Luis Eduardo De Quadros

Luis Eduardo De Quadros

Número da OAB: OAB/SC 058134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Eduardo De Quadros possui 70 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF2, TRT1, TRT4, TJRS, TJRJ, TRT13, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: LUIS EDUARDO DE QUADROS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5005109-35.2023.4.02.5003/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELADO : LEANDRO RANGEL FANNI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DE QUADROS (OAB SC058134) EMENTA direito administrativo e constitucional. mandado de segurança. remessa necessária. apelação. atirador esportivo. cac. ato administrativo. renovação do registro de arma de fogo - craf. indeferida. capacidade de tiro da arma. exigência não cumprida. reabertura do processo administrativo. possibilidade. falha no sistema. recurso desprovido. 1. ​Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus, no mandado de segurança, impetrado contra ato coator do COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DA 1ª REGIÃO MILITAR E DO CORONEL CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO 38º BATALHÃO DE INFANTARIA, que concedeu, em parte, a liminar e julgou procedente o pedido de reabertura do processo administrativo para conceder ao impetrante a oportunidade de sanar a pendência no requerimento “capacidade de tiro” , para posterior análise. A sentença também julgou improcedente o pedido de concessão do certificado de registro de arma de fogo, por se tratar de ato discricionário a cargo da Administração Pública. 2. O impetrante é atirador esportivo denominado C.A.C (Caçador, Atirador e Colecionador) registrado perante as autoridades coatoras. 3. No caso, na última fase do procedimento para aquisição da arma de fogo, emissão do CRAF, houve exigência de informação da capacidade de tiro da arma, mas o administrado não conseguiu cumprir a determinação para preencher o dado faltante, por inconsistências no sistema. 4. Segundo informações do Exército Brasileiro, o pedido foi indeferido diante da inércia do administrado, que não preencheu corretamente o requerimento administrativo, pois teria faltado a informação da capacidade de tiro da arma. 5. Ao contrário do entendimento da autoridade administrativa, não se trata de erro do próprio administrado no preenchimento do requerimento, mas sim de falha no sistema, que impediu a inclusão da informação da capacidade de tiro da arma, que já constava na nota fiscal da arma de fogo adquirida e os impetrados já tinham ciência. 6. Outrossim, a falha no sistema que ocorreu com o administrado, foi experimentada, também, pela própria Administração, que não conseguiu editar a informação acerca da capacidade de tiros da arma. Existe prova efetiva de que o impetrante enfrentou problemas no sistema de gestão corporativo no ato do preenchimento, logo, é possível inferir a presença do seu direito líquido e certo. 7. Para a análise de concessão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a autoridade impetrada deverá reabrir o processo administrativo e conceder ao impetrante oportunidade para preencher a informação faltante no requerimento “capacidade de tiro”, para, posteriormente, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, apreciar o pedido. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047690-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIANA KRUGER ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DE QUADROS (OAB SC058134) ADVOGADO(A) : ELISANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB RS102245) AGRAVADO : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) AGRAVADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Eliana Kruger contra decisão, oriunda da  Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)(autos n. 5039338-07.2025.8.24.0023), proposta em face de Banco do Brasil S.A., Financeira Itau CBD S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, Itaú Unibanco S.A., Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A., Neo Credito Ltda, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Itaucard S.A., Banco CSF S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, LuizaCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento, Banco C6 S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Bethbijou Comércio de Importação e Exportação Ltda, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (Evento 17, DESPADEC1): 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 4) Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente. Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto. Cite-se a parte ré, para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias. Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles). O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. Na insurgência (Evento 1, INIC1), sustenta a imprescindibilidade da repactuação das dívidas em questão, diante da configuração de situação de superendividamento, caracterizada pelo comprometimento do mínimo existencial, com mais de 30% de sua renda mensal líquida comprometida com descontos. Tal situação inviabiliza a manutenção de sua subsistência, motivo pelo qual requer a intervenção judicial. Diz que o "periculum in mora, do mesmo modo, é consubstanciado pelos mesmos argumentos, pois o indeferimento da tutela de urgência acarreta risco real, concreto e imediato à subsistência da agravante, que permanece submetida a: (i) Descontos sucessivos em sua conta corrente e em seus proventos; (ii) Inscrição em cadastros de