Mariana De Moraes Santos
Mariana De Moraes Santos
Número da OAB:
OAB/SC 058235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana De Moraes Santos possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TST e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSC, TST
Nome:
MARIANA DE MORAES SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DESPEJO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0000192-82.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE ALVES AGRAVADO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000192-82.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE ALVES ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA AGRAVADO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADA: Dra. MARIANA DE MORAES SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS LUCIANO FLORES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE FREITAS MAIA RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE ALVES ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA RECORRIDO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE FREITAS MAIA ADVOGADA: Dra. MARIANA DE MORAES SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS LUCIANO FLORES GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2024; recursoapresentado em 08/07/2024). Regular a representação processual . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente alega ter havido cerceamento de defesa, ante oindeferimento do retorno dos autos ao perito para esclarecimentos no tocante àsomissões referidas nos quesitos complementares apresentados. Consta do acórdão: "(…) Entendo, em face do pedido inicial, que osquesitos, de fato, não trazem nada de novo ourelevante para o deslinde do feito, nemapontam uma real omissão no laudo, uma vezque este já trouxe a conclusão necessária pararesolver o pedido inicial, irrelevante novosquestionamentos para o laudo já realizado. (…) Com efeito, o importante é a data do acidentee observa-se o quadro clínico na data daperícia. As datas mencionadas nos quesitoscomplementares seriam mero achismo, nãotrazendo nada realmente esclarecedor a fimverificar suposta acidentária, por exemplo,pois não pode o perito voltar ao passado efixar uma data precisa para a melhora doquadro, sendo relevante observar o dia daperícia. A decisão de indeferimento está embasada noartigo 765 da CLT, porque os quesitos nãotrazem esclarecimentos realmente relevantese pertinentes com os pedidos iniciais,principalmente porque a parte utiliza palavrashipotéticas com "é possível", indicandopara este relator falta de assertividade,imprescindível ao deferimento." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não hácogitar violação direta e literal ao preceito constitucional indicado. Ademais, conforme conclusão do Colegiado, considero inviável oseguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento dodireito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo noordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual,estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entenderdesnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficazsolução dos conflitos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; e 489, II, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa deentrega da prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado, apesar de provocadopor embargos de declaração, deixou de apreciar questões fáticas e jurídicas relevantesquanto aos temas majoração da indenização por danos morais e aos danos materiais. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente podeser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93,IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST. Constata-se, da leitura dos acórdãos, que as matérias devolvidasà apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houvepronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados osfundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa que,todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, “a” e"d", da CLT. A parte recorrente pretende a reversão do pedido de demissãoem rescisão indireta. Consta do acórdão: "(…) É incontroverso nos autos o pedido dedemissão. Não há nenhuma oral produzido afim de esclarecer que a parte foi submetida aserviços superiores as suas forças oucondições físicas, razão pela entendo que oobreiro não provou suas alegações. No mais,segundo o laudo previdenciário, quandoretornou ao labor a parte estava apta. Não verifico uma "coação implícita", comoalega o recorrente. Nesse contexto, comungo da conclusão do juízo singular." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.Assim, não se verifica possível violação aos dispositivos legais indicados. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE A análise da admissibilidade do recurso de revista, nestestópicos, fica prejudicada, porque as pretensões estão condicionadas à admissibilidadedo recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a majoração do valor arbitrado atítulo de indenização por dano moral. Consta do acórdão: "(…) As circunstâncias parecem mais graves doque a fixação em grau leve, sendo mais preciso fixar em grau médio. Atento ao artigo 223-G da CLT e ao últimosalário informado na inicial (R$ 1.853,20),arbitro em grau médio a indenização. Nesse contexto, quanto aos danos morais,entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00está aquém, sendo o valor de R$ 4.000,00 maisadequado, porque considera-se melhor agravidade e a extensão do dano; o grau deculpa dos envolvidos; a situação econômica das partes; e o valor atende à dupla finalidadedo instituto, servir de lenitivo à vítima eensejar efeito pedagógico para o ofensor, comobjetivo de evitar que a reincidência daconduta antijurídica." A análise do recurso quanto ao pedido de modificação doquantum indenizatório resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento daindenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observânciaa critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 949e 950, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reforma do julgado em relação àindenização por danos materiais, sob o argumento de ter permanecido incapacitadotemporariamente. Consta do acórdão: "(…) Quanto aos danos materiais, não há falarem pensão mensal porque a incapacidade foitemporária, estando assintomático na data daperícia. No mais, correta a sentença ao fixarque em relação ao reembolso de despesas,"não apresentou o autor prova da realizaçãode gastos com tratamento de saúde. Destacoque os relatórios de fls. 41-42 não permitemaferir que as despesas neles constantes sãodecorrentes do acidente noticiado"." No tocante à pensão mensal, o deslinde da controvérsiatranspõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que amatéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que aprópria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcriçãode decisões oriundas de Turma do TSTnão se presta ao fim pretendido (exegese daalínea "a" do art. 896 da CLT). No tocante ao pedido de reembolso de despesas, o Colegiadodecidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversada adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelaSúmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende afastar a limitação da condenaçãoaos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: "(…) Estabelecidos os limites pelo autor, a elesestá adstrito o julgador, nos termos do art. 492do CPC, segundo o qual é "defeso ao juizproferir sentença, a favor do autor, denatureza diversa da pedida, bem comocondenar o réu em quantidade superior ou emobjeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusãode que a condenação deve estar limitada aosvalores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento da TeseJurídica n. 6, firmada recentemente por esteTribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantesda petição inicial limitam o montante a serauferido em eventual condenação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial aptaao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos (acórdão anexado naíntegra), proveniente do TRT da 18ª Região (RORSum. 0010627-14.2019.5.18.0053),noseguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA INICIAL. Na esteira doentendimento consolidado no âmbito do TST, a condenação não fica limitada ao valoratribuído à causa na inicial, por se tratar deapontamento que objetiva, em especial, afixação do rito processual, de carátermeramente informativo, não vinculando ojuízo, de modo que a liquidação da sentençanão pode ficar limitada nestes termos. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.” (fls. 752-758 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A autora insurge-se contra a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Alega que embora ao autor da ação caiba delimitar a causa de pedir e a extensão dos seus pedidos, admite-se à formulação de pedidos genéricos nas hipóteses previstas no art. 324, § 1º do CPC e inobstante isso, a inovação trazida no art. 840, § 1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não impôs o dever de liquidação dos pedidos, mas sim, que seja dado a eles um valor. Sustenta que daí, a impossibilidade de limitar a condenação aos valores dado aos pedidos e/ou mesmo ao valor dado a causa na petição inicial, porquanto indicou valores estimados que não se prestam a servir de limitador, mas sim, de mera estimativa. Sem razão a recorrente. O § 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento da Tese Jurídica n. 6, firmada recentemente por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o reclamante alega que os valores indicados na exordial são meramente estimativos, como expressamente ressalvado na proemial, inviabilizando a limitação aplicada pelo Regional. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal e 840, §1º da CLT 462 do CPC, por má-aplicação, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A questão atinente à interpretação das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Dentre os arestos trazidos para demonstração de dissenso pretoriano, o segundo, de fls. 695, proveniente do TRT da 3ª Região, mostra-se específico e apto a promover o conhecimento do recurso de revista. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria e CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Mérito Cinge-se a controvérsia a definir se os valores líquidos indicados na exordial, ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, funcionam como limitador da execução, a despeito de ter o reclamante, desde a apresentação da proemial, ressalvado sua natureza meramente estimativa. Encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Dispõe o art. 840, §1º, da CLT que, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Compartilho do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. Respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, estabeleceu que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Valiosa a observação lançada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no julgamento do RR-147-91.2021.5.12.0014, segundo a qual o precedente E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SBDI-1 do TST, de relatoria do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa, se reporta à ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, o caso não foi apreciado à luz da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, motivo pelo qual há que se proceder a um overruling na análise da questão em decorrência das mudanças no ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023). "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu , o Banco Reclamado sustenta que o acórdão do Tribunal Regional, ao aceitar a ressalva genérica de que os valores apontados na Inicial são estimados, pode ter violado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que estipula a necessidade de indicação dos valores líquidos dos pedidos. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado, somente nesse aspecto, ante a provável violação dos arts. 5º, II, da CF, e 840, §1º, da CLT, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada (pág. 26), razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional consignou a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido e, por isso, concluiu não ser possível limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. No caso, extrai-se da petição inicial a existência de pedido expresso de apuração dos valores em liquidação de sentença (fl. 9). Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido" (RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III . A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa . Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas no agravo de instrumento e nego-lhe provimento; II) reconheço a transcendência jurídica do tema alusivo à limitação da condenação aos valores indicados na exordial; III) conheço do recurso de revista quanto à aludida matéria e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE ALVES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0000192-82.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE ALVES AGRAVADO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000192-82.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE ALVES ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA AGRAVADO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADA: Dra. MARIANA DE MORAES SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS LUCIANO FLORES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE FREITAS MAIA RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE ALVES ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA RECORRIDO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ DE FREITAS MAIA ADVOGADA: Dra. MARIANA DE MORAES SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS LUCIANO FLORES GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2024; recursoapresentado em 08/07/2024). Regular a representação processual . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente alega ter havido cerceamento de defesa, ante oindeferimento do retorno dos autos ao perito para esclarecimentos no tocante àsomissões referidas nos quesitos complementares apresentados. Consta do acórdão: "(…) Entendo, em face do pedido inicial, que osquesitos, de fato, não trazem nada de novo ourelevante para o deslinde do feito, nemapontam uma real omissão no laudo, uma vezque este já trouxe a conclusão necessária pararesolver o pedido inicial, irrelevante novosquestionamentos para o laudo já realizado. (…) Com efeito, o importante é a data do acidentee observa-se o quadro clínico na data daperícia. As datas mencionadas nos quesitoscomplementares seriam mero achismo, nãotrazendo nada realmente esclarecedor a fimverificar suposta acidentária, por exemplo,pois não pode o perito voltar ao passado efixar uma data precisa para a melhora doquadro, sendo relevante observar o dia daperícia. A decisão de indeferimento está embasada noartigo 765 da CLT, porque os quesitos nãotrazem esclarecimentos realmente relevantese pertinentes com os pedidos iniciais,principalmente porque a parte utiliza palavrashipotéticas com "é possível", indicandopara este relator falta de assertividade,imprescindível ao deferimento." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não hácogitar violação direta e literal ao preceito constitucional indicado. Ademais, conforme conclusão do Colegiado, considero inviável oseguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento dodireito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo noordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual,estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entenderdesnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficazsolução dos conflitos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; e 489, II, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa deentrega da prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado, apesar de provocadopor embargos de declaração, deixou de apreciar questões fáticas e jurídicas relevantesquanto aos temas majoração da indenização por danos morais e aos danos materiais. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente podeser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93,IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST. Constata-se, da leitura dos acórdãos, que as matérias devolvidasà apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houvepronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados osfundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa que,todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, “a” e"d", da CLT. A parte recorrente pretende a reversão do pedido de demissãoem rescisão indireta. Consta do acórdão: "(…) É incontroverso nos autos o pedido dedemissão. Não há nenhuma oral produzido afim de esclarecer que a parte foi submetida aserviços superiores as suas forças oucondições físicas, razão pela entendo que oobreiro não provou suas alegações. No mais,segundo o laudo previdenciário, quandoretornou ao labor a parte estava apta. Não verifico uma "coação implícita", comoalega o recorrente. Nesse contexto, comungo da conclusão do juízo singular." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.Assim, não se verifica possível violação aos dispositivos legais indicados. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE A análise da admissibilidade do recurso de revista, nestestópicos, fica prejudicada, porque as pretensões estão condicionadas à admissibilidadedo recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a majoração do valor arbitrado atítulo de indenização por dano moral. Consta do acórdão: "(…) As circunstâncias parecem mais graves doque a fixação em grau leve, sendo mais preciso fixar em grau médio. Atento ao artigo 223-G da CLT e ao últimosalário informado na inicial (R$ 1.853,20),arbitro em grau médio a indenização. Nesse contexto, quanto aos danos morais,entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00está aquém, sendo o valor de R$ 4.000,00 maisadequado, porque considera-se melhor agravidade e a extensão do dano; o grau deculpa dos envolvidos; a situação econômica das partes; e o valor atende à dupla finalidadedo instituto, servir de lenitivo à vítima eensejar efeito pedagógico para o ofensor, comobjetivo de evitar que a reincidência daconduta antijurídica." A análise do recurso quanto ao pedido de modificação doquantum indenizatório resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento daindenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observânciaa critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 949e 950, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reforma do julgado em relação àindenização por danos materiais, sob o argumento de ter permanecido incapacitadotemporariamente. Consta do acórdão: "(…) Quanto aos danos materiais, não há falarem pensão mensal porque a incapacidade foitemporária, estando assintomático na data daperícia. No mais, correta a sentença ao fixarque em relação ao reembolso de despesas,"não apresentou o autor prova da realizaçãode gastos com tratamento de saúde. Destacoque os relatórios de fls. 41-42 não permitemaferir que as despesas neles constantes sãodecorrentes do acidente noticiado"." No tocante à pensão mensal, o deslinde da controvérsiatranspõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que amatéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que aprópria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcriçãode decisões oriundas de Turma do TSTnão se presta ao fim pretendido (exegese daalínea "a" do art. 896 da CLT). No tocante ao pedido de reembolso de despesas, o Colegiadodecidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversada adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelaSúmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende afastar a limitação da condenaçãoaos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: "(…) Estabelecidos os limites pelo autor, a elesestá adstrito o julgador, nos termos do art. 492do CPC, segundo o qual é "defeso ao juizproferir sentença, a favor do autor, denatureza diversa da pedida, bem comocondenar o réu em quantidade superior ou emobjeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusãode que a condenação deve estar limitada aosvalores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento da TeseJurídica n. 6, firmada recentemente por esteTribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantesda petição inicial limitam o montante a serauferido em eventual condenação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial aptaao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos (acórdão anexado naíntegra), proveniente do TRT da 18ª Região (RORSum. 0010627-14.2019.5.18.0053),noseguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA INICIAL. Na esteira doentendimento consolidado no âmbito do TST, a condenação não fica limitada ao valoratribuído à causa na inicial, por se tratar deapontamento que objetiva, em especial, afixação do rito processual, de carátermeramente informativo, não vinculando ojuízo, de modo que a liquidação da sentençanão pode ficar limitada nestes termos. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.” (fls. 752-758 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A autora insurge-se contra a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Alega que embora ao autor da ação caiba delimitar a causa de pedir e a extensão dos seus pedidos, admite-se à formulação de pedidos genéricos nas hipóteses previstas no art. 324, § 1º do CPC e inobstante isso, a inovação trazida no art. 840, § 1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não impôs o dever de liquidação dos pedidos, mas sim, que seja dado a eles um valor. Sustenta que daí, a impossibilidade de limitar a condenação aos valores dado aos pedidos e/ou mesmo ao valor dado a causa na petição inicial, porquanto indicou valores estimados que não se prestam a servir de limitador, mas sim, de mera estimativa. Sem razão a recorrente. O § 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento da Tese Jurídica n. 6, firmada recentemente por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o reclamante alega que os valores indicados na exordial são meramente estimativos, como expressamente ressalvado na proemial, inviabilizando a limitação aplicada pelo Regional. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal e 840, §1º da CLT 462 do CPC, por má-aplicação, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A questão atinente à interpretação das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Dentre os arestos trazidos para demonstração de dissenso pretoriano, o segundo, de fls. 695, proveniente do TRT da 3ª Região, mostra-se específico e apto a promover o conhecimento do recurso de revista. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria e CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Mérito Cinge-se a controvérsia a definir se os valores líquidos indicados na exordial, ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, funcionam como limitador da execução, a despeito de ter o reclamante, desde a apresentação da proemial, ressalvado sua natureza meramente estimativa. Encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Dispõe o art. 840, §1º, da CLT que, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Compartilho do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. Respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, estabeleceu que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Valiosa a observação lançada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no julgamento do RR-147-91.2021.5.12.0014, segundo a qual o precedente E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SBDI-1 do TST, de relatoria do saudoso Ministro Walmir Oliveira da Costa, se reporta à ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, o caso não foi apreciado à luz da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018, motivo pelo qual há que se proceder a um overruling na análise da questão em decorrência das mudanças no ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023). "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. In casu , o Banco Reclamado sustenta que o acórdão do Tribunal Regional, ao aceitar a ressalva genérica de que os valores apontados na Inicial são estimados, pode ter violado o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que estipula a necessidade de indicação dos valores líquidos dos pedidos. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado, somente nesse aspecto, ante a provável violação dos arts. 5º, II, da CF, e 840, §1º, da CLT, para que seja processada a revista quanto ao referido tema. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada (pág. 26), razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional consignou a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido e, por isso, concluiu não ser possível limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial. No caso, extrai-se da petição inicial a existência de pedido expresso de apuração dos valores em liquidação de sentença (fl. 9). Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido" (RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III . A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa . Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas no agravo de instrumento e nego-lhe provimento; II) reconheço a transcendência jurídica do tema alusivo à limitação da condenação aos valores indicados na exordial; III) conheço do recurso de revista quanto à aludida matéria e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5005212-50.2021.8.24.0061/SC AUTOR : ELIEL ERASMO VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA DE MORAES SANTOS (OAB SC058235) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o demandante para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção. II - Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente, com prazo de 5 dias. III - Escoado o prazo supra sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000219-27.2024.8.24.0103/SC AUTOR FATO : ENZO ALEJANDRO JIMENEZ MOREY ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR DE MIRA (OAB SC056121) AUTOR FATO : ELVAIR BONETTI ADVOGADO(A) : RAFAEL CRISTIANO DA SILVA (OAB SC066129) AUTOR FATO : ANTONIO HENRIQUE GONCALVES ADVOGADO(A) : ALISON DO ROSARIO (OAB SC053900) AUTOR FATO : CLAUDINEI SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR GUIMARAES (OAB SC057241) AUTOR FATO : FRANCISCO DE PAULA CARLOTA ADVOGADO(A) : AUGUSTO LEONARDO SALFER CERCAL (OAB SC035963) AUTOR FATO : JOSE JOAQUIM BUTTCHER MOURA ADVOGADO(A) : LUCAS AURELIO GERBER (OAB SC057503) AUTOR FATO : ORILDO MANIQUE BARRETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONTIJO NOGUEIRA (OAB SC047434) AUTOR FATO : ALTAMIR MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILA DOS SANTOS ECKERT (OAB SC055592) AUTOR FATO : CELIO ERNST ADVOGADO(A) : ALEX RICHER VOLPATO (OAB SC033549) AUTOR FATO : CLAUDEMIR BERTO SAO JOSE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SC060921) AUTOR FATO : CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SC060921) AUTOR FATO : CLEDIOMAR SILVERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUANITO ROBERTO LUIZ CRISPIM (OAB SC036669) AUTOR FATO : DANILO BISPO DE JESUS ADVOGADO(A) : KAUANA RODRIGUES ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC060501) AUTOR FATO : DARCI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) AUTOR FATO : VICENTE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS CHEFFER MARTINS FILHO (OAB SC024241) AUTOR FATO : GERSON LUIZ AZEVEDO ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) AUTOR FATO : GIOVANNI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYRENE YAME DE OLIVEIRA VICENTE (OAB SC063862) AUTOR FATO : JAIRO VIEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) ADVOGADO(A) : CAMILA MARA VIZOTO (OAB SC030282) AUTOR FATO : JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA DE MORAES SANTOS (OAB SC058235) AUTOR FATO : JOSE EDMILSOM VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VAZ (OAB SC056162) AUTOR FATO : LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINA PIRES (OAB SC057866) AUTOR FATO : LEONARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB SC010382) AUTOR FATO : MARCOS AURELIO VIANNA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) AUTOR FATO : MAX HENRIQUE GONCALVES ADVOGADO(A) : KLEBER JEANY MANN (OAB SC041755) AUTOR FATO : NATANAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812) AUTOR FATO : SEBASTIAO SEVERO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANE NICOLAU VILLA LOBOS (OAB SC049451) AUTOR FATO : SIMIONI FOLHATO ADVOGADO(A) : DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573) AUTOR FATO : VALDIR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de termo circunstanciado, lavrado em desfavor de ZELMAR RODRIGUES DA FONSECA , VICENTE CARVALHO FILHO , VALDIR RIBEIRO DOS SANTOS , VALDEMAR BORGES , SIMIONI FOLHATO , SEBASTIAO SEVERO DA SILVA , RUDNEI ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS , NATANAEL DOS SANTOS , MISAEL DOS SANTOS , MAX HENRIQUE GONCALVES , MAURILDO HOFFMANN , MARCOS AURELIO VIANNA , MANOEL ANTONIO GONCALVES NETO , LEONARDO GOMES DA SILVA , LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS , JOSE EDMILSOM VIEIRA DA SILVA , JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA , JAIRO VIEIRA CAVALHEIRO , ITAMAR BORGES , GIOVANNI DOS SANTOS , GERSON LUIZ AZEVEDO , ENZO ALEJANDRO JIMENEZ MOREY , EDUARDO MARTINS DA SILVA , DAVID LEOPOLDO WINCZKIEWICZ , DARCI FERREIRA DA SILVA , CRISTIANO SILVA , CLEDIOMAR SILVERIO DA SILVA , CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA , CLAUDEMIR BERTO SAO JOSE , CELIO ERNST , AUGUSTO MENEZES DE CASTRO , ANTONIO DOS SANTOS , ALTAMIR MACHADO , ORILDO MANIQUE BARRETO , JOSE JOAQUIM BUTTCHER MOURA , FRANCISCO DE PAULA CARLOTA , CLAUDINEI SILVA , ANTONIO HENRIQUE GONCALVES , ELVAIR BONETTI e DANILO BISPO DE JESUS , pela possível prática do delito do art. 32 da Lei nº 9.605/98. 