Larissa Deolindo Apolinario

Larissa Deolindo Apolinario

Número da OAB: OAB/SC 057958

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF4, TJPA, TJRJ, TJSC, TJGO, TJSP, TJPR
Nome: LARISSA DEOLINDO APOLINARIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011064-19.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio Tavares Rodrigues - Dso Dental Service Office Franquias Ltda - Ac Caucaia Consultório Odontológico Ltda - A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Não logrou êxito a parte requerida em demonstrar a capacidade financeira da parte autora, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita. Não há vícios ou nulidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: Se o tratamento foi prestado pelos requeridos à parte autora nos exatos termos do contrato, bem como se houve imperícia, imprudência ou negligência por parte do prestador, que tenha dado causa aos danos morais e materiais pleiteados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova pericial indireta. Fixo como pontos controvertidos: a) ter a requerida prestado todos os serviços contratados pela parte autora, de acordo com a boa prática odontológica; b) ter ocorrido alguma negligência no atendimento prestado à autora; c) a existência dos requeridos de indenização por danos materiais e morais pleiteados pela parte autora. Determino a produção de prova pericial, cujos honorários deverão ser suportados pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, pois constatada a hipossuficiência técnica da paciente (autora) em relação às requeridas. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) Dr. ADALMIR GONZAGA DOS SANTOS QUEIROZ (e-mail: adalmirqueiroz@yahoo.com.br), intimando-o a estimar seus honorários em 15 dias, cujo valor será pago pela parte requerida, que terá o prazo de 15 dias para efetuar o depósito. As partes possuem prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se for o caso. Declaro preclusa a produção de outras provas não requeridas expressamente pelas partes. Int. - ADV: ANA SUSY FREITAS BISPO DA SILVA (OAB 421396/SP), GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC), LARISSA DEOLINDO APOLINÁRIO (OAB 57958/SC), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008519-67.2023.8.24.0020/SC AUTOR : SAMARA GONCALVES KAMINSKI ADVOGADO(A) : LARISSA DEOLINDO APOLINARIO (OAB SC057958) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Arquivar.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5297104-98.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Maria De Lurdes Xavier.Polo passivo: Jadir Camilo De Faria Neto e Jadir Camilo Face Lab Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por Maria De Lurdes Xavier em face de Jadir Camilo De Faria Neto e Jadir Camilo Face Lab Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento n.º 97, os requeridos formularam pedido de denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A., sob o argumento de que mantêm contrato de seguro cuja apólice prevê cobertura específica para riscos decorrentes de ações judiciais que versem sobre responsabilidade civil profissional, como é o caso dos autos.Pois bem.Inicialmente, sobre a denunciação à lide, faz-se mister a observância do art. 126 do Código de Processo Civil que estabelece o prazo para a denunciação, que, no caso do réu, deve ser realizada até a apresentação da contestação, senão vejamos:Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.A inobservância do prazo indicado no aludido dispositivo legal leva à preclusão da matéria, tendo em vista a sedimentação das fases processuais e garantia de efetividade do princípio da segurança jurídica.No tocante ao instituto da preclusão, assim dispõe o artigo 507, do Código de Processo Civil:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.No caso em análise, a denunciação da lide foi requerida pelos requeridos apenas nesta oportunidade, cerca de um ano após a apresentação da contestação, estando, portanto, manifestamente intempestiva, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil. Assim, é inequívoco que operou-se a preclusão temporal, sendo incabível a admissão da denunciação da lide em momento posterior ao prazo legal, especialmente após a prática de diversos atos processuais, inclusive o saneamento do feito.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado:PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE APRESENTADA FORA DO PRAZO PELO RÉU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. 1. A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide, o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos de que era responsável em virtude de lei ou do contrato. 2. No caso, o réu denunciou a lide quase sete meses após a apresentação de contestação, estando manifestamente fora do prazo previsto no art. 71 do CPC. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre ao magistrado, em razão da flagrante nulidade, cassar ex officio a decisão anteriormente proferida e indeferir o processamento da denunciação da lide, não se operando a preclusão pro judicato. 4. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1304398 PR 2011/0301491-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE REALIZADA PELA PARTE RÉ NA CONTESTAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. NOVA DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA . 1. A denunciação à lide deve ser exercida pelo réu dentro do prazo da contestação, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 126 do Código de Processo Civil. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio Sodalício. 2. In casu, embora a parte ré tenha realizado a denunciação à lide na contestação, indicou erroneamente seguradora que não possuía vínculo contratual com a demandada, equívoco este que somente foi identificado após o oferecimento da resposta por parte da primeira litisdenunciada. 3. Logo, é inequívoco que houve preclusão no caso vertente, não sendo possível que a parte ré ofereça nova denunciação à lide em momento posterior ao prazo da contestação e após a ocorrência de outros atos processuais, dentre os quais, a citação da empresa equivocadamente indicada para integrar a lide e a apresentação de defesa por parte desta. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.