Mayara Brandalise Maier
Mayara Brandalise Maier
Número da OAB:
OAB/SC 058259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Brandalise Maier possui 170 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12, TJPE, TRF4, TJPR, TJDFT, TJRJ
Nome:
MAYARA BRANDALISE MAIER
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004600-42.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO : PJA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA BRANDALISE MAIER (OAB SC058259) EXECUTADO : ADRIANA BARBARA GROMOVSKI ADVOGADO(A) : MAYARA BRANDALISE MAIER (OAB SC058259) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE , arguindo, em síntese, que: a empresa encerrou as atividades em outubro de 2022; ocorreu a prescrição intercorrente da CDA 240/2024 pelo decurso de prazo superior a 5 anos entre o vencimento da obrigação e a citação do redirecionamento. Requereu a concessão de justiça gratuita e a extinção da execução fiscal. O executado defendeu: a executada não preenche os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita; a notificação é presumida, por isso as certidões de dívida ativa são regulares; é válido o redirecionamento da sócio; não ocorreu a prescrição intercorrente; a exceção deve ser rejeitada. Houve réplica. É o relatório. Decido: Quanto à alegada prescrição intercorrente, sem razão a parte executada. Embora se saiba o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas 566 e 567, in casu , não se pode imputar a demora na citação do executado, ainda que ficta, ao exequente, de modo a retroagir a suspensão do processo (LEF, art. 40, §§ 1º e 2º) à data em que a Fazenda Pública foi intimada da não localização do devedor. A execução foi ajuizada em 23/02/2024, com despacho inicial em 26/02/2024 e, após diversas tentativas, a citação da executada ocorreu em 21/02/2025, com o recebimento da correspondência no endereço da executada (art. 8º, II, da Lei n. 6.830/80). Dessarte, rejeita-se a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. As CDA's que embasam a execução fiscal referem-se ao imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS), taxa para localização e permanência (TLLP), TCPS e TAVS dos anos de 2019 a 2024, tributos que se justificam no exercício regular do poder de polícia pela administração tributária municipal, cujo fato gerador é aliado à própria atividade do contribuinte. Não há nulidade nas CDAs, que preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, incisos III e VI, e § 6º da Lei n. 6.830/80, e os créditos tributários, regularmente inscritos em dívida ativa, gozam de presunção de certeza e liquidez. Embora se saiba que " enquanto não procedida à baixa da inscrição, no cadastro municipal, da condição de contribuinte do ISS, remanesce a presunção de execução da atividade tributada " (TJSC, Apelação Cível n. 0300909-38.2016.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018), o fato gerador dos referidos tributos se relacionam com o próprio exercício da atividade, ou seja, esta deve ser exercida para que o tributo seja exigível, daí que a presunção pode ser desconstituída pelo contribuinte. No entanto, a executada demonstrou a ausência de exercício da atividade tributável a partir do ano de 2023. No ano de 2024 a empresa já não desenvolvia suas atividades no endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça ( evento 24, CERT1 ). Não obstante a baixa do CNPJ da empresa ter ocorrido em 20/03/2025, as declarações prestadas pela contribuinte ao Fisco Federal confirmam a inexistência de movimentação financeira a partir do ano de 2023 ( evento 52, COMP7 ). Não se pode retroagir mais no reconhecimento da atividade, porque não se tem comprovação do período em que a executada começou a exercer a atividade de motorista de aplicativo. No ano de 2022, por exemplo, a empresa declarou como optante do simples nacional ( evento 52, COMP6 ). A atividade de motorista de aplicativo não exige exclusividade e faculta ao seu aderente exercer nos horários e dias que reputar mais conveniente, conferindo à executada a liberdade para exercer outras atividades no restante do tempo, se assim quisesse. Com o encerramento das atividades a partir de 2023, a empresa não estava mais sujeita à fiscalização pela municipalidade, não se justificando a cobrança dos tributos, já que o fato gerador, nessa hipótese, não mais ocorria. A comunicação da baixa ao ente municipal é mera formalidade, cuja ausência pode constituir infração administrativa, mas não tem o condão de originar a cobrança do tributo. A propósito: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA (TLLP) E DE ALVARÁ SANITÁRIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM PERÍODO ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS FISCAIS INSCRITOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. FATO GERADOR INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. [...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009165-67.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019). Dessarte, considerando que a partir de 2023 a empresa executada não mais exercia suas atividades no estabelecimento, o que caracteriza a inexistência do fato gerador dos tributos a partir do ano de 2023. Por fim, defiro a justiça gratuita à executada. ANTE O EXPOSTO , ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada para RECONHECER a inocorrência do fato gerador dos débitos tributários das CDAs a partir do ano de 2023. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais - isento das custas - e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi reduzida a execução (CPC, art. 85, § 2º, § 3º, I), sendo certo que " a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. [...] " (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03-12-2013). Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, excluir os créditos tributários da CDA em execução e apresentar cálculo atualizado do débito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003071-24.2025.4.04.7202/SC REQUERENTE : ROSELANGE MONTEIRO ADVOGADO(A) : MAYARA BRANDALISE MAIER (OAB SC058259) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo, a Secretaria intima a parte exequente para anexar, no prazo de 5 dias, declaração de isenção de imposto de renda firmada pelo exequente ou , se firmada pelo advogado, deverá apresentar procuração com poder específico .
