Letícia Fernandes Da Silva

Letícia Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 058060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Fernandes Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT12, TJPR, STJ, TRT3, TJSC, TRF1, TJGO, TRF4
Nome: LETÍCIA FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015149-07.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) EXECUTADO : OZZ SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : Cristiane Losso Fernandes (OAB PR054018) DESPACHO/DECISÃO Trato de Cumprimento de Sentença proposto por ADSERVI - Administradora de Serviços Ltda. contra OZZ Saúde - EIRELI fundada em crédito constituído por sentença na Ação Judicial n. 50182745120218240064, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar foi indeferido no evento 3. A parte exequente pugnou pela reserva de créditos nos autos n. 5056532-59. 2021.8.24.0023, 5109024-28.2021.8.24.0023 e 0309499-02.2018.8.24.0020 (evento 19). Determinado o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD (evento 19), o qual restou infrutífero (evento 21). ADSERVI requereu a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo (eventos 27 e 29), o que foi deferido no evento 31, remetendo-se os autos a esta Vara da Fazenda Pública. Intimado, o Estado de Santa Catarina defendeu a sua ilegitimidade passiva (evento 47). Há manifestação da exequente (evento 51). É o relatório. Decido. A sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José condenou OZZ Saúde - EIRELI ao pagamento do valor de R$ 811.791,75 (oitocentos e onze mil setecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) - evento 1, DOC2 . No caso dos autos, a causa de pedir da ação de conhecimento está diretamente ligada à inadimplência dos serviços realizados entre os meses de julho de 2020 a janeiro de 2021, relativo ao contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão-de-obra de limpeza e higienização interna de viaturas/ambulâncias e bases operacionais espalhadas pelo Estado de Santa Catarina, e do descumprimento de pacto de parcelamento. Trata-se, portanto, de uma relação contratual entre OZZ Saúde e ADSERVI, sem a participação do Estado de Santa Catarina. O item 2.4 - f do contrato firmado estabelece que caberá à OZZ Saúde a "contratação de serviço de limpeza para a Sede Administrativa da Gerência, Central de Regulação Médica, as bases e unidades do SAMU, conforme critérios técnicos definidos por normativas e legislação vigente" ( evento 47, DOC8 ). Há também previsão quanto à responsabilidade de OZZ Saúde quanto às ações judiciais e reparação de danos: 7.5. Assumir todo ônus decorrente de ações judiciais, proveniente de danos causados pela má execução do contrato, que possam vir a ser imputados ao CONTRATANTE por terceiros. 7.6. Reparar todo e qualquer dano que venha a causado em razão da má execução dos serviços objeto da contratação, suportando os prejuízos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA ( evento 47, DOC8 ). Ademais, o Estado de Santa Catarina não participou da ação de conhecimento e o título judicial transitou em julgado somente em relação à OZZ Saúde. Sendo assim, a ilegitimidade do Estado de Santa Catarina há de ser declarada, vez que não há nenhum indício de que possa ter concorrido para o dano sofrido pelo autor. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina e, por consequência, julgo extinto o presente processo com relação ao Ente Público. Assim, é sabido que compete ao juízo dos feitos da fazenda processar e julgar as execuções fiscais de qualquer origem e natureza, desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal, causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias, as causas referidas no art. 125, § 3°, da Constituição Federal, os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal, justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas, especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública do Estado ou municípios (art. 99, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina). No caso dos autos, contudo, vê-se que os réus não são pessoas jurídicas de direito público ou guardam qualquer relação com o serviço público,  o que torna este juízo absolutamente incompetente para a apreciação da presente demanda. Assim, entendo que a competência para o julgamento desta demanda é do juízo cível. Dessa forma, declino da competência para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem encaminhados à Distribuição para que redistribua o feito à 2ª Vara Cível desta Comarca, com nossas homenagens. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão TOTALMENTE VIRTUAL com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5002425-95.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS AGRAVANTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELI GALVANI (OAB SC058165) ADVOGADO(A): DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) ADVOGADO(A): RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006974-87.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por Adservi Administradora de Serviços Ltda. em face do Município de São José/SC, com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de Tutela de Urgência anteriormente postergado, em razão da prolação da sentença de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000017-61.2022.