Kelly Cristina Lube Mesquita
Kelly Cristina Lube Mesquita
Número da OAB:
OAB/SC 057963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Cristina Lube Mesquita possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC
Nome:
KELLY CRISTINA LUBE MESQUITA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003362-20.2024.8.24.0072/SC RELATOR : Marcelo Volpato de Souza AUTOR : PTXSKA ARTIGOS INFANTIS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA LUBE MESQUITA (OAB SC057963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 10/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5064736-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : CARLA PASSOS MELHADO (OAB SC025016) RÉU : RAFAELA CRISTINA LUBE ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA LUBE MESQUITA (OAB SC057963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com pedido liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra RAFAELA CRISTINA LUBE . A medida liminar foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo litigioso em 04/07/2025 (eventos 21 e 28). Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção e pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata restituição do automóvel ou a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão. Alegou, em suma, que a parte autora agiu de má-fé ao exigir valores excessivamente onerosos e negociar extrajudicialmente o pagamento da dívida, sem informar que havia ajuizado a presente demanda; e que o bem apreendido é essencial para sua família, inclusive para o transporte de seus genitores idosos. Em reconvenção, alegou que o valor exigido pela parte autora no financiamento é muito superior ao valor de mercado do automóvel, o que caracterizaria abusividade contratual. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da existência de cláusulas abusivas, que levaria à necessidade de recálculo da dívida e a restituição dos valores pagos indevidamente; o reconhecimento do adimplemento substancial; e a devolução definitiva do bem à parte reconvinte (eventos 29 e 31). Posteriormente, a ré pugnou pela exclusão dos documentos equivocadamente cadastrados como "procuração" no evento 29, por questão de formalidade. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso dos autos, a parte ré/reconvinte alegou que estava em tratativas para renegociação da dívida com a parte autora/reconvinda, a qual não mencionou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. Argumentou que essa conduta caracterizaria má-fé e impediria o cumprimento da liminar. Paralelamente, se insurgiu quanto ao valor total cobrado pela instituição financeira, que seria superior ao valor de mercado do automóvel. Em que pesem tais alegações, o pleito de urgência não comporta acolhida. Ainda que a parte ré tenha indicado que manteve conversas por meio do aplicativo WhatsApp para renegociação da dívida com a parte autora, o conteúdo das mensagens revela que as partes jamais chegaram a um acordo. Isso deixa claro que a própria ré tinha ciência de que estava em débito com o contrato de financiamento de veículo e, portanto, sabia do risco de que o automóvel poderia ser apreendido. Vale reiterar que a parte ré foi devidamente constituída em mora e, inclusive, não impugnou a notificação, tanto que há manifestação expressa quanto ao reconhecimento de sua formalidade (evento 31.1 , p. 4). A tentativa de renegociação não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pela via judicial, até porque este não é obrigado a receber prestação diferente da contratada (art. 313, Código Civil). A respeito do tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL QUE ALMEJAVA SUSPENDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. TRATATIVAS DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA, TAMPOUCO ALTERAM O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060870-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). Quanto à tese de que houve cobrança excessiva por parte da instituição financeira, a mera alusão ao valor total do contrato, sem a indicação precisa de quais seriam os encargos abusivos nele constantes não permite a constatação de abusividades contratuais, tampouco de onerosidade excepcional a ponto de descaracterização da mora. De acordo com a Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Finalmente, registre-se que a teoria do inadimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, visto que a restituição da propriedade resolúvel ao devedor fiduciante somente se dá com o pagamento total do débito garantido pela alinação fiduciária. Nesse sentido, colhe-se entendimento recente do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, em que pesem os argumentos de que o automóvel seria utilizado para locomoção da parte devedora e de seus genitores, idosos, isso não é o suficiente para afastar a mora contratual nem a obrigação de adimplir o contrato de financiamento de veículo. Nesse contexto, o indeferimento da tutela provisória é medida de rigor, visto que não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte ré/reconvinte. ANTE O EXPOSTO: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerida e mantenho a liminar deferida em favor da parte autora. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré/reconvinte, pois a documentação apresentada nos eventos 29 e 31 comprovam sua hipossuficiência econômica (art. 98, CPC). 3) Com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvençao, devendo discriminar as obrigações controvertidas do contrato litigioso e apresentar demonstrativo da parte incontroversa do débito, sob pena de inépcia da reconvenção. 4) Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. 5) Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003362-20.2024.8.24.0072/SC AUTOR : PTXSKA ARTIGOS INFANTIS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA LUBE MESQUITA (OAB SC057963) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito.