Luiz Felipe Bratz

Luiz Felipe Bratz

Número da OAB: OAB/SC 058302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Bratz possui 122 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: LUIZ FELIPE BRATZ

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (51) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) APELAçãO CRIMINAL (16) INQUéRITO POLICIAL (6) REVISãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000043-24.2023.8.16.0061 Processo:   0000043-24.2023.8.16.0061 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   22/12/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARCOS ALVES CHAVES Marcielle Cristina Caszewski Réu(s):   CARLOS GIOVANE VALLEJOS PIRES     DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal em que o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, IV e V, na forma do art. 14, II (fato I); art. 155 (fato II) e art. 344, por diversas vezes 8x (fato III), todos do Código Penal. 1.1. Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público (mov. 258.1). 2. De acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal, “Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência”. Assim, esse é o momento adequado à apresentação do rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, sob pena de preclusão. Em abono: CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELA ACUSAÇÃO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO NOS TERMOS DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E INJUSTIFICADAMENTE SE MANIFESTOU MAIS DE DOIS MESES DEPOIS. PRECLUSÃO NO TOCANTE AO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. “ERROR IN PROCEDENDO” EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA, PORÉM, QUANTO AOS DEMAIS REQUERIMENTOS. VÍDEOS DA PROVA ORAL ANTES COLHIDA E DOCUMENTOS RELATIVOS AOS REGISTROS CRIMINAIS DA REQUERENTE QUE PODERIAM, EM VERDADE, SER JUNTADOS AOS AUTOS ADIANTE, NA FORMA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO CORREICIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0072342-22.2022.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.03.2023) 2.1. Posto isto, ante o decurso do prazo concedido à defesa, declaro a preclusão para defesa se manifestar nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal. 3. Da sessão de julgamento e sorteio de jurados   Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, designo como data para sorteio dos jurados que integrarão o plenário o dia 12/08/2025, às 13h30min. 3.1. Intimem-se para participar do sorteio, por videoconferência ou presencialmente, o Ministério Público e a defesa. 3.2. Comunique-se à Subseção da OAB/PR local, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Penal. 4. Determino, na forma do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, seja o réu submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, que será realizado presencialmente na sessão designada para o dia 28/08/2025, às 09h00min. 4.1. A inquirição de vítimas, testemunhas e informantes será feita de forma presencial. Havendo pedido da oitiva das testemunhas em caráter de imprescindibilidade (art. 461, do CPP), intimem-se, constando do mandado a advertência de que, devidamente localizada e intimada no endereço indicado, caso não compareça à sessão de julgamento será conduzida coercitivamente, ficando a critério do Juiz Presidente da sessão o seu adiamento ou suspensão. 4.2. Quanto ao acompanhamento da sessão de julgamento e o interrogatório do acusado, é preciso considerar que se encontra, atualmente, preso no estado de Santa Catarina, sendo recomendável, em consequência, a priorização de sua apresentação mediante videoconferência. Isso porque o transporte e sua escolta seriam dificultosos e custosos ao Estado, devido à necessidade de cooperação de diversas forças de segurança. Assim, considerando-se que a presença de acusados em sessões do júri mediante videoconferência tem se mostrado eficaz, e não se verificando, ao menos de antemão, qualquer prejuízo, o acusado deverá participar da sessão, em sua integralidade, por meio de videoconferência. Solicite-se ao estabelecimento prisional em que se encontra detido o acusado, que o apresente na data acima indicada, isto é, no dia 28/08/2025, às 09h00min, mediante ingresso na sala virtual a ser preparada pela Secretaria. Dê-se ciência desta decisão ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (DEPEN) e de Santa Catarina, para que, na medida do possível, contate e oriente as autoridades da Comarca de Chapecó/SC, a fim de viabilizar a apresentação virtual do preso, sob pena de ser necessário seu transporte até esta Comarca. 