Allana Alves

Allana Alves

Número da OAB: OAB/SC 058047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allana Alves possui 90 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TJSC, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJPI, TJSC, TRT2, TJPR, TJDFT, TRF4, TJRS
Nome: ALLANA ALVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008714-32.2025.8.24.0004/SC AUTOR : JULIANO PIASSESKI GONCALVES ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JULIANO PIASSESKI GONCALVES em face de MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e ESTADO DE SANTA CATARINA visando, inclusive em sede de tutela de urgência, a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril bilateral com próteses de cerâmicas , procedimento padronizado no SUS. Passo, pois, a decidir. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida de caráter excepcional, uma vez que antecipa os efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa, somente podendo ser deferida quando demonstrados, de forma hígida e estreme de dúvidas, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, o procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril bilateral é padronizado no SUS e classificado no SIGTAP sob código n. 04.08.04.009-2, dotado de caráter eletivo, conforme informado na Nota Técnica de evento 21. Contudo, não há nos autos documento médico que comprove, de forma clara e objetiva, a inequívoca urgência para a realização do procedimento requerido, carecendo o pleito de prova técnica específica para comprovar a emergência apta a justificar a medida pretendida em sede de tutela. Ressalte-se que a fila de espera para cirurgias eletivas não se organiza meramente por ordem de solicitação, mas com base na gravidade do quadro clínico, conforme protocolos de classificação de risco. Assim, a priorização de pacientes é atribuição do médico regulador, autoridade sanitária competente para estabelecer a ordem de atendimento, valendo-se dos dados clínicos fornecidos pelo profissional solicitante. Tais informações, inclusive, podem ser atualizadas a qualquer momento, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem a reclassificação do caso. Desse modo, não há nos autos demonstração de que a situação do autor seja mais grave ou mais urgente do que a dos demais pacientes em fila de espera, razão pela qual não se justifica o pedido de prioridade no atendimento. Em consequência, mostra-se incabível, no momento, a concessão da tutela antecipada postulada. Registra-se, por fim, que embora seja compreensível o desconforto experimentado pela parte autora em razão de sua condição de saúde, não se verifica, por ora, risco iminente à vida ou à integridade física que justifique medida excepcional, como a antecipação dos efeitos da tutela. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. PACIENTE QUE AGUARDA EM FILA DE ESPERA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA ACOLHER A TESE DOS RÉUS E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1) HIPÓTESE DE REITERAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, ADEMAIS, QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. PRECEDENTES. 2) PARTE AUTORA QUE COMPROVOU TÃO SOMENTE O ENCAMINHAMENTO MÉDICO PARA A CIRURGIA DE TRATAMENTO DE LESÃO NO MANGUITO ROTADOR. URGÊNCIA QUE NÃO FICOU EVIDENCIADA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA BURLAR A FILA DE ESPERA, EM PREJUÍZO À OUTRAS PESSOAS QUE AGUARDAM EM IGUAIS CONDIÇÕES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5047839-07.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). Pelo exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência. Cite-se para, querendo, contestar a presente ação, em trinta dias (CPC, art. 335, III, c/c art. 183). Deixo de designar audiência conciliatória prévia, pois os fatos narrados apontam que a composição, num primeiro momento, é improvável; não sendo salutar à prestação jurisdicional forçar as partes e advogados a um encontro que resultará, aparentemente, infrutífero. Outrossim, nada impede que, após a resposta do requerido e, diante de suas declarações, se ajuste momento ulterior para que as partes possam resolver os entraves necessários à obtenção de uma composição. Cumpra-se e intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009632-90.