado para devolução dos valores correspondentes, já tendo providenciado o respectivo depósito judicial. Assim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência para restituição de tais valores ou, alternativamente, optar pela expedição de alvará mediante ordem de pagamento (devendo, neste caso, especificar o beneficiário) eis que a expedição de TED importa no pagamento de taxa bancária. Por fim, consigno que não se faz possível a utilização deste valor para custeio de nova condução que eventualmente se faça necessária.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001971-50.2020.8.21.0073/RS RELATOR : PAULO DE SOUZA AVILA EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS SANTA TEREZA LTDA. ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825) ADVOGADO(A) : MANUELLA CECILIA LINHARES DA SILVA (OAB SC057824) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 09/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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