Jessica De Camargo

Jessica De Camargo

Número da OAB: OAB/SC 058125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica De Camargo possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12
Nome: JESSICA DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-27.2023.4.04.7211/SC RELATOR : OTHON RAPHAEL SACKS BURAK AUTOR : SEBASTIAO DIAS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA DE CAMARGO (OAB SC058125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 08/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 61 - 18/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000944-89.2025.4.04.7210/SC AUTOR : JOSE OSNIER MORENO ROMEU ADVOGADO(A) : JESSICA DE CAMARGO (OAB SC058125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica deferido eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a). Os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal devem ser ressarcidos pelo(a) autor(a). Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000695-88.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE : IMPERIAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA DE CAMARGO (OAB SC058125) SENTENÇA Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000242-98.2022.8.24.0084/SC (originário: processo nº 50007776120218240084/SC) RELATOR : Roberto Inácio Neundorf EXEQUENTE : BURIN E BURIN LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA DE CAMARGO (OAB SC058125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 17/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000980-26.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : IMPERIAL PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA DE CAMARGO (OAB SC058125) ATO ORDINATÓRIO INFOJUD negativo Certifico que a consulta ao Sistema INFOJUD foi realizada nesta data e restou negativa. Fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção do feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000374-53.2025.8.24.0084/SC AUTOR : ZAMOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA DE CAMARGO (OAB SC058125) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ZAMOEL DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) declarar a inexistência das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 010014046206 , supostamente firmados entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário em virtude de aludidas avenças, confirmando os efeitos da tutela concedidos no e. 11.1; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Admitida a compensação.  c) rejeitar, de outro lado, o pleito de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e demais processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do CC. Sentença publicada e registrada eletronicamente.  Intimações automatizadas. Advirto que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, §2º, CPC. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, CPC), e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000372-83.2025.8.24.0084/SC AUTOR : ZAMOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA DE CAMARGO (OAB SC058125) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ZAMOEL DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) declarar a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos consignados n. 235170333 e 234866636 , supostamente firmados entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário em virtude de aludidas avenças; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Admitida a compensação.  c) rejeitar, de outro lado, o pleito de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e demais processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do CC. Sentença publicada e registrada eletronicamente.  Intimações automatizadas. Advirto que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, §2º, CPC. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, CPC), e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.
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