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : DANIELI GALVANI (OAB SC058165) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : DANIEL WOLF (OAB SC051527) IMPETRANTE : ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : DANIELI GALVANI (OAB SC058165) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : DANIEL WOLF (OAB SC051527) IMPETRANTE : ADS SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : DANIELI GALVANI (OAB SC058165) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : DANIEL WOLF (OAB SC051527) IMPETRANTE : ADS SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : DANIELI GALVANI (OAB SC058165) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : DANIEL WOLF (OAB SC051527) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto, a secretaria intima o(s) beneficiário(s) do depósito do valor requisitado, disponível para saque sem expedição de alvará em qualquer agência do banco informado no(s) demonstrativo(s) juntado(s) aos autos a partir da data informada no demonstrativo , a fim de que, caso ainda não tenha havido o saque por parte do beneficiário(s) , promova(m) o levantamento. Na hipótese de o beneficiário preferir a transferência dos valores para sua conta (alvará eletrônico), sem precisar se dirigir presencialmente ao banco, deve observar necessariamente, no momento do peticionamento, a opção PETIÇÃO - PEDIDO DE TED. Mais informações disponíveis em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf Em relação ao imposto de renda, no caso de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve a parte interessada, no momento do saque, observar o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88; e, nas demais hipóteses, o disposto no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. Registre-se que o sistema de requisições de pagamento não permite preenchimento de isenção total de Imposto de Renda. Logo, se for o caso do presente processo , deve a parte interessada proceder conforme art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá se manifestar sobre a satisfação de seu crédito (exceto se houver precatório pendente de pagamento, caso em que os autos serão suspensos para aguardar a disponibilização dos recursos). Nada sendo requerido ou havendo exclusivamente requerimento de concessão de prazo, os autos serão baixados, podendo ser novamente movimentados por simples petição. Quanto aos valores bloqueados, deverá a parte exequente informar as contas bancárias para as quais os montantes devem ser transferidos, hipótese na qual o pedido de liberação será avaliado pelo Juízo.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026097-96.2021.4.04.7200/SC AUTOR : ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI GALVANI (OAB SC058165) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito , sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição .
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018925-40.2020.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : DANIELI GALVANI (OAB SC058165) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : DANIEL WOLF (OAB SC051527) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/beneficiária: a) sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s) mediante RPV/Precatório , na data que consta no demonstrativo de transferência anexado aos autos, em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque na instituição depositária ( Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A ), independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e b) de que poderá fazer uso, a partir da data em que o valor estiver disponível para saque , da ferramenta disponível no eproc para a transferência do valor depositado, entre contas com mesmo CPF , independentemente de impulso pelo Juízo, denominado de "Pedido de TED automático" , nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020-TRF4, de 16/11/2020. Na hipótese de utilização do "Pedido de TED automático" , se a parte exequente/beneficiária assinalar que os valores são isentos de imposto de renda, deverá anexar a declaração de isenção, cujos modelos encontram-se no respectivo evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não havendo valor controverso para ser eventualmente requisitado em momento posterior, seja em razão de pendência de decisão a respeito de eventual impugnação, seja em razão de interposição de agravo de instrumento desta decisão (a respeito de eventual impugnação), os autos seguirão conclusos para sentença de extinção se nada for requerido em 15 (quinze) dias a partir da intimação deste ato.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018932-32.2020.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ADS SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : DANIELI GALVANI (OAB SC058165) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : DANIEL WOLF (OAB SC051527) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/beneficiária: a) sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s) mediante RPV/Precatório , na data que consta no demonstrativo de transferência anexado aos autos, em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque na instituição depositária ( Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A ), independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e b) de que poderá fazer uso, a partir da data em que o valor estiver disponível para saque , da ferramenta disponível no eproc para a transferência do valor depositado, entre contas com mesmo CPF , independentemente de impulso pelo Juízo, denominado de "Pedido de TED automático" , nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020-TRF4, de 16/11/2020. Na hipótese de utilização do "Pedido de TED automático" , se a parte exequente/beneficiária assinalar que os valores são isentos de imposto de renda, deverá anexar a declaração de isenção, cujos modelos encontram-se no respectivo evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não havendo valor controverso para ser eventualmente requisitado em momento posterior, seja em razão de pendência de decisão a respeito de eventual impugnação, seja em razão de interposição de agravo de instrumento desta decisão (a respeito de eventual impugnação), os autos seguirão conclusos para sentença de extinção se nada for requerido em 15 (quinze) dias a partir da intimação deste ato.
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