inadimplentes; e (iii) Cobranças excessivas e bloqueios judiciais e extrajudiciais". Requer a concessão da tutela, inclusive para que " sejam limitados os descontos no contracheque e na conta corrente da autora ao equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, ou seja, limitado ao valor de R$ 3.324,48 (três mil, trezentos e vinte e quatros reais e quarenta e oito centavos), e determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC". Também requereu que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, pelas dívidas objetos da demanda. Ao final, postulou o provimento do inconformismo. É o necessário relatório. Consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado pela agravante com o objetivo de vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; limitar a cobrança das dívidas objeto da presente demanda ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em que pese a argumentação expendida pela agravante, a pretensão recursal não comporta provimento. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo a primeira subdividida em antecipada ou cautelar, podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente. O caso "sub judice" trata de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinada pelo art. 300 da Lei Adjetiva Civil, " in verbis ": Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sob esse prisma, o deferimento da medida de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao primeiro requisito, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que sequer foi realizada a audiência conciliatória, etapa inicial e obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. De acordo com referido diploma legal: Art. 104-A. O superendividado poderá requerer, por meio de processo de repactuação de dívidas, audiência conciliatória com todos os seus credores, na qual apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. [...] § 2º O juiz designará audiência com todos os credores, intimados na pessoa de seus representantes legais, para tentativa de conciliação com base na proposta apresentada. Destarte, a formulação da ação de repactuação de dívidas não suspende automaticamente as cobranças ou registros negativos, tampouco autoriza, de plano, a imposição judicial de limites à cobrança das obrigações, sobretudo antes de esgotadas as tentativas conciliatórias com os credores e de oportunizada sua manifestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados no art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DA DEMANDANTE. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE LIMITAR A TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS A 30% DOS VENCIMENTOS. TESE RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS, AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCORPORADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI N. 14.181/2021.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGANDO À LIMINAR ALMEJADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075546-93.2024.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA REFERIDA TUTELA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.181/2021. PLEITO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005511-74.2025.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) Ademais, não se vislumbra, neste momento processual inicial, o perigo de dano qualificado capaz de justificar o deferimento da tutela pretendida, tampouco a excepcionalidade que justifique a imposição de medidas unilaterais de restrição aos direitos dos credores, sem o devido esgotamento das vias conciliatórias e da construção conjunta do plano de pagamento, conforme determina o legislador. Por fim, eventual vedação de inscrição negativa e limitação de descontos pode implicar em efeitos de difícil reversão, circunstância vedada pelo § 3º do art. 300 do Código Fux, o que reforça a impropriedade da medida em sede de cognição sumária. Com tais considerações, mantem-se a decisão agravada. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0034573-72.2025.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Samuel Zeferino em favor de Rodrigo de Souza Camargo sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e receptação. Alega que houve impetração de habeas corpus para impugnar a validade da decisão que decretou a prisão preventiva, mas a ordem foi denegada especialmente porque o paciente estava foragido. Aduz que, agora, houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, mas que a manutenção da prisão é ilegal. Alega que os autos foram conclusos para a sentença há mais de 60 (sessenta) dias e que, se eventualmente for condenado, o paciente não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, que não há qualquer justificativa para a manutenção da medida e que está caracterizado excesso de prazo para a prolação da sentença. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Foram determinadas providências (mov. 12.1 e mov. 23.1). O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 16.