Arthur Freitas De Sousa

Arthur Freitas De Sousa

Número da OAB: OAB/SC 057907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Freitas De Sousa possui 207 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 207
Tribunais: STJ, TRF4, TJRS, TJPE, TJGO, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: ARTHUR FREITAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003260-85.2000.8.26.0002 (002.00.003260-5) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S.M. - N.G. - - André da Motta Prado Gonçalves - - Renata da Motta Prado Gonçalves - Vistos. Fls. 1.336/1.348: Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração, rejeitando-os, contudo, diante do evidente caráter infringente que lhes foi atribuído. Não se verifica na decisão embargada qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade hipóteses que autorizariam o manejo do recurso, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco há imprecisão ou ausência de fundamentação que justifique sua modificação, razão pela qual mantém-se o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, cumpre advertir à embargante que a decisão impugnada foi suficientemente clara ao determinar o início dos atos constritivos segundo a ordem legal de prioridades. Ademais, restou expressamente consignado que os herdeiros responderão pelos débitos exclusivamente até o limite da herança recebida, inexistindo qualquer obscuridade sobre tal ponto. As questões ventiladas, aliás, revelam propósito que mais se aproxima do aprofundamento na pesquisa patrimonial do executado falecido, matéria alheia ao rito executivo ora em curso. Caso a exequente pretenda avançar nesse sentido, deverá esclarecer se deseja a conversão da presente execução em liquidação de sentença, oportunidade em que será necessária a nomeação de perito especializado, com a consequente suspensão do feito executivo pelo tempo que demandar a apuração técnica. Em suma, o que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, atribuindo aos embargos caráter manifestamente infringente, o que não se admite na via eleita, devendo, caso queira, lançar mão do recurso próprio à reforma da decisão. Igualmente, rejeito a impugnação de fls. 1.339/1.348, porquanto fundada em argumentos confusos e contraditórios, assemelhando-se a impugnações genéricas próprias de contencioso de massa. A alegação de impenhorabilidade em razão do suposto excesso de valores bloqueados revela-se destituída de fundamento, eis que não há prova alguma de que os valores constritos se destinem à subsistência das partes. Ademais, os bloqueios incidiram, conforme declarado na própria impugnação, sobre contas correntes e não sobre cadernetas de poupança, o que, por si só, afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do C.P.C., cuja finalidade, ainda que assim não fosse, é resguardar economias voltadas à preservação do mínimo existencial. Da mesma forma, a menção genérica à impenhorabilidade de salários carece de qualquer comprovação, o que retira credibilidade do argumento. Ressalte-se, ainda, a evidente contradição interna da própria impugnação, que chega a insinuar situação de vulnerabilidade das partes executadas, não obstante conste dos autos o recebimento de expressivo patrimônio herdado ainda em 2021 - que fundamenta, inclusive, a inclusão dos herdeiros no polo de execução da presente -, além do elevado padrão de vida confessado pelos próprios impugnantes, com altos custos mensais (fl. 1.345), circunstâncias estas que desautorizam qualquer alegação de necessidade ou comprometimento da dignidade. O que se tenta, em última análise e é preciso registrar com clareza , é subverter a lógica do processo executivo, buscando afastar a constrição de patrimônio legítima, mesmo diante de crédito que se busca há mais de duas décadas, sob a insustentável justificativa de que as partes executadas não poderiam ser privadas de manter padrão luxuoso de vida, como se ao Poder Judiciário coubesse chancelar tamanha distorção. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e determino a imediata transferência dos valores bloqueados às fls. 1.263/1.327 para conta judicial vinculada a este Juízo, autorizando-se o levantamento pela parte exequente, tão logo juntado o respectivo formulário MLE. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento, devendo atentar-se aos fundamentos ora fixados para o regular andamento da execução. Intime-se. - ADV: PAULA FERREIRA MENDONÇA CRUZ ANTONIOL (OAB 347371/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ANDRÉ JULIZNO TRUPPEL (OAB 27076/SC), ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC), JOAO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR (OAB 48843/SP), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035981-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PETRASALIS HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) AGRAVADO : RODRIGO MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. H. Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório n. 5001938-69.2024.8.24.0030, ajuizada por R. M. da S., afastou a prejudicial de mérito da coisa julgada, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 - autos de origem): (...) 1 - Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Afasto a prejudicial de mérito da coisa julgada. Embora a improcedência da Ação de Usucapião n. 0301553-17.2016.8.24.0030 na qual julgada improcedente a pretensão do requerente em ver reconhecida a propriedade do mesmo imóvel objeto desta demanda, não há que se falar em repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, como exige o art. 337, §4º, do CPC. Isso porque para o sucesso da ação de usucapião são exigidos requisitos diversos daqueles necessários para o êxito da demanda possessória, quais sejam (art. 1.238, CC): lapso temporal da posse igual ou superior a 15 anos; inexistência de interrupção ou oposição da posse; posse mansa e pacífica; animus domini (possuir o imóvel como se seu fosse). Já para a reintegração de posse, a teor do art. 561 do CPC: Art. 561.  Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese, em que pese a identidade de partes, não há identidade do pedido ou de causa de pedir, pois aqui o pedido consiste na reintegração de posse , com fundamento no exercício prévio da posse e na prática do esbulho pela ré. Na ação de usucapião, todavia, o pedido consistiu no reconhecimento da propriedade , tendo como causa de pedir a consumação da prescrição aquisitiva, esta atrelada ao exercício da posse qualificada (posse ad usucapionem ). Logo, não há que se falar em coisa julgada. (Juiz Welton Rubenich). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que (...) "ao rejeitar a pretensão de usucapião com sentença transitada em julgado, restou reconhecida a inexistência de posse qualificada por parte do agravado, inclusive em relação a eventual período anterior, no qual alega exercer posse derivada de seus pais, período esse em que o imóvel ainda era público. Assim, já existe coisa julgada material que afasta qualquer direito possessório por parte do agravado.". Defendeu ainda que (...) "deve ser aplicado o efeito positivo da coisa julgada, uma vez que a sentença anterior apreciou diretamente o mérito da controvérsia, ou seja, reconheceu de forma expressa a ausência de posse do agravado sobre o imóvel litigioso, elemento central e indispensável à presente ação possessória..". Asseverou ademais que o (...) "interdito proibitório não é a via processual adequada para rever decisão transitada em julgado, caberia, em tese, ação rescisória (CPC, art. 485); segundo, porque já transcorrido o prazo decadencial para tanto (CPC, art. 495); e terceiro, porque este juízo não detém competência para desconstituir decisão com força de coisa julgada, proferida em outro feito.". Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-15). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, II, do CPC), está preparado ( evento 1, CUSTAS2 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que (...) " ao rejeitar a pretensão de usucapião com sentença transitada em julgado, restou reconhecida a inexistência de posse qualificada por parte do agravado, inclusive em relação a eventual período anterior, no qual alega exercer posse derivada de seus pais, período esse em que o imóvel ainda era público. Assim, já existe coisa julgada material que afasta qualquer direito possessório por parte do agravado .". Conclui afirmando que (...) " deve ser aplicado o efeito positivo da coisa julgada, uma vez que a sentença anterior apreciou diretamente o mérito da controvérsia, ou seja, reconheceu de forma expressa a ausência de posse do agravado sobre o imóvel litigioso, elemento central e indispensável à presente ação possessória .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos pela parte agravante, tem-se que o recurso comporta provimento, todavia por fundamento diverso. ​Isso porque ao analisar o AI n. 5044757-14.2024.8.24.0000 interposto por  M. da S., em 25/7/2024, contra a determinação de reintegração de R. M. D. S. na posse do imóvel objeto da lide, esta Corte entendeu por bem prover o recurso para obstar a determinação judicial de reintegração de posse, exatamente porque as minudências do caso concreto levavam a conclusão de que o agravado não detinha a posse do bem. Veja-se o que restou decido no bojo do referido recurso ( processo 5044757-14.2024.8.24.0000/TJSC, evento 19, RELVOTO1 ): (...) Ora, considerando os fartos documentos colacionados no evento 31 dos autos de origem, os quais demonstram que a empresa P. H. Ltda – "P.", empregadora do agravante/réu, ao adquirir da S. B. P. S.A. - "S. B." o imóvel matriculado sob o n. 18.665 com registro na comarca de Imbituba, efetivamente passou a exercer a posse plena e definitiva da área, com o exercício de todos os poderes inerentes à proteção da propriedade perante terceiros , é de se concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o agravante é parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo agravado , notadamente quando apenas cumpriu a determinação da P. para o cercamento do bem a fim de defendê-la