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI EXECUTADO : IURY ANDREAS DOERING ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO I- A intimação do executado acerca da penhora de evento 311.1 restou perfectibilizada por intermédio da defensora nomeada nos autos (evento 98), nos moldes do art. 841 do CPC (evento 312). Remanesce, contudo, a intimação da sociedade empresária para apresentar o balanço especial, conforme determinado pela decisão de evento 301 (item V). Do contrário, a medida de constrição será ineficaz. Desse modo, mediante pagamento das despesas respetivas, expeça-se mandado de intimação da empresa Iadimaq Ltda, em seu endereço empresarial indicado no evento 324.2, nos moldes do item V da decisão de evento 301. II- Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019563-51.2025.8.24.0008/SC AUTOR : CLAUDETE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Inverto o ônus da prova ope judicis , porquanto as peculiaridades da causa demonstram que o(s) integrante(s) do polo passivo tem maiores condições de produzir os elementos de aproximação referentes à situação fática controvertida, conforme art. 373, § 1º, do CPC. Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC (" A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito "). Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo (todos os contratos realizados entre os dias 30/05/2025 a 03/06/2025), dentro do prazo de resposta. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que não manteve qualquer relação negocial com a parte acionada entre os dias 30/05/2025 a 03/06/2025 (notadamente quanto aos contratos formulados). A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado, porquanto a parte ativa alega que não tem relação negocial com débito pendente perante o(s) acionado(s), sendo vítima de golpe. Outrossim, deve ser afastada a possibilidade de restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos. De qualquer modo, acaso posteriormente diagnosticada a mera alteração do quadro fático apenas com a finalidade de obter moratória mediante utilização injusta da jurisdição, será analisado o cabimento das penalidades pertinentes. Quanto ao segundo requisito ( periculum in mora ), este é inerente às demandas inibitórias que visam tutelar a honra objetiva das pessoas perante o mercado, haja vista que o abalo de crédito, mediante protestos ou inscrição nos cadastros dos maus pagadores, causa severa repercussão social nos meios social, econômico, financeiro e comercial. Por isto, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensos os efeitos negativos do ato questionado, em regime de urgência. Notadamente, em sede de cognição sumária, considerando que o aguardo até o equacionamento da controvérsia não trará maiores prejuízos ao suposto credor/requerido, deve-se conceder a tutela inibitória almejada, de sorte a proteger a honra objetiva da pessoa na iminência de sofrer abalo de crédito. Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, afasto a mora, para determinar que a 1ª requerida (COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS) se abstenha de promover eventual negativação da parte autora e/ou, caso já realizada, exclua/baixe negativações perante os órgãos de proteção ao crédito quantos aos contratos realizados entre os dias 30/05/2025 e 03/06/2025 (notadamente quanto ao contrato juntado nos autos de n. 9.281.655, ou outro eventualmente realizado nesse período), dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitado a R$ 10.000,00. Deixo de determinar o envio de ofício ao SERASA e/ou a qualquer outro órgão de proteção ao crédito, uma vez que não há nos autos informação de que a parte tenha sido efetivamente incluída em cadastros de inadimplentes. Ademais, para viabilizar o cumprimento da medida por meio de ofício ou sistema, seriam necessárias informações específicas, tais como a data da inserção, o valor da dívida e o número do contrato, as quais não foram fornecidas. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação , considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5015455-27.2021.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIA DOLORES GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB SC061849) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da justificativa apresentada na petição do evento 136, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão do processo. 2. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054510-58.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017626-06.2025.8.24.0008/SC AGRAVANTE : CLEITON LUDKA ADVOGADO(A) : JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN (OAB SC055543) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) AGRAVADO : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) DESPACHO/DECISÃO 1. Cleiton Ludka interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5017626-06.2025.8.24.0008 , ajuizada em face de UNIMED Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e evidência para determinar, à operadora de plano de saúde, o custeio de exame médico ( evento 5, DESPADEC1 e evento 18, DESPADEC1 , origem ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que: (i) " encontra-se em risco de progressão de doença neurológica severa"; (ii) "a não realização do exame Anti-MOG pode comprometer de forma irreversível sua integridade visual, neurológica e motora"; (iii) "este exame tem se consolidado como instrumento essencial na diferenciação entre NMO soropositiva para anti-AQP4, doenças desmielinizantes associadas ao anti-MOG (MOGAD), neuromielite óptica e esclerose múltipla"; (iv) "a Lei nº 14.454/2022 expressamente determina que, mesmo fora do rol da ANS, o tratamento ou exame deve ser coberto quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências"; (v) "a verossimilhança do direito está comprovada pelos documentos médicos juntados, enquanto o periculum in mora decorre do agravamento irreversível do quadro clínico do autor"; e (vi) o rol da ANS tem caráter exemplificativo; (vii) "considerando que o Autor apresenta cegueira em seu olho esquerdo, quadro de neurite óptica sendo a principal hipótese causadora a NEUROMIELITE ÓPTICA". Postula a concessão da tutela de evidência ou, de modo subsidiário, de urgência; e, no mérito, o provimento da espécie. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Em atenção aos pedidos de tutela de evidência e urgência recursais, decido. De início, não há como acolher o pedido de tutela de evidência com base no art. 311, inc. II do Código de Processo Civil, uma vez que, como bem ponderado pelo Juízo de origem, o "EREsp n. 1.886.929/SP, no qual a parte autora embasou seu pedido não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, apesar da sua extrema relevância, não possui força vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para fins de tutela de evidência" ( evento 18, DESPADEC1 , origem). Por outro lado, analisando as razões de recurso, tenho ser caso de acolhimento da tutela de urgência perseguida, sobretudo pelo preenchimento da probabilidade do direito de fundo e do perigo na demora. Em análise à exordial dos autos de origem ( evento 1, INIC1 , origem), observo que a parte autora recebeu diagnóstico de Doença do Transtorno da Neuromielite Óptica (CID G36.0), a qual provoca problemas neurológicos, incluindo perda de parte da visão do olho esquerdo. O autor está em tratamento com o uso do medicamento Rituximabe, cujo custeio pela operadora de plano de saúde foi obtido por meio de tutela provisória concedida nos autos nº 5006880-79.2025.8.24.0008, necessitando, ainda, da realização do exame Anti-MOG para a correta identificação da doença autoimuine que o acomete, isto é, se possui Nueromielite Óptica ou Esclerose Múltipla, esclarecimento necessário para a adoção da adequada conduta terapêutica. A solicitação do exame foi indeferida ao argumento de que o procedimento não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS ( evento 1, OUT12 , origem), razão pela qual a parte autora ajuizou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência/evidência, a determinação de custeio do exame pela operadora de plano de saúde, pretensão assim rechaçada na origem: Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório. Isso porque, não obstante os laudos de evento 1, DOC7 e evento 1, DOC9 , e guia de solicitação do exame ( evento 1, DOC10 ), não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, em que pese tenha sido comprovada a gravidade da doença do autor, não há demonstração (indicação médica expressa) alguma de urgência na realização do exame em específico (Anti-MOG). Não há menção à sua imprescindibilidade nos laudos referidos, tão somente em relação à medicação rituximabe, já deferida na ação nº 5006880- 79.2025.8.24.0008. O protocolo de atendimento de evento 1, DOC12 , no qual consta a negativa do exame demonstra que a solicitação é de caráter "eletivo", nada mencionado (especificamente) sobre urgência ou emergência, conforme imagem abaixo: Nesse passo, ausentes elementos que indiquem iminente risco de vida ou à saúde do autor (perecimento do direito) caso não realize o referido exame, tem-se óbice ao deferimento da medida sem que haja o prévio contraditório. Desse modo, não visualizo a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida, razão pela qual o indeferimento do pedido é o que se impõe. .......... A parte autora fundamenta seu pedido no inciso II do referido artigo. Todavia, entendo que o caso não se amolda, definitivamente, a essa hipótese. Tal conclusão é alcançada porque EREsp n. 1.886.929/SP, no qual a parte autora embasou seu pedido não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, apesar da sua extrema relevância, não possui força vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para fins de tutela de evidência. A decisão, ao menos em análise de cognição sumária, deve ser reformada. Embora a parte autora não tenha apresentado aos autos de origem laudo médico indicando, de forma expressa, a urgência na realização do exame Anti-MOG e as possíveis consequências do seu adiamento, observo que os documentos que instruem a exordial dos autos de origem são suficientes, ao menos neste estágio inicial, para indicar a necessidade de imediata submissão do