(TJ-GO - AI: 01359888620178090000, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2017).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos, em razão de sua manifesta preclusão.AGUARDA-SE, suspensos, na escrivania, a juntada do laudo pericial pelo expert.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5297104-98.2024.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Maria De Lurdes Xavier.Polo passivo: Jadir Camilo De Faria Neto e Jadir Camilo Face Lab Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por Maria De Lurdes Xavier em face de Jadir Camilo De Faria Neto e Jadir Camilo Face Lab Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento n.º 97, os requeridos formularam pedido de denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A., sob o argumento de que mantêm contrato de seguro cuja apólice prevê cobertura específica para riscos decorrentes de ações judiciais que versem sobre responsabilidade civil profissional, como é o caso dos autos.Pois bem.Inicialmente, sobre a denunciação à lide, faz-se mister a observância do art. 126 do Código de Processo Civil que estabelece o prazo para a denunciação, que, no caso do réu, deve ser realizada até a apresentação da contestação, senão vejamos:Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.A inobservância do prazo indicado no aludido dispositivo legal leva à preclusão da matéria, tendo em vista a sedimentação das fases processuais e garantia de efetividade do princípio da segurança jurídica.No tocante ao instituto da preclusão, assim dispõe o artigo 507, do Código de Processo Civil:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.No caso em análise, a denunciação da lide foi requerida pelos requeridos apenas nesta oportunidade, cerca de um ano após a apresentação da contestação, estando, portanto, manifestamente intempestiva, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil. Assim, é inequívoco que operou-se a preclusão temporal, sendo incabível a admissão da denunciação da lide em momento posterior ao prazo legal, especialmente após a prática de diversos atos processuais, inclusive o saneamento do feito.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado:PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE APRESENTADA FORA DO PRAZO PELO RÉU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. 1. A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide, o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos de que era responsável em virtude de lei ou do contrato. 2. No caso, o réu denunciou a lide quase sete meses após a apresentação de contestação, estando manifestamente fora do prazo previsto no art. 71 do CPC. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre ao magistrado, em razão da flagrante nulidade, cassar ex officio a decisão anteriormente proferida e indeferir o processamento da denunciação da lide, não se operando a preclusão pro judicato. 4. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1304398 PR 2011/0301491-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE REALIZADA PELA PARTE RÉ NA CONTESTAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. NOVA DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA . 1. A denunciação à lide deve ser exercida pelo réu dentro do prazo da contestação, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 126 do Código de Processo Civil. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio Sodalício. 2. In casu, embora a parte ré tenha realizado a denunciação à lide na contestação, indicou erroneamente seguradora que não possuía vínculo contratual com a demandada, equívoco este que somente foi identificado após o oferecimento da resposta por parte da primeira litisdenunciada. 3. Logo, é inequívoco que houve preclusão no caso vertente, não sendo possível que a parte ré ofereça nova denunciação à lide em momento posterior ao prazo da contestação e após a ocorrência de outros atos processuais, dentre os quais, a citação da empresa equivocadamente indicada para integrar a lide e a apresentação de defesa por parte desta. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.(TJ-GO - AI: 01359888620178090000, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2017).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos, em razão de sua manifesta preclusão.AGUARDA-SE, suspensos, na escrivania, a juntada do laudo pericial pelo expert.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5020830-61.2021.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50208306120218240020/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : ANTONIO DE NEZ MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA DEOLINDO APOLINARIO (OAB SC057958) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE NEZ MARTINS (OAB SC056478) APELADO : ELZA GIASSI (RÉU) ADVOGADO(A) : Danilo Blauth (OAB SC016384) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SC012921) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 33 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5041574-16.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 185) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: JANETE MICHELS CORREA ZIEBARTH (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LARISSA DEOLINDO APOLINARIO (OAB SC057958) APELADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CUNHA FRAGA (OAB PR047454) APELADO: RODRIGO FERRAZ (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CUNHA FRAGA (OAB PR047454) APELADO: EDUARDO FERRAZ (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CUNHA FRAGA (OAB PR047454) APELADO: FERNANDO FERRAZ (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CUNHA FRAGA (OAB PR047454) APELADO: RUAN CARLOS DE SOUZA (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024917-60.2021.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade AUTOR : SAMUEL DE QUADRA ADVOGADO(A) : LARISSA DEOLINDO APOLINARIO (OAB SC057958) AUTOR : SALUTE FONTANELLA DE QUADRA ADVOGADO(A) : LARISSA DEOLINDO APOLINARIO (OAB SC057958) RÉU : JULIANA WEBSTER LAZZARIS FONTANELLA ADVOGADO(A) : ANA CELESTE GHISLANDI DE SOUZA (OAB SC008190) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 23/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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