Leticia Carolina Pires

Leticia Carolina Pires

Número da OAB: OAB/SC 057866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Carolina Pires possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: LETICIA CAROLINA PIRES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027380-76.2025.8.24.0038 distribuido para Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville na data de 20/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005674-36.2023.8.24.0061/SC RÉU : EVERTON LUIS DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA PIRES (OAB SC057866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Everton Luis da Silva Machado , pela prática, em tese, do delito descrito no(s) artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória. A denúncia foi recebida em 06.11.2023 (e 5). O réu foi citado (e. 26) e apresentou resposta à acusação (e. 51). Autos conclusos. Havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, uma vez que não há preliminares para serem analisadas e não há hipóteses de absolvição sumária, cumpre determinar a instrução processual. Recebo a resposta à acusação do(s) réu(s). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, às 17h , conforme artigo 399 do Código de Processo Penal. Consigno que a audiência será realizada de forma presencial , na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, conforme dispõe a Resolução 481/2022 do CNJ. O réu solto residente fora da comarca acompanhará o ato e será interrogado por meio de videoconferência, na sala passiva do foro de seu domicílio (art. 4º, § 1º, da Resolução 354/2020 do CNJ). Aviso que as alegações finais deverão ser ofertadas oralmente em audiência, oportunidade em que também será exarada a respectiva sentença, conforme art. 403 do CPP. Fica facultada a participação dos Advogados e do Ministério Público de modo virtual (art. 5º da Resolução 354/2020 do CNJ). Neste caso, o interessado deverá solicitar o envio de link de acesso por meio mensagem de WhatsApp (47) 3130-9020, com antecedência mínima de 24 horas do horário de realização da audiência designada. Intimem-se as testemunhas, constando do mandado a advertência de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, sem prejuízo da condução coercitiva, do pagamento das diligências do oficial de justiça e da apuração de possível crime de desobediência (artigos 218 e 219 c/c artigo 442, CPP). Certifique-se se há testemunhas residentes em outra Comarca (mas neste Estado), as quais serão inquiridas preferencialmente na sala passiva da Comarca onde residem (Resolução Conjunta 24/2019), cujo agendamento no sistema próprio será realizado por este Juízo. Consigno , desde logo, que, caso não haja disponibilidade da sala passiva daquela Comarca no dia e horário indicados , a oitiva dar-se-á por videoconferência , devendo o(a) servidor(a) responsável pela audiência cientificar a testemunha a fim de evitar o deslocamento desnecessário ao prédio do Fórum, certificando nos autos. O ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador (desktop ou notebook, com câmera e microfone) ou celular smartphone (com acesso à internet) pelo link que será enviado por meio do aplicativo WhatsApp por este Juízo. Cientifique-se que ocorrendo a impossibilidade de participação do ato em razão de mera deficiência técnica (p. e. sinal de internet com baixa qualidade), a ausência poderá ser considerada injustificada, sujeitando-se o ausente às sanções processuais legais . Apesar da participação remota (da sua residência ou local de trabalho), a testemunha ficará à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados e, somente após contato do(a) servidor(a) responsável pela audiência (mediante mensagem pelo aplicativo WhatsApp), deverá acessar a sala virtual a fim de prestar depoimento. Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, eventuais vítimas e as testemunhas arroladas, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. Caso necessário: a) requisite-se servidores públicos à autoridade superior; b) reserve-se sala(s) passiva(s) em outra(s) Comarca(s) e/ou em Unidades Prisionais; e c) expeça-se carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se .
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014262-94.2020.8.16.0013   Processo:   0014262-94.2020.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração:   09/07/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   BRUNO DO AMARAL George Muller Roberts JUCILDA PACHECO ANTONELLI Marli Aparecida Ribeiro Réu(s):   ADEMIR DEMITTO e outros À Secretaria para que cumpra expressamente e com urgência a sentença e as demais decisões proferidas por esta Magistrada nos presentes autos, evitando conclusões desnecessárias. Diligências necessárias.   Curitiba, 7 de julho de 2025.   CRISTINE LOPES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041907-67.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MAIARA COELHO ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA PIRES (OAB SC057866) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHLOSSER (OAB SC055380) DESPACHO/DECISÃO 1. Cediço que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD (art. 854, § 3º, do CPC). No caso, o executado não juntou nenhum extrato bancário comprovando a ocorrência de qualquer bloqueio, ou outro documento equivalente, circunstância que impede a adequada análise judicial acerca da ocorrência das alegadas impenhorabilidades e os enquadramentos pretendidos em alguma das hipóteses legais cabíveis. Tais extratos são essenciais para que se averigue a completa movimentação financeira do executado no período, posto que é possível a penhora de sobras de verbas remuneratórias/benefícios previdenciários de meses anteriores quando o montante presente recebido já houver sido consumido por gastos diversos 1 . Também pela falta de juntada dos extratos referidos, inexistem provas de que as quantias reclamadas estivessem depositadas em contas poupanças efetivamente utilizadas para fins de reserva de dinheiro 2 , o que afasta a aplicação da proteção prevista no inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, é nítido que o executado falhou em cumprir com seu ônus (art. 854, § 3º, do CPC) de comprovar a ocorrência das alegadas hipóteses de impenhorabilidade. Por isso, no que tange aos valores bloqueado via SISBAJUD até o dia 27/06/2025, indefiro o pedido de impenhorabilidade realizado em tal data pelo executado. Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto em penhora as constrições SISBAJUD efetuadas até o dia 27/06/2025, salvo se o somatório dos valores totais bloqueados em todas as contas da executada for inferior a R$ 100,00 (art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021). 2. Aguarde-se o término das ordens de bloqueio SISBAJUD. 3. Após, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito de eventuais bloqueios pendentes de análise judicial. 4. Sobrevindo novo pedido de impenhorabilidade, abra-se vista imediata ao exequente, com prazo de 2 dias. 5. Em seguida, façam-se os autos conclusos com urgência, inclusive para deliberação sobre os pedidos constritivos faltantes. 1. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - AVENTADA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PERSISTE COM O DECURSO DO TEMPO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO PRESERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (DIDIER JR. Fredie. CUNHA. et al. Curso Processual Civil. 10ª ed. V. 5. Editora JusPodivm, 2020, p. 859). 2. O valor relativo ao imposto de renda perde a característica de natureza salarial originária e ganha natureza de imposto, até porque a sua restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência, sendo passível de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060748-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA CONSTRITA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR ÀQUELE CONFERIDO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE, EM REGRA, SÃO IMPENHORÁVEIS. PROVA DOCUMENTAL QUE, CONTUDO, DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES CONSIDERÁVEIS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006519-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021130-15.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50055306720228240103/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE : ILSON TANTSCH ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA PIRES (OAB SC057866) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHLOSSER (OAB SC055380) AGRAVADO : SOLANGE APARECIDA PAUL ADVOGADO(A) : MAYARA ROCHER DA ROSA (OAB SC037671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 48 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 47 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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