Christian Martins
Christian Martins
Número da OAB:
OAB/SC 058298
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christian Martins possui 182 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJSC, TRT9, TRF4, TRT12
Nome:
CHRISTIAN MARTINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5016953-94.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : EDIVAA VITALI ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDIVAA VITALI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC . Alegou que adquiriu de boa-fé o bem penhorado nos autos em apenso. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e, ao final, a procedência dos embargos, com a exclusão definitiva da constrição (Ev. 1). Custas iniciais recolhidas (Ev. 19). É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando um terceiro em relação a um processo sofrer "ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo [...]" , podendo requerer, destarte, a manutenção ou restituição da posse dos bens por tal meio. Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese os argumentos inicialmente expostos, tenho que a pretensão liminar, ao menos em sede de cognição sumária, não encontra guarida. A documentação que o embargante anexa a inicial, consta somente a procuração pública que, por sua vez, é indiferente nessa fase de cognição não exauriente, pois nada comprova acerca da aquisição, pelo embargante, do veículo em tela. O embargante alega que comprou o veículo em 25/09/2023, mas não há nos autos sequer o contrato de compra e venda que demonstre a avença entre as partes, tampouco comunicação de venda ao embargante. Ademais, a Execução de Título Extrajudicial n. 5083424-29.2023.8.24.0930 é anterior (29/08/2023) a suposta data de aquisição do veículo (25/09/2023). Outrossim, sem o exercício do contraditório, há o risco de irreversibilidade da decisão, com eventual alienação do bem, o que pode, inclusive, prejudicar interesse de terceiro adquirente. Assim, porque não preenchidos os pressupostos para a concessão da medida liminar, o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de liminar, conforme os fundamentos acima. II - CITE-SE a parte embargada, através do procurador constituído nos autos principais, nos termos dos arts. 677, § 3º e 679 do Código de Processo Civil. III - CORRIJA-SE o valor da causa conforme Ev. 32. IV - Em havendo custas complementares a serem recolhidas, INTIME-SE o embargante para recolhimento, em 15 (quinze) dias. V - CORRIJA-SE o endereço do embargante, conforme Evs. 32 e 26. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302048-08.2017.8.24.0004/SC EXEQUENTE : JAINO IVAN BIF ADVOGADO(A) : VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530) EXECUTADO : ROSEMARY PEREIRA CUSTODIO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) DESPACHO/DECISÃO I - Cumpra-se o disposto na decisão de evento 101, item II, parte final, no endereço indicado pela exequente (evento 126). II - Considerando o teor da Certidão de evento 131, oficie-se novamente a JUCESC para cumprimento da decisão de evento 101, item II. Prazo: 15 (quinze) dias. III - Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. IV - Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5007827-48.2025.8.24.0004/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310080095619 Advogado do réu: LEANDRO PEREIRA GONCALVES PRAZO DO EDITAL: 15 dias Citando(a)(s): EDUARDO NUNO PLACIDO MOTTA, CPF: 800.963.539-10, mãe EULINA VIEIRA PLACIDO, nascido em 06/09/200, atualmente em local incerto. Síntese da Denúncia: "1. Da tortura majorada (art. 1º, inciso I, alínea a, e §4º, inciso III, da Lei 9.455/97) No dia 2 de agosto de 2024, durante os períodos diurno e noturno, na Rua Dorvalina Brocca Pasquali, n. 173, Bairro Mato Alto, em Araranguá, os denunciados Alysson Machado Lopes, Eduardo Nuno Placido Motta, João Vitor Caceres Monteiro, Jonathan de Lima Vargas, Luís Gustavo da Rosa Nunes, Mateus da Silva Teixeira, Wesley Carvalho da Rosa, e os adolescentes J. V. de F. Z. e R. C. M., agindo em concurso e com unidade de desígnios com o denunciado Willian Pereira Barros, constrangeram a vítima E. V. F. J., com emprego de grave ameaça de morte e violência (mediante agressões físicas com socos), causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter confissão sobre supostas agressões que a vítima teria realizado contra a namorada e o filho, bem como informações sobre a atuação do grupo criminoso "Bala na Cara" - que se instalara na comunidade da Vila Samaria, em Araranguá, e vinha, à época, se envolvendo em conflitos com a facção criminosa "PGC", promovida e integrada pelos denunciados -, obrigando-o a gravar vídeos e a relatar o que sabia sobre as atividades daquele grupo na "Vila Samaria", localidade por ele frequentada. (...) 1.1 Da causa de aumento pelo sequestro O crime de tortura foi cometido pelos denunciados Alysson Machado Lopes, Eduardo Nuno Placido Motta e Mateus da Silva Teixeira mediante sequestro, uma vez que a vítima E. V. F. J. foi por eles abordada no dia 2 de agosto de 2024, por volta das 8h, na Rua Prefeito Abel Esteves de Aguiar, em Araranguá, local em que a fizeram ingressar no veículo Fiat/Uno de cor bordô, de placa LZC-0660, obrigando-a se deslocar, na companhia deles, até a residência situada na Rua Dorvalina Brocca Pasquali, n. 173, Bairro Mato Alto, em Araranguá, onde foi mantida privada de sua liberdade ao longo de todo aquele dia. (...) 2. Do homicídio consumado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal) No dia 2 de agosto de 2024, durante a noite, em local desconhecido, porém na comarca de Araranguá/SC, os denunciados Alysson Machado Lopes, Mateus da Silva Teixeira e Wesley Carvalho da Rosa, na companhia do adolescente J. V. de F. Z., agindo em concurso e com unidade de desígnios com os denunciados Eduardo Nuno Placido Motta e Willian Pereira Barros, e instigados pelos denunciados J. V. C. M., Jonathan de Lima Vargas e Luís Gustavo da Rosa Nunes e pelo adolescente R. C. M., mataram a vítima E. V. F. J. O denunciado Willian Pereira Barros concorreu para a prática do crime de homicídio, na medida em que, por meio de contato telefônico mantido com o denunciado Eduardo Nuno Plácido Motta, autorizou-o a matar a vítima E. V. F. J., determinando que este e os demais denunciados que agiam sob suas ordens o fizessem. O denunciado Eduardo Nuno Placido Motta concorreu para a prática do crime de homicídio, na medida em que, após ter obtido o aval do denunciado Willian Pereira Barros, determinou aos denunciados Alysson Machado Lopes, Mateus da Silva Teixeira e Wesley Carvalho da Rosa e ao adolescente J. V. de F. Z. que matassem a vítima E. V. F. J., tendo, ainda, os auxiliado materialmente, provendo-lhes o veículo no qual transportaram a vítima até o local em que a mataram e ocultaram o seu corpo. O(...) 2.1 Do motivo torpe O crime de homicídio foi cometido pelos denunciados Alysson Machado Lopes, Eduardo Nuno Placido Motta, João Vitor Caceres Monteiro, Jonathan de Lima Vargas, Luís Gustavo da Rosa Nunes, Mateus da Silva Teixeira, Wesley Carvalho da Rosa e Willian Pereira Barros por motivo torpe, tendo sido a morte da vítima determinada em razão de ordem emanada da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, por ter a vítima descumprido regras de conduta estipuladas pela facção. 2.2 Do recurso que impossibilitou a defesa da vítima O crime de homicídio foi cometido pelos denunciados Alysson Machado Lopes, Mateus da Silva Teixeira e Wesley Carvalho da Rosa mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima E. V. F. J., uma vez que, agindo em concurso com o adolescente J. V. de F. Z., valendo-se da superioridade numérica, e mantendo a vítima com a liberdade restrita, submeteram-na a transporte forçado em veículo até local ermo, previamente escolhido para a execução do crime, local em que desembarcaram do automóvel e a executaram, impedindo que a vítima fugisse ou esboçasse qualquer reação defensiva. Destaca-se que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima se comunica aos denunciados Eduardo Nuno Placido Motta, João Vitor Caceres Monteiro, Jonathan de Lima Vargas, Luís Gustavo da Rosa Nunes e Willian Pereira Barros, uma vez que concorreram para o crime cientes de que a morte da vítima se daria mediante superioridade de agentes e privação da sua liberdade, com seu transporte forçado até o local em que seria executada. 3. Da ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) Ato contínuo, em local desconhecido, porém na comarca de Araranguá/SC, os denunciados Alysson Machado Lopes, Mateus da Silva Teixeira, Wesley Carvalho da Rosa e o adolescente J. V. de F. Z., agindo em concurso e com unidade de desígnios com os denunciados Eduardo Nuno Placido Motta, João Vitor Caceres Monteiro, Jonathan de Lima Vargas, Luís Gustavo da Rosa Nunes e Willian Pereira Barros e com o adolescente R. C. M., ocultaram o cadáver da vítima E. V. F. J.. Os denunciados Eduardo Nuno Placido Motta e Willian Pereira Barros concorreram para a prática do crime de ocultação de cadáver, na medida em que determinaram aos denunciados Alysson Machado Lopes, Mateus da Silva Teixeira e Wesley Carvalho da Rosa que ocultassem o corpo da vítima, de forma a impedir que o homicídio fosse descoberto. Os denunciados João Vitor Caceres Monteiro, Jonathan de Lima Vargas, Luís Gustavo da Rosa Nunes concorreram para a prática do crime de ocultação de cadáver, na medida em que instigaram os demais denunciados a ocultarem o corpo da vítima após a sua execução. 4. Da promoção e participação em organização criminosa armada e com envolvimento de adolescente (art. 2º, §2º, e §4º, inciso I, da Lei 12.850/13) A) Dos denunciados Alysson Machado Lopes, Eduardo Nuno Placido Motta, Mateus da Silva Teixeira, Wesley Carvalho da Rosa e Willian Pereira Barros Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas até o dia 2 de agosto de 2024, os denunciados Alysson Machado Lopes, Eduardo Nuno Placido Motta, Mateus da Silva Teixeira, Wesley Carvalho da Rosa, Willian Pereira Barros, agindo em conjunto com o adolescente J. V. de F. Z., promoveram e integraram, pessoalmente, a organização criminosa autodenominada Primeiro Grupo Catarinense (identificada pela sigla PGC). (...) O denunciado Eduardo Nuno Placido Motta era designado como "Auxiliar do Geral", ficando incumbido de atuar no município de Araranguá, onde coordenava a ação dos demais faccionados da região, realizando reuniões, organizando ações criminosas e provendo armas de fogo e veículos para a prática de crimes pela facção criminosa. (...) 4.1. Da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo A organização criminosa "Primeiro Grupo Catarinense – PGC", promovida e integrada pelos denunciados, emprega armas de fogo em sua atuação. 4.2. Da causa de aumento pela participação de adolescente na atuação da organização criminosa A organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), promovida e integrada pelos denunciados, contava com a participação do adolescente J. Vitor de F. Z., e do adolescente R. C. M.. 5. Da corrupção de menores majorada (art. 244-B, §2º, do ECA) Ao praticarem os crimes acima indicados em conjunto com os adolescentes J. V. de F. Z. e R. C. M., os denunciados facilitaram a corrupção de ambos. 5.1. Da causa de aumento de pena pela prática de crime hediondo Os crimes de homicídio qualificado e de participação em organização criminosa cometidos pelos denunciados na companhia dos adolescentes J. V. de F. Z. e R. C. M. são de natureza hedionda, estando previstos no art. 1º, inciso I, e parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/90. 6. Da qualificação jurídica e dos pedidos Assim agindo, os denunciados infringiram as normas penais incriminadoras abaixo descritas, restando eles incursos nas sanções penais ali cominadas: (...) 2. Eduardo Nuno Placido Motta infringiu as normas penais incriminadoras contidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", e §4º, inciso III, da Lei 9.455/97(tortura majorada), no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal (homicídio qualificado), no art. 211 do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal (ocultação de cadáver), no art. 2º, §2º, e §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 (organização criminosa majorada), e no art. 244-B, §2º, do ECA (corrupção de menores majorada), por duas vezes; (...) Por esta razão, o Ministério Público oferece contra eles a presente denúncia e requer: A) seja a denúncia recebida e autuada, instaurando-se a respectiva ação penal, à qual há de se imprimir o rito procedimental previsto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal;B) sejam os denunciados citados para apresentar resposta no decêndio legal; C) sejam ouvidas as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se nos demais atos de instrução processual, de tudo ciente esta Promotoria de Justiça; D) ao final, após suficientemente provada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria, sejam os denunciados pronunciados, para que sejam submetidos a julgamento por seus pares, perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias contados do ato de citação (arts.396 e 396-A do CPP) e acompanhe todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia/queixa oferecida.E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005989-06.2024.8.24.0069 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016388-40.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ANDREIA VENGNE RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUZANE MONICA WOLFART RAMOS (OAB SC072402) ADVOGADO(A) : ROMARIO RAMOS (OAB SC045568) EXECUTADO : JUVENIL DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) SENTENÇA Ante o pagamento integral da dívida, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Despesas processuais a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e cobradas as custas, arquivem-se, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001139-13.2023.8.24.0175/SC RÉU : SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARTINS (OAB SC058298) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, em consequência: CONDENO o réu Sergio da Silva, já qualificado, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CP). Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Nos termos da fundamentação supra e em observância à tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 983), fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização mínima conferida à genitora da vítima (art. 387, IV, do CPP). O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que não subsistem os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. Portanto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Assistente de Acusação (art. 391, CPP). Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o PEC definitivo; b) insira-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, através do respectivo cadastro da CGJ; c) comunique-se a Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15 III, CF); d) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da CGJ/SC; e e) não havendo bens pendentes de destinação, arquivem-se.
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