Hudson Guilherme Bendlin
Hudson Guilherme Bendlin
Número da OAB:
OAB/SC 058059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hudson Guilherme Bendlin possui 99 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF6, TJRS, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF6, TJRS, TRF4, TJMA, TJSC, TJPR
Nome:
HUDSON GUILHERME BENDLIN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
USUCAPIãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5009585-72.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : ABELARDO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) ADVOGADO(A) : CLOVIS JOSE MORAES (OAB SC045001) ADVOGADO(A) : CASSIA SARAMENTO (OAB SC066380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 23/07/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5011799-27.2025.8.24.0036/SC EMBARGANTE : FABRICIO CONSTANTINO ADVOGADO(A) : CASSIA SARAMENTO (OAB SC066380) ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) DESPACHO/DECISÃO Cuido de embargos de terceiro opostos por FABRICIO CONSTANTINO contra DIRLEIA ELISETE NADALETI DA SILVEIRA, sede em que pretende o embargante, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão da demanda executiva autuada sob o n. 5002006-74.2019.8.24.0036, com a consequente baixa da restrição inserida via Renajud sobre o veículo Ford/Fiesta de placas MII0D96. Brevemente relatado, decido. I - Segundo prevê o art. 675 do Código de Processo Civil, " os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ". O presente feito, portanto, é tempestivo, vez que ajuizado antes da prática de eventual hasta pública nos autos em apenso. Acerca da tutela de urgência requerida na peça vestibular, dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que " a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido ". No caso dos autos, a propriedade do veículo Ford/Fiesta de placas está suficientemente comprovada pelo extrato de consulta emitido pelo Detran, o qual comprova o registro do automóvel em nome do embargante ( 1.10 ). Outrossim, o histórico de proprietários do referido bem indica, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a transferência do automóvel se deu no ano de 2021, antes que houvesse determinação de penhora nos autos em apenso. Importa registrar, contudo, que o devedor já havia sido citado na demanda executiva quando promoveu a transferência de seu patrimônio em favor do embargante, situação esta que recomenda cautela do juízo, porquanto não se pode descartar, de pronto, a existência de eventual fraude à execução. Além disso, a simples restrição de transferência do bem não importa diminuição de seu uso, tampouco representa grave prejuízo ao embargante. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado neste feito para determinar a suspensão das ordens de penhora e remoção do veículo sub judice e determinar o levantamento da restrição de circulação inserida via Renajud. Lado outro, mantenho a restrição de transferência do automóvel. II - Ainda, concedo ao embargante a gratuidade de justiça postulada. III - Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso. IV - Cite-se a parte embargada, por seus procuradores, para, querendo, contestar o presente feito, em quinze dias (arts. 677, § 3º e 679 do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000104-49.2025.4.04.7220/SC REQUERENTE : GILMAR FIRMO ADVOGADO(A) : CÁSSIA SARAMENTO (OAB SC066380) ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima a parte autora e/ou o(a,s) advogado(a,s) de que o valor requisitado estará disponível para saque a partir de 31-07-2025 . Deverá o beneficiário verificar o código do banco em que está o depósito no(s) demonstrativo(s) retro (1 para Banco do Brasil e 104 para Caixa Econômica Federal) e dirigir-se a qualquer agência da respectiva instituição. O saque será efetuado mediante apresentação do(s) número(s) da(s) conta(s) constante(s) dos autos, do Documento de Identidade, Cartão de Inscrição no CPF, e comprovante de residência do(s) beneficiário(s). Deverá o beneficiário efetuar o SAQUE INTEGRAL DOS VALORES ( incluindo-se a CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS, conforme o caso, desde o pagamento ), bem como solicitar o ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA AO AGENTE BANCÁRIO. Fica(m) ainda intimado(a,s) a parte autora, na pessoa de seu procurador, e/ou o(a,s) procurador(a,es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o levantamento dos valores. Salienta-se que o advogado tem o dever legal de informar seu cliente acerca da disponibilidade dos valores (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita, e o processo será oportunamente arquivado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011799-27.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037907-30.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANIVO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIA SARAMENTO (OAB SC066380) ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item 6 do despacho inicial (evento 23), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003647-96.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ANTONIO FLAVIO HEINZ ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) ADVOGADO(A) : CLOVIS JOSE MORAES (OAB SC045001) ADVOGADO(A) : CASSIA SARAMENTO (OAB SC066380) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item 5 do despacho inicial (evento 10), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022924-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ISAC SAUL PADILHA ADVOGADO(A) : CASSIA SARAMENTO (OAB SC066380) ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “ o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ”. Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg. TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). As demais questões ventiladas, por não influírem na mora, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas somente na sentença. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ). Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Contrato - evento 1, DOC7 Número do Contrato 5807657 Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 2,88 Data do Contrato 17/06/2024 Juros BACEN na data (%) 1,91 50% 2,865 Excedeu em 50%? SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 5807657 , retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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