Bruna Bueno Schellemberg

Bruna Bueno Schellemberg

Número da OAB: OAB/SC 058188

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC
Nome: BRUNA BUENO SCHELLEMBERG

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002733-91.2023.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper EXEQUENTE : ACOUGUE KLUG LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA BUENO SCHELLEMBERG (OAB SC058188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 02/07/2025 - Processo Suspenso por Execução Frustrada
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001579-81.2021.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS EXECUTADO : WILLY CARLOS FUCHS ADVOGADO(A) : BRUNA BUENO SCHELLEMBERG (OAB SC058188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 21/05/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016920-70.2024.8.24.0036/SC AUTOR : SIGMUND REICH ADVOGADO(A) : BRUNA BUENO SCHELLEMBERG (OAB SC058188) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio requerimento administrativo para resolução da controvérsia posta em debate. Não fosse apenas isso, ressai evidente a resistência da ré  por meio da contestação apresentada. No mais, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a veracidade das assinaturas apostas no termo de adesão e declaração de residência trazidos pela parte ré ( 27.3 ). Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial , consistente em análise grafotécnica dos documentos acima mencionados. Outrossim, determino a intimação do demandante para que, em quinze dias, manifeste-se sobre o saque descrito no evento 42 e apresente extratos bancários completos referentes ao período compreendido entre 01.08.2019 e 31.10.2019 (conta 5259.1034.4206.6311), ciente de que sua inércia poderá ensejar a presunção de veracidade das informações prestadas pela casa bancária (art. 400 do CC). Indefiro a produção da prova oral requerida nos eventos 41 e 42, porquanto desnecessárias ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA PERÍCIA: Nomeio para a realização da prova a perita ROSANA PATERNO MOREIRA . As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC). Consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC) ". STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, sem maiores delongas, atribuo à parte ré a obrigação de arcar com os honorários periciais . Por consequência, determino a intimação da demandada para que, em quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais desde já fixados por este juízo, no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ciente de que sua inércia implicará presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Sem prejuízo da determinação supra, determino a intimação da perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-a de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00; b) poderá apresentar escusa, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da realização da perícia; d) deverá informar, em cinco dias, os dados bancários necessários à liberação da verba arbitrada em seu favor ; e e) deverá esclarecer, também em cinco dias, se é possível realizar a prova técnica nas vias contratuais já carreadas ao processo . Caso seja possível a perícia diretamente nas cópias dos contratos , a perita deverá desde logo designar de dia e horário para a realização da prova, com intervalo mínimo de 45 dias para que haja tempo hábil à intimação dos litigantes. Caso seja necessária a juntada dos documentos originais , a parte ré deverá ser intimada para promover o envio dos contratos e formulários a serem periciados, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de desistência tácita da prova determinada. Depositados os honorários periciais, resta desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% destes em favor da expert , tão logo sejam apresentados os dados bancários para tanto, dispensada nova conclusão dos autos para este fim. Designada a data para coleta de grafismos, a parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à perícia - com advertência expressa e ostensiva de que sua ausência injustificada ensejará a aplicação do disposto no art. 93 do CPC, com a fixação do valor de R$ 500,00 para condição para o agendamento de novo ato, a ser pago independentemente da concessão de justiça gratuita no caso concreto.
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