5. Expeça-se mandados para a intimação dos jurados e das testemunhas arroladas residentes na Comarca, para oitiva em Plenário (CPP, art. 431), devendo constar no mandado a advertência prevista nos arts. 219 do CPP. 5.1. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência[i], sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial, caso assim prefiram. 6. Convoque-se os jurados sorteados, por mandado, para comparecimento no dia e hora designados para a reunião, transcrevendo-se no expediente os artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal (CPP, 434, parágrafo único). 7. Durante o depoimento das testemunhas e eventuais vítimas, bem como no interrogatório do acusado, fica vedada a leitura de peças colhidas durante a fase de instrução do juízo sumariante ou de inquérito, com a ressalva da parte final do §3º, do art. 473, do CPP (provas cautelares, colhidas por precatória, antecipadas ou irrepetíveis), quando será possível, antes do interrogatório do acusado, a sua exibição. 7.1. Esclarece-se às partes que poderão ser exibidos trechos dos depoimentos das testemunhas, devendo cada parte selecionar aqueles que pretendem exibir, a qual deverá se dar dentro do tempo que cada parte tem para debate. 7.2. Eventuais documentos cuja exibição se pretenda, e digam respeito ao caso a ser julgado em Plenário, deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão, com ciência à parte contrária. 8. Atualizem-se e juntem-se, aos autos, os antecedentes criminais do pronunciado pelo sistema Oráculo, perante a Justiça Federal e Estado de Santa Catarina. 9. Intime-se o réu, seu defensor, o ilustre representante do Ministério Público, seu douto assistente, se for o caso. 10. Requisite-se policiamento ostensivo para o dia do julgamento. 11. Notifique-se o Assistente de Direção, solicitando a designação de agente de serviços gerais para atuar na sessão, assim como para que seja providenciada alimentação para ser fornecida aos que participarem dos trabalhos. 12. Diligências necessárias. 13. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Considerando os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, cópia deste pronunciamento judicial, servirá como carta de intimação/mandado/ofício.   Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito     [i] Pontua-se a exigência de que aquele que optar por participar da audiência por videoconferência tem o ônus de garantir o funcionamento de todo o aparato necessário à sua presença virtual (instalação de software, conexão estável e de qualidade com a internet, dispositivo adequado de captação e receptação de áudio etc.). Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: A. O mandado/carta de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, o esclarecimento da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência (apenas para residentes fora do Município de Capanema) e, nesse caso, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: A.1. O ingresso por vídeo conferência se dará pelo sistema TEAMS; A.2. Caberá ao autorizado ou à autorizada em participar da audiência por videoconferência providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum, com documento de identidade com foto; A.3. Caberá ao interessado ou à interessada em participar da audiência por videoconferência ingressar no dia e horário agendados na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identidade com foto; A.4. Os oficiais de justiça deverão cientificar o (a) autorizado (a) acerca da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e certificar, em suas certidões, o e-mail ou número telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável; A.5. O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também poderão participar do ato por videoconferência, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas antes do início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados; A.6. Na forma da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça, aqueles que participarem da audiência por videoconferência deverão velar pelo uso de fundo e vestimenta adequados à solenidade do ato.     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000043-24.2023.8.16.0061 Processo:   0000043-24.2023.8.16.0061 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   22/12/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARCOS ALVES CHAVES Marcielle Cristina Caszewski Réu(s):   CARLOS GIOVANE VALLEJOS PIRES   RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial n.