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-63.2024.8.24.0124/SC (originário: processo nº 50003454820238240124/SC) RELATOR : Thiago Rosa Alvarez EXEQUENTE : MARCIA APARECIDA RAMOS SANTOS POZZA ADVOGADO(A) : MAYARA BRANDALISE MAIER (OAB SC058259) ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS BENDER (OAB SC049081) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003760-68.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JULIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYARA BRANDALISE MAIER (OAB SC058259) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu/sua procurador(a), para efetuar o recolhimento da condenação em custas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) - mediante depósito em conta judicial (tipo "635") vinculada ao processo ( https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao=deposito_judicial ) a ser aberta na agência 3919 da CEF/ PAB da Justiça Federal), devendo, após, comprovar nos autos o pagamento, no prazo de dez dias . Para criação da conta a parte autora deverá clicar no endereço eletrônico acima e escolher as seguintes opções: Tipo de depósito: "Depósito judicial - primeiro depósito" . Clicar em "não" para a primeira pergunta e em "sim" para a segunda pergunta e preencher os dados solicitados. Ao final clicar em "criar conta de depósito judicial" . Decorrido novo prazo sem que haja a comprovação do pagamento, desde já, determino o arquivamento dos autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000766-68.2025.8.24.0059/SC REQUERENTE : ILVANIO ALBERTO HERMES ADVOGADO(A) : MAYARA BRANDALISE MAIER (OAB SC058259) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento especial de jurisdição voluntária previsto na Lei n. 6.858/1980, com base no artigo 666 do Código de Processo Civil. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha(m) feito, deduzir adequadamente ou apresentar : (a) Instrumento de procuração atualizado, que não tenha data de emissão acima de 90 dias. (b) A própria qualificação, a qualificação da pessoa falecida e a qualificação de todos os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou os sucessores previstos na lei civil, com indicação do nome completo, data de nascimento, idade, estado civil e, se casado ou a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço eletrônico, domicílio e residência (artigo 319, inciso II, Código de Processo Civil). (c) Concordância do(s) sucessor(es) remanescente(s) previsto(s) na lei civil em relação ao recebimento integral do dinheiro, ou justificativa adequada. (d) Declaração do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que demonstre a (in)existência de dependente(s) habilitado(s), conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.858/1980. (e) Comprovante de pedido administrativo de saque do valor depositado em nome da pessoa falecida. Isto porque, observado o objeto do pedido no caso concreto, “o montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento” (STJ, CC n. 36.332/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 9.11.2005, DJ 30.11.2005, p. 144). 2.1. Registro que o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará o imediato indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil). 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se, inclusive o Ministério Público do Estado de Santa Catarina para intervir na causa como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias , desde que haja interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, Código de Processo Civil).
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006373-61.2025.4.04.7202/SC AUTOR : NELSON OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) : MAYARA BRANDALISE MAIER (OAB SC058259) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Página 1 de 17
Próxima