2. Os investigados AUGUSTO MENEZES DE CASTRO , CLAUDEMIR BERTO SAO JOSE , CRISTIANO SILVA , DAVID LEOPOLDO WINCZKIEWICZ , EDUARDO MARTINS DA SILVA , ANTONIO DOS SANTOS , ITAMAR BORGES , MANOEL ANTONIO GONCALVES NETO , MAURILDO HOFFMANN , MISAEL DOS SANTOS , RUDNEI ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS , VALDEMAR BORGES e ZELMAR RODRIGUES DA FONSECA foram denunciados nos autos de nº 50027014520248240103. 3. Os investigados CLAUDINEI SILVA , CLEDIOMAR SILVERIO DA SILVA , JAIRO VIEIRA CAVALHEIRO , JOSE EDMILSOM VIEIRA DA SILVA , VICENTE CARVALHO FILHO e LEONARDO GOMES DA SILVA foram denunciados nos autos de nº 50016982120258240103. 4. Quanto aos demais, consta dos autos proposta de transação penal, nos termos da promoção ministerial do evento 45, em relação à qual a decisão do evento 47 determinou a intimação dos investigados para manifestarem por escrito nos autos sua aceitação. As condições ofertadas foram as seguintes: - recolhimento de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salário-mínimo vigente, para cada um, a ser destinado ao Fundo de Penas Alternativas da comarca de Araquari. - ou, alternativamente, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, à razão de 8 (oito) horas semanais, para cada um, a ser executada em estabelecimento conveniado com o Juízo. Os seguintes investigados manifestaram-se nos autos concordando com a proposta de transação penal: ALTAMIR MACHADO (e. 114), ANTONIO HENRIQUE GONÇALVES (e. 146), CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA (e. 137), ELVAIR BONETTI (e. 263), ENZO ALEJANDRO JIMENEZ MOREY (e. 128), GERSON LUIZ AZEVEDO (e. 240), GIOVANNI DOS SANTOS (e. 115), JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA (eventos 107 e 186), LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS (e. 149), MARCOS AURELIO VIANA (eventos 152 e 210), NATANAEL DOS SANTOS (e. 242), SEBASTIÃO SEVERO DA SILVA (e. 243), SIMIONI FOLHATO (e. 139), VALDIR RIBEIRO DOS SANTOS (eventos 147 e 168). Portanto, homologo a transação penal em relação aos investigados acima. Fica deferido o parcelamento da prestação pecuniária, nos casos em que houve requerimento e concordância do Ministério Público. Em relação àqueles que optaram pela prestação de serviços e moram fora da comarca, expeça-se carta precatória. Em relação aos demais, intime-se para serem encaminhados à prestação de serviços ou efetuar o pagamento, conforme o caso. 5. Quanto aos investigado MAX HENRIQUE GONCALVES , aguarde-se o cumprimento do mandado do evento 309. 6. Quanto ao investigado DARCI FERREIRA DA SILVA , tente-se nova intimação, no endereço informado no evento 251. 7. Quanto ao investigado DANILO BISPO DE JESUS, abra-se vista ao Ministério Público, pois não consta novo endereço nem informação de ajuizamento de ação penal. 8. Quanto ao investigado CELIO ERNST, aguarde-se o cumprimento do mandado do evento 320. 9. Quanto ao investigado ORILDO MANIQUE BARRETO , abra-se vista ao Ministério Público, pois não consta novo endereço nem informação de ajuizamento de ação penal. 10. Quanto ao investigado JOSÉ JOAQUIM BÖTTCHER MOURA, abra-se vista ao Ministério Público, pois não consta a realização de acordo nem informação de ajuizamento de ação penal. 11. Quanto ao investigado FRANCISCO DE PAULA CARLOTA , abra-se vista ao Ministério Público, considerando o decurso do prazo do evento 326. 12. Os honorários dos defensores dativos serão fixados ao final do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002581-31.2024.8.24.0061/SC AUTOR : LOUISIANE DOS REIS ROVER ADVOGADO(A) : MARIANA DE MORAES SANTOS (OAB SC058235) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica concedido prazo ao AUTOR . Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor dar andamento ao feito . PRAZO: 15 (quinze) dias . ADVERTÊNCIA: Não será concedido novo prazo. Eventual novo pedido deverá vir acompanhado de documentação comprobatória da necessidade de nova prorrogação, sob pena de indeferimento e, conforme o caso, caracterização de abandono de causa.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003885-65.2024.8.24.0061/SC EXEQUENTE : MARIANA DE MORAES SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA DE MORAES SANTOS (OAB SC058235) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o comando de ev. 39, no tocante à intimação do executado nos endereços localizados no ev. 23.
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