Ledjane Camara Issa
Ledjane Camara Issa
Número da OAB:
OAB/SC 058231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ledjane Camara Issa possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
LEDJANE CAMARA ISSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003846-66.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RICARDO BEGOSSO ADVOGADO(A) : ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535) ADVOGADO(A) : LEDJANE CAMARA DELEVATTI (OAB SC058231) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar a antecipação do recolhimento das despesas postais ou diligências de oficiais de justiça - necessárias para emissão de correspondência/ofício ou mandado - consoante endereço a ser diligenciado. Nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019, diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, exceto nos casos de deferimento da AJG. Sendo a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, observar o acréscimo quando houver mais de uma pessoa a ser citada/intimada na mesma localidade, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CM 06/1994. O sistema EPROC registra automaticamente a quitação do boleto de custas nos autos, não sendo necessário informar por petição o referido pagamento . Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link : https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000182-76.2025.8.24.0034/SC EXEQUENTE : LATICINIOS SAO JOAO S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317) EXECUTADO : ROQUE ZILLES ADVOGADO(A) : LEDJANE CAMARA DELEVATTI (OAB SC058231) ADVOGADO(A) : ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535) EXECUTADO : LUCIO SIMAO KESSLER ADVOGADO(A) : ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535) ADVOGADO(A) : LEDJANE CAMARA DELEVATTI (OAB SC058231) ADVOGADO(A) : FELIPE WEIS (OAB SC027385) ADVOGADO(A) : ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI (OAB SC002253) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento retro. Lavre-se termo de penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.179 do Ofício de Registro de Imóveis de Mondaí (evento 76, MATRIMÓVEL2), e, após, expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação do executado e de seu ex-cônjuge. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000860-16.2023.8.24.0017/SC RELATOR : Adrielly Pinho Moreira REQUERENTE : VALDECI ANTONIO VACCHI ADVOGADO(A) : ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535) ADVOGADO(A) : LEDJANE CAMARA DELEVATTI (OAB SC058231) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 29/06/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5006025-67.2025.8.24.0019/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE LE VEST CONFECCOES LTDA RÉU: LE VEST CONFECCOES LTDA (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) EDITAL Nº 310078568545 Edital de convocação de credores, art. 99, §1°, e aviso do art. 7º, §1º, ambos da Lei 11.101/2005. Processo de Falência n.º 5006025-67.2025.8.24.0019. Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC. Parte autora: MASSA FALIDA DE LE VEST CONFECÇÕES LTDA. Objeto: Nos termos do art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005, colaciona-se abaixo a íntegra da decisão que decretou a falência da empresa: “SENTENÇA. I - DO RELATÓRIO. Cuida-se de pedido de autofalência formulado por LE VEST CONFECCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 47.210.367/0001-01, com sede na Rua Willy Barth, n. 3517, bairro Sao Luiz, Sao Miguel do Oeste-SC (evento 1, CONTRSOCIAL7). A requerente, regularmente representada, fundamenta o pedido no art. 105 da Lei n. 11.101/2005, sustentando estar em situação de irremediável crise econômico-financeira, de modo a inviabilizar a continuidade das atividades empresariais. Relata que a sociedade empresária, constituída em 19 de julho de 2022, por seus sócios Cléber Guerra e Anderson Rodrigo Wolfran, com capital social integralizado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tinha por objeto o comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, acessórios, bijuterias e artigos de artesanato (evento 1, CONTRSOCIAL5). Sustenta que, desde a constituição, a empresa não obteve o desempenho comercial almejado, passando a operar com mercadorias adquiridas a prazo e a contrair empréstimos bancários e particulares, com o objetivo de manter o fluxo de caixa e viabilizar a continuidade da atividade empresarial. Apesar das tentativas de soerguimento, incluindo a mudança de endereço do estabelecimento comercial por duas vezes na mesma cidade, a situação financeira se agravou progressivamente, resultando no inadimplemento generalizado de obrigações, protestos de títulos e acúmulo de encargos financeiros. Aduz que, em setembro de 2024, o sócio Anderson Rodrigo Wolfran abandonou informalmente a sociedade, circunstância que levou o sócio remanescente a encerrar, de forma definitiva, as operações da empresa em dezembro de 2024. Informa que, atualmente, a sociedade não possui estoque, matéria-prima ou maquinário, remanescendo apenas passivo elevado perante credores diversos, incluindo instituições financeiras e o fisco. Ao final, a requerente postula a decretação da autofalência da empresa, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 385.931,31. É o relatório. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. a) DA COMPETÊNCIA. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, a competência para decretar a falência é atribuída ao juízo do local onde se situa o principal estabelecimento do devedor, conforme transcrito: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Grifei). No presente caso, a documentação constante dos autos demonstra que a sede da requerente encontra-se situada no Município de São Miguel do Oeste/SC, onde também se centralizavam suas atividades negociais. Assim, considerando que a Comarca de São Miguel do Oeste/SC está albergada na competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, tenho que desponta a competência deste Juízo para decretação da falência. b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. A autofalência constitui modalidade de falência voluntária, disciplinada pelo art. 105 da Lei n. 11.101/2005, cuja admissibilidade exige a demonstração da situação de crise econômico-financeira irreversível, apta a comprometer a manutenção da atividade empresarial. Dispõe o referido artigo: Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: Compulsando os autos, depreende-se situação de insolvência irreversível, evidenciada pela incapacidade da requerente de adimplir suas obrigações e de prosseguir com a atividade empresarial. Cumpre observar que a inicial veio instruída com a documentação exigida pelo art. 105 da LRF, notadamente: I – Demonstrações contábeis relativas aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e ao período de 2025 (evento 1, OUT13, evento 1, OUT14, evento 1, OUT15, evento 1, OUT16; DRE - Demonstrações do resultado do exercício; DMPL - Demonstrações das mutações do patrimônio líquido – (evento 1, OUT17, evento 1, OUT18, evento 1, OUT19 ); DRA - Demonstrações de resultado abrangente (evento 1, OUT20, evento 1, OUT21, evento 1, OUT22; Fluxo de caixa (evento 1, OUT109, evento 1, OUT110, evento 1, OUT111); II – Relação nominal de credores (evento 1, OUT113); III – Relação dos bens e direitos (evento 1, OUT93, evento 1, OUT94 e evento 1, OUT112); IV – Cópia do contrato social atualizado, com todas as alterações arquivadas (evento 1, CONTRSOCIAL7); V – Indicação dos locais onde se encontram estabelecidos, conforme descrito na petição inicial (evento 1, INIC1). Além das do comprovante de bens dos sócios (evento 1, OUT89,evento 1, OUT90,evento 1, OUT91, evento 1, OUT92, evento 1, OUT95). Assim, verificados os pressupostos legais objetivos e subjetivos à luz do art. 105 da LRF, impõe-se o reconhecimento da situação de insolvência e a consequente decretação da autofalência. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, DECRETO, hoje, a falência de LE VEST CONFECCOES LTDA, inscrita no CNPJ n. 47.210367/0001-01, situada no Munícipio de Sao Miguel do Oeste-SC. 1. A sociedade empresária LE VEST CONFECCOES LTDA é integrada pelos sócios ANDERSON RODRIGO WOLFRAN e CLEBER GUERRA, ambosfigurando como administrador, com dados pessoais indicados no evento 1, CONTRSOCIAL7. 2. Em conformidade com o artigo 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, FIXO o termo legal 90 (noventa) dias anteriores à propositura do pedido de autofalência (23/06/2025). 3. DETERMINO, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a publicação de edital com a íntegra da presente decisão e a relação de credores apresentada. 3.1 Publicado o edital, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial “suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados” (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. 3.2 DEVERÁ a Administradora Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim ou o link de acesso da plataforma, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, da LRJF, a ser expedido; 3.3 Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, observando apresentação diretamente à administradora judicial ou trâmite via incidental conforme o caso. Ficam advertidos que eventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS; 4. Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias DEVERÃO ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 4.1 Neste ponto, DEVERÃO os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005; 4.2 Estão dispensados de realizar o procedimento destacado acima os credores que estiverem corretamente no rol, se aceitos pelo Administrador Judicial ou cuja impugnação já esteja em trâmite. 