Murilo Maragno Coelho

Murilo Maragno Coelho

Número da OAB: OAB/SC 058216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Maragno Coelho possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR, TJRS, TRF4
Nome: MURILO MARAGNO COELHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001147-81.2015.8.21.0036/RS (originário: processo nº 50011478120158210036/RS) RELATOR : Sérgio Miguel Achutti Blattes APELANTE : OSMAR PENA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS091992) ADVOGADO(A) : TAINAH MACIEL DOS SANTOS DOMINGOS (OAB RS091665) ADVOGADO(A) : MURILO MARAGNO COELHO (OAB SC058216) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 16/07/2025 - Recurso especial admitido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5004913-49.2021.8.24.0069/SC (originário: processo nº 50026963320218240069/SC) RELATOR : RENATO DELLA GIUSTINA ACUSADO : ANTONIO JOAQUIM ADVOGADO(A) : MURILO MARAGNO COELHO (OAB SC058216) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 17/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5004913-49.2021.8.24.0069/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ANTONIO JOAQUIM EDITAL Nº 310079451191 JUIZ DO PROCESSO: RENATO DELLA GIUSTINA - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): ANTONIO JOAQUIM, CPF: 341.604.269-72, endereço: RUA 36, 141, VILA MANAUS, Criciúma/SC - 88801970 (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Local: Sala de Audiências da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 13/08/2025, às 14:50h. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer à audiência designada. ADVERTÊNCIA: Tratando-se de defensor, fica advertido que sua ausência não importará na suspensão do ato (art. 265, § 2º, do CPP), ao passo que o não comparecimento do acusado ou testemunha, se o ato assim exigir, ensejará sua condução (art. 260 do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5005201-60.2022.8.24.0069/SC AUTORID. POL.: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUTOR FATO: JEAN LUCAS GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): MURILO MARAGNO COELHO (OAB SC058216) AUTOR FATO: FILIPE JUSTO RABELO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310079473904 JUIZ DO PROCESSO:RENATO DELLA GIUSTINA Intimando(a)(s): FILIPE JUSTO RABELO, CPF: 056.298.949-86. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. Objetivo: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para que compareça ao Batalhão da Polícia Militar de Sombrio a fim de efetuar a retirada do aparelho de som que lá se encontra apreendido, no prazo de 05 dias, sob pena de perdimento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5045469-27.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SULTANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MURILO MARAGNO COELHO (OAB SC058216) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo possui valor em subconta pendente de destinação. Assim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os valores depositados em subconta vinculada ao feito. Para tanto, informa-se que o sistema Eproc conta com a ferramenta chamada "Extrato Subconta" (disponível no menu "ações"), que proporciona aos advogados e advogadas acesso fácil à consulta de subcontas e valores de depósitos/saques nos processos. Se houver dúvidas, veja o tutorial de como acessar o recurso.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005313-29.2022.8.24.0069/SC RÉU : WERNER KRAUSE SOARES ADVOGADO(A) : MURILO MARAGNO COELHO (OAB SC058216) DESPACHO/DECISÃO Recebo a resposta à acusação do evento 13. Incabível o acolhimento da tese defensiva no que se refere à absolvição sumária do acusado, na medida em que o próprio art. 397, II, do CPP faz a ressalva de impossibilidade de aplicação do instituto no caso de inimputabilidade. Por não haver manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ressalvado o disposto acima, bem como por constituir crime o fato narrado e não estar extinta a punibilidade do agente (art. 397 do CPP), não absolvo sumariamente o acusado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2026, às 16h45min , a qual será realizada pelo sistema de videoconferência PJSC-Conecta de forma mista, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas, bem como será realizado o interrogatório. Os links para acesso à videoconferência serão disponibilizados nos autos, por ato ordinatório, apenas ao representante do órgão ministerial e advogados cadastrados, mediante prévio requerimento (em não havendo requerimento, presumir-se-á que acompanharão o ato diretamente do Fórum desta Comarca). Tendo em vista que o êxito da solenidade depende de disponibilização de aparelho compatível e boa qualidade de conexão com a internet , a fim de evitar sua frustração, em atenção à celeridade e economicidade, as testemunhas e o acusado deverão comparecer no prédio do Fórum para a respectiva oitiva, sendo que não será encaminhado link , tampouco realizada oitiva do escritório do causídico. Excepcionalmente, na hipótese de testemunha arrolada residente em Comarca distinta, será disponibilizado link individual, cujo encaminhamento para acesso compete ao respectivo patrono. Aos policiais civis/militares, será facultada a participação por videoconferência, desde que haja prévia solicitação de envio do respectivo link . Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Requisite-se, se necessário.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001075-30.2023.8.24.0069/SC APELANTE : ELIAN MATIAS MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MURILO MARAGNO COELHO (OAB SC058216) APELADO : FERNANDO PEREIRA LAMARK (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) APELADO : MARVISIL VEÍCULOS LTDA EPP (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO PEREIRA LAMARK e MARVISIL VEÍCULOS LTDA EPP interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção ( evento 32, DESPADEC1 ). Contudo, a parte recorrente apresentou apenas os comprovantes de agendamento, circunstância que torna deserto o recurso especial ( evento 42, COMP2 e evento 42, COMP3 ). De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, a juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não é suficiente para comprovar o efetivo recolhimento do preparo do recurso. Sobre o assunto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO . IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo do recurso. 3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização. 4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção. 5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024) (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode considerar cumprido o requisito de comprovação de recolhimento do preparo se ausente nos autos o comprovante de pagamento, sendo juntado somente o respectivo agendamento efetuado perante a instituição financeira. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Não é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável, tendo ocorrido a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.606.304/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024). (Grifei). Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Registre-se, por fim, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Intimem-se.
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