Paulo Sergio Pedro
Paulo Sergio Pedro
Número da OAB:
OAB/SC 057839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sergio Pedro possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJSC e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJSC
Nome:
PAULO SERGIO PEDRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009994-39.2025.8.24.0036/SC AUTOR : FOLHATEC EQUIPAMENTOS PARA AUTOMACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO PEDRO (OAB SC057839) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora cometeu atecnia ao incluir no polo passivo da ação a matriz e a filial. A sociedade empresária Telefonica Brasil S.A, pessoa jurídica de direito privado, é uma só. Ela que é o sujeito que contrai obrigações e direitos. A matriz e a filial são apenas os estabelecimentos empresariais da sociedade empresária, ou seja, onde ela explora a sua atividade econômica, ainda que possua CNPJ distintos para efeitos fiscais. Ademais, os estabelecimentos empresariais integram o patrimônio da sociedade empresária. É despicienda, portanto, a distinção da matriz e da filial para efeito de legitimidade de parte, pois a pessoa jurídica – sujeito de direito – é uma só. Assim, determino a exclusão de Telefonica Brasil S.A (CNPJ n. 02.558.157/0159-41) e Telefonica Brasil S.A (CNPJ n. 02.558.157/0135-74) do polo passivo. 2. Intime-se a parte autora para: a) mensurar o valor do pedido de indenização por dano moral (CPC, art. 292, V); b) indicar o montante do pedido de repetição do indébito, pois omisso (Evento 1, INIC1, p. 17, item d); c) juntar certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial ou comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal que ateste a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) para os fins do art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008241-04.2023.8.16.0044 Processo: 0008241-04.2023.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$210.000,00 Embargante(s): SIMONE PONTES Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Sentença Vistos, etc. Simone Martins Sardinha P. Pontes ingressou com embargos de terceiro em face de Banco Bradesco S.A. Narra a embargante, em suma, que na execução houve indisponibilidade de bens via CNIB em nome do co-executado Marcos Martins Sardinha Pereira; que o Sr. Marcos, juntamente com suas irmãs, Fátima e Simone, ora embargante, possuía quotas de um imóvel deixado por seus pais (matrícula n. 30.908 do 1º CRI de Apucarana); que o imóvel é bem de família, eis que em 19/10/2006, os pais, Maurício Sardinha Pereira e Aparecida Martins Pereira, procederam com a doação do único imóvel de sua propriedade a seus filhos, sendo: (a) Marcos e Fátima, ambos com 22,50% de quota cada, e; (b) Simone com 55,00% de quota; que além das parcelas a cada um dos filhos, ficou ainda o imóvel gravado com reserva de usufruto em favor dos genitores e cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade; que a escritura pública foi levada a registro na matrícula do imóvel em 17/12/2007; que em 15/03/2010, Simone e Marcos, com a devida anuência de Fátima, acordaram negócio de compra e venda sobre a quota-parte de 22,50% pertencente a Marcos; que por se tratar de negócio entre irmãos, entenderam desnecessário qualquer outra ação formal para garantir o feito, no entanto, pretendendo Simone regularizar toda a situação documental do imóvel, empenhou-se primeiramente em negociar a quota-parte pertencente a sua irmã Fátima e regularizar toda a documentação, mas se deparou com a restrição lançada sobre o imóvel, originada pela execução em apenso; que na ação o cancelamento foi deferido, mas o embargado requereu novamente a medida. Deste modo, requer a manutenção da posse e da propriedade sobre as parcelas do imóvel adquiridas de seu irmão Marcos (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Pela decisão do mov. 8 houve o deferimento do pedido de suspensão das medidas constritivas. Apresentada contestação (mov. 16), a parte embargada argumenta que a indisponibilidade foi realizada de forma legal, pois o imóvel ainda estava registrado em nome do executado no momento da constrição. Afirma que não houve dolo ou má-fé em suas ações e que a indisponibilidade do imóvel foi baseada em documentos que demonstravam a propriedade do executado. Destaca que o imóvel não foi penhorado, apenas tornado indisponível, e que essa medida poderia ser resolvida na própria demanda executiva, sem necessidade de embargos. Por fim, pede que a demanda seja julgada improcedente e, caso contrário, que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, devido à ausência de má-fé. Na réplica (mov. 19), a parte embargante impugna os argumentos colacionadas, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 20), a parte embargante pugna pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (mov. 23), enquanto o embargado indica que não possui interesse em realizar novas provas (mov. 24). Designada audiência de conciliação (mov. 26), esta restou infrutífera (mov. 43). Na decisão saneadora do mov. 45 o juizo alega que o feito não comporta julgamento na fase que está, fazendo necessária a instrução para esclarecimentos da titularidade da embargante. A parte autora determinou que a embargante apresente o rol de testemunhas, as quais serão ouvidas em audiencia (mov.49). Em seguida a parte apresentou três testemunhas (mov. 59). Audiencia de instrução e julgamento realizada, requerendo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais (mov.61). As partes apresentaram suas alegações finais nos (movs. 63/64). É o relatório. Decido. Fundamentação Afirma a parte embargante que sofreu constrição indevida em bem de sua propriedade, postulando pela procedência dos embargos de terceiro para o fim de afastar a penhora realizada. A parte embargada, por sua vez, defende que o embargante seria proprietário, em razão da ausência de registro comprovando que teria vendido sua parte, bem como que não teria dado causa à constrição. Estabelece o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. A parte embargante demonstrou sua qualidade de terceiro, pois não figura como parte no feito em apenso. Da leitura dos autos denota-se que os pais Mauricio Sardinha Pereira e Aparecida Martins Pereira, realizaram uma doação de sua única propriedade a seus filhos sendo que depois de ajustado foi lavrada escritura pública na matrícula do imóvel em 17 de dezembro de 2007 (mov. 1.1). Em 15 de março de 2010, a embargante acabou adquirindo a cota-parte pertencente ao seu irmão por meio de contrato verbal. A testemunha Marta Cristina Morete Barbosa, sua vizinha, relata que se mudou para aquela rua no ano de 1989 e desde então a embargante já residia naquele local (mov. 61.2). Ainda, o contrato de compra e venda foi celebrado em 2010, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da execução apensada, ocorrido em 2012. A procuração outorgada em 2010 reforça a aquisição do bem pela parte embargante, uma vez, dentre os poderes outorgados, consta a autorização para alienar o imóvel livremente, sem necessidade de prestação de contas, caracterizando-se como mandato “in rem suam”. Dessa forma, considerando tratar-se de seu irmão e diante do relacionamento familiar harmonioso entre ambos, a parte embargante entendeu não ser necessário formalizar a transferência da propriedade por meio de escritura pública. Nesse contexto, é possível concluir que a embargante adquiriu a posse/propriedade do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação principal, o que indica a existência de boa-fé pela parte dela. Como restou demonstrada a existência de boa-fé por parte da embargante, há que se acolher o pedido inicialmente formulado para o fim de determinar o levantamento da penhora do imóvel objeto da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTADA PENHORA DE BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE, MAS QUE RETIRA O BEM DA ESFERA PATRIMONIAL DISPONÍVEL DO OUTORGANTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA. SÚMULA 375/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001412-14.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023) Deste modo, deve ser acolhido o pedido inicialmente formulado. Nos termos da súmula 303 do STJ “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso dos autos a parte embargante não promoveu o registro da escritura pública no CRI,o que teria dado causa à constrição/penhora realizada no bem em questão. Todavia, a parte exequente/embargada “Banco Bradesco S/A” apresentou resistência ao pedido inicial, atraindo a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELO DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ALIENADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUANTO À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE QUE NÃO SE PRESUME. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESSE TOCANTE. APELO DO EMBARGANTE. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE TEVE CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E NÃO PRETENDEU A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO Nº 1452840/SP DO STJ E SÚMULA 303 STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009197-64.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.10.2022) Assim, há que se julgar procedente o pedido contido na inicial, ficando a cargo da parte embargada “Banco Bradesco S/A” o pagamento dos ônus de sucumbência. Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer que o imóvel descrito na inicial e constrito no feito em apenso, é de posse/propriedade do embargante e determinar o levantamento da penhora. Em razão da sucumbência condeno a parte embargada “Banco Bradesco S/A” ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos principais e após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento da constrição/penhora. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, registrados sob o n° 0039615-36.2024.8.16.0001, ajuizada por HELENA SZOSTAK PRESTES, já qualificada, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de Ação Declaratória c/c Indenizatória, na qual a autora aduz que: (i) é aposentada do INSS, recebendo atualmente o benefício líquido no valor de R$ 1.391,43; (ii) encontra-se superendividada em razão de múltiplos empréstimos consignados e cartões de crédito consignados; (iii) desde janeiro de 2024, houve a inclusão de uma contribuição AMBEC no valor de R$ 45,00 descontada mensalmente em seu benefício previdenciário; (iv) nunca autorizou, nem celebrou com a requerida qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício; (v) buscou orientação junto ao INSS para cancelar tal cobrança e formalizou o pedido de cancelamento em 06/11/2024; (vi) teve em seu benefício previdenciário o desconto de 11 parcelas no valor de R$ 45,00, implicando em enriquecimento sem causa à requerida e imensurável prejuízo à autora; (vii) o negócio jurídico é nulo e a ré agiu de má-fé; (viii) o A 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível dano moral é presumido neste caso. Requereu a justiça gratuita e a concessão de liminar para a suspensão dos descontos relacionados à contribuição AMBEC em seu benefício previdenciário. Ao final, a declaração e inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré a pagar o indébito de forma dobrada (R$ 990,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deferida a justiça gratuita e indeferida a medida liminar (seq. 12.1). Contestação (seq. 27.1). Aduziu a parte ré, preliminarmente, que a autora não realizou prévio requerimento administrativo, o que é indispensável para o exercício do direito à postulação jurisdicional, por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que: (i) realizou o cancelamento dos descontos conforme pleito exordial, demonstrando boa-fé processual; (ii) a relação jurídica entre a associação civil e seus associados não configura uma relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; (iii) a gravação do áudio anexada ao processo comprova a ciência e o consentimento da autora em se filiar à requerida; (iv) não há vícios no negócio jurídico, sendo a contratação formalizada por meio de ligação e gravação; (v) a autora seguiu o tutorial de filiação pelas vias digitais, preenchendo integralmente o formulário e concluindo o passo-a-passo associativo; (vi) a Instrução Normativa n. 162/INSS, estabelece que somente o beneficiário pode autorizar e liberar especificamente o desconto de taxa; (vii) não há dano moral, pois a alegação de desconhecimento dos descontos não configura ofensa aos direitos da personalidade. Requereu a justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 32.1). A parte autora asseverou que o cancelamento dos descontos somente ocorreu porque a própria autora, ao perceber a cobrança indevida, tomou a iniciativa de formalizar diretamente junto ao INSS, por meio do serviço digital "Meu INSS", o pedido de exclusão da cobrança em 06/11/2024. Afirmou que a gravação não abrange a totalidade da conversa, sendo prova não idônea; que inexiste negócio jurídico válido, ante a ausência de contrato assinado ou outro meio de aceite A 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível válido, além de falha na observância dos requisitos da Instrução Normativa do INSS e de comprovação de uso dos serviços e meio eficaz de cancelamento. Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar para a juntada da gravação integral, pericial técnica para veracidade do áudio, testemunhal e oral (seq. 38.1) e a parte ré permitiu o decurso de prazo. Concedido prazo para juntada de documentos por parte da ré e anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção probatória (seq. 40.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita a parte ré. INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pela parte requerida, ante a ausência de comprovação de sua incapacidade em arcar com as custas processuais, vez que, instada a se manifestar e juntar documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência, permitiu o decurso de prazo in albis. Da preliminar - interesse de agir. In casu, encontra-se presente o binômio necessidade/utilidade da parte autora na propositura da demanda e a medida se mostra adequada e necessária ao alcance da pretensão jurisdicional, ao menos abstratamente, para o fim de obter a declaração de inexistência de débitos e o pagamento por indenização. Ainda, nessa perspectiva, deve-se levar em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, presente no artigo 5°, inciso XXXV, da CF. Portanto, é A 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível direito público subjetivo o direito de invocar a atividade jurisdicional, sendo assegurado tanto o direito de agir como também o direito de ação. Rejeito a preliminar. Do mérito. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da possibilidade de declaração de inexistência de débito, bem como de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento, ante a contratação e desconto em benefício. No caso em análise, aplica-se o CDC, visto tratar-se a parte ré de associação sem fins lucrativos que oferece produtos e serviços mediante retribuição de seus associados, equiparando-se, assim, a uma instituição financeira 1 e aplicável a Súmula 297/ STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Ademais, em casos semelhantes ao discutido nesses autos, no qual uma associação efetua descontos supostamente indevidos, a jurisprudência vem aplicando o CDC, conforme se observa: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em exame. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente ação proposta por aposentada em face de associação para declarar inexigíveis os valores cobrados e condenar a ré à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais. - II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em verificar se: i) houve consentimento válido na contratação por telefone e se a associação ré cumpriu seu ônus probatório quanto à existência da relação jurídica; ii) a restituição deve ser simples ou em dobro; iii) configurado dano moral indenizável e, em caso positivo, a quantia indenizatória adequada. III. Razões de Decidir. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a relação jurídica que justificasse os descontos, ônus do qual não se desincumbiu.(...) – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1014637- 48.2024.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 1 (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005353-66.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.12.2024) A 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025 - grifei) APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS . I. Caso em exame. (...). III. Razões de Decidir A natureza jurídica da ré não confere o benefício da gratuidade de justiça, pois não comprovou situação financeira deficiente. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a relação jurídica que justificou os descontos. Reconhecida, contudo, há prescrição, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Último desconto sobre o benefício previdenciário da parte autora que ocorreu em julho de 2019 e demanda ajuizada apenas em setembro de 2024, após decurso do prazo prescricional quinquenal. Matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, sobre a qual houve oportuna manifestação das partes. – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1023761-69.2024.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025 - grifei) Já no que pertine ao ônus da prova, o entendimento jurisprudencial já tem se pacificado no sentido de que, em casos como o da presente demanda, em que há a negativa do débito na inicial (inexistência de relação entre as partes), cabe à parte requerida comprovar a efetiva existência desta, trazendo aos autos documentos hábeis para tanto. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO NO SERASA - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA REQUERIDA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA - RISCO DA ATIVIDADE - FALTA DE DILIGÊNCIA - DANO MORAL PURO INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ” (TJ-PR - APL: 12984213 PR 1298421-3 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 26/02/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1523 11/03/2015 – grifei). A 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Assim, a prova da relação negocial entre as partes e, por consequência, da dívida, é ônus que incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, em havida impugnação a assinatura aposta em contrato, aplica-se o art. 429, inciso II, do CPC, que dispõe que: “Incumbe o ônus da prova quando: (...). II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, haja vista o entendimento exarado no Tema Repetitivo nº 1.061/STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Em análise dos autos, verifica-se que, para comprovar o vínculo contratual entre as partes, a parte ré colacionou somente um documento de autorização (seq. 27.2), que teria sido eletronicamente assinado pela parte autora. Entretanto, tal documento não possui assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, nem meta-dados mínimos como IP, geolocalização, logs ou biometria que atestem sua autenticidade. Possui meramente aceite digital mediante token com suposto ‘hash de segurança’ (SHA256). O artigo 655, da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS 2 , vigente na época em que a suposta contratação teria sido realizada, estabelecia os requisitos para a autorização de descontos feitos por entidades associativas: 2 A Instrução Normativa n. 128/2022, no que se refere aos dispositivos dos artigos 654 a 657, que regulavam disposições referentes a Acordos de Cooperação Técnica e descontos por entidades associativas, passaram a ser regulados pela Instrução Normativa n. 162/2024, publicada em 15/03/2024. A 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. (grifei) Portanto, a autorização juntada pela parte ré não contempla os requisitos mínimos exigidos pela resolução para que se demonstre a sua validade, em especial no que se refere a existência de documento de identificação com foto válido. O termo juntado apenas contém um código “hash”, não havendo outras informações indicadas nos autos que possibilitem a verificação do código e a validade da autorização juntada. Ademais, o código hash é uma função algorítmica de criptografia de documento, que serve para atestar a integridade dos dados armazenados, servindo para atestar que um documento não sofreu alterações após a sua criação. Entretanto, mesmo que fosse possível consultar a integridade do documento apresentado e a inocorrência de alterações, isso, por si só, não é suficiente para comprovar que a parte autora efetivamente assinou eletronicamente o termo. A 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Acerca da questão, observe-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face de União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNSBRAS/UNABRASIL, com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de que jamais autorizou filiação à entidade ré. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso de apelação pela autora. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da negativa da autora quanto à anuência para os descontos. 4. O suposto termo de autorização de desconto não possui assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, nem metadados mínimos como IP, geolocalização, logs ou biometria que atestem sua autenticidade, tratando-se de documento unilateral e sem força probatória. 5. A gravação de voz anexada aos autos não demonstra manifestação clara e inequívoca de vontade, tampouco atende às exigências do art. 655 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 128/2022, que veda a contratação sem termo de filiação assinado e documento oficial com foto. 6. A ausência de prova da prestação dos serviços pela associação ré reforça a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos. (...). (TJSP; Apelação Cível 1025761-88.2024.8.26.0482; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025 - grifei) APELAÇÃO – ASSOCIAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, pela qual a autora sustenta que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário – Sentença de procedência – Recurso da associação. Recurso adesivo da autora. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – Adesão não comprovada pela ré – Termo de autorização de desconto mediante token com hash – Insuficiência - Elementos do termo que põem em dúvida a sua higidez, notadamente por ausência de autenticação por biometria facial, documento pessoal de identificação da autora, endereço de IP ou geolocalização – Elementos que não cumprem o exigido pelo INSS (IN PRES/INSS Nº 162/2024) – Atividade probatória que incumbia à associação recorrente (art. 429, II, CPC). REPETIÇÃO EM DOBRO - Débito inexigível – Devolução de valores na forma dobrada, pois demonstrada a violação à boa-fé objetiva – inexigível consideração do elemento volitivo (Tema nº 929, C. STJ). DANOS MORAIS – Verificados – Descontos indevidos que incidiram sobre benefício previdenciário, de evidente natureza alimentar e voltado à subsistência do requerente – Quantum fixado em R$ 5 mil adequado, não comportando redução nem majoração. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006243-32.2024.8.26.0541; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de A 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025 - grifei) Portanto, em ausente a comprovação de que a autora tenha efetivamente assinado o documento, por ônus de incumbência da entidade ré, não restou demonstrada a relação jurídica/vínculo contratual entre as partes, sendo inexistente e inexigível o débito. Da repetição do indébito. No que diz respeito à repetição do indébito, o entendimento que vinha prevalecendo nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que: "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor [...]" 2 , de modo que passei a adotar tal posicionamento, restringindo a devolução do indébito em dobro apenas àqueles casos em que houve prova da má-fé do fornecedor. Contudo, recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/ RS, o STJ firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Por ocasião do referido julgamento, ademais, entendeu-se pela modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Nesse sentido, confira-se a ementa do aludido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. A 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe- se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Assim, consoante a orientação da Corte Superior (I) os eventuais indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples; e (II) nas cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição do indébito deverá ser feita em dobro acaso o comportamento da parte viole a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé. No presente caso, verifica-se que os descontos indevidos pela associação foram iniciados em fevereiro de 2024 (Extrato do INSS – seq. 1.6), tendo todos os descontos ocorridos em data posterior ao acórdão, de forma que todos deverão ser restituídos de forma dobrada. Além disso, as cobranças realizadas pela parte ré, além de violarem a boa-fé objetiva, demonstraram a própria má-fé da entidade, já que não comprovado que a autora de fato se associou a entidade requerida. Desse modo, devida a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente pela parte ré da parte autora a título de contribuição associativa. A 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Dos danos morais. Em diálogo de fontes, nos termos do art. 186 do Código Civil, vale dizer que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Presentes os requisitos legais, ou seja, conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade entre àquela e este e a culpa do agente, configura-se, por consequência, a responsabilidade subjetiva elencada no art. 927, do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a situação repercutiu na esfera extrapatrimonial da parte autora, causando-lhe fundadas preocupações e insegurança, imputando-lhe uma realidade totalmente dissociada daquela que almejava quando inicialmente buscou entrar em contato com a parte ré para obter a cessação dos descontos não autorizados. Comprovada a ilicitude da conduta da parte ré - seja pela efetivação de autorização fraudulenta sem confirmar a identidade da autora, seja pelas cobranças indevidas -, cuja responsabilidade se dá independentemente de culpa (art. 14, do CDC), a reparação devida deve ser mensurada dentro dos limites de culpa do ofensor, assegurando um caráter pedagógico e punitivo àquele que praticou o ato ilícito, sem que tal reparação venha a acarretar um enriquecimento indevido à parte ofendida. Relativamente ao quantum indenizatório, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884, CC) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor. Neste caso, deve-se considerar que houve repercussão prejudicial ao crédito bancário da parte autora, eis que sofreu descontos recorrentes em seu benefício A 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível previdenciário por meses, recebendo a inclusão de contribuição associativa fraudulenta em seu extrato INSS e, ainda, foi necessário o ajuizamento de ação judicial, tudo em decorrência da ausência de solução efetiva pela instituição financeira. Logo, em atenção ao caso concreto e sopesando a gravidade da conduta da parte ré, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, em consideração, ainda, ao caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se constituir em enriquecimento indevido ou oneração demasiada em suas atividades. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nesses autos, por HELENA SZOSTAK PRESTES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de: I. DECLARAR a inexigibilidade das contribuições associativas cobradas pela associação ré; II. CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos da fundamentação supra, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a contar do desconto indevido; A 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível III. CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso (inclusão do desconto), consoante art. 398, do CC e Súmula 54/STJ, com a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito A 13
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009994-39.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040997-64.2024.8.16.0001 Processo: 0040997-64.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLAUDIA MARIA RODRIGUES JORDÃO Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenizatória por danos morais ajuizada por CLAUDIA MARIA RODRIGUES JORDÃO em face de BANCO BMG S/A, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS, tendo contraído diversos empréstimos na modalidade consignado, com parcelas descontadas mensalmente no benefício. Afirmou que em abril de 2017 procurou a ré com a finalidade de obter um empréstimo consignado, sendo então informada que o valor de R$ 1.198,90 seria depositado em sua conta corrente e que as parcelas seriam debitadas do seu benefício. Disse que desde então o réu passou a utilizar 5% da sua margem consignável, descontando a parcela mensal de R$ 70,61, mas que após mais de sete anos da contratação a dívida ainda não foi paga, sendo contratado, em verdade, um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Defendeu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Sustentou que houve falha no dever de informação e vício de consentimento na modalidade da contratação. Asseverou que houve descumprimento na limitação dos juros remuneratórios imposta pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Alegou que é dever do réu devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Asseverou que houve venda casada do seguro. Aludiu que ocorreu dano moral in re ipsa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a declaração das ilegalidades praticadas na taxa de juros e seguro, com a condenação do réu na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou a justiça gratuita. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.9). Foi determinada a melhor instrução da justiça gratuita pela autora (ref. 9.1), que juntou documentos (refs. 12.2 a 12.6). A justiça gratuita foi concedida à autora e foi determinada a regularização da sua representação processual (ref. 16.1), o que foi atendido (ref. 19.2). A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação do réu para contestar (ref. 21.1). Citado (ref. 32.0), o banco réu apresentou contestação (ref. 34.1), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da decadência do direito autoral para anulação do contrato firmado, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. No mérito, aduziu que a autora tinha ciência da modalidade de contratação, pois realizou o saque utilizando o cartão de crédito em 02/05/2017, além de outros cinco saques entre 2018 a 2020. Afirmou que não foram cobrados juros abusivos, pois foram eles expressos nas faturas e respeitaram o limite de juros vigente a cada mês da contratação, em conformidade com as Instruções do INSS. Asseverou que não há valores a serem devolvidos. Sustentou inexistir dano moral indenizável. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos e provas em áudio (refs. 34.2 a 34.11). A autora impugnou a contestação (ref. 39.1), reafirmando os argumentos iniciais. Juntou documentos (refs. 39.2 e 39.3). Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 40.1), pleitearam pelo julgamento antecipado (refs. 43.1 e 44.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois dispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, inclusive pelo desinteresse manifestado pelas partes. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o magistrado o destinatário da prova, aferindo condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, as provas documentais já colacionadas pelas partes são mais do que suficientes à formação da convicção do juízo. Rejeito a preliminar de decadência do direito autoral. Não se olvida que o prazo para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”. Ocorre que, no caso dos autos, a pretensão autoral não reside na anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, a despeito da narrativa da autora sobre um suposto vício de consentimento, mas sim na declaração de abusividade na taxa de juros remuneratórios e seguro contratados, cujo prazo é decenal, por se tratar de direito pessoal. Veja-se que o pedido formulado foi de revisão do contrato firmado, para a restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenizatório, este decorrente da cobrança em excesso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, representado, dentre outros, pelo seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas. Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.171/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) - grifei. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em delimitar se o contrato pactuado entre as partes previu encargos abusivos que ensejariam a sua revisão e a devolução de valores; bem como se há danos a serem indenizados. Para tanto, sustentou a autora que em abril de 2017 procurou a ré com a finalidade de obter um empréstimo consignado, sendo informada que o valor de R$ 1.198,90 seria depositado em sua conta corrente e que as parcelas seriam debitadas do seu benefício. Disse que desde então o réu passou a utilizar 5% da sua margem consignável, descontando a parcela mensal de R$ 70,61, mas que após mais de sete anos da contratação a dívida ainda não foi paga. Asseverou que houve abusividade na aplicação dos juros remuneratórios no contrato, em desrespeito aos parâmetros legais, além da ilegalidade da venda de seguro, o que ensejaria a devolução dobrada pelo réu. Pois bem. Primeiramente, impõe-se destacar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual possível a análise das cláusulas que a autora entende ilegais e abusivas, com as consequências daí derivadas. Segundo Arnaldo Rizzardo (in Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): “...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato”. Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passa-se, assim, à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à taxa de juros remuneratórios, da análise do instrumento firmado (ref. 1.9, fl. 1), constata-se que foram elas fixadas em 3,06% ao mês e em 44,33% ao ano. Pacífico o posicionamento quanto a não auto-aplicabilidade do disposto no § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, inclusive norma já revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Isto porque se entendeu que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Decreto nº 2.2626/1933), mas à Lei nº 4.595/1964, sendo do Conselho Monetário Nacional a incumbência de estipular a taxa de juros aplicável às instituições financeiras. De mais a mais, consoante entendimento sedimentado pelo c. STJ, os juros remuneratórios cobrados em contratos bancários somente devem ser limitados quando excederem consideravelmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez que, como o próprio nome diz, a média não pode representar um limitador absoluto, já que para ser encontrada são consideradas diversas taxas de juros, umas mais elevadas e outras mais reduzidas: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi). Seguindo a linha de orientação da corte superior, o entendimento do e. TJPR, é no sentido de limitação das taxas de juros somente quando a cobrança superar o triplo da taxa média de mercado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO (BANCO). 1) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. 2) DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DIREITO BUSCADO QUE NÃO TRATA DE VÍCIOS APARENTES. 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PREJUDICADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROTEÇÃO ESTATAL AO POLO HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO SUPRIMIDA PELA PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO).1) AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. ART. 996, CPC. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. COBRANÇAS ABUSIVAS CONFIRMADAS EM LAUDO PERICIAL, ANTE A PRÁTICA DE JUROS ACIMA DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS JUROS PRATICADOS ABAIXO DO REFERIDO LIMITE. 3) TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA ‘NHOC’. CÓDIGO 62. RECONHECIMENTO PARCIAL DE IRREGULARIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A ORIGEM DAS DEMAIS COBRANÇAS SOB O CÓDIGO 62. LEGALIDADE. 4) TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RESP Nº 1.111.117/PR. 5) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA PREVIAMENTE ELABORADA NO FEITO. 6) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 7) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (CORRENTISTA). 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996, CPC. REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2) TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. COBRANÇA ‘NHOC’. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA DEVIDA PARA A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS LANÇAMENTOS POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. 3) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000967-73.2011.