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 38.1) no sentido de julgar prejudicado o habeas corpus, pela perda de objeto. Decido O impetrante postula a concessão liminar da ordem de habeas corpus e, para isso, sustenta ausência dos requisitos para a prisão, falta de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo a quo e excesso de prazo para prolação da sentença. Entretanto, conforme exposto pela d. Procuradoria Geral de Justiça, após a impetração do presente mandamus, nos autos de origem foi proferida sentença condenatória (mov. 328.1), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do paciente. E, porque a r. sentença manteve a prisão cautelar do paciente, a sua segregação está, agora, amparada por outro título judicial. Portanto, é imperativo julgar prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, que prevê: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Do exposto, julgo prejudicado o pedido formulado com a presente ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016314-71.2024.8.24.0091/SC AUTOR : PEDRO ALEXANDRE ANTELA ALVES VICENTE ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DE QUADROS (OAB SC058134) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE FRANCESCHI BUENO BRITO (OAB SC066514) AUTOR : LUIS EDUARDO DE QUADROS ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DE QUADROS (OAB SC058134) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE FRANCESCHI BUENO BRITO (OAB SC066514) RÉU : ANDRADE E SOUSA IMOVEIS LIMITADA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR COSTA (OAB SC069066) ADVOGADO(A) : WILLIAN LOFY (OAB SC021975) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimentos das questões controvertidas, tenho que deve ser designada audiência de instrução e julgamento. Assim, DESIGNO o dia 16/07/2025 às 16:30, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial/mista . A audiência marcada será conduzida por meio da plataforma Microsoft Teams. Link de acesso único e geral à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY5YWUyZmUtM2U2MC00OGQ4LWFjMDktMWYyYTUzNTFlODUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II - INTIMEM-SE as partes para: a) informar se participarão do ato por videoconferência ou presencialmente, com até 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência; e b) comparecer ao ato e prestar depoimento pessoal, este último em caso de requerimento. III - ADVIRTO : a) que na ausência da parte autora, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), e na do réu serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). b) que as partes poderão juntar novos documentos até a data da audiência, em especial, os documentos que entenderem necessários para esclarecimento dos fatos (art. 33 da Lei n.º 9.099/95), bem como juntar parecer técnico detalhado, elaborado por profissional de confiança da parte, devidamente qualificado, a fim de esclarecer os pontos controvertidos destacados, o que depois será ponderado pelo juízo; c) que o rol das testemunhas é limitado ao número de 03 (três) para cada parte e o comparecimento é de responsabilidade da parte que as tenha arrolado (art. 34 da Lei n.º 9.099/95); d) que a intimação judicial de testemunha será excepcional e somente acontecerá caso a parte esteja atuando sem advogado, a título de jus postulandi ou caso seja expressamente requerido, de maneira justificada, com até 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência . Nesse caso, deverão ser apresentados os dados completos, tais como endereço, telefone celular, whatsapp e e-mail , para o cumprimento da intimação. Não sendo apresentadas estas informações no prazo fixado, presume-se intimada a testemunha; e) que se a parte se comprometer a trazer a testemunha independente da intimação, presumir-se-á a desistência da oitiva em caso de não comparecimento (art. 455, §2º, do CPC); f) que, caso o acesso seja feito por um celular (smartphone), dependendo do modelo do celular, é preciso instalar previamente o aplicativo " Microsoft Teams " (gratuito) na loja de aplicativo. O link para acesso à sala de audiência é único para todas as partes. a) Clique ou copie o link na barra de navegação de seu navegador; b) Dê permissão para o acesso ao microfone e ao compartilhamento de imagem; c) Após, escreva seu nome de identificação na caixa de entrada e clique em "Ingressar agora"; d) Aguarde a autorização para acesso à sala. OBSERVAÇÃO : 1) No caso de parte assistida por advogado, o link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador; 2) Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . g) que as partes que estiverem assistidas por advogado serão intimadas através deste, pelos meios digitais disponíveis, à exceção das partes que atuam sem advogado; h) que os participantes deverão adentrar à sala virtual com, pelo menos, 10 (dez) minutos antes do horário da audiência, a fim de possibilitar o teste da conexão e prevenir atrasos na realização do ato; i) que, sendo necessária declaração de comparecimento das partes e/ou testemunhas na audiência, será emitida certidão nos autos, que também poderá ser encaminhada por e-mail, mediante solicitação; j) que as partes deverão apresentar alegações finais orais em audiência; k) que, em caso de dúvidas sobre a audiência, deverão os advogados/partes entrarem em contato via Whatsapp pelo número (48) 3287-6778 . Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000997-86.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Nogueira da Silva Prates - - Joaquim Costa Guimarães - - Beatriz da Costa Lima Guimarães - Companhia Excelsior de Seguros - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do silêncio das partes, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual futuro desarquivamento. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCIANO SIMIONATO (OAB 366236/SP), LUCIANO SIMIONATO (OAB 366236/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUCIANO SIMIONATO (OAB 366236/SP), LUÍS EDUARDO DE QUADROS (OAB 58134/SC), LUÍS EDUARDO DE QUADROS (OAB 58134/SC), LUÍS EDUARDO DE QUADROS (OAB 58134/SC)
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