Tatiele Chuquel Martins
Tatiele Chuquel Martins
Número da OAB:
OAB/SC 058194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiele Chuquel Martins possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em Execução de Medidas Alternativas.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
TATIELE CHUQUEL MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Execução de Medidas Alternativas (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000302-11.2025.8.24.0167/SC RÉU : ADRIANO RODRIGO PINTO ADVOGADO(A) : TATIELE CHUQUEL MARTINS (OAB SC058194) RÉU : ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ITALO CARDOSO BEZERRA DE MENEZES (OAB SC049410) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra ADRIANO RODRIGO PINTO e ALEXANDRE SANTOS DA SILVA , pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II, e IV, do Código Penal . Citados, o acusados informaram que não possuíam advogados constituídos (eventos 13 e 14). Foi-lhes, então, nomeados defensores dativos (evento 17). O acusado ALEXANDRE apresentou defesa prévia, por meio do defensor nomeado no evento 22 , na qual requereu, preliminarmente, a desclassificação do crime de furto consumado para tentado. Requereu também o afastamento das qualificadoras. O acusado ADRIANO também apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor nomeado no evento 23, na qual requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia ou, alternativamente, a exclusão das qualificadoras do delito imputado. Vieram os autos conclusos. Decido . Compulsando os autos, observo que, nesta fase de cognição sumária, não estão presentes as causas de rejeição da denúncia referidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, nem se trata de caso de absolvição sumária, porquanto inexistentes os pressupostos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Primeiramente, constata-se da leitura da denúncia que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Há, assim, justa causa para o oferecimento da denúncia, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, quando do seu recebimento, não são exigidas "a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (AgRg no RHC n. 115.998, Min. Rosa Weber, j. 11.02.2014). Não merece amparo a alegação defensiva no sentido de que a conduta praticada consistiria em crime impossível, já que os denunciados estavam sob constante monitoramento. Ora, o sistema de vigilância eletrônica não é capaz de tornar absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente delitivo, servindo apenas para reduzir as possibilidades do furto, mas sem as afastar completamente. Até porque esse tipo de serviço é prestado por funcionários que, diante da evidente falibilidade humana, podem vir a cometer equívocos no exercício de sua função. Tal posicionamento, aliás, é sufragado pela jurisprudência da Corte Catarinense, senão vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 155, CAPUT, POR QUATRO VEZES, UMAS DELAS NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RÉ CONDENADA APELAS PELOS FATOS 01 E 02. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO PARA O FIM DE APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO ACENTUADA. COMETIMENTO DE DOIS FURTOS DE FORMA SUCESSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ PERMANECEU O TEMPO TODO MONITORADA PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. MONITORAMENTO POR CÂMERAS OU PRESENCIAL, QUE NÃO IMPEDEM, POR SI SÓ, A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO . TESE RECHAÇADA." (Apelação Criminal n. 0004927-72.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 06.06.2019, sem grifo no original). Outrossim, no que diz respeito à pretendida aplicação do princípio da insignificância, também não assiste razão à defesa, haja vista que o furto foi qualificado e o valor da res furtiva - R$ 8.300,00 - supera em muito o salário mínimo nacional, revelando a especial reprovabilidade da conduta e justificando a intervenção estatal. Perfilhando desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. REDUZIDO REPROVABILIDADE. AFASTADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. Na espécie, além do delito ter sido praticado por agentes contumazes na prática delitiva, a tentativa de furto de fios de cobre traria não apenas o prejuízo material do cabeamento subtraído, como os danos a inúmeras pessoas, que restariam temporariamente sem energia elétrica. 5. Habeas corpus não conhecido" (Habeas Corpus n. 293.478/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 07-08-2014, sem grifo no original). Por fim, em relação ao pleito de desclassificação e de afastamento das qualificadoras do crime, consigno que as matérias ventiladas são referentes ao mérito da causa e, por isso, serão analisadas em momento próprio, na sentença, após a instrução do processo. Também não é caso de absolvição sumária, porquanto inexistentes os pressupostos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se o prosseguimento do feito. 1 . DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18-6-2026, às 18:00 horas , que poderá ser realizada de forma híbrida . 1.1. Intimem-se os acusados para a audiência, requisitando-se, caso estejam presos. 1.2. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas, conforme o caso. 2 . Outrossim, considerando tratar-se de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30-5-2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação , com acesso em áudio e vídeo , o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30/2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail , da parte e testemunhas, além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo , que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet , notebook , webcam , sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y . Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local. Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo . Consigno, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp , ao e-mail e à ligação telefônica. 3 . Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5086946-35.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : KETHER GOMES NEVES ADVOGADO(A) : TATIELE CHUQUEL MARTINS (OAB SC058194) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os respectivos comprovantes que alega possuir das tratativas com a vítima.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086012-77.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TATIELE CHUQUEL MARTINS ADVOGADO(A) : TATIELE CHUQUEL MARTINS (OAB SC058194) SENTENÇA 3. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, assim o fazendo com fulcro nos arts. 485, inciso I, 330, incisos II e IV e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a OAB/SC (amicus curiae) sobre o todo o processado, notadamente do teor da petição do evento 24, para a tomada das providências que reputar cabíveis cabíveis. Em razão dos conteúdos colecionados no processo, atribuo sigilo de nível 1 aos autos. Proceda, o cartório, desde já, à devida retificação. Embora já tenha registros de boletim de ocorrência e, inclusive, notícia de realização de perícia médica (Evento 74), intime-se o Ministério Público para ciência, notadamente diante das imputações de crime. Ao que se pode inferir dos documentos apresentados (Evento 63), a parte ativa tem acompanhamento médico, o que dispensa outras providências pelo juízo. Diante da falta de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de Justiça gratuita. Sem honorários, pois a relação processual não foi triangularizada. Não há restrições patrimoniais/pessoais no processo. Antecipo que não me retratarei da sentença, se interposta apelação. Após o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086012-77.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TATIELE CHUQUEL MARTINS ADVOGADO(A) : TATIELE CHUQUEL MARTINS (OAB SC058194) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a exequente alegou ter sido contratada para representar a família Andrezzo em negociação com a empresa ARV Investimentos, envolvendo contrato de permuta de terreno avaliado em R$ 15 milhões. Assim, reivindica 20% de honorários sobre esse valor, com base em contrato firmado e comunicações por e-mail e WhatsApp. Em sede de tutela antecipada, requereu o bloqueio de valores ou bens para garantir o pagamento dos honorários, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, por estar sem condições de trabalhar, em razão de sequelas físicas e psicológicas graves. Nesse sentido, relatou ter sido vítima de tortura física e psicológica por parte dos réus, incluindo sedação forçada, envenenamento, cárcere privado e manipulação digital. Para comprovar tais alegações, apresentou boletins de ocorrência, laudos médicos e exames que indicariam sequelas permanentes. Asseverou, ainda, a violação de seus direitos profissionais e pessoais, em razão da manipulação de contas e redes sociais, bem como tentativa de internação forçada. No ponto, relatou omissão da OAB/SC e busca de apoio da OAB/RS. Ao final, requereu a procedência da ação, com a apuração do crime de tortura e a condenação dos acionados ao pagamento dos honorários e indenização por danos morais e materiais, no importe de R$ 3 milhões (eventos 1, 4, 5, 6, 7 e 9). Determinada a emenda da inicial para apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios e documentação pertinente à execução de título extrajudicial, esclarecendo a exigibilidade da ação, inclusive em relação à Clínica Missão Nova Vida e à ARV Investimentos Imobiliários Ltda., sob pena de indeferimento da exordial (evento 10). Na sequência, sobrevieram ao menos 20 peticionamentos pela parte exequente, reforçando suas alegações, especialmente quanto ao agravamento de sua saúde decorrente das torturas que afirma ter sofrido e ainda estar sofrendo, bem como boletins de ocorrência lavrados a respeito, reportando a persistência dos danos, com ajuizamento de ação penal (5086012-77.2024.8.24.0023). Por tais razões, requereu o prosseguimento do feito, com a citação dos réus, a nomeação, pelo Juízo, de médico perito para realização de exames médicos que atestem os danos sofridos, bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários e indenização por danos morais e materiais. No curso dos peticionamentos da exequente, a Justiça Federal informou a incompetência para o processamento do feito, enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina requereu a retificação do feito, para que sua atuação conste somente como amicus curiae, requerimento que foi então atendido. Conclusos os autos. 2. O exame dos autos revela que o título oposto não atende aos requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil — isto porque um dos documentos trata-se, tão somente, de um modelo de elaboração de "contrato de permuta de terreno com incorporação" e de "instrumento particular de opção de permuta" (evento 4, anexos 4 e 8), sendo que o primeiro não foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, e o segundo não contém cláusulas expressas de obrigações de pagamento em favor da parte exequente. Não bastasse, dos inúmeros peticionamentos realizados nos autos, no tocante à emenda quanto à prova do título executivo, verifica-se apenas a repetição dos contratos já exibidos na inicial, acompanhados de extratos de tela de conversas por aplicativo de mensagens. Além disso, do que se pode auferir, os serviços advocatícios foram prestados de forma parcial, o que, via de regra, enseja a necessidade de apuração e quantificação do valor eventualmente devido, a partir da verificação dos serviços efetivamente prestados em determinado período — fator que exige dilação probatória, própria dos processos ordinários de conhecimento, como, por exemplo, as ações de arbitramento de verba honorária. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS. REMUNERAÇÃO CONTRATADA EM PERCENTUAL SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS ADVINDOS DA VENDA DE BENS E RECEITAS ORIUNDAS DO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO PELA CONTRATADA. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO QUE NÃO APONTA QUAIS FORAM OS NEGÓCIOS EFETIVADOS NEM TRAZ DOCUMENTOS DE TODAS AS NEGOCIAÇÕES PRATICADAS PELA CONTRATADA E COMPROVANTE DOS VALORES QUE REVERTERAM EM PROVEITO DOS CONTRATANTES. PLANILHAS APRESENTADAS EM MOMENTO POSTERIOR, NOS EMBARGOS, DE AÇÕES JUDICIAIS DAS QUAIS NÃO SE CONSTATA RESULTADO ECONÔMICO FAVORÁVEL AOS TOMADORES DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR VINCULADA À CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR. OBRIGAÇÃO DAQUELE QUE EXIGE O PAGAMENTO INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM AS PROVAS DO SEU ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REGRA DOS ARTIGOS 787 E 918, I, "D" DO CPC INCORTONÁVEL. EFETIVA VENDA DE BENS E VALOR AUFERIDO PELOS CONTRATANTES SOBRE A QUAL INCIDIU O PERCENUAL DA REMUNERAÇÃO EXECUTADA NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE POR SI SÓ NÃO SE PRESTA COMO TÍTULO EXECUTIVO, EIS QUE CARENTE DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE ALGUMAS OPERAÇÕES NAS RAZÕES RECURSAIS. MOMENTO IMPRÓPRIO POIS NÃO CONSTITUEM DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS A FATOS POSTERIORES OU OBTIDOS PELA PARTE SOMENTE DEPOIS DA SENTENÇA, INVIABILIZANDO O SEU CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURAIS APLICADOS. (TJSC, Apelação n. 5036458-02.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025 - grifou-se). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos à execução opostos contra cobrança de honorários advocatícios contratuais, baseada em contrato de prestação de serviços. 2. Fatos relevantes. Contrato de prestação de serviços advocatícios com valor total de R$ 300.000,00, sendo R$ 151.400,00 em parcelas mensais e R$ 148.600,00 em caso de êxito. Cliente revogou o mandato após cinco meses, tendo pago R$ 41.400,00. Advogado executou saldo residual de R$ 110.000,00 com fundamento em cláusula que previa a manutenção dos honorários mesmo após revogação. 3. Decisões anteriores. Sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao valor de R$ 18.600,00. Ambas as partes apelaram alegando julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve julgamento extra petita na sentença que arbitrou honorários sem que isso fosse pedido nos embargos; e (ii) se o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial quando há revogação do mandato antes da conclusão dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A sentença proferida é extra petita pois os embargos à execução buscavam apenas o reconhecimento da nulidade do título executivo por iliquidez e a declaração de nulidade da cláusula 7ª do contrato, não havendo pedido alternativo de redução do crédito exequendo. 6. A revogação do mandato outorgado ao advogado retira a liquidez do título executivo, tornando necessário o ajuizamento de ação própria para arbitramento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. 7. É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação unilateral do mandato, por ferir a boa-fé e o equilíbrio contratual, sendo nula de pleno direito conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos conhecidos, provido o apelo da embargante e parcialmente provido o da parte embargada, para reconhecer o julgamento extra petita, cassar a sentença e, no mérito, acolher os embargos à execução, extinguindo o processo executivo nos termos do art. 485, IV, do CPC.(TJSC, Apelação n. 5017148-46.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025 - grifou-se). Também, extrai-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Perda de uma chance. Lucros cessantes. Honorários contratuais. Inadequação da via executiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que: (i) reconheceu a nulidade da execução quanto aos valores indicados como "perdas de oportunidades e lucros cessantes" e "contrato de advogado", por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783); (ii) determinou a exclusão do valor referente às custas processuais despendidas em agravo de instrumento anteriormente desprovido; e (iii) determinou a correção do valor exequendo, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante defende a possibilidade de inclusão desses valores, sob a tese de responsabilidade civil e indenização decorrente da frustração de oportunidade negocial e da necessidade de contratação de advogado. Pede a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a execução de verbas relacionadas à perda de uma chance e lucros cessantes com base em título extrajudicial; (ii) estabelecer se é possível a execução de honorários contratuais contra terceiro não signatário do contrato; (iii) determinar se as custas recursais suportadas pelo exequente podem ser cobradas na execução. III. Razões de decidir. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A alegação de perda de uma chance demanda instrução probatória, produção de provas e juízo valorativo, sendo incompatível com o rito executivo, que não admite cognição exauriente. A responsabilidade civil por perda de uma chance deve ser pleiteada em ação de conhecimento, dado o seu caráter controvertido e a necessidade de prova da probabilidade qualificada do dano. Os lucros cessantes também envolvem estimativas e avaliações subjetivas, o que os torna incompatíveis com a via executiva, pois carecem de certeza e liquidez. O contrato de honorários advocatícios somente pode ser executado contra a parte contratante, e não contra terceiro, salvo reconhecimento judicial prévio da obrigação de reembolso. A tentativa de imputar ao executado o pagamento de honorários contratuais carece de título executivo que o vincule diretamente à obrigação. As custas processuais relativas a recurso desprovido, interposto pelo exequente, devem ser suportadas por este, nos termos do princípio da causalidade (CPC, arts. 82 e 85). O processo de execução não se presta à imposição de obrigações controvertidas ou pendentes de apuração judicial, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de valores fundados em perda de uma chance e lucros cessantes exige instrução probatória e contraditório, sendo incompatível com a via executiva. 2. O contrato de honorários advocatícios não pode ser executado contra terceiro estranho à relação contratual sem prévia decisão judicial que reconheça a obrigação. 3. As custas processuais devem ser suportadas pela parte que deu causa ao ato processual, sendo incabível sua inclusão no valor exequendo em favor do recorrente sucumbente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2320956-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025 - grifou-se). Do mesmo modo, conforme já ressaltado na decisão de evento 10, a presente Unidade Judiciária é competente tão somente para a apreciação de ações de cumprimento de sentença e execuções de títulos extrajudiciais, não lhe cabendo deliberar sobre pedidos relacionados a danos morais — sejam de ordem psíquica ou física — ou ainda materiais, os quais exigem a instauração de processo comum ordinário. A Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022, que define acerca da competência desta unidade jurisdicional, assim dispõe: Art. 2º Compete ao juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital processar e julgar: I - a partir de 19 de setembro de 2022, as novas ações das classes processuais Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação (Código CNJ n. 1117), Execução de Título Extrajudicial (Código CNJ n. 12154), Execução de Título Judicial - Cejusc (Código CNJ n. 12251), Embargos à Execução (Código CNJ n. 172), das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos; e II - a partir de 19 de outubro de 2022, as novas ações da classe processual Cumprimento de Sentença (Código CNJ n. 156) das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos. § 1º Os processos das classes processuais definidas no inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital serão redistribuídos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital em 19 de setembro de 2022. § 2º Os processos da classe processual definida no inciso II do caput deste artigo atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital serão redistribuídos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital em 19 de outubro de 2022. [...] Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. Noutras palavras, os requerimentos postulados pela exequente são, em sua natureza essencial e objeto central, inerentes às varas cíveis e, no ponto, em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que, sobre os fatos relatados, não há ação cível em tramitação. Assim, sem deixar de atentar-se à delicada situação de saúde em que se encontra a exequente, não há possibilidade de prosseguimento do feito executivo, nos presentes termos, diante da ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título (CPC, art. 784). Por outro lado, diante dos inúmeros peticionamentos realizados até então e de todas as informações neles contidas, é possível, com fundamento no princípio da celeridade processual (CPC, arts. 4º e 6º), a conversão da presente execução em processo de conhecimento, a fim de evitar a perda de atos processuais e petições já formuladas. Por fim, anota-se que a deliberação quanto à concessão ou não da justiça gratuita poderá ser analisada pelo Juízo Cível. 3. Ante o exposto, considerando a matéria discutida na presente ação, autorizo a conversão da execução em ação de conhecimento (indenização por danos morais, materiais e arbitramento de honorários) e, consequentemente, na forma da Resolução TJ n. 26, de 17 de agosto de 2022, declaro a incompetência deste Juízo para processá-la e julgá-la, determinando a remessa para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Remetam-se os autos com as devidas baixas, independentemente da preclusão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5007318-50.2025.8.24.0091/SC INTERESSADO : TATIELE CHUQUEL MARTINS ADVOGADO(A) : TATIELE CHUQUEL MARTINS SENTENÇA Assim, acolho o parecer ministerial (Evento 10), reconheço a decadência, tendo em vista que a vítima não apresentou queixa-crime representação no prazo legal, e, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOICE MENESES MANSUR ANDREZZO em relação ao crime de exercício arbitrário das próprias razões determinando o arquivamento do presente termo circunstanciado. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5086946-35.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : KETHER GOMES NEVES ADVOGADO(A) : TATIELE CHUQUEL MARTINS (OAB SC058194) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa e/ou comprovação quanto à reparação dos danos em relação à vítima Maria Rita Braz.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5007318-50.2025.8.24.0091/SC INTERESSADO : TATIELE CHUQUEL MARTINS ADVOGADO(A) : TATIELE CHUQUEL MARTINS DESPACHO/DECISÃO Ao Ministério Público para manifestação.
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