Ariane Alves Da Silva

Ariane Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 058296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariane Alves Da Silva possui 121 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TRT21, TJRS, TRF4, TJRN, TRT12
Nome: ARIANE ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) USUCAPIãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5004064-61.2021.8.24.0139/SC RÉU : VANDENIR MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARIANE ALVES DA SILVA (OAB SC058296) DESPACHO/DECISÃO O réu Vandenir Manoel de Oliveira, através da curadora que lhe foi nomeada, alegou, em preliminar de contestação, a nulidade da citação  por edital, sustentando que não foi realizada nos autos uma busca efetiva por outros meios de localização (evento 236.1 ). Compulsando os autos, verifico que razão lhe assiste. Houve, apenas, uma tentativa de citação por ofício (evento 34.1 ) nos autos. O Ministério Público requereu a citação por edital ao argumento de que o réu também não foi localizado na ação penal n. 0002418-77.2016.8.24.0139, que se encontra suspensa. Entretanto, antes de determinada a realização da citação editalícia (evento 89.1 ), não foi realizada a consulta de endereços através dos sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário. Logo, não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela parte executada, alegando nulidade da citação por edital, nulidade da penhora e inexigibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte executada; (ii) saber se há nulidade da penhora realizada sobre imóvel pertencente a terceiros; (iii) saber se é inexigível o valor cobrado a título de aluguel do mês de maio de 2018; (iv) saber se é inexigível a multa contratual por devolução antecipada do imóvel; e (v) saber se houve violação à vedação legal de dupla garantia no contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. 4. No caso, houve apenas duas tentativas de citação pessoal da executada e pesquisa de endereço limitada aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISP, sem utilização de outros sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário, como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD), o que torna nula a citação por edital e resulta na cassação da sentença que não conheceu dos embargos à execução. 5. Uma vez cassada a sentença e considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, pois devidamente processado na origem e ausente a necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes nos autos, cabe julgar desde o logo o mérito na forma do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC. 6. Não possui a embargante legitimidade para arguir nulidade de penhora de imóvel que não lhe pertence, nem pertence a seu cônjuge, conforme dispõe o art. 18 do CPC. 7. A parte executada não comprovou o pagamento antecipado dos aluguéis, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo devido o valor cobrado referente ao mês de maio de 2018. 8. A multa contratual por devolução antecipada do imóvel é devida, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/1991, quando a dispensa contratual se refere apenas a casos fortuitos ou de força maior expressamente previstos. 9. Não havendo comprovação de pagamento antecipado dos aluguéis, não há que se falar em dupla garantia contratual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e, no mérito, rejeitar os embargos à execução. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 256, § 3º, 371, 373, II, 917, 1.013, § 3º, I, 1.022; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 37, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.828.219/RO, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 3-9-2019; STJ, REsp n. 1.971.968/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-6-2023; Tema 1076/STJ; AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9-11-2022; REsp n. 1.864.633/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5076644-15.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025). Além disso, a jurisprudência do TJSC e do STJ exige tentativa prévia de citação pessoal por oficial de justiça antes da utilização da citação por edital, sob pena de nulidade, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte representada por curador especial contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial e condenou-lhe ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e fixou remuneração do curador. 2. Nas razões recursais, alegou-se nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento dos meios para localização da parte executada, bem como se pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e majoração da remuneração do curador. 3. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, e se houve nulidade da citação editalícia por ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, o que configuraria inobservância ao art. 249 do CPC, requisito essencial à validade da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência exige comprovação mínima, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. A atuação de curador especial não implica automaticamente o deferimento da gratuidade da justiça, especialmente sem comprovação da hipossuficiência. 7. A citação por edital somente é válida após o esgotamento de todas as diligências para localização da parte, incluindo tentativa de citação pessoal por oficial de justiça. 8. No caso concreto, a citação postal restou infrutífera por mudança de endereço, e a posterior pesquisa em sistemas judiciais apontou o mesmo endereço, sem que se tentasse a citação por oficial de justiça. 9. A jurisprudência do TJSC e do STJ exige tentativa prévia de citação pessoal por oficial de justiça antes da utilização da citação por edital, sob pena de nulidade. 10. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação pessoal. 11. Indevida a multa do art. 258 do CPC por ausência de dolo na conduta do exequente. 12. Em decorrência da reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais e majoram-se os honorários assistenciais do curador nomeado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar nova tentativa de citação por oficial de justiça. Honorários do curador majorados em grau recursal. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é nula quando não precedida de tentativa de citação pessoal por oficial de justiça no endereço fornecido pelos sistemas judiciais. 2. A atuação de curador especial não presume, por si só, a hipossuficiência econômica do representado para fins de concessão da gratuidade judiciária." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, II, 249, 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15-8-2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24-2-2025; TJSC, AC n. 0307619-09.2017.8.24.0020, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-5-2025; TJSC, AC n. 5001397-65.2021.8.24.0022, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-5-2025. (TJSC, Apelação n. 5009747-83.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-07-2025). Por isso, reconheço a nulidade da citação do réu Vandenir Manoel de Oliveira , realizada por edital. Determino a consulta de endereços do réu nos sistemas disponíveis (SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), por meio da ferramenta robô de pesquisa disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça (Circular 128/2021 da CGJ). Após, cite-se o réu nos endereços obtidos. Não havendo êxito na citação por ofício, intime-se o autor para indicar os endereços nos quais pretende que seja realizada a citação por mandado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007247-77.2024.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : SIMONI DO NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO(A) : TAYNARA MACIEL ANTUNES (OAB SC055961) ADVOGADO(A) : ARIANE ALVES DA SILVA (OAB SC058296) AUTOR : JULIANO MAROLI ADVOGADO(A) : TAYNARA MACIEL ANTUNES (OAB SC055961) ADVOGADO(A) : ARIANE ALVES DA SILVA (OAB SC058296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 24/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003395-35.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003399-72.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 22/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comunicado de Mandado de Prisão Nº 5003407-49.2025.8.24.0505/SC ACUSADO : MICHAEL FRANCA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ARIANE ALVES DA SILVA (OAB SC058296) ATO ORDINATÓRIO 1. Por determinação do(a) Magistrado(a), fica designada Audiência de Custódia para 23/07/2025 13:30:00 , no modo PRESENCIAL . 2. Ficam intimadas as Partes e interessados. 3. Fica intimada a Defesa de que poderá proceder com a entrevista reservada, antes do horário designado para a audiência, comparecendo na carceragem do Fórum.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003404-94.2025.8.24.0505/SC INDICIADO : GUILHERME DA SILVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : ARIANE ALVES DA SILVA (OAB SC058296) ATO ORDINATÓRIO 1. Por determinação do(a) Magistrado(a), fica designada Audiência de Custódia para 23/07/2025 13:30:00 , no modo PRESENCIAL . 2. Ficam intimadas as Partes e interessados. 3. Fica intimada a Defesa de que poderá proceder com a entrevista reservada, antes do horário designado para a audiência, comparecendo na carceragem do Fórum.
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