Filipe Marian

Filipe Marian

Número da OAB: OAB/SC 057917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Marian possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12
Nome: FILIPE MARIAN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MONITóRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005421-49.2025.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50000019820048240135/SC) RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT EXEQUENTE : FILIPE MARIAN ADVOGADO(A) : FILIPE MARIAN (OAB SC057917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 14/07/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamento
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000412-05.2022.5.12.0032 RECLAMANTE: ILIMANI DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE DE ATAIDE LEONARDO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52c64e proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que a grande incerteza acerca da localização, área e possível matrícula do imóvel cuja propriedade foi atribuída ao Executado ALEXANDRE DE ATAIDE já impossibilitou sua penhora nos autos 0002529-55.2011.5.12.0031, INTIMO a parte Exequente para que indique meios que viabilize o cumprimento da diligência requerida, no prazo de CINCO dias, sob pena de continuação da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). II - No silêncio, RETORNEM os autos ao sobrestamento. \NPR SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILIMANI DA SILVA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5028083-94.2023.8.24.0064/SC ACUSADO : GEOVANI ROMAO ADVOGADO(A) : FILIPE MARIAN (OAB SC057917) DESPACHO/DECISÃO ​ Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CRISTINA LAMEGO VAZ (ev. 221), nos quais a recorrente sustenta a existência de omissão na decisão proferida no ev. 209, com base nos seguintes argumentos: a) desconsideradas as provas produzidas nos autos, incluindo laudos médicos, boletins de ocorrência e petições que relatam descumprimento das medidas protetivas; b) a ausência de qualquer enfrentamento sobre a caracterização e os indícios do crime de stalking (art. 147-A do Código Penal); c) a ausência de análise sob a perspectiva de gênero e de aplicação das recomendações do CNJ . Consta da decisão recorrida: Cuido de impugnações (evs. 197 e 202) à decisão proferida no ev. 186, nas quais a requerente pretende a reativação das cautelares protetivas, destacando a ocorrência de novas situações de risco que justificam a atuação estatal. Na sequência, o requerido aportou manifestação destacando a desnecessidade das restrições (ev. 201). Por fim, o Representante do Parquet propugnou pela manutenção do comando. (ev. 205) Vieram-me os autos conclusos. Razão assiste ao representante ministerial. Apesar da intensa conflituosidade experimentada pela requerente, não é possível visualizar situação de risco que demande intervenção judicial, ao menos na seara criminal. Convém destacar que o núcleo familiar tem suas pendências acerca da convivência dirimida perante o juizo da Vara de Família desta Comarca (autos nº 50268809720238240064), demanda em que ambos foram alertados sobre os potenciais efeitos desse tensionamento reiterado em face da pequena infante C. Nesta toada, ressalto que a persistência da intervenção judicial, por meio das medidas de proteção, elevará o stress e representará ônus demasiado, desproporcional quando cotejados os fatos atribuídos ao requerido. As dificuldades nas trocas de guarda e logística de visitação e cuidados devem ser superadas com acompanhamento de outros profissionais, não se visualizando periculosidade ou risco com estatura a justificar a reativação da proteção postulada. Pertinente pontuar que o exercício da guarda da infante ensejará OBRIGATORIAMENTE o contato entre ambos, mesmo que reduzido, sendo esta observação válida para este feito e para todos os outros que envolvam a existência de menor sob guarda de pais ou responsáveis. Isso porque a persistência do vínculo enquanto a criança depender desta intermediação é inevitável . Ressalto todavia que ambos deverão buscar meios de convivência saudáveis e respeitosos, com o fito de preservar a própria infante, maior prejudicada pelo imbróglio travado entre as partes . Diante disso, por não vislumbrar qualquer situação de fato que justifique nova aplicação de cautelares ou renovação daquelas já concedidas, MANTENHO a decisão proferida no ev. 186. Cientifiquem-se os envolvidos, destacando que ambos poderão postular a realização de sessão de mediação, caso desejem, sem a necessidade de protocolo de novo procedimento. Notifique-se o Ministério Público. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Família (autos nº 50268809720238240064 ) a revogação das medidas de proteção. Após, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. São José/SC, na data da assinatura digital. Vieram os autos conclusos. Em relação à alegação de " desconsideração das provas produzidas nos autos, incluindo laudos médicos, boletins de ocorrência e petições que relatam descumprimento das medidas protetivas", improcede a insurgência. A conflituosidade entre as partes é recíproca e intensa e, em várias oportunidades, a pretexto de se analisar eventual descumprimento das medidas de proteção deferidas em regime de plantão, este juízo foi instado a se manifestar sobre as dificuldades de ​ MARCIA CRISTINA LAMEGO VAZ ​ em aceitar a aproximação e o contato da família de GEOVANI ROMAO no momento de entrega de sua neta e nas ocasiões em que precisa conversar com eles para tratar de assuntos relacionados à guarda e à visitação da criança. Ofereceu-se às partes em litígio escuta ativa e individualizada (ev. 134, 151 e 152), com a oferta de práticas restaurativas voltadas ao restabelecimento de um diálogo saudável entre MARCIA CRISTINA LAMEGO VAZ e GEOVANI ROMÃO . "Aberta a audiência, realizada presencial, constatou-se a presença dos acima nominados. Na sequência, a ofendida foi orientada sobre a finalidade desta audiência de acolhimento . Em seguida, ofereceu-se escuta ativa ocasião em que a requerente informou as situações aflitivas que vem passando com o requerido e com a mãe do mesmo e que, a seu ver, motivam a extensão das medidas à avó paterna Marileia. Ponderou-se sobre a necessidade de o guardião avô assumir a interlocução das visitas da neta, de modo a preservar a ofendida e liberá-la  desse protagonismo perante a familia do requerido, experimentando afastamento nas buscas e entregas da infante para quem sabe reduzir o grau de stress. Ainda, devido à noticia de que a infante está sendo acompanhada por psicologo, recomendou-se ser mais relevante que os adultos cuidadores recebam tal atendimento, podendo ser efetuado trabalho com os atuais guardiões e que pode, à vista da análise profissional, vir a contemplar o pai e familiares, tudo visando o bem estar da infante. A requerente pugnou prazo para juntada de novos elementos que reforcem a necessidade de ampliação da restrição. Por ultimo, foi oferecido serviço norteado pelas praticas restaurativas, tendo esta manifestado interesse em conhecer o programa para decidir a respeito." (ev. 151) "Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. Na sequência, foi oferecida escuta ativa, ocasião em que o requerido destacou seus sentimento e necessidades em relação ao conflito estabelecido e a restrição judicial. Esclareceu que a ampliação  da medida protetiva à sua mãe dificultaria na logística de visitação da filha, reduzindo as possibilidades já que a madrinha possui depressão e sua irmã  encontra-se grávida, fatores que complicam o auxilio e por vezes só possui o auxilio materno, tanto mais que a visitação implica disponibilidade no mesmo dia e residem em Palhoça.  Na ocasião, não se opôs que as tratativas e interlocução aconteçam com o Sr. Miguel, inclusive a logistica e que se esforçará para que, na medida do possível, seja priorizada a logistica com a irmã e madrinha, salvo situação inevitável, tudo como forma a se evitar situação de stress igualmente vivenciada por seus familiares. Por fim, foi oferecido o serviço norteado pelas praticas restaurativas, tendo este manifestado interesse em conhecer o programa para decidir a respeito." (ev. 152) Contato com a prova, portanto, houve. E, neste ponto, é importante ressaltar que não se verificou e que até o momento não se verifica risco concreto à integridade da recorrente. O conflito não desafia medidas de segurança pública, mas, sim, de assistência à saúde , com profissionais qualificados para o diagnóstico e o tratamento deste sentimento de estresse permanente, como já se ponderou em audiência (ev. 151). Nos vídeos acostados aos autos, não se verifica postura desafiadora dos familiares de GEOVANI ROMÃO no momento de entrega de C.L.V.R. (neta), mas o desconforto de uma criança que, diante da tenra idade, não possui condições de reagir (senão através do choro) a um problema que os adultos por ela responsáveis não têm demonstrado capacidade de resolver. As controvérsias relacionadas ao exercício da parentalidade, como já se enfatizou em mais de uma oportunidade, devem ser resolvidas na Vara da Família e as medidas de proteção que MARCIA REGINA LAMEGO VAZ tanto insiste em reativar, inclusive com extensão aos familiares de GEOVANI ROMÃO que realizam a interlocução dos atos relacionados à guarda e visitação, apenas contribuiriam para acentuar o mal-estar provocado à criança. No que diz respeito à alegação de ausência de qualquer enfrentamento sobre a caracterização e os indícios do crime de stalking (art. 147-A do Código Penal) , improcedentes também os embargos. Uma vez que se reconhece que a aproximação e o contato entre as partes (atualmente intermediado por terceiros) ocorre em razão do exercício da guarda e visitação da neta/filha, não há que se falar em perseguição. Tanto menos em perseguição reiterada. Da mesma maneira, ante o reconhecimento da inexistência de risco atual e contemporâneo, prejudicada a tipificação do delito de stalking , que possui como elemento constitutivo do tipo a ameaça . Neste ponto, convém ressaltar que, embora as condutas de filmar um ao outro no momento de entrega da criança represente um comportamento acintoso, claro está pelo contexto global dos autos que a intenção, tanto de um lado quanto de outro, não é intimidar, mas produzir provas. Omissão não caracterizada, portanto. Por fim, quanto ao argumento de ausência de análise sob a perspectiva de gênero e de aplicação das recomendações do CNJ , de se ressaltar que o conflito não é orientado (1) pelas construções sociais dos papeis de homem e mulher, (2) pela orientação sexual de cada um ou (3) pela identidade feminina e masculina de MARCIA CRISTINA LAMEGO VAZ e de GEOVANI ROMÃO , respectivamente. Não se verifica, portanto, vulnerabilidade relacionada ao gênero, porque as partes litigam com paridade de armas. Ante a ausência das apontadas omissões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MARCIA CRISTINA LAMEGO VAZ . Advirto as partes, em especial MARCIA CRISTINA LAMEGO VAZ nestes autos, quanto à possibilidade de abuso processual por litigância de má-fé, em razão dos múltiplos e reiterados pedidos formulados com semelhante causa de pedir. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público quanto ao novo pedido de medidas protetivas de urgência formulado por MARCIA CRISTINA LAMEGO VAZ , oportunidade em que deverá também se manifestar  sobre o conteúdo dos eventos 225 e 226. Anoto, por fim, que nos autos que tramitam na 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José (5026880-97.2023.8.24.0064), há audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 10 de julho de 2025, às 14 horas , mediante encaixe excepcional do juízo. São José/SC, na data da assinatura digital.
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