Jeferson Moreira
Jeferson Moreira
Número da OAB:
OAB/SC 057926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Moreira possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRJ e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRJ
Nome:
JEFERSON MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5022678-26.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MARIA DOS ANJOS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) ATO ORDINATÓRIO Certifica-se que houve a devolução de correspondência(s)/mandado(s) sem cumprimento. Fica, portanto, intimada a parte ATIVA para fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Fica a parte ATIVA ciente de que se o motivo da devolução da carta for "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação/intimação seja realizada por forma diversa do que pelo Correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimento das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5001662-51.2022.8.24.0113/SC ACUSADO : RICARDO BRAZ JORDAO ADVOGADO(A) : JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de RICARDO BRAZ JORDAO pela prática das infrações penais previstas no art. 309 e art. 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal. O representante do Ministério Público requereu a intimação do acusado por meio de seu defensor (evento 59), tendo em vista que o mandado de intimação expedido no evento 43 retornou sem cumprimento (evento 54). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério público, tendo em vista que o acusado RICARDO BRAZ JORDAO está sendo representado por defensor dativo, o qual foi nomeado no evento 8. No mais, extrai-se dos autos que o acusado, no evento 5, informou seu endereço, tendo, inclusive, apresentado comprovante de residência. Contudo, em que pese a apresentação de endereço atualizado, foi expedido mandado de intimação contendo tão somente o telefone do acusado, sem que houvesse sido expedida a competente Carta Precatória para cumprimento em seu endereço. Ante o exposto, REDESIGNO para o dia 04/08/2025, às 17h45min, a audiência outrora aprazada e DETERMINO que a intimação do acusado se dê mediante expedição de Carta Precatória. Cumpram-se as determinações anteriores. Intimem-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001836-78.2024.8.24.0052/SC (originário: processo nº 50038247120238240052/SC) RELATOR : LETICIA BODANESE RODEGHERI RÉU : TONI BILL DE LIMA BIALETZKI ADVOGADO(A) : JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 131 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 130 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 98 - 09/05/2024 - Despacho Evento 3 - 28/08/2023 - Recebida a denúncia Evento 1 - 28/08/2023 - Distribuído por dependência - Número: 50000356420238240052/SC
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042387-28.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) AGRAVADO: FABRICIO SOARES MALLET DENARDIN ADVOGADO(A): JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) AGRAVADO: BC INVEST LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5007229-83.2024.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50417537720224047000/PR) RELATOR : ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE INTERESSADO : ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) ADVOGADO(A) : Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655) INTERESSADO : SKYLINE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 04/07/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> PRCTB14 Número: 50072298320244047000/TRF
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 5032339-50.2025.4.04.7000/PR REQUERIDO : ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) ADVOGADO(A) : Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655) REQUERIDO : EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245) ADVOGADO(A) : MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A) : ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB SC047055) ADVOGADO(A) : RUBIA KALIL MORESCHI (OAB SC035043) ADVOGADO(A) : WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SA SOARES (OAB SC063030) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RAMOS ALVIM (OAB SC047844) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "embargos de terceiro" opostos por COMERCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA , por dependência aos autos de ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR. Na inicial, a parte requerente relatou possuir legitimidade ativa por alegar ser possuidora dos seguintes imóveis: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. Alegou ser adquirente de boa-fé do imóvel e das vagas de garagem, uma vez que tomou as devidas precauções no momento da aquisição, aduzindo não haver quaisquer restrições averbadas nas matrículas dos referidos imóveis. Narrou como se deu a negociação para a aquisição dos imóveis, alegando ter sido efetivado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária para Entrega Futura firmado com a EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. no dia 27 de abril de 2021. Juntou instrumento de procuração, contrato social e documentos a fim de comprovar suas alegações. Defendeu que os imóveis objeto desta lide " não guardam relação alguma com os investigados ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA e JULIANA MARTINS PIRELLI, visto que jamais pertenceram àquelas pessoas " e que " o apartamento de propriedade do primeiro investigado é o de matrícula nº 70.017 (apartamento 2602-A), enquanto o da empresa COMÉRCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA. é o de matrícula nº 70.016 (apartamento 2601-A) ". Entendendo presentes os requisitos legais, pleiteou liminarmente: b) A determinar, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer atos de constrição, alienação ou quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre as seguintes unidades imobiliárias: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, determinadas pelo Juízo ou pela autoridade policial, sendo autorizada, ainda, a manutenção da residência do sócio administrador da embargante no imóvel, visto que reside no bem desde a entrega das chaves, garantindo que não haverá depreciação das unidades imobiliárias; Ao final, requereu o quanto segue: c) Ao final, a julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos no presente feito e, consequentemente, determinar o levantamento/desconstituição do sequestro que recaiu sobre: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, os quais foram adquiridos de forma lícita pelo COMÉRCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA.; Deu à causa o valor de 1.000,00 (um mil reais). Autos conclusos para análise. 