Jorge Antonio Maurique
Jorge Antonio Maurique
Número da OAB:
OAB/SC 057985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Antonio Maurique possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, STJ
Nome:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão TOTALMENTE VIRTUAL com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5044586-23.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 32) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MAURIQUE (OAB SC057985) AGRAVADO: ROLLING STONE BUILDING SPE LTDA ADVOGADO(A): SANDRO RIBEIRO (OAB SP148019) AGRAVADO: POTI S/A ADVOGADO(A): SANDRO RIBEIRO (OAB SP148019) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão TOTALMENTE VIRTUAL com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048084-30.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: POTI S/A ADVOGADO(A): SANDRO RIBEIRO (OAB SP148019) AGRAVANTE: ROLLING STONE BUILDING SPE LTDA ADVOGADO(A): SANDRO RIBEIRO (OAB SP148019) AGRAVADO: JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MAURIQUE (OAB SC057985) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5006391-60.2022.8.24.0036/SC APELANTE : CARVALHO E BUROW ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) APELADO : CLEDINA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MAURIQUE (OAB SC057985) ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 45, PED HOMOLOG ACOR1 , foi informada a composição amigável, pugnando-se pela " extinção deste processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC" , que remete à hipótese de resolução do mérito em virtude da homologação de transação. Todavia, o termo de acordo não foi anexado. Por conseguinte, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se pretendem a efetiva homologação de acordo, caso em que devem apresentá-lo, ou se possuem intenção diversa.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5006148-24.2019.8.24.0036/SC APELANTE : ANDRE MINHO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) APELANTE : GUILHERME HENRIQUE WARMLING (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONCALVES (OAB SC053092) APELANTE : CARVALHO E BUROW ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) APELADO : CLEDINA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MAURIQUE (OAB SC057985) ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 72, PED HOMOLOG ACOR1 , foi informada a composição amigável, pugnando-se pela " extinção deste processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC" , que remete à hipótese de resolução do mérito em virtude da homologação de transação. Todavia, o termo de acordo não foi anexado. Por conseguinte, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se pretendem a efetiva homologação de acordo - caso em que devem apresentá-lo -, ou se intentam a mera desistência dos embargos de declaração, pendentes de julgamento e pautados para a data de 5 de agosto.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2184273/RS (2024/0442699-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : RAYMUNDO CARLOS MACHADO FERREIRA ADVOGADOS : TARCIO JOSÉ VIDOTTI - SP091160 CIRO CASTILHO MACHADO - RS028716 PAULO LUIZ SCHMIDT - RS027348 JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS - PR089827 JORGE ANTONIO MAURIQUE - SC057985 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 133): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ. 1. No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF “reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia”, bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, “... deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda.” 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. 3. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." 4. Reconhecida a legitimidade ativa do exequente para propor o cumprimento individual, ficou desprovido o agravo de instrumento da União. 5. Agravo de instrumento da parte exequente provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 330-335). Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 141, 492, 502, 503, 506, 507, 508 e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que não tendo o exequente se aposentado sob a vigência da Lei n. 6.903/81 não é beneficiário do título executivo decorrente da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 e, portanto, é ilegítimo para a propositura do cumprimento de sentença. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do credor, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 361-367. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva. Confira-se (fls. 129-132): Por ocasião da análise dos pedidos de tutela de urgência, a matéria controvertida foi assim examinada (evento 2, DESPADEC1): "Legitimidade ativa A executada impugna a legitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que, por se tratar de juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, nem reuniu os respectivos requisitos para tanto, não lhe beneficia o título decorrente da Ação Coletiva nº 0006306- 43.2015.401.3400/DF. Trata-se, como se sabe, de questão enfrentada neste tribunal em outras oportunidades, quadro em que se constatam posições díspares e alterações fruto do debate e do aprofundamento do tema que se segue. Peço licença, portanto, para contribuir nesta construção jurisprudencial, rogando vênia àqueles que chegaram à conclusão diversa. O cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pelo exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida. A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996): (...) No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF “reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia”, bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, “... deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda.” (grifei). Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva. Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos. Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores. Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.325.857/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022), sendo de se destacar as intervenções feitas pelos Ministros Raul Araújo e Paulo Sanseverino; na mesma linha, no REsp n. 1.739.962/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018), no AgInt no REsp 1.586.726/BA (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016) e no AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Ainda, nesta Corte: (...) Por fim, a generalidade que caracteriza o provimento sentencial coletivo não se confunde com incerteza ou imprecisão sobre o alcance da condenação e, no caso, com indefinição ou limitação de quem sejam seus destinatários. Como ponderou o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 – RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 13/08/2014). (...) Dessa forma, fica afastada a tese de ilegitimidade ativa. Na ausência de novos elementos capazes de ensejar alteração do entendimento, adoto a decisão liminar recursal como razões de decidir. Assim, rever o entendimento adotado pela Corte local, com o intuito de acolher a tese da ilegitimidade ativa da parte exequente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Confira-se os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a estabelecer o alcance do título executivo formado na ação coletiva 2007.70.00.032749-6, deixando a análise das demais questões que circundam a apuração do crédito, "tais como a efetiva (necessária) utilização da licença para fins de obtenção do abono na data em que este iniciou a ser pago, e, em decorrência disso, a necessidade ou não de sua compensação do crédito exequendo", ao primeiro grau de jurisdição, na liquidação. 4. Rever tal entendimento, com o objetivo de aferir a legitimidade de parte ou os limites da coisa julgada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.893.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) No mesmo sentido, em casos análogos: REsp n. 2.191.243, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/03/2025; REsp n. 2.191.244, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/06/2025; REsp n. 2.208.567, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 06/06/2025; REsp n. 2.208.542, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no EREsp 1644664/RS (2016/0328866-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : FRANCISCO DE PAULA VALLS AZZALINI AGRAVANTE : LAURA VALLS GERMANO DA SILVA AGRAVANTE : ANTONIO VALLS AZZALINI AGRAVANTE : TERESINHA DE JESUS LLANO VALLS AGRAVANTE : FELIPE VALLS GERMANO DA SILVA ADVOGADOS : MANUEL PITERMAN - RS003613 FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686 CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206 EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783 FRANCISCO NOLL DE CAMPOS - RS046833 RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605 JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS - RS102143 JORGE ANTONIO MAURIQUE - SC057985 AGRAVADO : JOAO HONORIO TEIXEIRA DIAS ADVOGADOS : IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA - RS003999 GILBERTO RAYMUNDO HUBER E OUTRO(S) - RS030177 GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI - RS069705 CARLOS RENATO FALCAO DE SOUZA - RS021371 INTERESSADO : ALAIDE TEREZINHA DIAS CAMPÃO INTERESSADO : ZELIO TEIXEIRA DIAS Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006148-24.2019.8.24.0036/SC (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: ANDRE MINHO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE WARMLING (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEDINA GONCALVES (OAB SC053092) APELANTE: CARVALHO E BUROW ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) APELADO: CLEDINA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MAURIQUE (OAB SC057985) ADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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