Israel Melo
Israel Melo
Número da OAB:
OAB/SC 058038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Melo possui 161 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJRJ, TJSC
Nome:
ISRAEL MELO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006753-51.2025.8.24.0135 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5002592-47.2024.8.24.0033/SC REQUERENTE : ANGELA ANDREA FINGER ADVOGADO(A) : ISRAEL MELO (OAB SC058038) REQUERIDO : LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. No evento 58, a ré LEÃO EMPREENDIMENTOS LTDA. alegou que a autora teria informado, no evento 24, que a referida empresa foi indevidamente incluída no polo passivo, requerendo, com base nessa interpretação, sua exclusão do feito. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos. O que se verifica, em verdade, é que a parte autora requereu expressamente a manutenção da ré na demanda. Veja-se ( evento 24, DOC1 ): Ainda, com relação ao pedido de extinção do feito formulado pela construtora Leão, este não deve ser acolhido, pois inexiste qualquer especulação pela requerente. Isso porque na inicial a requerente deixou bem claro que não é possível identificar a origem das patologias, se é de fato da construtora, em razão da falta de impermeabilização, má utilização da boa técnica da construção, ou então, pelo fato da telha quebrada. Assim, não há fundamento para a exclusão pretendida razão pela qual o pedido é indeferido. II. Diante da inércia do perito nomeado (ev. 64), nomeio, em substituição, o engenheiro civil AIRTON DIEGOLI - CREASC015911, cadastrado no e-proc. As partes já foram intimadas para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Transcorrido o prazo de 15 dias para impugnação, intime-se o(a) perito(a) pelo Eproc para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade e endereço eletrônico para intimação. Cientifique-o(a) que o prazo para a conclusão da perícia é de 120 dias a partir de sua próxima intimação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa da nomeação, desde já, NOMEIO, como perito, FERNANDO GABRIEL ERBS BORBA, CREASC156320 . Aceito o encargo, encaminhem-se os quesitos ao perito, que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designado para a perícia. Da data, horário e local informados, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que, se tiverem apresentado rol de testemunhas quando intimadas a especificar provas, deverão esclarecer se ainda pretendem produzir prova oral em audiência, diante do resultado da prova pericial. Se nada for requerido, requisitem-se os honorários periciais no sistema da AJG e voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 5004997-07.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE : MICHELE DE SOUZA BRUM ADVOGADO(A) : ISRAEL MELO (OAB SC058038) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAlienação de Bens do Acusado Nº 5005042-11.2025.8.24.0135/SC REQUERIDO : ROBSON ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES DOS SANTOS (OAB SC060253) INTERESSADO : MICHELE DE SOUZA BRUM ADVOGADO(A) : ISRAEL MELO DESPACHO/DECISÃO O Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020, firmado entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, no âmbito do Estado de Santa Catarina, “visa estabelecer ações integradas entre os signatários para viabilizar a alienação, antecipada ou definitiva, respeitadas as legislações específicas, após a devida autorização, de embarcações, veículos e demais bens móveis apreendidos, sejam eles conservados ou sucatas, vinculados a processos judiciais ou inquéritos policiais/termos circunstanciados em trâmite ou arquivados perante o PODER JUDICIÁRIO, e que estejam sob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual”. O principal objetivo desse acordo é promover ações, em conjunto, para evitar que veículos permaneçam apreendidos, por tempo indeterminado, em pátios de Delegacia de Polícia Civil, Batalhão de Polícia Militar, depósitos, entre outros, gerando ônus e despesas ao Poder Público, bem como depreciação dos bens, até mesmo porque, em matéria de custódia de bem de particular, vige o princípio da "responsabilidade da Administração", isto é, cabe ao Estado zelar pela guarda dos bens apreendidos, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados aos proprietários, em caso de restituição. O Conselho Nacional de Justiça, no plano de gestão das Varas Criminais, no mesmo sentido, editou a Recomendação n. 356 de 27.11.2020, em que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em investigações criminais, de modo a evitar a perda do valor econômico dos aludidos bens e, consequentemente, ações reparatórias por parte de réus absolvidos. De igual forma, a Lei n. 12.694/12 introduziu o art. 144-A no Código de Processo Penal, dispondo que "o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção". E, não bastasse, especificamente nas hipóteses que envolvem a prática do crime de tráfico de drogas, dispõe o art. 61 da Lei n. 11.343/06: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. A alienação antecipada, portanto, é medida que atende ao interesse público e ao particular, porquanto postergar a destinação de veículo apreendido para o momento do desfecho da ação penal poderia, em muitos casos, implicar a perda quase completa do valor do bem apreendido. Por outro lado, a quantia arrecadada com a alienação dos bens será depositada em conta corrente vinculada ao Juízo, e periodicamente corrigida pelos índices legais, para destinação após o trânsito em julgado da ação penal. Preserva-se, com isso, o valor econômico do bem à época da apreensão. Considerando isso, na espécie, verifica-se que o veículo VW/Gol, 1.6 MPI, cor branca, ano fabricação/modelo 2022/2023, de placa RUO0118, chassi n. 9BWAG45U3PT039943 , foi apreendido na posse de ROBSON ALMEIDA DA SILVA , denunciado na ação penal correlata pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Diante do contexto da apreensão, tudo indica que o veículo era utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, já que as drogas encontradas com o acusado estavam sendo transportadas com o automóvel apreendido em sua posse. Registre-se, por oportuno, que o credor fiduciário do veículo manifestou não possuir interesse em retomar o bem (evento 42), motivo pelo qual inexiste óbice ao prosseguimento da alienação. Assim, entende-se que a alienação antecipada do veículo apreendido atende, ao mesmo tempo, aos interesses do Estado (que se libera dos ônus de guarda do veículo) e do(a) proprietário(a) (que, na hipótese de restituição, ao final, não corre o risco de receber um veículo substancialmente depreciado, seja por má conservação, seja pelo decurso do tempo). Ante o exposto: a) determino a alienação antecipada do veículo VW/Gol, 1.6 MPI, cor branca, ano fabricação/modelo 2022/2023, de placa RUO0118, chassi n. 9BWAG45U3PT039943, devendo ser observado o procedimento de avaliação e de alienação definidos pela SENAD, nos termos da Orientação n. 72/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC (de 03 de dezembro de 2019) e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020. b) solicite-se à SENAD, via peticionamento eletrônico, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme orientações n. 49/2014 (atualizada) e n. 72/2019 (atualizada) da Corregedoria-Geral da Justiça, a realização do procedimento de alienação antecipada, inclusive mediante colaboração de leiloeiro público oficial contratado pela SENAD/MJSP, instruindo o pedido com cópia do termo de apreensão e desta decisão. c ) nos termos do art. 61, § 13, da Lei n. 11.343/06, oficie-se, desde já, à autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como a Secretaria da Fazenda, para proceder à regularização do bem após a alienação e à posterior adjudicação da propriedade ao arrematante, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário; d) nos termos do art. 61, § 11, da Lei n. 11.343/06, registro que a alienação do automóvel deve ocorrer pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. e) ficam as partes cientificadas de que, ao final do processo, será procedido na forma do art. 62-A, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
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