Francielli Farias Da Silva
Francielli Farias Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 058061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielli Farias Da Silva possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJTO, TJSC
Nome:
FRANCIELLI FARIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016319-39.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LIDIO FERREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : FRANCIELLI FARIAS DA SILVA (OAB SC058061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por LIDIO FERREIRA DE MATOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que requer a concessão de benefício previdenciário. Inicialmente, verifico que a parte Autora possui domicílio no Município de Ilhota/SC, conforme comprovante de residência juntado no evento 12.3 . Ademais, constato que o acidente de trabalho objeto da presente demanda também ocorreu no referido Município ( 1.6 ). Conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em processos envolvendo o INSS, à Justiça Estadual compete apenas apreciar aqueles relacionados a acidente de trabalho, veja-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Acerca da competência para apreciar os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, dispõe o art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Na espécie, a presente demanda foi proposta para discutir a implementação de benefício acidentário. A princípio, a competência para apreciar a matéria ora analisada é de fato da Justiça Estadual. Contudo, o presente feito deve tramitar perante a Comarca de Ilhota/SC, haja vista que o domicílio da parte Autora, o acidente de trabalho e a agência da Autarquia que negou o benefício administrativamente, também estão situados na referida Comarca. Sendo assim, o processamento desta ação nesta Comarca, além de ferir a complexa distribuição de competências fixadas pelas leis infraconstitucionais, que atendem a critérios de racionalização da prestação jurisdicional, levando em conta o que cada Unidade Jurisdicional poderia, em tese, suportar, feriria também diretamente o Princípio do Juiz natural, estampado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Sobre o Princípio do Juiz natural, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves 1 : O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori. [...] Além disso, se não houvesse regras previamente estabelecidas de competência, haveria o risco de o litigante escolher o juízo onde a demanda deveria ser proposta. Para tanto, ele procuraria aquele em que houvesse um juiz cuja convicção pudesse estar afinada com os seus interesses. A preexistência de normas impede que isso ocorra: o juiz natural não é apurável aleatoriamente, mas por regras prévias. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2 : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, EM DESFAVOR DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOINHAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETIVADA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA, NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. AUTORES RESIDENTES NO ESTADO DO MARANHÃO. ESCOLHA DA COMARCA DE CANOINHAS POR MERA CONVENIÊNCIA OU COMODIDADE DO RESPECTIVO PROCURADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROPOSIÇÃO EM LOCAL DIVERSO DAQUELES ADMITIDOS EM LEI. COMPETÊNCIA DO LUGAR DE DOMICÍLIO DO RÉU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0000504-36.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018.) Desse modo, para não haver afronta ao regramento infraconstitucional e, especialmente, constitucional, me filio ao entendimento de que inexiste óbice para que a incompetência territorial seja reconhecida de ofício. Diante do exposto, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Unidade Jurisdicional para processar e julgar esta ação. Em consequência, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Ilhota/SC, promovendo-se as alterações de praxe e a devida baixa no Sistema. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Direito processual civil esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 80. 2. TJSC, Conflito de competência n. 0000504-36.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000467-32.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ANTONIO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: HIDROBLUE CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b241c9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão dos autos na pauta do dia 09/02/2026 às 15:10, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. LINK DE ACESSO: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411211 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411211 (no aplicativo Zoom). No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema e aguardar a AUTORIZAÇÃO de acesso. Após autorizado o acesso, deverão selecionar seu horário de audiência no ícone das "Salas Simultâneas" e permanecer na sala selecionada até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. É recomendado que o acesso, tanto por meio de computadores, quanto por telefones celulares e tablets, seja feito com a instalação do aplicativo Zoom, podendo, entretanto, ser feito diretamente por meio de ingresso no seu navegador. Intimem-se. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JESUS DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000467-32.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ANTONIO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: HIDROBLUE CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b241c9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão dos autos na pauta do dia 09/02/2026 às 15:10, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. LINK DE ACESSO: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411211 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411211 (no aplicativo Zoom). No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema e aguardar a AUTORIZAÇÃO de acesso. Após autorizado o acesso, deverão selecionar seu horário de audiência no ícone das "Salas Simultâneas" e permanecer na sala selecionada até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. É recomendado que o acesso, tanto por meio de computadores, quanto por telefones celulares e tablets, seja feito com a instalação do aplicativo Zoom, podendo, entretanto, ser feito diretamente por meio de ingresso no seu navegador. Intimem-se. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDROBLUE CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - SAO VICENTE UNIFORMES LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083069-82.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : JOICE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIELI PIZZI (OAB SC049601) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI FARIAS DA SILVA (OAB SC058061) EXECUTADO : HIDROBLUE CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : DIELI PIZZI (OAB SC049601) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI FARIAS DA SILVA (OAB SC058061) DESPACHO/DECISÃO Ingressa Hidroblue Confecção de Roupas Profissionais Ltda. com exceção de pré-executividade em face de Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense – Sicredi Vale Litoral SC. Alega, em resumo, que a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 60.000,00 não atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de clareza na composição do débito, cobrança de encargos abusivos, desconsideração de pagamentos realizados e aplicação incorreta de encargos moratórios. Observa que o título executivo não cumpre os requisitos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, que há violação ao princípio da menor onerosidade e que a execução deve ser extinta por ausência de pressupostos processuais e materiais. Requer, ao final, o acolhimento da exceção com a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a retificação do valor cobrado, a suspensão dos atos executivos até decisão final e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada, a parte contrária apresentou impugnação à exceção de pré-executividade apresentada por Hidroblue Confecção de Roupas Profissionais Ltda.. Alega, em resumo, que a exceção é incabível diante da possibilidade de oposição de embargos à execução sem garantia do juízo, conforme o artigo 914 do CPC, e que a matéria suscitada demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação por essa via. Observa que a relação entre cooperativa e cooperado não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo, e que a Cédula de Crédito Bancário apresentada é título líquido, certo e exigível, instruído com demonstrativo de débito suficiente. Sustenta que os encargos cobrados estão de acordo com o contrato firmado, não havendo abusividade ou onerosidade excessiva. Requer, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da execução, a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação e que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. No caso em análise, a inicial executiva está aparelhada com cálculo do débito não merecendo guarida a preliminar de nulidade da execução pela ausência de demonstrativo do débito. Não merece guarida o argumento de nulidade da execução, por ausência de título líquido e certo, eis que a execução está lastreada em cédula de crédito bancária, e o fato de suas cláusulas serem passíveis de revisão não acarreta na perda das características do título, acarretando, no máximo a readequação do quantum devido. Contudo, a via eleite não permite a análise do excesso de execução, posto que a exceção de pré-executividade, como dito, possui via estreita, possibilitando, apenas, ser apreciadas as matérias de ordem pública. Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). ANTE O EXPOSTO , rejeito a objeção de pré-executividade. Sem honorários. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção, parcial ou total, do débito" (AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a apreensão do veículo placa RXU11I85, ciente de que caso haja interesse no veículo, deverá providenciar o pagamento do licenciamento e despesas do depósito. No caso de desinteresse, deverá providenciar a baixa da restrição do artigo 828.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 7
Próxima