Edvino Arent
Edvino Arent
Número da OAB:
OAB/SC 057934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvino Arent possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, STJ, TJSC
Nome:
EDVINO ARENT
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001121-19.2023.8.24.0166/SC (Pauta: 123)RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002137-44.1994.8.26.0590 (590.01.1994.002137) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Delta Auditores Associados Sc Ltda - Hamilton Damasceno Ferreira - - Luiz Carlos Ernesto da Silva - - Sebastiao Pereira Santos - - Roney Ribeiro Paulino da Costa - - Fátima Regina Cosentino - - Emerson Rodrigues Moreira Filho - - Luiz de Andrade Shinckar - - Marcos Vinicius Nunes Aude - - Roseli Cosentino - - Ivelise Giamellaro - - Agostinho Tupinamba do Rego Barros e outro - Vistos. Fls. 2232/2259: intime-se o cocredor preferencial MARCOS VINICIUS NUNES AUDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) a razão pela qual o crédito de sua titularidade decorrente do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0049271-71.2020.8.26.0100 (apenso ao Processo Principal nº 0129270-59.2009.8.26.0100), em trâmite na 13ª Vara Cível da Capital (fls. 1333/1340, 1579/1584, 1589/1598 e 1863/1875), não consta de forma individualizada no Quadro-Resumo nº 02 do acordo celebrado; b) se referido crédito está abarcado, ainda que implicitamente, pela quitação pactuada; c) o valor atualizado do respectivo crédito; d) a forma de tratamento e destinação desse crédito na distribuição acordada; e) se a quitação plena pactuada abrange ou não o referido processo. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINICIUS NUNES AUDE (OAB 364233/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), FAUAZ NAJJAR (OAB 275462/SP), SEBASTIAO PEREIRA SANTOS (OAB 88849/SP), SERGIO SALMASO (OAB 276949/SP), MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP), ANTONIO MARCOS VERAS (OAB 2045/SC), PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB 269663/SP), SERGIO SALMASO (OAB 276949/SP), ÁLVARO A. DE OLIVEIRA ABREU JUNIOR (OAB 9679/SC), HIKARU TANAKA (OAB 126644/SP), PROCOPIO NILTON CORREA (OAB 29227/SC), THAÍS VALENTIM (OAB 465385/SP), IVELISE GIAMELLARO (OAB 124280/SP), SEBASTIAO PEREIRA SANTOS (OAB 88849/SP), AGOSTINHO TUPINAMBA DO REGO BARROS (OAB 57934/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002976-32.2025.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50027701820258240564/SC) RELATOR : RUI CESAR LOPES PEITER RÉU : JONAS FLAVIANO ROSA ADVOGADO(A) : LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) RÉU : DAVID FORTUNATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDVINO ARENT (OAB SC057934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220922/RS (2025/0240363-8) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : ALESSANDRO MIKHAIL GOMES DA ROCHA RECORRENTE : LETICIA BENINCA ADVOGADOS : DAVI DE SOUZA - SC030225 EDVINO ARENT - SC057934 LIZANDRA TARABAL RODRIGUES - RS98120A RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alessandro Mikhail Gomes da Rocha e Letícia Beninca contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, nos autos da Apelação Criminal nº 5002389-37.2023.4.04.7106, originária da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santana do Livramento/RS. Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (duas vezes) e 35, combinado com o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em primeira instância, a denúncia foi julgada procedente, sendo o réu Alessandro condenado à pena privativa de liberdade de 13 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.539 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente, enquanto a ré Letícia recebeu idêntica pena privativa de liberdade e 2.539 dias-multa à razão unitária de 1/20 do salário-mínimo vigente (e-STJ fls. 339-402). Irresignados, os réus interpuseram apelação sustentando nulidade por cerceamento de defesa devido à negativa de expedição do ofício requerido pela defesa, nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolvição pelo crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 por ausência de provas de autoria e materialidade, ausência de provas da transnacionalidade das drogas (majorante do artigo 40, inciso I) e concessão da gratuidade da justiça. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade conhecer parcialmente dos recursos defensivos e dar parcial provimento aos apelos, reduzindo as penas de Alessandro e Letícia para 12 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 1.898 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente para Alessandro e 1/20 para Letícia (e-STJ fls. 1166-1236). No presente recurso especial, a defesa alega violação aos artigos 157, 158-A, 158-B, 158-C e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando fundamentalmente o necessário reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Argumenta que as autoridades policiais passaram a dialogar com contatos existentes nas redes sociais WhatsApp e Instagram do aparelho telefônico apreendido do corréu Lennon antes de ter sido concedido o acesso judicial ao referido aparelho, o que ocorreu em 21/04/2023, e antes do despacho da autoridade policial encaminhando o aparelho para perícia em 24/04/2023, sendo que o aparelho foi invadido sem ordem judicial no dia 20/04/2023, data da prisão em flagrante. A defesa sustenta que tal procedimento caracteriza quebra da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tornando as provas ilícitas e violando o artigo 157 do mesmo diploma legal. Alega ainda que a extração das conversas foi realizada de maneira tendenciosa, incluindo apenas trechos selecionados fora de contexto, sem a