Arthur Freitas De Sousa

Arthur Freitas De Sousa

Número da OAB: OAB/SC 057907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Freitas De Sousa possui 197 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJPR, TJGO, TJSP, TJSC, TRF4, STJ, TJRS, TJPE
Nome: ARTHUR FREITAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979709/SC (2025/0244827-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TIAGO DA ROSA AGRAVANTE : SUPERA TRADING COMPANY LTDA ADVOGADO : ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006066-69.2023.8.24.0030/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO: BM3 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo Daniel Del Pino (OAB SC032362) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5002404-32.2025.8.24.0126/SC EXEQUENTE : BORGA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) EXECUTADO : CENTRO LOGISTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA (OAB SC055338) DESPACHO/DECISÃO I. RECEBO a inicial como cumprimento provisório de sentença, na forma do artigo 520 c.c 526 do CPC. II. AUTORIZO o depósito nos autos do valor incontroverso. INTIME-SE o réu/exequente para cumprimento. III. Após, INTIME-SE a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2.º, I, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma dos artigos 525 c.c 526, §1º do CPC. RAFAELA VOLPATO VIARO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5029113-94.2025.8.24.0000/SC RÉU : GINEIDES VARELA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : CLESIO SALVARO ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) RÉU : GILBERTO MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : JULIANE ABEL BARCHINSKI ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) RÉU : ANILSO CAVALLI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399) RÉU : BRUNO DAVID ROSSETI ADVOGADO(A) : JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860) RÉU : BRUNO FERREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA ALFREDO DA ROSA (OAB SC016032) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALFREDO DA ROSA (OAB SC018163) ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROSA (OAB SC043691) ADVOGADO(A) : LETICIA QUIRINO ALVES (OAB SC069451) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA (OAB SC051239) RÉU : DANIEL FREDERICO ANTUNES ADVOGADO(A) : MAURI MEIRA (OAB SC017323) RÉU : EDUARDO D AVILA ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) RÉU : EDUARDO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) RÉU : FABIO ANDRE LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : THIAGO DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) RÉU : GUILHERME MENDONCA ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : HELIO DA ROSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : HENRIQUE MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) RÉU : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) ADVOGADO(A) : FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) RÉU : JULIANO DA SILVA DEOLINDO ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) RÉU : LEONARDO RENAN LEIER ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A) : EDUARDO VANDRESEN (OAB SC055757) RÉU : LUIZ HENRIQUE CAVALLI ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) RÉU : MOISES PACHECO PORTO ADVOGADO(A) : MICHELI PORTO GOMES (OAB SC064148) RÉU : SANDRO HEIL GUARAGNI ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) DESPACHO/DECISÃO 1 . Os réus apresentaram suas defesas: Clésio Salvaro (evento n. 902) argui nulidade das provas por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII e XXXVII) e prerrogativa de foro (CF, art. 29, X); nulidade da quebra de sigilo e da ação controlada, requerendo desconsideração das provas daí decorrentes; pleiteia reabertura de prazo para manifestação após juntada dos ofícios das operadoras telefônicas. No mérito, sustenta a inépcia da denúncia por divergência entre fatos narrados e inquérito, e ausência de justa causa, por insuficiência dos elementos informativos. Ao final, apresenta rol de 63 testemunhas. Daniel Frederico Antunes (evento n. 826), defende a rejeição da denúncia sob alegação de ausência de provas suficientes que o vinculem ao crime de corrupção passiva, ou ainda, a absolvição sumária por falta de justa causa para continuidade da ação penal. Ainda no mérito, sustenta a atipicidade da conduta, sob a ótica dos princípios da legaliade e da presunção de inocência. Ao final, apresenta rol de 1 testemunha. Leonardo Renan Leier , Fábio André Leier e Guilherme Mendonça (evento n. 787) alegam nulidade das interceptações telefônicas e quebra de dados por desrespeito à Lei 9.296/1996; inépcia da denúncia quanto ao delito de organização criminosa para Leonardo e Fábio, por ausência de descrição precisa dos