º 4087/2023, ofereceu denúncia, posteriormente aditada (mov. 168.1), em face de CARLOS GIOVANE VALLEJOS PIRES, brasileiro, desempregado, nascido aos 29/04/1995, portador da cédula de identidade RG n° 10.844.478-9-PR e inscrito no CPF sob n° 098.007.839-38, filho de Ignacia Mabel Vallejos e Vilson Pires, residente e domiciliado na Linha Engenheiro Pinto, s/n, na cidade de Capanema/PR, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II, IV e V, na forma do art. 14, II (fato I); art. 155 (fato II) e art. 344, por diversas vezes 8x (fato III), todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas (mov. 20.1): Fato I – art. 121, § 2º, inc. II, IV e V - Homicídio qualificado tentado Em data de 11 de janeiro de 2023, por volta das 15h30min, nos arredores da Ceramica Pasquali, na Rua Alagoas, na cidade e comarca de Capanema/PR, o denunciado CARLOS GIOVANE VALLEJOS PIRES, com consciência e vontade, visando assegurar a impunidade de crime de um furto anterior e por motivo fútil, agindo com inequívoca intenção de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, deu início à prática de atos executórios para matar a vítima MARCOS ALVES CHAVES, o que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a arma de fogo (não apreendida) “falhou”, prejudicando o acionamento do(s) disparo(s). Na data e local, a vítima estava andando de carro quando se deparou com o denunciado CARLOS, identificado como sendo o responsável pelo furto praticado dias antes em sua residência, vindo a questioná-lo a respeito desse fato. A partir daí, o denunciado CARLOS, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, subitamente, de surpresa, sacou de uma arma de fogo que trazia consigo escondida por baixo de sua roupa e, de inopino, desferiu disparo(s) contra a vítima, puxando o gatilho sem que esta pudesse se defender. O resultado pretendido (morte) apenas não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade de CARLOS, eis que a arma falhou logo no primeiro disparo (pane), ficando travada e impedindo que o(s) novo(s) acionamento(s) do gatilho disparassem a arma, o que fez com que o denunciado se evadisse do local entrando em fuga num matagal após perceber que não conseguiu matar MARCOS. O crime foi praticado por motivo fútil, eis que o denunciado tentou matar a vítima apenas em razão dela ter questionado sobre um crime que sofre dias atrás. Extrai-se, ainda, que o crime foi praticado com a finalidade de assegurar a impunidade da prática do crime de furto anterior, praticado pelo mesmo denunciado, conforme narrado no FATO II a seguir.   Fato II – art. 155 - Furto Na data de 22 de dezembro de 2022, por volta das 10h30min, nas dependências da rua Guarani, nº 214, bairro São Cristóvão, na cidade e comarca de Capanema/PR, o denunciado CARLOS GIOVANE VALLEJOS PIRES, com consciência e vontade, subtraiu, em proveito próprio, uma televisão da marca LG, 43 polegadas, de cor preta e, também, um colchão do berço do bebê das vítimas MARCOS ALVES CHAVES e MARCIELLE CRISTINA CASZEWSKI. Na data e local, o denunciado encontrou o local do esconderijo em que as vítimas mantinham a chave da casa quando saíam e, após tomar posse dessa chave, adentrou na residência, ocasião em que o denunciado subtraiu a referida televisão e um colchão de bebê que, conforme as imagens de segurança, foi utilizado para encobrir a televisão enquanto o denunciado dava fuga do local do crime. Vale acrescentar que o próprio pai do denunciado, o sr. VILSON PIRES, depois de ver as imagens, declarou à vítima e em depoimento testemunha em delegacia, que identificou e reconheceu CARLOS como o autor do crime.   Fato III – art. 344 - Coação no curso do processo, na forma do 71 do CP Nos dias 11 e 12 de janeiro de 2023, em horários variados, na cidade e comarca de Capanema/PR, em circunstâncias semelhantes de locais, horários e modo de execução, o denunciado CARLOS GIOVANE VALLEJOS PIRES, com consciência e vontade, por diversas vezes (em torno de 8 vezes), com o fim de favorecer interesse próprio, usou de grave ameaça de morte, contra a vítima MARCOS ALVES CHAVES, que é pessoa chamada a intervir na condição de depoente em processo/investigação policial (Inquérito Policial nº 0000043-24.2023.8.16.0061), dizendo, via Whatsapp, “você se escapou porque a pistola travou , mas eu tô aqui em Realeza, assim que eu voltar, seu merda, vamos ver qual que é a tua […] você não sabe com quem tu mexeu, eu to aqui em Realeza e os cara vão descer comigo”, “você vai pagar com a tua vida , isso é uma coisa que eu te falo, tá seu merda?!” “tu vai ganhar o teu”, “seu jaguara, a gente tá voltando de Realeza hoje e tamo voltando pesadão, alguém vai dizer onde você mora […] eu dou minha alma pro diabo se eu não achar onde tu mora e, achando, eu quero picar você, vai ter guerra então, se tu não me mata, eu te mato”, “eu quero te arrancar a cabeça a tiro, seu cadelo”, “agora tamo em peso aqui com a piazada no mato até você sair de dentro dessa casa” (cf. áudios anexados aos autos mov. 12.7 a 12.13), além de também ter encaminhou, via WhatsApp, imagem de uma arma e munição à vítima, dizendo “já descobri onde você mora” (cf. imagens de mov. 12.6), conforme imagem a seguir: Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, e presentes prova da materialidade e indícios de autoria, a denúncia inicialmente oferecida, foi recebida em 05/03/2024, conforme decisão de mov. 31.1. Inicialmente, o réu foi citado por edital (mov. 85.1). Foi decretada a prisão preventiva do acusado nos autos n.º 0000044-09.2023.8.16.0061 (mov. 88). O acusado foi devidamente citado (mov. 106.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 112.1), por advogado nomeado, oportunidade em que não alegou preliminares ou exceções. Por meio da decisão de mov. 116.1, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução, conforme certificado em ata (mov. 145 e 157), foram ouvidas as vítimas e inquiridas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Por fim, procedeu ao interrogatório do acusado. Em audiência em continuação (mov. 197 e 198), foi inquirida uma testemunha referida e novamente interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 205.1), pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de, reconhecendo-se a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria, pronunciar o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II (fato I); e pelos crimes conexos dispostos no artigo 155, caput (fato II), e artigo 344, por diversas vezes (fato III), todos do Código Penal. A defesa do acusado apresentou alegações finais (mov. 211.1), requereu, em síntese, fosse o réu absolvido com fundamento no art.  386, incisos II, V e VII, do CPP. Alternativamente, postulou fossem afastadas as qualificadoras imputadas. O acusado foi pronunciado nas sanções art. 121, § 2º, inc. II, IV e V, na forma do art. 14, II (fato I); art. 155 (fato II) e art. 344, por diversas vezes 8x (fato III), todos do Código Penal (mov. 213.1). Foi negado provimento ao recurso interposto pela defesa (mov. 244.1). O Ministério Público se manifestou na forma do art. 422 do Código de Processo Penal (mov. 258). Houve o decurso do prazo concedido à defesa para se manifestar nos moldes do mesmo artigo (mov. 263.1). É o relatório.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5012334-44.2024.8.24.0018/SC ACUSADO : DEIVID GABRIEL DO COUTO CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2025, às 14h30min. 2. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa e o acusado, para comparecimento presencial ao ato. Considerando a indisponibilidade de sala passiva, requisite-se o acusado para comparecer presencialmente. Oficie-se o Presídio. 3. Requisitem-se, em sendo o caso. 4. Intimem-se. Faculto ao(s) Defensor(es) participar pelo sistema de videoaudiência PJSC-Conecta, advertindo-o(s) que o link será encaminhado no dia anterior à solenidade, caso conste nos autos pedido, bem como e-mail e número de WhatsApp. 5. Em não sendo localizada alguma testemunha, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 03 (três) dias, informar o atual paradeiro, sob pena de desistência tácita.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019379-70.2022.8.24.0018/SC RÉU : JULYANA DOS SANTOS COLACO ADVOGADO(A) : FELIPE FERRAZ (OAB SC060487) RÉU : VALDIR CLAUDINO CUSTÓRIA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Verifica-se que este Juízo designou audiência para 27/08/2026, às 13h30min (decisão, evento 70). Todavia ao cumprir a decisão fora designada na pauta do sistema eproc a data de 27/08/2025, 13h30min (movimentação, evento 78), razão pela qual todos os mandados de intimação e cartas precatórias foram expedidos com a data equivocada de 27/08/2025. Ocorre que este Juízo possui a pauta do dia 27/08/2025 lotada, não havendo disponibilidade para realização da solenidade nestes autos. Desse modo, solicite-se a devolução dos mandados de intimação e cartas precatórias pendentes de cumprimento e intime-se as partes que já foram localizadas da data correta da audiência (27/08/2026, às 13h30min) . Ademais, aguardem os autos em cartório a audiência designada, devendo ser cumprida nos termos da decisão do evento 70. Cumpra-se com urgência.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004778-96.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50047789620248240080/SC) RELATOR : CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE : MAICON RODRIGO QUECHIN PACIFICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 20 - 17/07/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
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