paciente ao exame, em que pese o registro de "eletivo" no protocolo de atendimento da UNIMED ( evento 1, OUT12 , origem). Isso porque: (i) há relatório médico indicando o diagnóstico de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica, bem como perda progressiva da visão do olho esquerdo, sem que houvesse melhora com o tratamento utilizado; (ii) no mesmo documento consta "avaliação de doença autoimune sistêmica negativa. Anticorpo Aquaporina 4, não reagente" , indicando que já houve realização de outro exame para diferencial diagnóstico ( evento 1, LAUDO7 , origem); e (iii) há requisição médica para a realização do exame Anti-MOG. Além da requisição médica, destaco nota ténica do Natjus que revela a adequação do procedimento requerido para o quadro clínico do beneficiário, de modo a justificar o custeio de exame não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS: Nota Técnica 206882 [...]. CID: G36.0 - Neuromielite óptica [doença de Devic] Diagnóstico : Neurite óptica Conclusão Tecnologia : Anticorpos anti-aquaporina e anti-MOG Conclusão Justificada : Favorável Conclusão: CONSIDERANDO tratar-se de paciente com quadro de perda de acuidade visual súbita, evolutiva , com alteração em exames de imagem; CONSIDERANDO que a manifestação clínica ocorre em diversas doenças, com tratamentos diferentes, e critérios diagnósticos que podem se sobrepor; CONSIDERANDO que os exames solicitados permitem, no mínimo, descartar duas hipóteses diagnósticas, e constam em consensos e revisões como importantes na investigação; Este NATJUS conclui por considerar, sob a ótica médica, a demanda como FAVORÁVEL, visto que o exame pode alterar a conduta médica. Há evidências científicas? Sim Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO -    Plano de saúde - Autora portador de "neuromielite óptica" – Indicação médica para realização de exames  atinentes à detecção de anticorpos contra MOG – Decisão que indeferiu a tutela pleiteada pela autora para a realização dos referidos exames – Inconformismo da autora – Alegação de que se trata de medida necessária ao correto acompanhamento de tratamento médico de doença grave, capaz de gerar inclusive cegueira - Recusa fundada na ausência de enquadramento no rol da ANS – Recusa indevida – Contrato regido pelo CDC – Expressa indicação médica para a realização dos exames – Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal – Recente alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212670-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) .......... OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano de assistência à saúde coletivo por adesão – Negativa de cobertura de exame médico pela técnica "Anti-MOG por técnica CBA" – Sentença de procedência parcial – Reapreciação do recurso por determinação do STJ – Insurgência da ré – Alegação de que a recusa da autorização do exame seria justificada, por não constar no Rol da ANS – Descabimento – Negativa que não se justifica – Inteligência da Súmula 102, desta Corte – Exclusão de cobertura do tratamento que contraria a função primordial do contrato, retirando da paciente a possibilidade de recuperação – Parecer favorável do Nat-Jus – Acórdão mantido – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1042846-03.2019.8.26.0114; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Registro, ainda, que o exame apresenta valor expressivo ( evento 1, ORÇAM3 , origem) e que a parte autora já custeou outro exame negado pela Unimed ( evento 1, NFISCAL13 , origem), cujo reembolso postula na demanda originária, o que sugere que, desta vez, o autor não dispõe de meios próprios para arcar com o valor do procedimento. Dessa forma, considerando a gravidade do quadro de saúde do autor (perda progressiva da visão do olho esquerdo), a necessidade de identificação do correto diagnóstico para adoção da conduta terapêutica mais adequada e, ainda, indícios de que o exame requerido é eficaz para tal finalidade, vislumbro a probabilidade do direito autoral. Por igual, a referida perda progressiva da visão do olho esquerdo do autor, o registro médico quanto ao insucesso dos tratamentos empregados para a recuperação da funcionalidade do órgão e a indefinição quanto ao diagnóstico do autor revelam o perigo da demora. Destarte, preenchidos os requisitos necessários, o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, pár. ún., ambos do CPC). 4. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que a parte agravada autorize, no prazo de cinco dias, a realização do exame Anti-MOG, conforme requisição médica ( evento 1, INF10 , origem), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a um total de R$ 20.000,00. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À parte recorrida para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.
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