requisitos legais (art. 1, §1, Lei 12.850/2013); excesso acusatório, requerendo remessa ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, em caso de recusa, encaminhamento à instância revisional superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, pleiteiam improcedência da acusação e absolvição sumária. Ao final, apresentam rol de 43, 42 e 26 testemunhas, respectivamente. Thiago de Moraes (evento n. 753) ratifica defesa preliminar (evento n. 55), na qual alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas, e requereu dilação de prazo para complementação após fornecimento dos elementos cautelares. Sustenta, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação; ilegalidade dos atos investigativos anteriores à declinação de competência; necessidade de desmembramento do processo e remessa ao juízo de primeiro grau; e requerimento de ANPP ou remessa à instância superior (art. 28-A, §14, CPP). No mérito, postula rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 34 testemunhas. Gilberto Machado Júnior (evento n. 782) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações telefônicas e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou, alternativamente, absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 20 testemunhas. Gineides Varela da Silva Júnior (evento n. 757) requer, preliminarmente: juntada dos ofícios das empresas de telefonia e reabertura de prazo para manifestação. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de autoria e materialidade. Ao final, apresenta rol de 55 testemunhas. Eduardo D'Ávila (evento n. 868) alega, preliminarmente: nulidade das interceptações telefônicas por serem ato inicial da investigação e ausência de fundamentação na decisão que as autorizou. No mérito, requer rejeição da denúncia por inépcia quanto aos crimes do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 333, caput, do CP, e absolvição sumária quanto ao art. 337-H do CP, por atipicidade.  Ao final, faz referência ao rol de 4 testemunhas exposto na petição do evento n. 132. Anilso Cavalli Júnior (evento n. 758) postula preliminarmente: reabertura de prazo para complementação da defesa após restabelecimento dos bens apreendidos; nulidade da interceptação telefônica que inaugurou o PIC n. 06.2023.00001026-2 e dos atos dela decorrentes; juntada dos ofícios das companhias telefônicas e reabertura de prazo para complementação. No mérito, requer absolvição sumária dos delitos previstos na Lei 12.850/2013 e no Código Penal, com fundamento no art. 397, I e III, CPP, por causa excludente de ilicitude e atipicidade. Ao final, apresenta rol de 30 testemunhas. Luiz Henrique Cavalli (evento n. 764) argui, preliminarmente: nulidade das decisões que autorizaram interceptações e busca e apreensão, com extensão dos efeitos a todos os atos subsequentes. No mérito, requer reconsideração da decisão dos eventos 578 e 580 para rejeitar a denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ou absolvição sumária. Ao final, apresenta rol de 14 testemunhas. Hélio da Rosa Monteiro (evento n. 918) sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. Henrique Monteiro (evento n. 917), sustenta, preliminarmente: inépcia da denúncia por ausência de individualização clara das condutas. No mérito, defende ausência de comprovação da autoria e hierarquia na organização criminosa; ausência de tipicidade e dolo específico nos crimes de frustração do caráter competitivo da licitação e demais delitos imputados; e requer rejeição da denúncia. Ao final, apresenta rol de 21 testemunhas. Moisés Pacheco Porto (evento n. 788), sustenta a rejeição da denúncia por falta de justa causa, ou absolvição sumária por compreender que a conduta imputada não constitui crime. Ao final, apresenta rol de 8 testemunhas. Bruno Ferreira (evento n. 969), ratifica as preliminares já apresentadas quando da apresentação de defesa preliminar e requer absolvição sumária das conutas descritas na denúncia, na forma do art. 397, incisos II e III do Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 52 testemunhas. Juliane Abel Barchinski (evento n. 979) argui, preliminarmente: nulidade da citação por meio eletrônico, requer renovação do prazo para resposta à acusação em razão de diligências pendentes, e rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, I, CPP. No mérito, sustenta ausência de justa causa para os crimes imputados. Ao final, apresenta rol de 16 testemunhas. Juliano da Silva Deolindo (evento n. 964) defende absolvição sumária por ausência de dolo nos crimes de organização criminosa e frustração do caráter competitivo da licitação, e por impossibilidade de tipificação na modalidade culposa quanto ao crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Ao final, apresenta rol de 6 testemunhas. Sandro Heil Guaragni (evento n. 961), ratificou integralmente a defesa prévia (evento n. 53), postulando para que todo os temas sejam novamente revisitados, sobretudo, em sede preliminar, nulidade absoluta decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, e no mérito, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Ao final, apresenta rol de 53 testemunhas. ​ Eduardo Mendes Pereira (evento n. 1029) requer, preliminaremente: o julgamento conforme art. 5º, XL, CF, considerando que o procedimento licitatório ocorreu sob a Lei 8.666/93; e alega ilegalidade da quebra de sigilo por ausência de medidas investigativas prévias. No mérito, sustenta a rejeição da denúncia em relação ao crime previsto no art. 337-F do Código Penal, por ausência de demonstração da conduta ilicita, ou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, Código de Processo Penal. Ao final, apresenta rol de 43 testemunhas. ​No evento n. 1089, Daniel Frederico Antunes ratificou defesa do evento n. 372 e apresentou novo rol de testemunhas. ​Os réus ​ Jefferson Damin Monteiro ​ e Bruno David Rosseti foram citados (eventos n. 1131, 1132 e 1148) e apresentaram defesa (eventos n. 1.141 e 1.143). ​ Jefferson Damin Monteiro (evento n. 1141) requer, preliminarmente: o sobrestamento do processo até liberação integral dos documentos sob sigilo, com possibilidade de aditamento da defesa e reformulação do rol de testemunhas; sustenta tentativa de colaboração anterior e omissão dolosa do Ministério Público, fazendo requisitos alternativos; argui nulidade absoluta das medidas cautelares por vício insanável e ausência de fundamentação; e a nulidade absoluta do procedimento investigativo decorrente da ilegalidade da interceptação telefônica como ato inicial da investigação, além da ausência de fundamentação concreta na autorização judicial, na utilização da ação controlada e em razão do foro por prerrogativa de função. No mérito, alega ausência de justa causa e postula a rejeição da denúncia. Ao final, requer: produção de prova pericial técnica e independente sobre dados digitais obtidos via software Cellebrite; informações à Polícia Científica quanto à dados técnicos; e o acompanhamento de assistente técnico da defesa (perito judicial e assistente técnico criminal). Ao final, apresenta rol de 17 testemunhas. ​​ Bruno David Rosseti ​ (evento n. 1143) ratificou a resposta à acusação apresentada nos eventos n. 375 e 392. Ao final, apresentou rol de 3 testemunhas. Em manifestação (evento n. 1144), o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados por Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior e Eduardo Mendes Pereira ; o indeferimento do requerimento de ampliação do rol de testemunhas formulado por Daniel Frederico Antunes , ou sua intimação para indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e a intimação de ​ Eduardo Mendes Pereira ​ para igualmente a indicar quais as 8 (oito) testemunhas de defesa que pretende inquirir nos autos, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Clésio Salvaro apresentou petição na qual requer seja determinado o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos que entende como originais e devidos. Também querer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de facultado prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas, após o fornecimento (evento n. 1147). ​Também Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro apresentaram pedido de revogação das medidas cautelares, em especial da monitoração eletrônica deste último, por compreender que “ o encerramento da fase investigativa, o oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa preliminar, o avanço da instrução e a retirada da empresa do mercado municipal ” afasta qualquer risco ao processo ou a ordem pública que justificava a imposição das medidas cautelares (evento n. 1150). Em nova manifestação, o Ministério Público requereu: o indeferimento dos pedidos formulados pelas defesas dos acusados Jefferson Damin Monteiro , Bruno David Rossett e Clésio Salvaro ; e também o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa dos réus Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro , porquanto persistem as razões para a manutenção das medidas cautelares contra eles impostas (evento n. 1155). Na sequência, Jefferson Monteiro requereu a juntada e análise de currículo profissional de perito judicial e assistente técnico criminal indicado e de gravações de tela relativas a consultas processuais para confirmar a indisponibilidade de acesso à defesa (evento n. 1156), e apresentou " resposta à manifestação ministerial " (evento n. 1157), rebatendo os argumentos do Ministério Público. ​ 2 . Antes de analisar as requisições constantes nas peças defensivas e tratar da instrução processual, conforme art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e arts. 2º e 9º da Lei n. 8.038/1990, decido sobre os pedidos pendentes. ​Em relação ao curso do processo pende apreciação: (i) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior e Gineides Varela da Silva Júnior (eventos n. 1023, 1025 e 1034), ratificados nesta instância (eventos n. 1100 e 1101); (ii) dos pedidos de fornecimento dos dados probatório em formatos distintos e compilação da prova em um único evento da ação principal de Clésio Salvaro (evento n. 1147); e (iii) dos pedidos de revogação das medidas cautelares de Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro . ​2.1. Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior, Gineides Varela da Silva Júnior, Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro requerem a revogação integral das medidas cautelares impostas. Quanto à suspensão do exercício de atividades empresariais, alegam estar na mesma situação fático-processual do réu Eduardo D'Ávila , beneficiado pela decisão do evento n. 1.004, e pleiteiam a extensão dos efeitos. Efetivamente, a medida foi revogada pelo juízo de primeiro grau para um dos réus, sem fundamentação em motivos pessoais (evento n. 1.004): "De outro lado, em relação ao réu EDUARDO D AVILA , pleiteia a possibilidade de retomada de sua atividade empresarial, vez que necessita manter sua própria subsistência (Evento 966). No ponto, embora o Ministério Público tenha se manifestado de forma contrária à pretensão, entende-se que a medida prejudica sobremaneira o acusado sem trazer efetivo benefício à instrução criminal. O efetivo exercício de atividade econômica é direito constitucionalmente assegurado e, no caso, a continuidade de exploração econômica pelo réu não prejudica o andamento da ação penal. De se consignar, entretanto, que deve ser mantida a vedação de contratação com o Poder Público uma vez que há possibilidade de prejuízos ao erário pela retomada das atividades supostamente ilícitas narradas na peça acusatória, como lançado no parecer ministerial do Evento 988. Desta feita, ao tempo em que revogo a medida cautelar que impede o réu ​ EDUARDO D AVILA ​ de exercer sua atividade empresária, mantenho a restrição que o impede de contratar com o Poder Público, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias." Durante todo o período de cautelares não se demonstrou qualquer risco à ordem pública ou a conveniência da instrução processual por parte desses denunciados. Logo, cumpridas na integralidade até o momento todas as determinações judiciais impostas, defiro a revogação da medida que impede os réus de exercer atividade empresarial, mantendo a restrição para contratar com o Poder Público pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação ao monitoramento eletrônico imposto ao réu Henrique Monteiro , não há registro de novas violações. O prazo da medida, renovado em primeiro grau (evento n. 1004), expira no próximo mês, e na ausência de elementos novos que justifiquem o periculum libertatis , defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico. Por outro lado, ressalto, novamente, que a proibição de qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos, bem como com as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP), visa garantir a integridade da fase probatória, ainda longe do fim. Além disso, considero que existe uma preocupação válida com a possibilidade de combinação de versões e interferências nos interrogatórios, tendo em vista o contexto de organização apresentado pela denúncia, além de versões defensivas conflitantes e histórico de descumprimento da medida de afastamento, o que pode comprometer as declarações e representar riscos à busca da verdade na instrução criminal. Também permanecem necessárias as proibições de acesso à Prefeitura de Criciúma e a órgãos públicos municipais, locais relacionados às práticas criminosas descritas, bem como a vedação à divulgação ou comentário sobre a ação penal e investigações, até o término da fase probatória, para assegurar adequada instrução processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas ." (AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Portanto, indefiro , por ora, os pedidos de afastamento das demais medidas cautelares vigentes. À vista do exposto, consoante regra do artigo 316, caput , do Código de Processo Penal: a) defiro os pedidos de Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro para revogar a suspensão do exercício de atividades empresariais, mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) defiro o pedido de revogação do monitoramento eletrônico de Henrique Monteiro ; c) indefiro os pedidos de revogação das demais medidas cautelares formulados por Thiago de Moraes , Gilberto Machado Júnior , Gineides Varela da Silva Júnior , Hélio da Rosa Monteiro e Henrique Monteiro ; d) determino, de ofício, a revogação da suspensão do exercício de atividades empresariais de Fábio André Leier , Guilherme Mendonça , Leonardo Renan Leier , Sandro Heil Guaragni , Anilso Cavalli Júnior e Jefferson Damin Monteiro , mantendo a suspensão do direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à UME para as providências necessárias. 2.2 . Clésio Salvaro apresentou petição requerendo o fornecimento “ integral e funcional ” dos dados probatórios produzidos em ambas as fases da Operação Caronte, nos formatos originais e adequados. Justifica que não teve acesso técnico pleno e funcional ao acervo probatório digital, e que os laudos periciais foram fragmentados e distribuídos em diferentes autos, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também requer que “ todas as mídias, laudos, arquivos e elementos probatórios digitais sejam reunidos em um único evento nos autos principais da presente ação penal ”, além de pleitear prazo para extração, análise e eventual apresentação de impugnações técnicas após o fornecimento (evento n. 1147). Todavia, entendo ser necessário esclarecer, inicialmente, a viabilidade técnica do fornecimento solicitado pela defesa de Clésio, nos formatos e condições pretendidos, tendo em vista se tratar de sistemas internos de monitoramento, gravação e análise de dados telefônicos e/ou indexadores próprios da polícia científica, bem como de dados digitais em formatos e tamanhos específicos, além da real necessidade do requerido, considerando se tais arquivos já não constam nos autos principais ou conexos. Para mais, conforme informação apurada pelo Gabinete desta Magistrada, já há protocolo em andamento para disponibilização dos dados brutos às defesas. Apesar disso, importa registrar que, embora tenha sido incluído no rol de investigados apenas na segunda fase, a defesa de Clésio Salvaro foi habilitada e o réu cadastrado como terceiro interessado no procedimento da fase inaugural (n. 5024340-74.2023.8.24.0000), com acesso amplo aos conteúdos anexados (evento n. 121, 127, 146 e 148, daqueles autos). A denúncia também acompanha cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal e dos procedimentos iniciais (n. 5006054-85.2023.8.24.0020, 5002879-57.2024.8.24.0082 e 5028015-82.2023.8.24.0020 - evento n. 02, autos n. 50291139420258240000, evento n. 02). Além disso, conforme ressalva do Ministério Público, por questões constitucionais relativas ao direito à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal), bem como por entendimento jurisprudencial, os pedidos de medidas cautelares, como interceptação telefônica, foram protocolados em autos apartados, seguindo o mesmo modelo para padronização e organização processual. Fato é que todas as medidas cautelares deferidas e cumpridas foram acompanhadas dos protocolos dos resultados das diligências, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sendo que a defesa de Clésio teve pleno acesso às decisões e às provas juntadas aos autos. Também a justificativa de que a unificação das provas e a extensão do prazo seriam necessárias para facilitar a análise do material pelo Ministério Público não se sustenta, pois a defesa foi cientificada desde antes do início da ação penal, que tramita há quase um ano, sobre todos os documentos periciais e demais provas, tão logo foram juntados aos autos. Logo, entendo que a nova juntada da documentação já acostada aos autos e seus apensos é desnecessária, servindo apenas para tumultuar o processo e prolongar o prazo para a conclusão da instrução. Por outro lado, é certo que, com a juntada de novos arquivos e documentos, inclusive objeto de diligência, as defesas serão intimadas a apresentar manifestação em prazo adequado para análise do material. Sendo assim, indefiro o pedido de unificação das provas disponibilizadas nos procedimentos conexos para esta ação penal e requisito ao Ministério Público informações técnicas e esclarecimentos quanto aos demais pedidos. 3 . Ciente da informação prestada pela defesa de Eduardo D'Ávila (evento n. 1140). Cumpra-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002562-21.2024.8.24.0030/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO IMPETRANTE : CASA DAS BATERIAS PECAS E SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 09/07/2025 - Custas Satisfeitas
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301974-40.2017.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS AUTOR : DILSON LEANDRO BARREIROS ADVOGADO(A) : CELSO RICARDO BERTACHINI MORETTI (OAB SC035557) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 08/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> LGA02CV Número: 03019744020178240040/TJSC
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