5. DETERMINO, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6. PROÍBO a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 7. FICAM ADVERTIDOS os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 8. Nos termos do art. 99, inciso VIII, da Lei nº 11.101/2005, OFICIEM-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e à Secretaria Especial da Receita Federal, para que procedam à anotação da falência no registro do devedor - sede e eventual(s) filial(s) -, para que dele constem a expressão "Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n.º 11.101/2005; 9. Para desempenhar as funções de Administradora Judicial, nos termos do art. 99, IX, da LRJF, NOMEIO LB ADMINISTRADORA JUDICIAL E PERÍCIAS, inscrita no CNPJ 50.342.613/0001-85, representada por Márcio Lavies Bonder, que deverão ser intimados com urgência para, em aceitando o encargo, iniciar imediatamente os trabalhos. 9.1 DETERMINO a intimação do nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei nº 11.101/2005); 9.2 DEIXO, por ora, de fixar a remuneração da Administradora Judicial, que será, após a arrecadação dos bens, arbitrada, em conformidade com o art. 24 da Lei nº 11.101/2005; 9.3 Aceito o encargo, a Administradora Judicial, para fins do art. 22, III, da Lei nº 11.101/2005, DEVERÁ: a) APRESENTAR, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, Plano Detalhado de Realização dos Ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 da LRJF (art. 99, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005); b) PROCEDER à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); c) PROTOCOLAR digitalmente o relatório previsto no art. 22, inciso III, "e", da Lei nº 11.101/2005 como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente; d) INFORMAR se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; e) ENCAMINHAR cópia desta decisão aos órgãos competentes, com comprovação do protocolo nestes autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias; f) COMUNICAR imediatamente o fato de eventual ausência de bens a serem arrecadados, para fins do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005; 10. Nos termos do art. 99, XIII, da Lei nº 11.101/2005, INTIMEM-SE o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento; 10.1 Nos termos do art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, havendo informação sobre a existência de débitos tributários envolvendo a falida, DETERMINO desde já a instauração de incidente de classificação de crédito público; 11. COMUNIQUE-SE a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC acerca desta decisão. 12. DETERMINO ao(s) sócio(s) da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, apresentando-se ao administrador judicial nomeado para, no prazo de 10 dias, assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. 12.1 Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público. 12.2 DETERMINO que o sócio da Falida não se ausente do local em que se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei. (art. 104, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005; 13 PROMOVA-SE a pesquisa, junto ao SISBAJUD para averiguar a existência de contas em nome da falida (CNPJ 47210367000101) e, na mesma oportunidade, realizar o bloqueio do valor encontrado, se houver. 13.1 Com o resultado positivo, OFICIE-SE às instituições bancárias para transferência de eventuais valores para conta vinculada ao processo e posterior encerramento da conta. 13.2 REGISTRO que a indisponibilidade deverá considerar o valor da causa (R$ 385.931,31); 14. PROMOVA-SE, por meio do sistema INFOJUD, a busca da cópia das declarações de imposto de renda da(s) Falida(s) e do(s) sócio(s)-administrador(s), nos últimos cinco anos, a partir dos dados indicados. 14.1 O resultado da busca DEVERÁ: (i) caso positivo, ser inserido nos autos sob o formato de "Sigilo Nível 2", em razão do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (ii) ser concedida permissão expressa ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, que deverão ser intimados do resultado, para manifestação, em 15 dias; 15. PROCEDA-SE, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio de circulação e transferência de eventual(s) veículo(s) existente(s) em nome da falidas e filial(s); 15.1 Havendo veículo(s), DETERMINO, desde já, ao Cartório Judicial para que proceda à consulta ao Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) dos veículos e acoste aos autos os prontuários; 15.1.1 Caso não seja possível a obtenção das informações pelos meios eletrônicos disponíveis, AUTORIZO, a expedição de ofício ao a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para que encaminhe(m) cópia(s) atualizada(s) do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) correspondentes. 16. PROCEDA-SE, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a pesquisa e o bloqueio de imóveis em nome da(s) falida(s) e de sua(s) filial(is). 16.1 REGISTRO que a indisponibilidade deverá considerar o valor da causa (R$ 385.931,31); 16.2 Identificada a existência de imóvel(is) em nome da(s) falida(s), OFICIEM-SE aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, para que remetam a este juízo as matrículas atualizadas dos bens, com isenção de emolumentos, nos termos da legislação aplicável. 17. PROCEDA-SE a retificação do polo ativo para constar Massa Falida de LE VEST CONFECCOES LTDA e Massa Falida de LE VEST CONFECCOES LTDA, ente despersonalizado, sem CNPJ, devendo figurar como representante o Administrador Judicial. 18. PROCEDA-SE a retificação do polo passivo para constar LE VEST CONFECCOES LTDA (CNPJ nº 47210367000101), na condição de Falidas, devendo figurar como representante a pessoa os sócios-administradores e como advogados os procuradores atualmente cadastrados no sistema. 19 OFICIE-SE à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que encaminhe as correspondências destinadas à Falida ao endereço da Administradora Judicial, no endereço acima descrito, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "d", da LRJF. 20. PROCEDA-SE consulta – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Centro Empresarial Varig, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, sala 1404, Asa Norte, Brasília/DF, 70714-020), solicitando a remessa de escrituras e procurações lavradas pela Falida, considerando também o CNPJ das filiais; 21. PROCEDA-SE consulta junto aos Setores de Precatórios do TJSC (Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 8º andar, Sala 803, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-901, TELEFONE GERAL: (48) 3287-2980) e TRF-4 (Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Centro Administrativo Federal, Bairro Praia de Belas, CEP 90010-395, Porto Alegre/RS, TELEFONE GERAL: (51) 3213.3000 e FAX: (51) 3213.3792), sobre a existência de créditos de precatórios em favor das Falidas, considerando também o CNPJ das filiais. 22. OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) para que informe a existência de registros de marcas, patentes ou outros direitos de propriedade industrial em nome da(s) empresa(s) LE VEST CONFECCOES LTDA, CNPJ n. 47210367000101, com a finalidade de resguardar tais ativos no interesse da massa falida. 23. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à falida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Diligências necessárias”.No mais, ficam avisados os credores, nos termos do art. 7º, §1º, da lei 11.101/05, de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no presente Edital. A documentação pode ser entregue presencialmente ou por correio mediante encaminhamento ao endereço Rodovia Dr. Antônio Luiz Moura Gonzaga, n.º 3339, Sala 117 – Torre A, Rio Tavares, Florianópolis/SC, CEP 88048-301, ou ainda por meio eletrônico, através do e-mail levest@lbadmjudicial.com.br ou por meio do site www.lbadmjudicial.com.br. EXTRACONCURSAIS – Remunerações devidas ao Administrador Judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços após a decretação da falência (Art. 84, I) –: LB Administração Judicial, R$ 1.000,00. QUIROGRAFÁRIOS (Art. 83, inciso VI, alínea “a”): Anderson Rodrigo Wolfran, R$ 50.056,63; ATL Fitness Industria e Comércio Ltda., R$ 6.061,01; Box Collection Brasil Confecções Ltda., R$ 14.272,08; Brandili Textil Ltda., R$ 36.887,27; By Gus Industria e Comércio de Confecções Ltda., R$ 4.193,68; Caixa Econômica Federal (FGTS), R$ 226,47; Calçados Ramarim Ltda., R$ 5.851,39; Carmenta Denim Ltda., R$ 1.470,84; Cleber Guerra, R$ 30.664,01; CP Jeans Ltda., R$ 1.916,78; Empreiteira de Mão de Obra Guerra, R$ 111.630,86; Flajo Industria e Comércio de Acabamentos Têxteis Ltda., R$ 4.684,85; Irmão Soares Industria e Comércio de Calçados Ltda., R$ 2.058,70; Le Vest Pequeno Anjo, R$ 4.678,85; Lunelli Comercio do Vestuário Ltda., R$ 17.133,22; MPL Industria e Comércio de Roupas Ltda., R$ 7.526,92; Mundo Mania Confecções Ltda., R$ 2.620,26; People’s Industria e Comercio de Confecções Ltda., R$ 11.788,63; Previdência Social (INSS), R$ 217,69; Rizzon Zaparolli e Cia Ltda., R$ 6.500,00; Roluza Confecções Ltda., R$ 31.302,25; Talk Contadores Associados, R$ 990,00; Terra e Agua Industria de Calçados S/A (Em Recuperação Judicial), R$ 11.042,40; União Federal ( SIMPLES NACIONAL), R$ 22.156,52.TOTAL QUIROGRAFÁRIO: R$ 385.931,31. TOTAL DO PASSIVO CONCURSAL: R$ 385.931,31. Concórdia (SC), data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais