Maria Julia De Oliveira Agostini
Maria Julia De Oliveira Agostini
Número da OAB:
OAB/SC 057932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Julia De Oliveira Agostini possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
MARIA JULIA DE OLIVEIRA AGOSTINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
DEMARCAçãO / DIVISãO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005266-89.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE : HENRIQUE ALMEIDA FABRICIO ADVOGADO(A) : MARIA JULIA DE OLIVEIRA AGOSTINI (OAB SC057932) EXECUTADO : ILSON ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) DESPACHO/DECISÃO Vistos Comprovado o óbito da parte exequente, evento 42, CERTOBT3 , consequente encerramento do procedimento extrajudicial de inventário, evento 42, ANEXO6 , procedendo o credor a devida indicação da sucessora do de cujus, o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe. Neste sentido, disciplina o art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis, "A habilitação pode ser requerida (...) pelos sucessores do falecido, em relação à parte " Afora isso, extrai-se da lição de Humberto Theodoro Junior: A ação de habilitação pressupõe litigiosidade a respeito da substituição do litigante morto. Se não existe resistência ou se as provas da qualidade de sucessor são evidentes, não é preciso usar um remédio complicado, de índole contenciosa, para obter-se a habilitação. Basta que os interessados (sucessores) requeiram diretamente ao juiz do processo principal sua admissão em lugar da parte desaparecida. O magistrado,à luz dos documentos exibidos, admitirá de plano a habilitação, sem necessitar de uma verdadeira sentença, que só teria sentido se fosse o caso de encerrar um processo contencioso (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32ª ed., RJ : Forense, 2004, p. 298). Isto posto: 1) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 42, PET1 , com consequente habilitação, no polo ativo de Edimar Madalena Fabrício, portadora do RG n. 1.518.050 SSP/SC e CPF n. 816.542.949-34, residente e domiciliada à Alto Bela Vista, Interior, Campos Novos, CEP 89620-000. Proceda-se as devidas alterações cadastrais. 2) Ato contínuo, intime-se à parte exequente para manifestação, em especial no que tange a indicação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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