juntada integral do conteúdo extraído do celular, o que evidencia a quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, os recorrentes pleiteiam a absolvição pelo crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a aplicação do princípio do in dubio pro reo constante do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Argumentam que não ficou comprovado o vínculo associativo duradouro e estável necessário para a configuração do delito de associação ao tráfico, sendo imprescindível a demonstração do animus associativo, ou seja, o dolo de se associar com estabilidade e permanência, além da estrutura organizada com divisão de tarefas específicas. Por fim, a defesa requer o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade das provas obtidas do celular do réu Lennon, bem como das provas derivadas, determinando o desentranhamento das provas declaradas ilícitas e promovendo novo julgamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do delito de associação para o tráfico aos recorrentes, com base na ausência de provas suficientes do vínculo associativo duradouro e estável entre os agentes (e-STJ fls. 1244-1260). O Ministério Público Federal contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1265-1281). O órgão do Ministério Público Federal com assento nessa Corte de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1289-1301): “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006). NULIDADE. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECORRENTE QUE SEQUER APONTA EM QUE CONSISTIRIA A SUPOSTA VIOLAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.” É o relatório. Decido. Acolho a questão preliminar de não conhecimento do recurso especial, arguida pelo Ministério Público Federal. Conforme entendimento pacífico da colenda Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este egrégio Superior Tribunal de Justiça que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos. Nesse sentido: “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos” (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifou-se) “O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem [...] não vincula esta Corte Superior” (AgInt no MS n. 29.753/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifou-se). No caso concreto, a defesa alega violação à cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, a nulidade das provas obtidas, uma vez que o aparelho celular de um dos corréus teria sido manipulado pela Polícia sem autorização judicial. No entanto, essa alegação foi rejeitada pelo acórdão recorrido com base na seguinte fundamentação: “Como bem referido no parecer ministerial oferecido nesta instância, a alegação de que a autoridade policial teria acessado o conteúdo do celular, antes mesmo da decisão judicial, não foi comprovada pela defesa, ônus que lhe cabia ao alegar vício na cadeia de custódia, consoante determina o art. 156 do CPP. Com efeito, ambas as teses de nulidade ora apresentadas baseiam-se na alegação defensiva de que o aparelho do réu LENNON teria sido manipulado pelo policiais que realizaram sua prisão. Para comprovar referida alegação a defesa juntou aos autos capturas de tela (evento 41, ANEXO5) que demonstrariam, em tese, que aparelho de LENNON teria sido utilizado mesmo após sua prisão. Em que pese as alegações, as imagens juntadas pela defesa não são sequer capazes de levantar dúvidas acerca da alegada quebra de custódia. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, em sua manifestação nos autos originários acerca da alegação de ilicitude (evento 45, PET1), a primeira captura juntada pela defesa refere-se a uma conversa mantida por intermédio do aplicativo WhatsApp, supostamente entre LENNON e uma pessoa não identificada na qual não constam datas das conversas retratadas, de modo que não é possível verificar se foram realizadas após o flagrante. A defesa também anexa outro print de conversa, este do aplicativo Instagram, no qual se observa que, no dia 20/04/2023, data do flagrante, entre 19h49min e 20h19min, uma pessoa não identificada envia três mensagens para o perfil de LENNON e também realizada duas ligações de vídeo. Ocorre que as mensagens foram encaminhadas por outra pessoa para LENNON e não enviadas pelo perfil dele, em nada contribuindo para comprovar a alegação da defesa. Ainda como bem apontado pelo Órgão Ministerial, foi colacionada ao processo uma captura de tela do aplicativo WhatsApp em que consta uma conversa mantida com o número utilizado por LENNON por ocasião do flagrante (48 99111-8167). No teor da conversa consta apenas uma mensagem datada de 14/04/2023, data prévia ao flagrante. Referido print também não tem o condão de comprovar a tese defensiva. Desse modo, o material trazido pela defesa não comprova a nulidade alegada, bem como não tem o condão de caracterizar a necessidade de envio de ofício à empresa Facebook para novos esclarecimentos. As informações (ou a ausência delas) no âmbito dos prints apresentados pela defesa revelam a falta de solidez da tese defensiva de que o celular do apelante teria sido indevidamente acessado pelas autoridades policiais. Toda a diligência relativa a tal prova se deu após a existência de ordem judicial autorizando o acesso aos dados. (...) No mais, importa referir, a exemplo do que feito na sentença de origem, que foram utilizadas como prova apenas as comunicações contidas no referido aparelho celular anteriores às prisões em flagrante. Em síntese, mesmo que a tese de nulidade ora deduzida fosse procedente, nenhum elemento de prova decorrente do suposto procedimento viciado sequer foi utilizado para amparar a condenação ora impugnada. Assim, não há nulidade a ser declarada.” (e-STJ fls. 1172-1174) Constata-se, inequivocamente, que a apreciação da nulidade suscitada pela defesa importaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que se mostra incompatível com a natureza e os limites cognitivos do recurso especial, conforme sedimentado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A arguição em comento não se circunscreve ao plano exclusivamente jurídico, demandando, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas. No caso, a Corte Regional, no exercício de sua prerrogativa soberana para o acertamento da matéria de fato, concluiu pela ausência do propalado acesso irregular ao dispositivo móvel por parte dos agentes da autoridade policial, conclusão que não pode ser revista em recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ. 6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC. 7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos. 8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança. 10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONVERSAS TELEFÔNICAS E WHATSAPP. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR TRANSCRIÇÃO PARCIAL DAS CONVERSAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO INTEGRAL ÀS PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se o agravante a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a conclusão sobre a legalidade das provas, e 83/STJ, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.314.012/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Mario Machado dos Santos Cordeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustentou, no recurso, violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, apontando divergência entre os verbos "portar" (utilizado na denúncia) e "transportar" (na sentença). Alegou, ainda, quebra da cadeia de custódia da prova fotográfica da arma de fogo apreendida, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, diante da utilização de verbos distintos para descrever a conduta imputada; e (ii) estabelecer se é possível o exame da alegada quebra da cadeia de custódia da prova fotográfica da arma de fogo apreendida, à luz dos óbices recursais do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença exige que a condenação se funde nos fatos narrados na peça acusatória, sendo irrelevantes variações semânticas ou jurídicas que não alterem o núcleo fático. Na hipótese, a sentença utilizou o verbo "transportar" para indicar o porte compartilhado da arma, mas a condenação permaneceu adstrita aos mesmos fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegada nulidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória mantém-se nos limites fáticos da acusação, ainda que utilize expressão verbal distinta da constante na denúncia, desde que a modificação não implique inovação fática. 5. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a matéria não foi objeto de apreciação pela instância ordinária e tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Além disso, o recurso especial não indicou violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o conhecimento do ponto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A análise da validade da prova fotográfica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifou-se.) No que se refere à alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o pretexto de que o acórdão recorrido teria violado o retro citado preceito legal, o recorrente pretende, via recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça promova novo rejulgamento da causa. No entanto, o recurso especial tem por finalidade específica garantir a correta interpretação da lei e não servir como uma espécie de segunda apelação. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que não há provas suficientes para a condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A condenação está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo, ocupado pelos corréus, que atuavam como batedores. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifou-se.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria, incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em local onde ficam os chamados "radinhos". 5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função executada pelo chamado 'radinho', ostenta considerável relevância estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante, mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade, a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024). Precedentes. 6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de 'radinho' no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023. (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.) Igual conclusão é compartilhada pelo judicioso parecer do Ministério Público Federal: “Dessa forma, a convicção do Tribunal de origem sobre a estabilidade e a permanência do vínculo associativo foi formada com base em elementos concretos, como a complexidade da operação, a duração da atividade criminosa, a logística empregada e o papel de cada agente. Alterar tal entendimento para absolver os recorrentes implicaria, necessariamente, uma nova e aprofundada incursão no material fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (e-STJ fls. 1296). Por esses fundamentos, na forma do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0009791-59.2017.8.24.0064/SC ACUSADO : MARCOS DE OLIVEIRA LOURENCO ADVOGADO(A) : EDVINO ARENT (OAB SC057934) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se, em Cartório Judicial, o julgamento do recurso 2025/0107047-9, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Após, inexistindo pendências, arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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