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 24.10.2018) - grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE NOS MESES QUE RESTAREM DEMONSTRADO A COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 472 DO STJ. PROVA DA PACTUAÇÃO E DA COBRANÇA CUMULADA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à media de mercado, nos meses do contrato de abertura de crédito que restarem demonstrado a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. 2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ). 3. Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002101-15.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018) – grifei. E em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (Estatísticas > Taxas de Juros > Histórico Posterior a 01/01/2012 > Segmento – Pessoa Física > Modalidade – Cartão de crédito - parcelado – Pré-fixado > Período inicial – 11/04/2017 a 18/04/2017), disponível no site daquela instituição (www.bcb.gov.br), é possível verificar que a taxa média de juros para operações afins praticada na data em que celebrado o contrato em exame (11/04/2017), variava de 1,73% a 12,82% ao mês (média de 7,275%) e de 22,91% a 325,45% ao ano (média de 174,18%). Portanto, evidente que não houve qualquer abuso, já que as taxas aplicadas no contrato de 3,06% ao mês e em 44,33% ao ano não superaram o triplo da taxa média de mercado. Ademais, não há que se reconhecer contrariedade em relação à taxa de juros regulada pela Instrução Normativa INSS nº 25/2008, com redação à época (11/04/2017) dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80/2015, segundo a qual: “Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: [...] III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo" (grifei), percentual este que foi observado pelo réu na realização da avença. Por sua vez, em que pese a autora alegar que houve vício de consentimento na contratação apta a ocasionar danos morais indenizáveis, sua tese vai de encontro aos elementos probatórios existentes nos autos. O próprio contrato firmado entre as partes (ref. 1.9) demonstra a regularidade da avença, pois a autora opôs a sua assinatura em todas as páginas e na declaração final, e o instrumento está acompanhado dos documentos pessoais da autora. O contrato foi expressamente intitulado de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento” (ref. 1.9, fl. 1), no qual constou a expressa anuência da autora, seus dados pessoais, sua assinatura, o valor da reserva da margem consignável, além de todos os seus documentos e comprovante de disponibilização do crédito em conta de sua titularidade (ref. 34.9). Veja-se que constou expressamente no item 6.1 que “O(A) TITULAR autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S/A para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”, não havendo irregularidade a ser reconhecida. E em campo localizado logo abaixo de referidas informações a autora apostou a sua assinatura, sendo inequívoca a sua ciência quanto ao uso do cartão para o saque de valor consignado! Ademais, tal como se denota das faturas juntadas em contestação (ref. 34.40), a autora efetuou mais de um saque na modalidade de crédito, utilizando o cartão RMC para tanto, pelo que não há que se falar em desconhecimento da contratação eleita, caindo por terra a narrativa inaugural! No que toca ao direito de informação, o assunto está previsto no art. 46 do CDC, que em caso de violação a direito básico à informação e no direito de acesso ao conteúdo da avença, qualquer margem interpretativa ao contrato deve-se resolver em favor do consumidor, vedando-se, portanto, interpretação prejudicial (art. 47 do CDC). Ocorre que, no caso dos autos, o contrato firmado entre as partes, com cláusula clara e expressa acerca do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a assinatura aposta pela autora, aliado ao uso corriqueiro de saque no cartão se utilizando do crédito, são elementos suficientemente hábeis a comprovar o devido esclarecimento ao consumidor acerca dos limites da contratação, o que tem oponibilidade a ele. É consabido que o contrato escrito é o instrumento essencial do negócio jurídico, que visa garantir a segurança e tranquilidade aos contratantes, e nele há informação expressa e clara quanto à forma da contratação eleita. Registre-se, ademais, que em se tratando de limitação de direitos do consumidor em contrato de adesão, as cláusulas contratuais foram redigidas de forma ostensiva, clara e de fácil compreensão, ex vi do § 4º, do artigo 54, do CDC. Veja-se que no termo de adesão a autora tomou ciência de que mensalmente seria realizado o desconto em sua folha de pagamento/benefício, do valor de pagamento indicado na contratação, o que autorizou expressamente. Portanto, ainda que a autora alegue desconhecimento do teor da contratação, o réu produziu prova documental em sentido contrário, juntando aos autos os documentos que demonstram que o consumidor aderiu, de livre e espontânea vontade, aos termos da modalidade de crédito escolhida. A escolha acerca da modalidade de contratação, como se vê, foi da autora, que com a tomada do valor principal não pode agora pretender se eximir do pagamento da obrigação assumida. E a forma de contratação eleita tem regulamentação própria, inexistindo qualquer ilegalidade. A reserva de margem consignável em proventos de aposentadoria tem previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 (com atual redação dada pela Lei nº 14.431/2022), regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 25/2008: Lei nº 10.820/2003 - Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) – grifei. Instrução Normativa INSS nº 25/2008 - Art. 1º. O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. (...) Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: (...) VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.” – grifei. Conforme exaustivamente exposto, a autora aceitou os termos de avença, de forma livre e espontânea, recebendo e utilizando os valores creditados em sua conta, pelo que não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu. A jurisprudência é pacífica quanto à validade desta modalidade contratação: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA E ACEITAÇÃO DO AUTOR DEMONSTRADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE FORMA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE E/OU VÍCIO DE VONTADE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007158140, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/10/2017) – grifei. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.820/2003, REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 121/2005, ART. 1º, INCISO VI. APELANTE QUE TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, O QUE CONTRADIZ SUA AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PRODUTO. RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE CELEBRAÇÃO DA OPERAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE ATINGISSE A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NESTE CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP, Julg. 02/03/2018, Ac. 1000671-34.2017, Rel. Alberto Gosson) – grifei. E diante da validade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade e dano material indenizável, já que a cobrança foi feita de acordo com o que restou estipulado em contrato. Por fim, no que diz respeito à cobrança do seguro prestamista, também não reputo presente qualquer irregularidade ou abusividade. Sobre a questão, é de bom alvitre rememorar que o c. STJ no julgamento do Tema nº 972 fixou a tese de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Infere-se a partir da leitura contratual que a autora aderiu a um seguro prestamista no valor de R$ 1.265,00 (ref. 1.9, fl. 6), mas como um produto adicional, não como parte integrante do cartão de crédito consignado. Veja-se que a pactuação expressa do seguro prestamista se infere da existência de termo em separado, intitulado de “Seguro Prestamista BMG Card”, com assinatura expressa da autora ao final do documento (ref. 1.9, fl. 7), reforçando a conclusão de que não houve venda casada, não havendo como deduzir que houve adesão ao produto de forma vinculada ao próprio cartão de crédito consignado. No caso em voga, portanto, presume-se que a autora pode optar livremente pela contratação do seguro. Por consectário lógico, não havendo qualquer ilegalidade contratual, não há se falar em ato ilícito, razão pela qual não merece amparo o pleito de restituição de valores e de indenização por danos morais. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação sentencial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condena a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo do processo e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente. Observe-se, entretanto, que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CDC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017800-96.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : GIOVANI BRUGNAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) EXECUTADO : JHONATAN TENFEN ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO PEDRO (OAB SC057839) DESPACHO/DECISÃO I - Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte : Sniper Para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte devedora. Renajud Para pesquisar veículos de propriedade da parte executada. Infojud Para a pesquisa, limitada aos últimos 3 anos, nas modalidades DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL, ECF, INFO. CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA. Serasajud Para a inscrição da parte devedora no rol de maus pagadores. Prevjud Para fins de consulta sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes e benefícios previdenciários percebidos pela parte executada (pessoa física). Ofício ao MTE Para que que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome da parte executada, cujo ofício deve ser instruído com a qualificação completa desta. Expedição de mandado de penhora Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo a parte exequente, antecipadamente, trazer o demonstrativo atualizado do débito e recolher as despesas processuais, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. CENSEC Para a busca de escrituras e procurações em que a devedora tenha figurado como parte ou interessada, em todo o território nacional. Intimação da parte executada Por seu procurador ou, se não houver, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente recolher as despesas processuais antecipadamente caso a intimação seja pessoal, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. II - Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Simba Pois tal sistema não faz parte do rol de sistemas disponíveis pelo CNJ. SREI Pois a diligência pode ser efetuada pelo público externo, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Ofício ao INSS Pois a pesquisa sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes já está englobada pelo Sistema Prevjud deferido no item anterior. CRCJud Pois a diligência diligência deve ser realizada pela própria parte exequente junto à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC, mediante pagamento dos respectivos emolumentos cartorários, nos termos do art. 12 do Provimento n. 46 de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. CCS-Bacen Pois as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o sistema SISBAJUD tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (art. 5°, XII, da CF/88), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. INFOSEG, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita Federal Pois a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176). Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. CENSEC Pois o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio. CNIB Pois qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita). NAVEJUD e SISGEMB Pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações. Penhora de quotas em cooperativa Pois a Lei Complementar n. 196/2022 afastou o cabimento desta medida. Certidão premonitória Pois a certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções. SERPJUD Pois a consulta está disponível no site https://onserp.org.br/servicos-online/ , ou seja, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III - Com as respostas das consultas realizadas por força do item I, intime-se a parte credora para manifestação, em quinze dias. IV - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão.
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