Indiara Rodrigues Vicente
Indiara Rodrigues Vicente
Número da OAB:
OAB/SC 057946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Indiara Rodrigues Vicente possui 200 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
INDIARA RODRIGUES VICENTE
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021976-17.2023.8.24.0005/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO BENVENUTTI JUNIOR ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Precatória foi encaminhada ao Juízo Deprecado. Fica(m), portanto, intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), sobre a expedição e remessa da Carta Precatória (art.261, §1 CPC), bem como para: a) acompanhar as diligências perante o juízo deprecado (art.261, §2 CPC); b) cooperar para o efetivo cumprimento (art.261, §3 CPC); c) providenciar o recolhimento das despesas para a prática do(s) ato(s), quando necessário, junto ao juízo deprecado (art.266 CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021083-46.2025.8.24.0008/SC AUTOR : LAIDES GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Laides Gomes da Silva em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento na teoria da perda de uma chance, em razão da extinção indevida de processo anterior (autos n.º 5019241-36.2022.8.24.0008), sem resolução do mérito, por suposta ausência da autora em audiência de conciliação realizada por videoconferência. A autora alega que esteve presente na referida audiência, o que comprova por meio de relatório técnico obtido via "habeas data" e extrato de conexão de internet. Sustenta que, ainda assim, sua ação foi extinta, e que, diante da vedação legal à ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/95), não há mais meio jurídico de reversão da extinção, o que configuraria a perda de uma chance real e séria de obter êxito na demanda originária. Requer, ao final, a procedência integral da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.925,53 (dezesseis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizados desde 30/05/2022, a título de reparação de danos. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte autora fundamenta a presente ação na teoria da perda de uma chance, alegando que teve frustrada a oportunidade de ver apreciado o mérito de demanda anterior, extinta sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão de suposto erro material na condução da audiência de conciliação. Contudo, a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a repropositura da ação, inclusive no próprio Juizado Especial, desde que sanado o vício que motivou a extinção e inexistente qualquer óbice legal, decadencial ou prescricional. Nesse sentido, dispõe o artigo 486, caput, do Código de Processo Civil: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.” A jurisprudência catarinense também caminha nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PROCESSO EXTINTO PELO NÃO COMPARECIMENTO DA MESMA EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI N. 9.099/95. ATUAÇÃO FALHA DA PROCURADORA, COMO DEFENDIDO NO RECURSO, QUE NÃO CARACTERIZA JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR. EXTINÇÃO ACERTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS COM PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO N. 28 DO FONAJE). PRETENSÃO QUE DEVE SER ARTICULADA POR MEIO DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019916-88.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025) ( Grifei ). Ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA PORQUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REJEIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO QUE IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO. LITERALIDADE DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N. 9.099/95. DESFECHO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5039257-11.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024) ( Grifei ). Dessa forma, a possibilidade de reajuizamento da ação originária pode afastar o interesse de agir na presente demanda indenizatória, fundada na alegada perda de uma chance. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) esclarecer se há impedimento legal ou fático ao ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto da demanda extinta; b) apresentar eventual comprovação de decadência, prescrição ou outro óbice que inviabilize a repropositura da ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025516-23.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOSE VANDERLEI PAVAN BAZI ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) DESPACHO/DECISÃO O Exequente, em manifestação (evento 75), apontou uma discrepância entre os valores apresentados nos relatórios do Sisbajud. Enquanto o "Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha" (eventos 71/76) indica um "Total bloqueado" de R$ 2.343,27, o "Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores" e o "Extrato da Subconta" mostra uma quantia de R$123,33. Diante dessa significativa diferença, o Exequente requereu esclarecimentos antes de prosseguir com o feito. Diante da discrepância apresentada, encaminhe-se e-mail ao endereço da Corregedoria-Geral da Justiça em que tratadas as questões relativas aos sistemas (Sisbajud) solicitando esclarecimentos acerca da divergência apresentada, já que de fato, o valor transferido aos autos difere daquele que foi inicialmente bloqueado. Com a resposta, comunique-se ao Exequente e retornem os autos conclusos com brevidade. I-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301469-43.2017.8.24.0139/SC AUTOR : DIRCE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) RÉU : IRONI PIRES ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB SC022921) DESPACHO/DECISÃO DIRCE MARIA DOS SANTOS ajuizou "ação declaratória negativa de propriedade c/c obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo " em face de IRONI PIRES e ESTADO DE SANTA CATARINA , todos qualificados nos autos. Asseverou, em síntese, que alienou o veículo Fiat Tipo, 1.6, ano e modelo 1995, placa BZQ3775 a Ironi Pires , pelo valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no início do ano de 2015. Aduziu que entregou ao adquirente o documento original e o recibo a fim de que ele efetuasse a transferência do veículo perante o DETRAN, contudo, até o momento, Ironi não efetuou a transferência. Além disso, a autora passou a receber notificações a respeito de multas de trânsito e débitos relativos a IPVA e licenciamento do veículo inadimplidos desde 2015. Postulou a procedência da ação com a declaração negativa de propriedade da autora em relação ao veículo, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação. Pugnou, ainda, que o réu Ironi Pires proceda à transferência do veículo e dos débitos do veículo para o seu nome. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, na qual invocou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que há impossibilidade de transferência de propriedade e que nos termos do art. 134 do CTB, se o alienante do veículo não comunica a venda ao órgão de trânsito, fica como responsável solidário quanto às autuações/infrações (evento 32.34 ). O réu Ironi Pires foi citado por edital e apresentou contestação através de curador que lhe foi nomeado (evento 82.95 ). Argumentou que os documentos anexados pela autora na exordial não comprovam a venda do veículo e a inadimplência do requerido na forma noticiada. Houve réplica (evento 96.1 ). A parte autora desistiu do pedido de transferência de titularidade do veículo informando que foi objeto de leilão, pedido que foi acolhido, conforme decisões proferidas nos eventos 112.1 e 142.1 . Na decisão proferida no evento 155.1 foram afastadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento. O Estado de Santa Catarina pugnou pela inclusão do Detran no polo passivo (evento 160.1 ). Diante da afetação da temática discutida nos autos pelo Tema 1118 do STJ, foi determinado o sobrestamento do feito e o cancelamento da audiência (evento 162.1 ). Revogada a suspensão ante o julgamento do Tema 1118, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, e os réus deixaram o prazo transcorrer in albis (eventos 216.1 , 217 e 218). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. Decido. 1. Quanto às questões processuais pendentes , o Estado de Santa Catarina postulou a inclusão do Detran no polo passivo da lide, argumentando que "a matéria posta nos autos diz respeito a registro de veículo, de atribuição é da nova Autarquia". Em que pese o argumento, nota-se que o objeto da lide é declaração de inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do veículo, razão pelo qual o Estado de Santa Catarina é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REJEIÇÃO. "'O Estado é parte legítima para responder à ação declaratória negativa de propriedade de veículo automotor que continua registrado no DETRAN, um de seus órgãos, em nome do autor que comprova já tê-lo vendido e entregue a terceiro que, entretanto, não efetivou a transferência registral, de modo que anualmente é lançado o IPVA contra aquele, que se vê compelido a pagar tributo do qual já não é mais contribuinte nem responsável' (AC n. 2002.022066-9, Des. Jaime Ramos).'" (Apelação Cível n. 2010.044385-4, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, j. 6.12.2011) [...] (AC n. 0012064-70.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017). 2) ALIENÇÃO DA MOTOCICLETA ANTERIORMENTE À INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. TRANSMISSÃO OPERADA PELA TRADIÇÃO. 3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU. ENTE PÚBLICO QUE OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL, ATACANDO O MÉRITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304209-40.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). Assim, rejeito o pedido de inclusão do Detran no polo passivo. 3. Apesar do requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela autora, o feito não está apto a julgamento. Como consta da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, aparentemente, o contrato de compra e venda se deu de forma verbal, e não há qualquer documento nos autos que comprove a alienação e a data em que a tradição ocorreu. Assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a alienação do veículo e a data em que ocorreu a tradição. 4. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à inexigibilidade dos débitos tributários do veículo posteriores à alienação. 5. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. 6. Quanto aos meios de prova: 6.1. Defiro a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva das testemunhas e na tomada do depoimento pessoal das partes, se for necessário. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Anoto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2025, às 17:30 horas , a ser realizada na forma mista, conforme segue, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022. Faculto a participação dos advogados representantes das partes por videoconferência, via PJSC-Conecta, utilizando os seguintes links de acesso: Advogado(a) autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=4S4XcEYqnMQG6wbk2mKfuRutgS7%2FHEqUdpRyPorBwPTTrBtu2axzSH927kCRALutqzhGqOA2J45ersc4ylYwzg%3D%3D Advogado(a) réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=oVEnmU4mhQeKhAkEtsdsl%2FPGLBIJnBvstMCEgS1gw8JBJlpjJtz%2FE82o6dbCG9krpQCtx3dGc4BFijDNhdnJZw%3D%3D O acesso virtual pode se dar por meio de computador ( desktop ou notebook ) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet. Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa (caso esta queira participar da audiência ou, ainda, caso tenha sido deferido/determinado o seu depoimento pessoal), informando-lhe o dia e hora da mencionada audiência, para comparecimento presencial ao Fórum ou participação por videoconferência, na forma acima. Caberá ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência para comparecimento. Testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. Testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. As testemunhas que serão ouvidas por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. Salienta-se que não havendo comparecimento nos moldes acima, aplicar-se-ão as disposições do art. 455 do CPC. Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Assim, caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, § 4º, III e IV, deve o Cartório proceder à requisição/intimação, informando o dia e hora da mencionada audiência. Se houve deferimento judicial do depoimento pessoal da parte, intime-se esta pessoalmente, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público, este se for caso de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, querendo, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021976-17.2023.8.24.0005/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO BENVENUTTI JUNIOR ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) RÉU : WILSON ZANATTA ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409) RÉU : CELSO JOSE POLETTO ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409) RÉU : CARLOS ALEXANDRE MARTINS ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte ré, e devidamente comprovada a impossibilidade de comparecimento ao ato, REDESIGNO a audiência para o dia 21/10/2025, às 17:00 horas. Mantenho, no mais, as determinações anteriores concernentes ao ato. Providencie o Cartório as intimações necessárias, se for o caso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais