Natanael Assis Gaio
Natanael Assis Gaio
Número da OAB:
OAB/SC 058304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natanael Assis Gaio possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT9 e especializado principalmente em DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT9
Nome:
NATANAEL ASSIS GAIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (3)
MONITóRIA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Guarda de Família (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058907-73.2025.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO Agravante: GNC DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA A MEDICINA DO TRABALHO LTDA Agravado: TAYRONE MATIELLO Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE 1. Insurge-se o requerido em face de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob nº 0041130-09.2024.8.16.0001, em tramite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando, de forma menos gravosa, que todos os atos de administração da empresa, agravante, passem a ser deliberados e praticados de forma conjunta pelos sócios ou mandatários, mediante comprovação documental, inclusive da movimentação financeira, indeferindo, por ora, o afastamento do sócio administrador, assim como a suspensão ou redução de seu pró-labore, ou mesmo de demissão do filho do requerido e de restrição de contato com terceiros, ante a ausência de elementos inequívocos de má-gestão e de risco iminente ao funcionamento da sociedade (mov. 15.1/orig.). Posteriormente, acolheu parcialmente embargos de declaração, com fundamento na comprovação do pró-labore auferido pelo sócio GILMAR e na prévia imposição de administração conjunta, fixando a remuneração individual dos sócios no valor de R$ 6.250,00, determinando a expedição de ofício à Junta Comercial para averbação da nova cláusula de administração conjunta e à Caixa Econômica Federal para ciência da decisão, determinando a intimação do sócio GILMAR e da empresa para concederem acesso às planilhas financeiras e documentos necessários à gestão, autorizando, ainda, que as reuniões societárias sejam realizadas por meio virtual, a fim de evitar novos conflitos (mov. 63.1/orig.). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão concessiva da tutela de urgência, por ter sido proferida sem sua prévia oitiva e antes mesmo de sua citação, além de ser indevido o deferimento de medida que impõe administração conjunta, inclusive com a participação do agravado, o qual teria cometido falta grave ao requerer, em nome próprio, o registro da marca “SESMO” — principal ativo desenvolvido e explorado pela empresa —, o que configuraria quebra de confiança, conduta desleal e tentativa indevida de apropriação indevida de bem imaterial pertencente à sociedade, cujo comportamento justifica, inclusive, suaexclusão da sociedade, por justa causa, na forma do art. 1.085 do Código Civil. Alega, ainda, que a decisão agravada extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, configurando-se como extra petita, ao estender os efeitos da tutela de urgência a todos os sócios indistintamente, quando o pedido original se referia apenas à nomeação do autor ou pessoa de sua confiança para atuar conjuntamente na administração, apontando a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que houve inovação no pedido (rateio do pró-labore) e efeitos manifestamente infringentes sem intimação das partes, em contrariedade ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Argumenta não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, porquanto ausente demonstração de probabilidade do direito ou risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, sendo que a animosidade entre os sócios, por si só, não justifica a intervenção judicial na forma de administração da empresa, sobretudo quando o sócio GILMAR exerce tal função de forma isolada desde 2011, com aprovação dos demais, enquanto o aumento de seu pró-labore foi deliberado regularmente, com aprovação de mais da metade do capital social, em assembleia realizada em 2023, conforme previsto no contrato social e nos arts. 1.071, IV, e 1.076, II, do Código Civil, pedindo a antecipação da tutela recursal suspendendo ou reformando de imediato os efeitos das decisões agravadas, afastando-se a imposição de administração conjunta e o rateio da remuneração do administrador, por ausência de fundamento legal e de qualquer indício de má-gestão por parte do sócio GILMAR PEDRO RESENDE, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, motivo pelo qual defiro a formação do presente agravo de instrumento. Pois bem. A probabilidade do direito alegado nesta fase inicial, decorre da análise dos elementos constantes dos autos, especialmente no que se refere à ausência de demonstração de urgência contemporânea apta a justificar aconcessão da tutela de urgência deferida pela decisão agravada. Conforme se extrai da petição inicial, os principais fatos apontados pelo autor — notadamente a majoração do pró-labore do sócio administrador, a exclusão da sua participação na gestão e a tentativa de registro da marca da empresa em nome pessoal — remontam ao ano de 2023, ao passo que a demanda foi proposta apenas em 2025, sem menção a evento superveniente, recente ou iminente que evidenciasse risco atual e concreto à continuidade das atividades empresariais ou à regularidade da gestão. Ainda que os fatos narrados, em tese, possam evidenciar controvérsia societária relevante, a concessão de medida de urgência com tamanha repercussão estrutural — como a imposição de administração conjunta entre todos os sócios e a fixação judicial do pró-labore — exige, por sua natureza, prudência redobrada e observância ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando a medida é deferida sem a oitiva prévia da parte contrária e com base em narrativa unilateral. No caso em exame, a decisão agravada antecipou os efeitos de eventual provimento final em ação de dissolução parcial de sociedade, interferindo diretamente na estrutura interna da empresa, com reflexos na sua administração e nas suas relações externas, sem que, ao menos em juízo preliminar, se verifique a presença de elementos contemporâneos ou supervenientes que legitimem tal excepcionalidade. Soma-se a isso o fato de que a ampliação dos efeitos da decisão inicial em sede de embargos de declaração, com caráter manifestamente infringente e sem prévia intimação da parte contrária, afronta o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, comprometendo a validade da medida sob a ótica do devido processo legal. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza da medida imposta, que interfere diretamente na estrutura administrativa da empresa, impondo cogestão entre sócios que se encontram em litígio e com alegações mútuas de quebra de confiança — contexto que, à evidência, pode comprometer a fluidez da gestão, dificultar a tomada de decisões e afetar a estabilidade financeira e operacional da sociedade empresária. Trata-se de risco que se infere da dinâmica própria de sociedades litigiosas, em que a imposição judicial de deliberação conjunta tende a gerar entraves administrativos, especialmente quando ausente consenso mínimo entre os sócios. Dessa forma, presentes os requisitos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo pleiteado, a fim de preservar a ordem interna da sociedade empresária até julgamentodefinitivo do presente recurso, ressalvando-se, contudo, que a medida ora deferida possui caráter precário e poderá ser revista pelo Juízo de origem, caso sobrevenham elementos fáticos supervenientes ou no curso da instrução processual que justifiquem nova apreciação da tutela de urgência, nos termos do art. 296 do CPC. 4. ANTE AO EXPOSTO, concedo o efeito suspensivo pleiteado. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem. 6. Faculto à parte agravada responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II, CPC. Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/lvo
-
Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000399-94.2025.5.09.0125 RECLAMANTE: NALDIERY DE FREITAS RECLAMADO: L BUGONI LTDA Intimado(a)(s): NALDIERY DE FREITAS INTIMAÇÃO Por meio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) do despacho/decisão retro, em especial quanto à designação de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º, IV, da Resolução CNJ 354/2020, em sintonia com os artigos 843 e seguintes da CLT e 193 e 236, § 3º, do CPC, destinada prioritariamente para a tentativa de solução conciliatória do litígio, nos termos dos artigos 764, 846 e 852-E da CLT, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. A AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL acarretará o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, enquanto a AUSÊNCIA DO RECLAMADO acarretará o DECRETO DA SUA REVELIA, além de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, nos termos do artigo 844 da CLT. Fica intimado(a) ainda de que o link para ingresso na sala virtual da audiência é o seguinte: https://url.trt9.jus.br/njkbk ID da reunião: 84812129209 Senha de acesso: xeUBtEPwab Eventual impossibilidade técnica ou prática capaz de impedir a participação telepresencial das partes e/ou dos seus advogados DEVERÁ SER EXPRESSAMENTE DENUNCIADA NOS AUTOS ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL, COM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO; Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia Suporte técnico do TRT da 9ª Região: fone (41) 3310-7120 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco: fone (46) 3321-3110 PATO BRANCO/PR, 03 de julho de 2025. CAMILA STEFFENS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NALDIERY DE FREITAS
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003185-49.2025.8.16.0131 Processo: 0003185-49.2025.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$57.753,87 Autor(s): FINITY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Réu(s): OLGA MAGNABOSCO 1. Ante o oferecimento de embargos à ação monitória, suspendo a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4°, do CPC). 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) / embargada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). 5. Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, imediatamente conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 27 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Página 1 de 3
Próxima