Jéssica Joaquim De Miranda

Jéssica Joaquim De Miranda

Número da OAB: OAB/SC 058215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Joaquim De Miranda possui 184 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: JÉSSICA JOAQUIM DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001146-13.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: ANDERSON RAFAEL PICHANI RIBEIRO RECLAMADO: THE BEST ACAI CRICIUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f1f88 proferida nos autos. Acolho o cálculo, apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) “ad hoc”, que integra a sentença como se nela estivesse transcrito para todos os fins legais. Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00, considerando-se a relativa complexidade da matéria versada nos autos e a dedicação do(a) “expert”. Os honorários periciais ora fixados constituem encargo exclusivo do(a) reclamado(a) e estão sujeitos a juros moratórios e atualização idênticos aos dos créditos trabalhistas. Fixo a condenação total (inclusos os honorários ora fixados) em R$ 12.058,94, além de custas, cujo recolhimento compete exclusivamente a(o) reclamado(a), de R$ 241,18. Neste ato, retiro os sigilos da sentença e dos cálculos. Intimem-se as partes da sentença líquida, para os fins legais. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THE BEST ACAI CRICIUMA LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5118524-45.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : FABIA VIVIANE ALBANO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) EXECUTADO : GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de FABIA VIVIANE ALBANO DA SILVA . Alegou excesso de execução (Ev. 13). Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos lançados, defendendo a higidez da execução e do título (Ev. 21). É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003201-69.2024.8.24.0020/SC AUTOR : LUIZ PAULO LAUREANO ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) AUTOR : FABIANE COLOMBO LAUREANO ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) RÉU : SARA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) RÉU : DHIEINE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) RÉU : TALIS ELBYS DA BOIT LAUREANO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) RÉU : NIVALDO LAUREANO JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) RÉU : LEOMAR DA BOIT LAUREANO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158) DESPACHO/DECISÃO I. Luiz Paulo Laureano e Fabiane Colombo Laureano , já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinário em face de Maria Goretti Laureano, Maria Salete Laureano Galdino , Ademar Galdino , Lourial Laureano, Maria das Dores Valentim Laureano , Nivaldo Laureano Junior , Sara Dos Santos Cardoso , Talis Elbys da Boit Laureano , Dhieine da Silva Rodrigues , Ana Maria Manenti Laureano , Michele Daiana Manenti Laureano e Roger Gustavo Manenti Laureano , todos também qualificados, aduzindo que têm a posse de forma mansa, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, desde 1992 do imóvel situado na rua Manoel Serafim Inácio, n. 331, Rio Maina, Criciúma/SC, com área de 333,16 m², matriculado sob o n. 41.941 do 1º CRI de Criciúma (Evento 17, Anexo 10), descrita no memorial descritivo (Evento 1, Anexo 7) e planta (Evento 1, Anexo 8). No local construíram sua residência, servindo como moradia habitual. Assim, requereram, preliminarmente, (a) a gratuidade e, no mérito, a procedência dos pedidos, para (b) declarar a propriedade do imóvel usucapiendo, além das cominações de praxe. Deferida a gratuidade (Evento 28) e recebida a peça inicial (Evento 28). Os réus Leomar Da Boit Laureano , Talis Elbys da Boit Laureano , Sara Dos Santos Cardoso , Nivaldo Leureano Junior e Dhieine da Silva Rodrigues , compareceram espontaneamente aos autos (Evento 196). Em sua manifestação os réus concordam com os requerimentos delineados na inicial, informando que não procederão com resistência ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel usucapienda pelos Autores. Houve citação de todos os confrontantes (Evento 312), além da proprietária registral (Evento 312) e todos não apresentaram insurgência. Publicação de edital para terceiros eventualmente interessados (Evento 79). Intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, inexistindo interesse de todos os Entes Públicos (Evento 43, 41 e 42). O Ministério Público não apresentou interesse na lide (Evento 336). II. Proceda-se a exclusão do cadastro dos autos do Município, Estado e União, em razão da ausência de interesse no objeto da peça inicial, dispensando-se as futuras intimações. III. Assim, fixo como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos do usucapião extraordinário (posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela legislação, com moradia habitual). O ônus da prova fica ao encargo da parte autora, a teor do art. 373, inc. I, do CPC. IV. Intime-se a parte autora para, querendo e observado o prazo de 30 (trinta) dias, faça uso da prova testemunhal por meio da Escritura Pública Declaratória e que seja acompanhada quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse (comprovante de residência, correspondências etc.) ou utilize a Ata Notarial , porquanto o Provimento n. 65/17-CNJ, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, dispõe em seu art. 4º que o requerimento de reconhecimento do direito dominial deve ser instruído, dentre outros documentos, com ata notarial que ateste a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel , tais como a existência de edificação , de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, trazer aos autos fotos atuais do imóvel , comprovantes da companhia fornecedora de água ou energia elétrica e preferencialmente com data retroativa à data do início da posse , bem como o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores , inclusive com depoimento de testemunhas . Outrossim, sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, e a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC/15). Optando a parte autora pela não confecção da Escritura Pública Declaratória ou Ata Notarial e sim pela produção da prova oral , deverá a parte autora apresentar seu rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua regular intimação da presente decisão , nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. A inércia na juntada do rol de testemunhas no prazo estabelecido importará na desistência de sua inquirição (art. 455, §3º, do CPC). Cumpre salientar que o Código de Processo Civil delimitou o número de testemunhas a serem ouvidas, preceituando no § 6º do art. 357 que "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" . Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-26.2017.8.24.0175/SC EXEQUENTE : ALVARO GHEDIN ADVOGADO(A) : CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB PR038952) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXEQUENTE : FELIPE GONCALVES DE MACEDO ADVOGADO(A) : CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB PR038952) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXEQUENTE : OSNI ROBERTO CARON FILHO ADVOGADO(A) : CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB PR038952) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : RIZIMEC EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do decurso do prazo sem indicação pelas partes, nomeio o sócio-gerente da executada como administrador-depositário das verbas da empresa. Determino que seja intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente em juízo o livro diário, o livro razão e o balancete mensal, acompanhados do comprovante do depósito judicial dos lucros penhorados, nos termos da decisão de evento 215.1 , até a plena satisfação do débito. Expeça-se mandado de penhora para cumprimento da decisão. 2. Considerando o desinteresse manifestado pelo exequente em relação ao veículo marca/modelo VW/Saveiro 1.6 MI, placa CPE‑6968, Renavam 700893660 (evento 236.1 ), levante-se eventual restrição determinada por este juízo. Comunique-se ao DETRAN/SC acerca da liberação do bem. 3. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, o que desde já fica deferido em caso de inércia.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004804-19.2025.4.04.7204/SC AUTOR : SANDRO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-76.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JOSE ALCINDO CANDIDO ADVOGADO(A) : CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) ADVOGADO(A) : JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A) : KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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