Raquel Delprato Silva

Raquel Delprato Silva

Número da OAB: OAB/SC 058004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Delprato Silva possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: RAQUEL DELPRATO SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003685-84.2024.8.24.0505/SC RÉU : JANE ESTEFANIA VIEIRA TORRES ADVOGADO(A) : RAQUEL DELPRATO SILVA (OAB SC058004) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A ré foi citada pessoalmente na data de 07/07/2025 e, na ocasião, solicitou a nomeação de defensor(a) dativo(a), conforme certificado no Evento 18. Dessa maneira, nomeio defensora à acusada, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita, na pessoa da Dra. Raquel Delprato Silva (OAB SC058004), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. Proceda-se a associação da defensora nomeada nestes autos e nos demais relacionados. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005869-09.2019.8.21.0008/RS EXEQUENTE : MICHELE CARDOSO VICENTI ADVOGADO(A) : MICHELE CARDOSO VICENTI (OAB RS077559) ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) EXECUTADO : FERNANDA CORREA KUNDE ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSSON SURDO (OAB SC064642) ADVOGADO(A) : RAQUEL DELPRATO SILVA (OAB SC058004) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora ( FERNANDA CORREA KUNDE , CPF: 03825360024) no cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. Para possibilitar a aludida inclusão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, realizar o peticionamento lançando o evento específico “PETIÇÃO – PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD” e preencher os dados solicitados (valor do débito, data de vencimento e seleção individual do devedor que deverá ser inserido no cadastro). Após, à unidade de cumprimento para inclusão da ordem através do Sistema Serasajud, certificando-se o cumprimento nos autos. 2. Defiro a pesquisa de bens em nome da parte executada ( FERNANDA CORREA KUNDE , CPF: 03825360024), a ser realizada via sistema Sniper, conforme postulado na petição retro. Com o resultado, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para que diga sobre o prosseguimento do feito. 3. Por outro lado, não vislumbro nos autos elementos que demonstrem que a medida de suspensão da CNH da parte executada possa resultar em efetivo benefício ao andamento da presente execução, pelo que indefiro o pedido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PASSAPORTE DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50648937020218217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 09-06-2021). Diligências legais.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5012534-23.2021.4.04.7204/SC RECORRIDO : VALMIRIA SERAFIM PAGANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL DELPRATO SILVA (OAB SC058004) DESPACHO/DECISÃO O STJ fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: Tema STJ 1083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tema STJ 1083 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. Tema STJ 1083 - "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento: Tema TNU 174 - Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tema TNU 174 - (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaque-se que, para além da tese de direito material firmada no precedente supramencionado, a controvérsia de matéria probatória não é admitida em sede de Pedido de Uniformização, tendo em vista que a lei limita o objeto do recurso às controvérsias acerca de direito material (art. 14 da Lei n. 10.259/01): Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Nesse sentido, a Súmula 43 da TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual” Além disso, o reexame de provas para verificar se há ou não ofensa à tese firmada pelo STJ (tema 1.083) ou pela TNU (tema 174) é inviável em pedido de uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato” A mesma Súmula 42 da TNU aplica-se à discussão sobre os períodos reconhecidos por exposição a agentes químicos, visto que eventual modificação do acórdão seria possível apenas por meio de um novo exame do conteúdo probatório, o que não se admite na presente espécie recursal. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, declaro prejudicado(s) o incidente(s) de uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039224-96.2024.4.04.7200/SC RELATOR : HERLON SCHVEITZER TRISTÃO AUTOR : SOLANGE WOLF ALVARENGA ADVOGADO(A) : RAQUEL DELPRATO SILVA (OAB SC058004) ADVOGADO(A) : PAULINA ALFREDO CAMPOS FURTADO (OAB SC061217) RÉU : MARCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 03/07/2025 - Juntada de certidão Evento 25 - 03/07/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada Evento 24 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 23 - 30/06/2025 - Despacho
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007445-23.2023.8.24.0005/SC RÉU : ALLAN JUNIOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DELPRATO SILVA (OAB SC058004) SENTENÇA Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado ?ALLAN JUNIOR DE OLIVEIRA? à pena de 11 (onze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 155, § 2º, do Código Penal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014815-52.2024.8.24.0091/SC AUTOR : MARCIA PEREIRA BERNARDES ADVOGADO(A) : RAQUEL DELPRATO SILVA (OAB SC058004) ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". Dessa forma, em cumprimento à Lei n. 17.654/2018, fica intimada a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o adiantamento das custas referentes à expedição de mandado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014815-52.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : MARCIA PEREIRA BERNARDES ADVOGADO(A) : RAQUEL DELPRATO SILVA (OAB SC058004) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 05/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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