Aline Madalena Bozello

Aline Madalena Bozello

Número da OAB: OAB/SC 057978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Madalena Bozello possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: ALINE MADALENA BOZELLO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) MONITóRIA (2) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000321-94.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: TAMIRES ALVES DE SOUZA RECLAMADO: CROPAC INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1296be0 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição. Após, voltem conclusos. CRICIUMA/SC, 23 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CROPAC INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004105-33.2022.4.04.7204/SC (Pauta: 1461) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: DARCI LUIZ GIEHL (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000) ADVOGADO(A): ALINE MADALENA BOZELLO (OAB SC057978) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002304-71.2021.8.24.0044/SC EXECUTADO : ROSIANE GOUDINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA BOZELLO (OAB SC057978) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado pelos executados após sentença que extinguiu o feito pelo pagamento e condenou os devedores ao pagamento das despesas. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Durante a constituinte, foi rejeitada a emenda 00340, de Mello Reis (PDS/MG), pela qual se propôs a supressão do trecho "aos que comprovarem insuficiência de recursos" do final do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno). A emenda foi rejeitada porque “a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica”. 1 Venceu ali, portanto, a ideia sóbria de uma assistência jurídica pelo Estado que beneficie apenas quem efetivamente dela necessita, não a todos indistintamente. É um tanto óbvio, mas alegar não é o mesmo que provar: " O ônus de afirmar antecede o de provar, uma vez que o objeto do conhecimento do juiz é composto pelas afirmações das partes, e sem que haja estas não haveria sequer o que provar. As afirmações das partes qualificam-se como alegações, quando trazidas como fundamento de pedidos ou requerimentos; daí falar-se também em ônus de alegar com relação às demandas iniciais, recursos, respostas etc. " (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil II. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 296) Quando a Constituição fala em comprovação, exige mais que a simples alegação do interessado. Não há qualquer sentido em se admitir como compatível com aquele dispositivo norma infraconstitucional segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, §3º), porque isso nada mais é que um artifício que esvazia aquela previsão. Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição e – qualquer um que milita no foro sabe – na prática acarreta a concessão indiscriminada do benefício a todos os que se declaram hipossuficientes. A impossibilidade deste tipo de abuso de formas (norma inferior contornando proibição norma superior) é uma exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico – ainda que no Brasil este artifício seja bastante aceito – e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os arts. 4º, I, e 110 do CTN (o art. 166, VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral quando usados para burlar lei de ordem pública). E constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídicas e judiciária, não o benefício da gratuidade da justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do art. 5º, LXXIV, da Constituição. Existiu ali uma opção do constituinte que não pode ser ignorada pelo legislador ordinário. 2. É extremamente importante a exigência de comprovação da condição econômica para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente (gratuidade da justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica), não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando a o direito da coletividade a um acesso de qualidade à justiça. Primeiro, as partes com condições de arcar com as despesas e honorários, mas que recebem o benefício por falta exigência de comprovação, fazem com que os serviços judiciários, nestes casos, sejam injustamente financiados pela coletividade, não pelo próprio usuário do sistema de justiça. Depois, a gratuidade concedida indiscriminadamente acarreta uma absurda situação em que a parte autora litiga com custo e risco zero. Atua na tentativa de obter vantagem patrimonial, ao mesmo tempo em que gera considerável incômodo ao réu, sem que se sujeite a qualquer infortúnio, ainda que mínimo, em caso de derrota. Cria-se, assim, um ambiente que estimula a litigância frívola, temerária e não raro de má-fé. Fomentam-se demandas promovidas açodadamente, sem o menor cuidado técnico, muitas vezes colocando pessoas no polo passivo sem uma reflexão mínima quanto às chances de sucesso. Este comportamento se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo. A gratuidade incentiva comportamentos temerários e protelatórios também do demandado, pois autoriza o manejo, sem consequências, de inúmeras insurgências destituídas de fundamento (Recursos, Embargos à execução, requerimento de provas desnecessários etc.). Por fim, o aumento do número de processos, incidentes e recursos decorrentes de uma justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava consideravelmente o congestionamento do Poder Judiciário e dificulta que os demais processos aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade recebam a atenção que idealmente lhes seria devida. O adequado funcionamento do sistema de justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso jurisdicionado, ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema. O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. [...] Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade , mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas. (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil II . 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 742). "Embora seja um imperativo alargar o acesso à Justiça Pública, amparando quem alega um direito plausível e não dispõe de recursos financeiros para ir a juízo reivindicá-lo, não é menos verdade que nem sempre o necessitado tem razão. Ao contrário, a certeza que sua penúria o exime de quaisquer riscos, via de regra constitui poderoso estímulo à temeridade e à emulação. O adversário do necessitado suportará todos os riscos: o da derrota e, mesmo em caso de vitória, o da impossibilidade de reembolsar-se das despesas realizadas. O apoio judiciário do tipo germânico, em que o órgão judiciário avalia, previamente, a plausibilidade da demanda e as condições econômicas do litigante, oferece o melhor paliativo a essa desigualdade inversa." (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro : Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2015, p. 78) 3 . No caso, a executada afirma estar desempregada e acostou o extrato do CNIS (e. 130.2 ). Entretanto, deixou juntar informar os rendimentos de seu grupo familiar e juntar demais documentos, como certidão do DETRAN, cartório de registro de imóveis e extratos bancários - que comprove tal alegação. Além disso, no momento da realização do SISBAJUD a executada possuia valor disponível em sua conta superior ao débito perseguido pelo exequente (e. 109.1 ). Portanto, não vejo impossibilidade da executada arcarem com o pagamento das custas processuais, que corresponde a aproximadamente 20% do débito pago nestes autos. Assim, por não vislumbrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais (STJ, súmula 481), indefiro a gratuidade . Intimem-se. Após, arquivem-se. 1 . v. Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988: http://www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5019639-59.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : JOSE ALAN CRUZETTA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA BOZELLO (OAB SC057978) ATO ORDINATÓRIO O embargado fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5019639-59.2024.8.24.0930/SC RÉU : JOSE ALAN CRUZETTA ADVOGADO(A) : ALINE MADALENA BOZELLO (OAB SC057978) DESPACHO/DECISÃO O executado JOSE ALAN CRUZETTA foi citado por hora certa (Ev. 13) e permaneceu revel. Deve ser dado curador ao réu revel citado por edital, por hora certa ou que estiver preso. ANTE O EXPOSTO , intime-se a Defensoria Pública para defender os interesses do executado JOSE ALAN CRUZETTA , no prazo de 30 dias. Na hipótese de a localidade não ser atendida pelo referido Órgão, deverá o Cartório, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, designar defensor dativo, que disporá do prazo de 15 dias para se manifestar nos autos.
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