2. Inadequação da via eleita O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Nesse aspecto, deve haver: a) necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido; b) utilidade do processo para se alcançar esse fim; e c) adequação do instrumento escolhido para propiciar o resultado almejado pelo autor. No caso, a via dos "embargos de terceiro" revela-se inadequada. O fundamento principal para tal conclusão reside no princípio da especialidade, que rege a aplicação das normas processuais. O Código de Processo Penal, em seus arts. 118 e seguintes, prevê procedimento específico para a análise de pedidos de liberação de bens constritos em sede criminal — o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas —, o qual, por sua natureza especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP). Algumas das consequências da adoção do regime do CPP são o procedimento sumarizado, ausência de prévio de custas, ou pagamento de honorários advocatícios, pois nestes procedimentos penais a regra é a não-incidência de honorários. Adicionalmente, observa-se que a própria petição inicial não atende aos requisitos formais do rito que pretendeu instaurar, uma vez que a parte requerente deixou de apresentar o rol de testemunhas, em desacordo com o que exige o art. 677, "caput", do CPC, de maneira que a petição corresponde formalmente a um requerimento de incidente de restituição de coisas apreendidas. Some-se a isso a ausência de pagamento das custas processuais e a atribuição de valor da causa claramente incompatível com pedido mediato pleiteado. Assim, por economia processual e em observância ao rito processual penal aplicável, determino de ofício a conversão do presente procedimento em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas. 2.1. Promova a Secretaria desta Vara a retificação da autuação eletrônica. 3. Da Retificação da do polo passivo A parte requerente indicou tão somente o MPF no polo passivo. Este Juízo determinou a imposição de medida assecuratória em relação aos imóveis objeto deste feito por força de aparente vinculação dos bens à ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA . Ainda, há considerar que EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA consta como proprietária formal nas matrículas dos imóveis e, portanto, possui interesse na lide. 3.1. Assim, em se tratando de incidente regido pelas regras processuais penais, retifique-se, de ofício, a autuação a fim de incluir ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA e EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA também como partes Requeridas, em litisconsórcio passivo com o MPF. 4. Emenda à inicial 4.1. Intime-se a parte requerente para que tome ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente emenda à inicial destinada a apresentar certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto da lide em que conste a constrição determinada por este Juízo. 4.2. Apresentada adequadamente a emenda à inicial, prossiga-se no feito, conforme determinações seguintes. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença sem julgamento de mérito. 5. Da análise do pedido liminar Formulou a parte requerente pedido de concessão de liminar a fim de que seja determinada a suspensão de quaisquer atos de constrição, alienação ou quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre os bens imóveis objeto do feito, bem como seja autorizada a manutenção da posse do sócio administrador da requerente sobre imóvel, haja vista que reside no bem. O CPC, nos art. 294 e seguintes, estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de evidência, por sua vez, está disposta no art. 311, do CPC/15, nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Conforme decidido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o risco de lesão grave ou de difícil reparação deve ser um risco concreto, devidamente comprovado por elementos nos autos, e não um risco meramente potencial, existente em qualquer processo" (TRF4 5000817-73.2013.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 20/03/2013). Compulsando os autos apensos, observa-se que a tramitação dos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR encontram-se suspensos devido ao ajuizamento deste pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos da parte final da decisão constante no processo 5007481-86.2024.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC1 , que assim dispôs: 2. Considerados os argumentos expostos por COMERCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA, determino a suspensão destes autos de alienação judicial por 30 dias. 2.1. No prazo fixado, o interessado deverá providenciar o ajuizamento das medidas pertinentes voltadas ao levantamento da constrição determinada — sejam incidentes de restituição ou outro meio cabível —, em autos apartados e distribuídos por dependência a este Juízo, aos quais devem ser anexados todos os documentos apresentados pela Defesa. Nesses feitos será analisada a argumentação apresentada, com a possibilidade de instrução - inviável neste procedimento que se destina apenas à alienação. Nesses processos, ademais, será possível a análise mais aprofundada da necessidade de suspensão, ou não, da venda aqui ordenada. 2.2. Intimem-se. 3. Escoado o prazo sem o cumprimento das medidas do item 2.1, voltem conclusos para análise do pedido de alienação antecipada. Sendo distribuído feito voltado ao levantamento da constrição determinada sobre o imóvel, deverão os presentes autos permanecer suspensos. Neste contexto, inexiste perigo na demora, haja vista que não serão realizados qualquer atos destinados à alienação dos bens contritos até o julgamento definitivo desta lide. Ademais, não está evidenciada urgência premente que justifique a imediata liberação da medida assecuratória discutida nos autos sem a oitiva da parte contrária. A constrição foi determinada em abril de 2023 e o presente feito somente agora foi ajuizado. No mesmo norte, não foi demonstrado que as constrições representam óbice efetivo a qualquer negócio jurídico inadiável. 5.1. Dessa forma, indefiro o pedido liminar formulado. 6. 6.1. Intime-se a parte requerente para que tome ciência da presente decisão, bem como para que cumpra a determinação constante no item 4, acima. 6.2. Cumpridas determinações constantes nos itens 2, 3 e 6.1 acima, intime-se a Polícia Federal para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido movido pela parte requerente, especialmente sobre a alegação de que a unidade de propriedade dos investigados seria outra. 6.3. Com a manifestação da Autoridade Policial ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. 6.4. Após, retornem os autos conclusos. 7. Translade-se cópia desta decisão aos autos da ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR e do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5041801-36.2022.4.04.7000/PR.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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