Pamela Fernanda Seidenstucker
Pamela Fernanda Seidenstucker
Número da OAB:
OAB/SC 058099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela Fernanda Seidenstucker possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
PAMELA FERNANDA SEIDENSTUCKER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006633-65.2025.8.24.0019 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001340-60.2025.4.04.7212 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CONCÓRDIA na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001340-60.2025.4.04.7212/SC AUTOR : MARIA DA GRACA FIGUEIREDO DE NOVAIS ADVOGADO(A) : PAMELA FERNANDA SEIDENSTUCKER (OAB SC058099) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000965-16.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50010642520218240019/SC) RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXECUTADO : IRINETA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : PAMELA FERNANDA SEIDENSTUCKER (OAB SC058099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5007360-29.2022.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda AUTOR : ZELITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ROSANE MARIA TESTON VENDRUSCOLO (OAB SC033078) ADVOGADO(A) : PAMELA FERNANDA SEIDENSTUCKER (OAB SC058099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 07/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0304460-27.2018.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXECUTADO : LEONICE JACINTHO PEREIRA TAURINHO ADVOGADO(A) : PAMELA FERNANDA SEIDENSTUCKER (OAB SC058099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003811-79.2020.8.24.0019/SC EXEQUENTE : AUTO LOCADORA HS LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) EXECUTADO : EGIDIO ENRIQUE FAGUNDES OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : PAMELA FERNANDA SEIDENSTUCKER (OAB SC058099) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por AUTO LOCADORA HS LTDA em face de EGIDIO ENRIQUE FAGUNDES OLIVEIRA RAMOS e EGIDIO ENRIQUE FAGUNDES OLIVEIRA RAMOS 00880416033. No evento 121 foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 5004041-53.2022.8.24.0019, em trâmite neste juízo. No evento 125 aportou aos autos notícia do cumprimento da decisão, mediante a expedição de termo de penhora. Devidamente intimada, a parte executada aduziu a impenhorabilidade do crédito que tem a receber nos autos n. 5004041-53.2022.8.24.0019, por possuir natureza alimentar, dado que se trata de condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-doença. Manifestação da exequente no evento 134. Vieram os autos conclusos. Decido. Requer a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto dos autos n. 5004041-53.2022.8.24.0019, no qual é credora do Instituto Nacional do Seguro Social, por, supostamente, possuir caráter alimentar. Entretanto, razão não assiste ao executado. Isso porque, conforme preceito do art. 833, IV, do CPC, a natureza alimentar da verba recai tão somente sobre as prestações do mês vigente, as quais presumidamente serão utilizadas para a subsistência da parte executada. Quanto às pretéritas, acumuladas, ou indenizatórias, não se enquadram nessa classificação. Nesse cenário, a penhora de indenização de valores pretéritos, acumulados em decorrência da não concessão do benefício no tempo devido, é plenamente possível. A natureza da verba, portanto, é indenizatória, e não alimentar, em razão da sua cumulação por período determinado de tempo, o que afasta a invocada impenhorabilidade. Sobre o assunto, colhem-se inúmeros precedentes jurisprudenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057709-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO . PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. ART . 833, §2º, DO CPC. VALOR EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado . Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar. 2 . Impõe-se a preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, § 2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos .(TRF-4 - AG: 50363958220224040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 29/11/2023, 12ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS ATRASADOS. CASO DOS AUTOS. Conquanto não se mostre possível a penhora de proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 833, IV, do CPC, salvo para o pagamento de verba de natureza também alimentar ou de valores superiores a cinquenta salários mínimos, essa impenhorabilidade não pode servir de escudo para que o devedor deixe de honrar as obrigações assumidas perante terceiros. Hipótese em que o devedor comprou uma casa de madeira fabricada pelo credor e, das dez notas promissórias assinadas, não resgatou qualquer delas, estando o devedor, desde 2013, cobrando a dívida sem sucesso. Considerando que a penhora dos atrasados que o embargante eventualmente receberá do INSS - por força do ajuizamento de ação previdenciária - não afetará a sua subsistência, já que permanecerá recebendo o seu benefício mensalmente, mostra-se possível, na situação, afastar a tese de impenhorabilidade e manter a sentença que desacolheu os embargos . APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70082847138, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-10-2019). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. SÚMULA 83 DO STJ . RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70082757964, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 07-11-2019) (TJ-RS - "Recurso Especial": 70082457964 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Vice-Presidência, Data de Públicação: 08/11/2019). Desse modo, tendo em vista que o crédito a ser recebido pelo executado nos autos n. 5004041-53.2022.8.24.0019 consubstancia-se nos valores atrasados relativos à condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-doença, o que descaracteriza a natureza alimentar da verba e a torna de natureza indenizatória, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada no evento 130. Intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 5004041-53.2022.8.24.0019. Na sequência, cumpra-se o item "2" da decisão do evento 121.
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