Marcel Viesa Pereira Da Costa
Marcel Viesa Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 057916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Viesa Pereira Da Costa possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF4, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF4, TJSC, STJ, TRF3, TJRS
Nome:
MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2910779/SC (2025/0132811-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : AJM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433 MARINA POLIGOWSKI - SC055505 MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA - SC057916 JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AJM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314): MANDADO DE SEGURANÇA – CREDITAMENTO DE ICMS – TRANSPORTE DE CARGAS – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E OUTROS BENS ADJCENTES – INSUMOS – RACIOCÍNIO, PORÉM, QUE NÃO SE ESTENDE AOS FRETES INICIADOS EM OUTROS ESTADOS – PRECEDENTES DESTE TJSC – SENTENÇA DENEGATÓRIA RATIFICADA. 1. O Tema 10 deste Tribunal de Justiça avaliou a "Possibilidade do creditamento do ICMS, com fundamento na LC nº 87/96, sobre os produtos intermediários que não se integram fisicamente ao produto, mas são bens de consumo do estabelecimento ou do ativo fixo". Na oportunidade, fixou-se tese no sentido de que o aproveitamento do crédito ficava condicionado à comprovação do consumo imediato e integral dos bens, além de sua integração física ao produto final. A discussão mais ampla concentrava-se na dicotomia entre crédito físico e financeiro, avaliada sob a perspectiva do creditamento de materiais empregados na manufatura de bens. O raciocínio não se aplica aos prestadores de serviço. 2. O creditamento pela aquisição de combustíveis, pneus, lubrificantes, aditivos e peças de reposição por empresas que atuam no ramo de transporte de cargas era há muito, mesmo antes da Lei 13.790/06 (Pró-Cargas SC), autorizada pela jurisprudência deste Tribunal, que reiteradamente os considerava insumos essenciais para a prestação do serviço. 3. A hipótese, porém, apenas se restringe a fretes iniciados dentro do Estado de Santa Catarina, haja vista previsão regulamentar impossibilitando creditamento integral quanto a serviços de transporte iniciados em outras unidades da federação. 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 234/241). No recurso especial (e-STJ fls. 257/277), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do direito ao creditamento do ICMS cobrado nas aquisições de combustíveis, de lubrificantes, de pneus e de peças de reposição utilizados em fretes advindos de outro ente estatal, segundo garantido pelo princípio da não-cumulatividade, assim como não efetuou a distinção entre o caso concreto e o precedente do TJSC indicado nos embargos de declaração. Sustenta ofensa aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, defendendo a impossibilidade do ente estadual restringir o mencionado direito ao creditamento sobre insumos essenciais ao transporte de mercadorias, por ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender ausente vício de integração e incidentes as Súmulas 7 e 211 do STJ, assim como as Súmulas 280, 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 356/357), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 367/400). Oferecida contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 461/472). Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando assegurar o direito ao creditamento do ICMS anteriormente cobrado na aquisição de combustíveis, de lubrificantes, de pneus e de peças de reposição relacionados a fretes iniciados em outros estados. Em primeiro grau, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 113/118). O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 200/206): 1. Faço, antes de tudo, distinção quanto ao Tema 10 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, no qual se firmou esta tese: "O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final". (Votei na oportunidade em favor dessa tese.) Aqui, porém, a situação é diversa, o que conduz inclusive, em face do aspecto de fundo, a rumar por uma conclusão diversa daquela formada no julgado paradigma e, consequentemente, manter a sentença. O impetrante busca o creditamento de ICMS de itens (combustível, lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar, acessórios e peças de reposição) que diz utilizar na atividade de transporte de cargas. Quer dizer, na hipótese específica, a incidência do imposto estadual é lastreada na prestação de serviços. Já naquele incidente suscitado, buscava-se avaliar a perspectiva de creditamento de materiais empregados na manufatura de bens. Ainda que a discussão mais ampla se concentre na dicotomia entre crédito físico ou financeiro, não há, como visto, a plena identidade fática para que se cogite da mera reprodução das razões então expostas. Reconheço, aliás, que houve no acórdão do relator, Des. Luiz Fernando Boller, menção a caso semelhante ao que é tratado nos autos (decidido de modo favorável ao contribuinte) para fins de demonstrar a ausência de mansuetude sobre o tema. Insisto, todavia, que ainda que assim seja, a questão específica não foi tratada propriamente, tendo sido mencionada apenas de forma periférica, de modo que não a vejo agora como uma rivalidade à distinção, nos termos do raciocínio que expus anteriormente: [...] Quer dizer, ainda que ao final a tese tenha rumado em sentido oposto, privilegiando a compreensão mais restritiva adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reputo que as especificidades da atividade não foram mesmo sopesadas, tendo-se em mira apenas a atividade industrial ou de produção. Dessa forma, a premissa a ser adotada neste caso concreto não configura divergência com a aquele paradigma (IRDR Tema 10). 2 . Este Tribunal tradicionalmente reconhece que os bens indicados devem ser considerados como insumos por conta de sua nítida vinculação – e premência – à atividade desempenhada. Esse entrelaçamento igualmente os dissocia dos bens de uso e consumo do estabelecimento, utilizados tipicamente em funções auxiliares da cadeia produtiva, e do limitador temporal previsto no art. 33, inc. I, da Lei Kandir ("somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033"): [...] A tese, além disso, é pacífica e independente da vigência do Pró-Cargas SC (Lei n. 12.790/2006), cuja legislação apenas ratificou a compreensão que vigorava na jurisprudência no sentido de que a não cumulatividade permite o aproveitamento do crédito do ICMS pago em decorrência da aquisição de pneus, combustível, lubrificante e peças de reposição da frota, uma vez que são insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade que é fato gerador do tributo, afastando, portanto, seu enquadramento na categoria de bens de uso e consumo do art. 33, I, da LC 87/1996. Não destoa o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. Instituída essa premissa, a polêmica que remanesce no caso se restringe à possibilidade de que seja feito o creditamento mesmo quanto a serviços de transporte iniciados em outros Estados da federação. Quer dizer, mesmo superada a discussão quanto ao creditamento em si dos bens utilizados pela empresa de transporte de cargas (já que são considerados efetivamente insumos), resta saber se há diferenciação apenas por conta do lugar de origem. E a resposta, estimo, é positiva. Este Tribunal de Justiça tem limitado a hipótese de creditamento apenas para os casos em que o frete é iniciado dentro do Estado. [...] As razões para esse encaminhamento foram postas de maneira muito didática pelo condutor do voto, o eminente Des. Sandro José Neis, por isso que também as adoto como razão de decidir: "Sabe-se que o princípio da não-cumulatividade, consagrado pela Constituição Federal, em seu art. 155, autoriza o estabelecimento, na qualidade de contribuinte de direito, a compensação do imposto sobre circulação de mercadorias incidente em cada operação de circulação mercadorias ou em cada operação de prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores, in verbis: [...] A Lei Estadual n. 10.297/1996 previu como fato gerador do ICMS as "prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores" (art. 2.º, inciso II). Por sua vez o inciso V do seu art. 4.º, considera o fato gerador ocorrido no momento do "início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza". Já em seu art. 27, a Lei Estadual discrimina as hipóteses nas quais não seria possível o creditamento do ICMS, vejamos: Art. 27. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (grifo nosso). O Decreto Estadual n. 2.870/2001, que aprovou o Regulamento do ICMS no Estado de Santa Catarina, também explicitou as hipóteses em que não seria possível o aproveitamento do crédito de ICMS, bem como a necessidade de estorno do crédito, conforme os seguintes dispositivos: Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. [...] Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; [...] § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. (grifos nossos). Na espécie, o pedido da empresa autora, que atua no setor de serviço de transporte rodoviário de cargas (Evento 1, CNPJ5), é no sentido de obter a declaração do direito ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de insumos (combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar, acessórios e autopeças de reposição e manutenção, dentre outros), bens estes que estão diretamente relacionados e são imprescindíveis à atividade empresarial, mas que o frete foi iniciado em outro Estado da federação. Ora, como os insumos em questão são aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa, deve, portanto, ser reconhecido (e confirmado!) o direito ao creditamento, na forma como mencionada. Porém, com relação ao pedido de creditamento sobre os serviços iniciados em outro Estado e relacionados às operações isentas e não-tributadas, a insurgência não merece guarida. Isso porque, analisando-se as regras previstas na legislação estadual acima esposadas, verifica-se que o Estado de Santa Catarina não veda a compensação dos créditos de ICMS, mas apenas impossibilita o crédito integral sobre os serviços iniciados em outro Estado e relacionados às operações isentas e não- tributadas. Aliás, "Essa previsão não ofende a norma federal, uma vez que o direito ao creditamento do ICMS não é absoluto e restrito. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal 'a não cumulatividade não confere um direito absoluto e irrestrito com relação aos créditos escriturais do ICMS, de modo que não há qualquer vedação a restrições quanto ao aproveitamento dos créditos financeiros. Tem o legislador complementar a faculdade de conceder ou não direito ao creditamento, sobretudo porque se trata de benefício fiscal, e não uma garantia constitucional absoluta do contribuinte' (STF - AgR no AI n.º 856.339/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, DJE 17/12/2015 - grifou-se)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023927-78.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020). Nesse sentido, colaciona-se: [...] Portanto, tal qual fundamentado pelo Magistrado singular, "verifica-se que não há vedação à compensação dos créditos de ICMS, mas apenas impossibilidade de haver crédito integral sobre os serviços iniciados em outro Estado, sendo que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que os art. 34 e 36 do RICMS/SC não ofendem a norma federal n. 87/96 e a Constituição Federal. Assim, como bem asseverado pelo impetrado, no caso de transportes iniciados em outros estados, nota-se que o estado de Santa Catarina não é o sujeito ativo do tributo, sendo que a creditação deverá ser realizada onde a tributação efetivamente ocorreu, sob pena de oneração indevida do estado catarinense" (Evento 32, SENT1). O mesmo pensamento constou em outro julgado recente: [...] 4. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Pois bem. Inicialmente, importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.901.723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n. 1.813.698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.860.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que é possível a restrição do direito de creditamento por norma local. Ademais, esclarece que o precedente mencionado na apelação traduz entendimento minoritário do TJSC. No mais, consoante relatado, a recorrente defende, basicamente, que a legislação local (RICMS/SC) ofende os arts. 29 e 20 da Lei Complementar 87/1996 ao instituir restrições ao direito de creditamento do ICMS. No ponto, o acórdão recorrido decidiu à luz da legislação estadual (Lei estadual n. 10.297/1996 e Decreto estadual n. 2.870/2001). Entretanto, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na lei local de regência - RICMS/ES. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação de conflito entre lei local e lei federal com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Conflito entre lei local (RICMS/ES) e lei complementar (LC 87/1996) possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.365.898/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2944630/SC (2025/0187359-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : TERRAPLANT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433 MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA - SC057916 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953162/SC (2025/0200918-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IRMAOS CANCELLI LTDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433 MARINA POLIGOWSKI - SC055505 MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA - SC057916 JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS - SC071764 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2944630/SC (2025/0187359-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TERRAPLANT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433 MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA - SC057916 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004876-84.2022.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50048768420228240037/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE : GUINDASTES TREVO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A) : GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ADVOGADO(A) : JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB SC071764) ADVOGADO(A) : MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA (OAB SC057916) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 42 - 15/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001079-96.2023.8.24.0124/SC (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: LARIFO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A): MARINA POLIGOWSKI (OAB SC055505) ADVOGADO(A): MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA (OAB SC057916) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE DA 8ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - CHAPECÓ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035260-61.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CARLA VIESA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A) : MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA (OAB SC057916) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para interlocutória: I. Indefiro o pedido de penhora online de ativos financeiros ( SisbaJud ) do evento175 , haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação de situação suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. Com efeito, a reiteração genérica do pedido de penhora de ativos, via sistemas automatizados, como SisbaJud , não é de ser acatada. Exige embasamento em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis. Sobre o tema, o entendimento da Corte Superior: "[...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 4. O pedido de renovação do pedido de utilização do sistema Bacenjud deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento, sendo necessário que a parte exequente busque demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo de instrumento desprovido" (STJ. REsp. n.º 2136266, Min. Francisco Falcão, j. 19/4/2024). II. Diante da realidade dos autos [ausência de bens para satisfazer a execução], nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período fica de igual suspensa a prescrição. Fluído aquele interregno, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo (art. 921, §2.º, CPC). Não se olvide, ainda, de que a suspensão ora determinada poderá ser levantada, a qualquer tempo, acaso localizados bens penhoráveis (art. 921, §3.º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
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