Anelize Da Silva Schwinden

Anelize Da Silva Schwinden

Número da OAB: OAB/SC 058239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anelize Da Silva Schwinden possui 85 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC, TJSP
Nome: ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032432-29.2024.4.04.7200/SC RELATOR : HERLON SCHVEITZER TRISTÃO AUTOR : LUIZ RICARDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) ADVOGADO(A) : ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5102197-64.2022.8.24.0023/SC APELANTE : JULIANO DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) APELANTE : MILIANE DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) DESPACHO/DECISÃO Intimados para recolher o preparo recursal, as partes Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO No caso, intimados para recolher o preparo recursal dentro do período legal, as partes Apelantes deixaram de cumprir a determinação (Evento 17). Desse modo, consoante o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, quando do recebimento da Apelação, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não haja impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A respeito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300537-56.2017.8.24.0074, Relator Desembargador Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 30.01.2020). Ante o exposto, não se conhece deste recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5017892-73.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 956) RELATORA: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5102017-77.2024.8.24.0023/SC AUTOR : RAPHAEL LIMAS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por RAPHAEL LIMAS DE AGUIAR em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL . O requerente aduziu, em suma, que é acadêmico do curso de medicina da instituição demandada, tendo efetuado sua matrícula na turma 2020/1. Arguiu que foi surpreendido ao tomar conhecimento da diferença de cobrança entre os alunos que ingressaram na universidade antes e depois de 2020, uma vez que houve aumento de mais de 24% na cobrança das mensalidades a partir do referido ano. Assim, requereu, em sede de tutela, a emissão de boletos em observância aos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020. Alternativamente, pleiteou a autorização para depósito em juízo do valor alegadamente correto até o julgamento do feito ( evento 1, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º). No caso em comento, verifica-se que o pleito autoral encontra respaldo na Lei n. 9.870/99, que veda a diferenciação de valores de mensalidades cobradas entre alunos de períodos distintos do mesmo curso. Assim, se demonstra presente a probabilidade do direito do demandante. O perigo de dano está evidenciado na possibilidade do requerente enfrentar dificuldades para continuar o curso, uma vez que está despendendo valor superior a outros alunos do mesmo curso e instituição. A espera por uma decisão definitiva pode acarretar prejuízos irreparáveis, como a interrupção dos estudos por falta de isonomia na cobrança. Em caso análogo, envolvendo também a diferença nas cobranças do curso de medicina da instituição requerida antes e após 2020, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA DE MENSALIDADES - DIFERENÇAS ENTRE CALOUROS E VETERANOS - ADEQUAÇÃO DOS VALORES - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUM De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos" (REsp n. 1316858/RJ Min. Mauro Campbell Marques). Demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007379-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021). Deste modo, merece deferimento o pedido liminar formulado pela parte requerente. Anoto que não há se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da demanda e revogação da liminar concedida, os valores referentes à diminuição das parcelas poderão ser perseguidos pela requerida. Assim, DEFIRO a medida para determinar que a requerida promova a cobrança das mensalidades do autor com base nos mesmos valores cobrados dos alunos que ingressaram antes de 2020, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Reputo o pagamento das custas iniciais como desistência do pedido de justiça gratuita formulado no evento 1, DOC2 . Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004765-16.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : VICTOR ALEJO RAMIREZ PARQUET ADVOGADO(A) : ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239) EXECUTADO : ESPHERA SUL EMPREENDIMENTOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o defensor dativo para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação do encargo de curador especial, devendo manifestar a aceitação ou a recusa no sistema AJG. Em caso de assunção do encargo, fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a defesa dos direitos da parte devedora. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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