de outras ocupações indevidas, particularidade que também coloca em xeque a própria tese de esbulho possessório defendida, já que aparentemente foi o agravado quem buscou retirar os marcos divisórios postos pela proprietária do imóvel . E se não bastasse isso, tem-se que os termos da sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 0301553-17.2016.8.24.0030, ajuizada pelo agravado , na qual buscava o reconhecimento da posse/propriedade da área em litígio, reforça a conclusão aqui adotada, na medida que aponta a (...) " impossibilidade de aquisição da propriedade sobre bem público, bem como a ausência de provas da posse posteriormente à desafetação e aquisição do terreno pela S. B. P. S/A, sendo (...) "reconhecida a improcedência do pedido autora l.". ( evento 31, DOC2 - autos de origem). Dessarte, revelando-se a situação apresentada nos autos extremamente nebulosa, mostra-se temerário, ao menos na fase em que se encontra o feito, manter o decisum que determinou, in limine , a reintegração do agravado na posse do imóvel objeto da contenda , mormente quando sequer foi oportunizado ao agravante o pleno contraditório e a ampla defesa. A propósito, este é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM . NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE FORÇA VELHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE OS RÉUS EXERCEM A POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE DESDE SETEMBRO DE 2016. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE DEVERÃO SER APURADOS POR COMPLETO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE. PERIGO DA DEMORA NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041439-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA POSSESSÓRIA LIMINARMENTE PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O ESBULHO OCORREU HÁ MENOS DE ANO E DIA. POSSE DE FORÇA VELHA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 561 E SEGUINTES DO CPC . DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015307-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO EX-CÔNJUGE VARÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE EXAME MINUDENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS A FIM DE VERIFICAR SE A TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA SE CONSUMOU POR MEIO DO EMPREGO DE RECURSOS DE AMBOS OS CÔNJUGES, COMO DEFENDE A AGRAVANTE, OU COM APENAS RECURSOS PRÓPRIOS DO AGRAVADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) "encontra-se consolidada no sentido de que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, consoante interpretação conferida à Súmula nº 377/STF." (STJ/AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 19/11/2018).  2. Todavia, mesmo que se entenda que o esforço comum não pode ser presumido, "a questão atinente aos efeitos do regime de bens é matéria que exige comprovação, reclamando a instrução processual para que seja elucidada." (AI n. 4027977-42.20418.24.0900, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 4/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 3. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto dos Embargos de Declaração, pelo que prejudicada a sua análise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036343-95.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). Por esse quadro, a princípio, revela-se prudente conceder a medida pleiteada para suspender os efeitos do decisum objurgado , possibilitando assim a realização de exame minudente da matéria quando do julgamento do meritum causae. O periculum in mora sobressai, por sua vez, dos possíveis danos que a imediata desocupação/liberação da área litigiosa causará ao agravante e, sobretudo, à empresa proprietária registral do imóvel, desmerecendo, portanto, outras inferências. Sim, porque manter o agravado na posse da área, representaria neste momento verdadeiro periculum in mora inverso, ainda mais considerando a real possibilidade de novas invasões perpetradas por terceiros. Aliado a isto, tem-se a inexistência objetiva de prejuízos para o agravado com o retorno ao status quo ante, coisa que poderá ser modificada com a instrução processual. Como notório, (...) " há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar " (Egas Moniz de Aragão) (TJSC/Ag n. 2001.024344-0, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto) (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058692-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). Por derradeiro, sempre é importante rememorar que se a medida liminar pretendida na ação principal se confunde com o próprio mérito da demanda, como no caso dos autos , (...) " não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior " (STJ/AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 2/12/2020). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032966-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024). Sobre o tema, esta Corte já assentou: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente. " (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000. Rel. Des. Esdras Neves. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). A despeito da - relevante - argumentação deduzida em contrarrazões, entende-se que deverá ser levada em consideração quando da cabal instrução processual na origem, mormente porque, por ora, repita-se, a matéria ainda é bastante nebulosa e controversa . Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso , confirmando-se na íntegra a decisão que deferiu a tutela recursal ( evento 6, DOC1 ) e, consequentemente, revogando-se a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. Parte Dispositiva Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para revogar a liminar de reintegração de posse concedida na origem ( evento 34, DOC1 ), confirmando-se, consequentemente, a liminar proferida em grau recursal ( evento 6, DOC1 ), nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo. (AI n. 50447571420248240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j, em 7/11/2024). Como se vê, o entendimento emanado no mencionado julgado vai, por vias transversas, ao encontro das teses apresentadas pela parte agravante, na medida que havendo o reconhecimento de ausência de posse anterior do agravado sobre o imóvel litigioso, não há que se falar em cumprimento de requisitos indispensáveis ao cabimento de ação possessória. Não obstante o magistrado a quo tenha assentado que o (...) "pedido consiste na reintegração de posse, com fundamento no exercício prévio da posse e na prática do esbulho pela ré " ( evento 79, DESPADEC1 - autos de origem), tem-se que as particularidades da matéria em exame conduzem a possível insucesso da ação intentada pelo agravado R. M. D. S. , conforme já referido alhures. Do mesmo modo, é entendimento desta Corte. Veja-se, mudando o que deve ser mudado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano de 29,76m², sob o fundamento de que a posse exercida decorreu de permissão dos proprietários registrais, caracterizando comodato verbal. 2. A controvérsia reside na verificação dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, em especial a posse com animus domini por prazo ininterrupto de 15 anos, reduzido para 10 anos no caso de moradia habitual ou realização de obras. 3. A documentação acostada aos autos não comprova a posse com animus domini, pois os comprovantes de residência refere-se a sala comercial previamente locada pela requerente, não sendo possível inferir que a ocupação do imóvel tenha ocorrido de forma exclusiva e autônoma.3.1. A prova oral evidencia que a recorrente passou a residir no imóvel após um incêndio ocorrido em 2018 na sala comercial que ocupava, com permissão expressa do então titular do bem, caracterizando comodato verbal e afastando o requisito do animus domini.3.2. Na ação conexa de reintegração de posse, foi reconhecida a inexistência de posse ad usucapionem, reforçando a conclusão de que a ocupação do imóvel decorreu de permissão dos proprietários . 4. Recurso não provido. (AC n. 5002549-40.2022.8.24.0079, relatora Desembargadora Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 10/4/2025). E, mais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE, TODAVIA, NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO ANTERIOR QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE POSSE EFETIVA SOBRE A ÁREA RECLAMADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA PELA ORA RECORRENTE QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E FOI EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO, DENTRE OUTROS, DE QUE HAVIA APENAS MERO USO. CONTEXTO QUE NÃO INDUZ COISA JULGADA, PORÉM, SERVE DE ARGUMENTO DE REFORÇO PARA CONSTATAR A AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE NO CASO CONCRETO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA A ASSERTIVA INICIAL. INSATISFAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, C/C ART. 561, AMBOS DO CPC. IMPROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o benefício da justiça gratuita. A demanda foi ajuizada sob a alegação de esbulho possessório praticado pelos réus sobre um terreno urbano de 2.368,09 m² localizado em Joinville/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste verificar se a autora, ora apelante, comprovou os requisitos legais para proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, turbação ou esbulho, data do esbulho, e continuidade ou perda da posse para viabilizar a proteção possessória. No caso concreto, todavia, a apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, resultando na improcedência do pedido. 4. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a posse anterior da apelante ou o esbulho alegado, como atestado pela ausência de provas documentais robustas e testemunhas favoráveis. Insatisfeito o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, não há falar em afastamento da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: Para a procedência de ação possessória, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sob pena de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.779.343/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.04.2021; TJSC, Apelação nº 0300252-44.2017.8.24.0048, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31/7/2024. (AI n. 0308397-22.2017.8.24.0038, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 13/2/2025). Nesse contexto, tem-se que a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 0301553-17.2016.8.24.0030, aliada aos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5044757-14.2024.8.24.0000, conduzem ao entendimento de ausência do exercício de posse do agravado R. M. D. S. sobre o imóvel objeto da controvérsia. Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, por fundamento diverso. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inc. V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, inc. XVI, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e, no mérito, dá-se provimento, para determinar ao juízo a quo que proceda o exame do pedido apresentado na exordial da Ação de Interdito Proibitório, sob a ótica da sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 0301553-17.2016.8.24.0030, bem como dos termos da decisão proferida por esta Corte no bojo do Agravo de Instrumento n. 5044757-14.2024.8.24.0000, as quais conduzem ao entendimento de ausência do exercício de posse do agravado R. M. D. S. sobre o imóvel objeto da controvérsia . Comunique-se ao juízo a quo, com urgência. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005701-15.2023.8.24.0030/SC AUTOR : FIBRATECH TELECOM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) RÉU : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) SENTENÇA Ante o exposto: 1. Porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos pela parte autora; 2. Porque presente a situação prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pela ré para readequar os comandos da sentença de evento 56.1 da seguinte forma: Reconvenção Independentemente de maiores digressões, deve ser julgada parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela ré, na qual busca a condenação da autora ao pagamento dos valores referentes à todo o período de armazenagem.  Conforme já demonstrado, somente o valor cobrado até a data de desembaraço é devido, sendo que os demais encargos decorrem exclusivamente da demora injustificada na liberação das mercadorias, ocasionada pela própria ré, que não adotou as providências necessárias para garantir a fluidez das operações no terminal. Assim, a cobrança dos períodos após o desembaraço revela-se indevida, pois impor à autora o ônus financeiro de um atraso pelo qual não deu causa configuraria evidente enriquecimento sem causa. [...] c) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos pela parte requerida em sede de reconvenção, pois devidos os valores cobrados até a data de desembaraço aduaneiro. Como a reconvinda decaiu apenas em parte mínima do pedido, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.  Mantenho incólumes os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação fica reaberto o prazo recursal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025681-90.2005.8.26.0100 (583.00.2005.025681) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lourival Turcio - Roberto Vila Real Júnior - - Gryphon Investimentos e Participações Ltda - - Multitrade Comércio e Participações Ltda - - Royal Transportes e Serviços Ltda - Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda e outros - Eladio Naya Louzan - Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da disponibilização dos documentos apresentados pela Receita Federal, com a observação de que, nos termos da IN-RFB 2.004/2021, o prazo para a entrega da ECF para o ano calendário 2024 termina em 31 de julho de 2025. - ADV: ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC), JAMILE CRUZES MOYSÉS SIMÃO (OAB 430887/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), JOSÉ RENATO PEREIRA DE DEUS (OAB 163450/SP), RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), MARIANA SILVA DE SALES (OAB 310476/SP), JAMILE CRUZES MOYSÉS SIMÃO (OAB 430887/SP), MAURICIO MANUEL LOPES (OAB 130901/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000323-25.2025.8.26.0294 (processo principal 1002057-28.2024.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tnh Transportes e Logistica Ltda - Metalcore Indústria e Comércio de Metais Spe S/A Rep/li Ping Lou - Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada às fls. 30/108, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB 57907/SC)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300339-54.2017.8.24.0030/SC (originário: processo nº 03003395420178240030/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : NILTON GARCIA DE ARAUJO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A) : JAMILE MARTINELLI PITTA (OAB SC007196) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) APELADO : MARIA CRISTINA PIRES DE ARAUJO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 48 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Anterior Página 9 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou