Emanuelly Junkes

Emanuelly Junkes

Número da OAB: OAB/SC 058046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuelly Junkes possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJBA, TJRS, TJSC
Nome: EMANUELLY JUNKES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5065090-15.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5029591-26.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : JORGE MICHAEL SCHWARTZ ADVOGADO(A) : EMANUELLY JUNKES (OAB SC058046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 19/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5040363-48.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : EMILLY DE MELO DUARTE ADVOGADO(A) : VINICIUS AGRELIO DE ALMEIDA (OAB SP419727) EXECUTADO : 24.278.584 SABRINA MADEIRA SILVA ADVOGADO(A) : THAYNAN GUADALUPE PINTER SILVEIRA BAZANELLA (OAB SC063453) ADVOGADO(A) : EMANUELLY JUNKES (OAB SC058046) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença , por meio do qual se pretende a cobrança de valor atinente a reembolso fixado na sentença dos autos nº 5018983-66.2025.8.24.0090. No ev. 6 foi determinada à parte exequente prestar caução em valor equivalente ao débito exequendo. No ev. 10 a parte exequente apresentou embargos de declaração, requerendo a dispensa do caucionamento, e no ev. 15 a parte executada apresentou contrarrazões. Contudo, em breve consulta aos autos principais, observa-se que recentemente referida ação transitou em julgado. Assim, determino a conversão da presente demanda em cumprimento definitivo de sentença. Revogo a decisão de ev. 6 que determinou a prestação da caução. Os embargos de declaração de ev. 10, portanto, restam prejudiciados, motivo pelo qual deixo de apreciá-los. 2. Intime-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º , do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 3. Anoto, caso o presente cumprimento de sentença tenha sido formulado após transcorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (vide art. 513, §4º, do CPC). Outrossim, tratando-se o executado de pessoa assistida pela Defensoria Pública (ou por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito), deverá ocorrer a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, com estrita observância à disposição do art. 513, § 2º, II, do CPC, sem prejuízo da intimação do patrono via eproc . 4. Desde logo, registro o descabimento de fixação, exceto pelas Turmas Recursais, de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (vide Enunciado 97 do FONAJE) . Ressalto que a inclusão indevida de referidos valores no presente cumprimento, tanto daqueles não abrangidos pelo título executivo judicial, como por ex de verbas não previstas para o caso concreto, poderá ensejar em penalidade processual por litigância de má-fé, a ser aferida em cada caso, em momento oportuno. Cientifique-se. 5. Transcorrido o prazo para pagamento inicia-se o prazo para o executado  opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o termino do prazo para o pagamento. Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento (e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação) caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido. Do contrário, imprescindível aguardar o término do prazo da impugnação e, tão somente após seu decurso sem o protocolo respectivo, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida, conforme o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) (grifo nosso). No mais, por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente. 5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1761068 RS 2018/0044761-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). 6. Diante das premissas acima, esclarece-se que caso o executado deposite o valor nos autos no prazo para pagamento voluntário, mas desacompanhado de petição que dê expressa quitação à dívida , deverão então os autos permanecer em cartório até findo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se como termo inicial o dia seguinte ao do depósito. 7. Esclareço e oriento ao cartório para que não faça conclusão dos autos nas hipóteses do item supra , ainda que haja petição dos advogados para o pedido de alvará, este o qual, se antecipa, é indeferido por este Juízo porque não houve efeito liberatório pelo executado e porque não superado o prazo para impugnação.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 8000721-62.2020.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    Assunto: [Adimplemento e Extinção, Alienação Fiduciária, Acidente de Trânsito] AUTOR: NESTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NESTOR DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros   DECISÃO   Considerando o teor da certidão retro, determino que os honorários periciais sejam pagos pela parte Autora. Honorários periciais já depositados, conforme ID 485694195. Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 71926856. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.    Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.   Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031834-55.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : LUCIA AREIAS ADVOGADO(A) : EMANUELLY JUNKES (OAB SC058046) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor/exequente intimado para que se manifeste sobre o retorno do AR/mandado sem cumprimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo caso de justiça gratuita, no mesmo ato fica intimado para recolher as diligências respectivas, caso seja requerida nova expedição de AR ou mandado. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001521-53.2025.8.24.0072/SC AUTOR : ALEC HIROSSE ADVOGADO(A) : THAYNAN GUADALUPE PINTER SILVEIRA BAZANELLA (OAB SC063453) ADVOGADO(A) : EMANUELLY JUNKES (OAB SC058046) AUTOR : ROSANA MASSAKO SAKAGUCHI ADVOGADO(A) : THAYNAN GUADALUPE PINTER SILVEIRA BAZANELLA (OAB SC063453) ADVOGADO(A) : EMANUELLY JUNKES (OAB SC058046) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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